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A força da lei e a modernização do Direito:

os novos rumos do ensino jurídico

01/02/2000 às 01:00
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Não há dúvidas de que a educação, seja a nível fundamental ou superior, representa o alicerce da evolução humana, mas é preciso que não apenas os espectadores tenham ciência de tal relevância, é preciso que todos os participantes do processo ensino-aprendizagem estejam cientes de que a educação é o futuro de gerações e portanto sob esta perspectiva deve se desenvolver.

Desde a criação do Estado nacional temos nos debatido frente ao insucesso do sistema educacional, em específico o que tange ao ensino jurídico. Ainda que a formação dos Cursos Jurídicos tenha se dado de forma louvável, pois visavam a formação de elementos humanos para a estrutura de um novo país, que passaria, então, a comandar-se por si próprio, essa mesma criação deu-se a nível estritamente político e ideológico, sem haver uma real preocupação com o corpo discente e sua interação no meio social a que pertencia, e suas permanentes mutações. De forma que pode-se afirmar que o ensino jurídico manteve-se constantemente desvinculado da realidade social, ainda que inúmeras reformas tenham sido realizadas.


A crise do ensino jurídico foi uma constante em sua trajetória histórica, tendo eclodido na atualidade em razão da rapidez da evolução da humanidade, na qual o direito permanece na retaguarda, ao passo que deveria juntar-se a caminhada da evolução de forma igualitária, e, que atinge de forma direta, o exercício profissional dos operadores jurídicos e suas funções perante a sociedade.

Atualmente temos novos fenômenos jurídico-sociais, para os quais não temos profissionais aptos a criarem soluções para as demandas. O perfil do operador jurídico no presente e, também, para o futuro, é o de mediador entre a sociedade e a justiça mas para tanto é preciso que se desenvolva habilidades aptas ao exercício de tal tarefa. O profissional do novo milênio é conhecedor de sua realidade e de sua importância para o meio; é conhecedor da história como fenômeno que viabiliza novas gerações; é um profissional ético e interdisciplinar, numa perfeita interação dos conhecimentos em busca da liberdade, da paz e da justiça. O próprio exercício da cidadania decorre da intervenção do homem e da produção de conhecimentos. Sem conhecimento, o operador jurídico não possui aparato de intervenção, torna-se simplesmente uma marionete inquestionável da legalidade, aceita todos os fatos que lhe são empurrados como verdadeiros e certos, sem os questionar ou sequer admitir hipótese desconhecida. Quando mencionamos o conhecimento não nos referimos apenas ao conhecimento técnico, que promove a profissionalização, mas o conhecimento do mundo como um todo, do próprio ser humano envolvendo a auto-estima, a ética, direitos humanos, cidadania, pois é somente com a compreensão de que o ser humano não é dividido em partes e de que a sua vida na sociedade não faz parte de uma partícula isolada, mas um todo complexo sem verdades definitivas e certezas absolutas, é que se promoverá o conhecimento.

Durante muitos anos a reforma do ensino jurídico baseavam-se em alterações curriculares, que ora tendiam ao profissionalismo , ora ao formalismo. A dissonância entre teoria e prática hoje não é mias aceitável, o ensino jurídico deve viabilizar o exercício pleno dos bacharéis seja qual for a área desejada, mas para isso, é preciso que tenha capacidade de perceber o fenômeno jurídico e atuar sobre sobre ele de forma produtiva e crítica. Não é mais aceitável, que o egresso do curso jurídico perceba o fato social de forma simplista e legalista, sem qualquer interpretação sócio-político-econômica do fato. A prática não é diferente do que se aprende em sala de aula, como muitos enfatizam, a questão está no fato de interpretar a realidade em que se atua, interpretação alcançada somente sob o enfoque de cunho dialético. Tornamos a afirmar que a reforma curricular, não é a solução única para a crise do ensino jurídico, a simples alteração de disciplinas não resulta em reforma do ensino, se não houver a consciência do corpo discente e docente, que necessita atingir uma coletividade a qual deverá apropriar-se do conhecimento para posteriormente transformá-lo novamente, numa verdadeira produção de conhecimento. Mas este processo requer metodologias variadas, considerando-se as diversas capacidades de apreensão do corpo discente.

