INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
Reza o artigo 319, § II do NCPC que além dos nomes, prenomes, estado civil, profissão e domicílio do réu, a petição inicial deverá trazer em seu bojo a existência de união estável, do CPF/CNPJ e o endereço eletrônico das partes.
Quanto ao CPF e CNPJ das partes, a novidade não é tão premente assim, tendo em vista que a Lei 11.419/2006 já previa esta exigência em seu artigo 15.
Novidade se mostra na exigência de se informar o e-mail das partes logo na petição inicial, ora, para o autor da ação informar seu endereço eletrônico é fácil, todavia, poderá encontrar problemas para informar o endereço eletrônico do réu, por uma razão obvia.
Pergunta-se: E se o autor não possuir o endereço de e-mail do réu?
Nos informa o § 2º do artigo 319 do NCPC que o autor poderá requerer a providência para o juiz da causa para obtenção de tais informações.
Todavia, a petição inicial não poderá ser indeferida por falta dessas informações, quando mesmo assim, for possível a citação do réu. Também não se indeferirá a petição inicial caso a obtenção de tais informações tornar impossível ou demasiadamente oneroso o acesso a justiça. (esta regra se encontra no § 3º do artigo 319 do NCPC), uma vez que a ideia inicial do novo código é justamente facilitar a solução de problemas e instituir a celeridade processual, o que a meu ver, principalmente o que tange a celeridade processual tão almejada, o novo código peca em muitos de seus dispositivos, como por exemplo, a obrigatoriedade de audiência de conciliação em todos, ou quase todos os processos, antes mesmo de apresentada a contestação pelo réu.
OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO: ARTIGO 319, § III DO NCPC
Causa de pedir:
Os fatos levados ao juiz devem estar precisamente descritos, contudo sem a necessidade de se indicar a regra jurídica que dever ser aplicada, o que não é nenhuma novidade, pois é o que já ocorre hoje em respeito ao princípio do mihi factun, dabo tibi jus, (daí me os fatos que lhe dou o direito), bem como em atenção ao princípio do jura nivit cúria,( o juiz conhece a leis).
Restando a indicação de regra jurídica, mero proposta de qualificação jurídica, sendo certo que o juiz não se vincula a regra indicada, podendo julgar o caso baseado em regras jurídicas diferentes das indicadas pelo autor, podendo fazê-lo até mesmo em caso de procedência da ação, contudo, o juiz julga procedente o pleito autoral, todavia, pode fazê-lo indicando regras outras das que apontadas pelo autor da ação.
O PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES : ARTIGO 319, § V DO NCPC
O juiz limita-se e vincula-se ao pedido do autor, devendo o pedido ser certo e determinado, (artigos 322,324), sendo lícito porém formular pedidos genéricos nas hipóteses do § 1º do artigo 324, que trata de ações universais, petição de herança, e quando não for possível determinar desde logo, as conseqüências do ato ou do fato, ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
PEDIDOS IMPLICITOS:
O § 1º do artigo 322, derrubando por terra uma antiga discussão, dispõe claramente que se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas sucumbenciais, ainda que não tenhas sido expressamente pedidos pelo autor da demanda. Os pedidos se interpretam restritivamente, mas nesses casos trata-se de efeitos anexos da sentença.
INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS:
Novidade: conjunto da postulação e boa fé.
O §2º do artigo 322, dispõe que a interpretação do pedido considerará o conjunto de postulação e observará o princípio da boa fé.
Tal dispositivo tem como escopo a idéia central de que a compreensão e o alcance do pedido não fiquem adstritos a parte final da petição inicial, levando-se em consideração, o seu todo, os motivos ensejadores de sua propositura. Parece-nos que isto causara alguma confusão processual, pois serão levantadas muitas discussões acerca do que transitou ou não em julgado, tendo em vista a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO:
O pedido somente poderá se alterado até a citação do réu, após a citação, somente com sua concordância, o que já ocorre hoje, também com a limitação da alteração dos pedidos, uma vez que os mesmos só poderão ser alterados até o saneamento do processo ainda que haja a concordância do réu. (artigo 319, II).
VALOR DA CAUSA:
O autor deverá indicar na petição inicial o valor da causa, mesmo que ela não tenha conteúdo econômico imediato, neste caso, poderá fazê-lo por mera estimativa.
Caso o réu discorde do valor dado a causa pelo autor, o mesmo deverá suscitá-lo em preliminar de contestação, pois na sistemática do NCPC, deixa de existir a ação incidental de impugnação ao valor da causa, podendo o réu concentrar todos os seus argumentos, preliminares no bojo da contestação, com isto, a proposta do NCPC é simplificar os atos mantendo, contudo a segurança jurídica.
PROVAS:
No NCPC a matéria atinente as provas vêm reguladas no artigo 357, sendo suficiente o mero protesto por provas, tendo em vista que somente após a contestação se terá certeza acerca dos pontos controvertidos.
No entanto permanece o dever de o autor instruir sua petição inicial com todos os documentos aptos a comprovar suas alegações (artigo 320), e ao réu, de instruir sua contestação com documentos hábeis a se contrapor aos alegados pelo autor e comprovar as suas alegações.