A função da educação é transformar o homem, torná-lo um ser crítico que participe ativamente do processo evolutivo e não em mero espectador que caminha ao sabor dos ventos. Nesse sentido a nova Lei de Diretrizes e Bases com o apoio da portaria nr.1886/94 , veio provocar uma verdadeira reforma do Ensino Jurídico, tornando o aluno, futuro operador jurídico, sujeito ativo do processo de ensino-aprendizagem, justificando, desta forma, o papel da Universidade frente a sua população acadêmica, pois que deve ensinar a aprender, questionar, criticar, duvidar, promover o saber. Tornaram obrigatória, por exemplo, a pesquisa, com o objetivo de expandir os conhecimentos do corpo discente, estimulando a curiosidade jurídica e o espírito científico; a participação em atividades extra-classe num ensaio de interação do acadêmico com o meio social em que vive; o incentivo a participação em congressos, a iniciação científica e a publicação, visando a produção de conhecimento e sua comunicação à sociedade, pois de nada adianta a produção de conhecimento se não é utilizada como meio de interação; fixação de um currículo mínimo, exigido a todos os Cursos de Direito, com disciplinas não apenas profissionalizantes, mas também disciplinas de formação que venham munir os acadêmicos de conhecimentos para a compreensão tridimensional do fenômeno jurídico (dimensão sócio-política-econômica do fato) e sua relação com o meio; a obrigatoriedade do Estágio com o objetivo de introduzir o aluno no processo de produção criativa do direito e de desenvolvimento do raciocínio jurídico, para satisfazer os requerimentos da vida comunitária da nova sociedade.

Temos que ter sempre em mente, que a deformação do egresso do curso jurídico é conseqüência de um ensino acrítico des-intevencionista, cuja responsabilidade não é apenas do Ministério da educação e Cultura, mas também da própria sociedade, do corpo docente, do corpo discente e, como não poderia deixar de ser, da própria Ordem dos Advogados do Brasil. Todos em realidade possuem sua parcela de culpa para a crise vivenciada do ensino jurídico e da profissionalização dos operadores jurídicos, face a inércia, pois entre docentes e discentes forma-se o "pacto da mediocridade" (AGUIAR,1991) em que os professores, em sua grande maioria, sem preparo pedagógico para a função, pois que possuem apenas formação acadêmica e não pedagógica, fingem que ensinam e os alunos fingem que aprendem, desvinculados de qualquer compromisso com o futuro, num círculo vicioso em que não há cobrança produtiva nem de parte do corpo docente, e nem do corpo discente, sendo o objetivo, a mera obtenção de título, numa verdadeira mercantilização do ensino e conseqüente empobrecimento do saber jurídico, assistido em camarote pela sociedade. A Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos bacharéis em direito, assume parcela de culpa, quando da aceitação de profissionais inaptos ao exercício da advocacia, que não remonta dos dias atuais, eis que em prol da sociedade e do próprio órgão, assumiu papel indireto na avaliação dos cursos e direto na capacitação do profissional quando constituiu a Comissão de Ensino Jurídico, direcionada a avaliação dos cursos já existentes e ao reconhecimento de novos cursos. Diga-se de passagem que uma das causas da crise do ensino jurídico, é exatamente a proliferação descontrolada de cursos jurídicos pelo país , que determinou a obrigatoriedade do Exame de Ordem para os profissionais que desejassem ingressar no mercado de trabalho.

Fechando-se este círculo, concordamos com o fato de que o ensino jurídico , assim como a própria atividade jurídica, está em crise ética, política, social, econômica e estrutural, mas, temos de ter claro, que os primeiros passos para a ressurreição já foram dados e envolvem a todos indistintamente, pois a responsabilidade é da sociedade como um todo. A conscientização dessa responsabilidade fornecerá os meios para essa transformação do direito, como forma eficaz de libertação, de democracia e justiça.

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Sobre a autora
Astried Brettas Grunwald

advogada, professora de Direito das Faculdades Integradas Norte Capixaba, professora licenciada da Faculdade de Direito da Universidade de Cruz Alta, mestre em Direito Público, especialista em Direito do Trabalho e em Docência do Ensino Superior, membro do Instituto de Advocacia Pública

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRUNWALD, Astried Brettas. A força da lei e a modernização do Direito:: os novos rumos do ensino jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42. Acesso em: 23 abr. 2024.

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Texto elaborado na conclusão de curso de Especialização em Docência do Ensino Superior, tendo sido aprovado com nota A+

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