Educação para o consumo e a efetividade dos direitos fundamentais do consumidor

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Resumo:


  • A Lei 8.078/90 garantiu direitos aos consumidores, consolidados pelos princípios do CDC e da Constituição de 1988.

  • As políticas públicas visam proteger o consumidor e foram criados órgãos como o Procon, que atua na defesa, fiscalização e educação do consumidor.

  • A educação para o consumo busca formar cidadãos conscientes, combatendo o consumismo e promovendo uma visão crítica sobre as relações de consumo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Diante da previsão constitucional que traz a proteção e defesa do consumidor como direito fundamental, o presente artigo tem como finalidade uma análise da importância das políticas públicas para efetividade da defesa do consumidor.

Resumo: Diante da previsão constitucional que traz a proteção e defesa do consumidor como direito fundamental, o presente artigo tem como finalidade uma análise da importância das políticas públicas para efetividade da defesa do consumidor. Nesse sentido, a discussão central se fundamenta nos direitos fundamentais do consumidor e na necessidade de educar para consumir.

Palavras-chave: Consumidor. Proteção. Educação. Políticas públicas.


INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre o direito do consumidor como um direito protegido constitucionalmente. Demonstra a relevância do Código de Defesa do Consumidor para as relações consumeristas, trazendo, no seu bojo, princípios e direitos que buscam equilibrar as partes envolvidas em tal relação.

Trata ainda da importância do direito à educação para a garantia de uma maior consciência dos sujeitos da relação de consumo diante de uma realidade em constante transformação. Dessa maneira, percorre uma discussão acerca da distinção entre o consumo e o consumismo.

Nesse contexto, uma problemática bastante interessante é o debate sobre a criação de uma sociedade do consumismo, destacando a educação como melhor caminho para transformar as crianças em cidadãos conscientes e responsáveis.

Por fim, discorrer-se-á acerca do conceito de políticas públicas, que se exteriorizam em programas do Estado e viabilizam o acesso à educação. Diante disso, identifica-se como uma política pública a criação dos Procons, que são órgãos extrajudiciais que têm como principal função o planejamento, a coordenação e a aplicação das sanções administrativas àqueles que violam a política de proteção ao consumidor.


1. A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Em 11 de setembro de 1990, foi publicada a Lei 8.078, que estabeleceu normas de ordem pública de proteção ao consumidor. A origem de tal defesa é decorrência do reflexo de uma proteção constitucional prevista nos seguintes dispositivos: art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e do art. 48 do ADCT, CF/88. Surge a partir desses mandamentos, segundo Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, um novo sujeito de direitos com garantias constitucionalmente asseguradas. Para tais autores:

O direito do consumidor seria, assim, o conjunto de normas e princípios especiais que visam cumprir com este triplo mandamento constitucional: 1) de promover a defesa dos consumidores (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988:”O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”); 2) de observar e assegurar como princípio geral da atividade econômica, como princípio imperativo da ordem econômica constitucional, a necessária “defesa” do sujeito de direitos “consumidor” (art. 170 da Constituição Federal de 1988: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V- defesa do consumidor; (...)”; e 3) de sistematizar e ordenar esta tutela especial infraconstitucionalmente através de um Código (microcodificação), que reúna e organiza as normas tutelares, de direito privado e de público, com base na ideia de proteção de sujeito de direitos (e nãoda relação de consumo ou do mercado de consumo), um código de proteção e defesa do “consumidor” (art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”. (BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2014, p.35)

Primeiramente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor nutre uma ligação entre o direito civil e os direitos sociais e econômicos, sendo classificado, de acordo com o art. 1º do CDC, como norma “de ordem pública e interesse social”. Em segundo lugar, é importante esclarecer que as relações de consumo devem ser pautadas na ética e boa-fé dos sujeitos.

É importante destacar ainda que os direitos do consumidor se inserem no ramo dos direitos fundamentais e, segundo Flávia Piovesan, a Constituição Federal de 1988 consolidou a garantia de tais direitos com princípios dos direitos sociais e humanos:

O texto de 1988 ainda inova ao alargar a dimensão dos direitos e garantias, incluindo no catálogo de direitos fundamentais não apenas os direitos civis e políticos, mas também os sociais (ver Capítulo II do Título II da Carta de 1988). Trata-se da primeira Constituição brasileira a inserir na declaração de direitos os direitos sociais, tendo em vista que nas Constituições anteriores as normas relativas a tais direitos encontravam-se dispersas no âmbito da ordem econômica e social, não constando do título dedicado aos direitos e garantias. Nessa ótica, a Carta de 1988 acolhe o princípio da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, pelo qual o valor da liberdade se conjuga com o valor da igualdade, não havendo como divorciar os direitos de liberdade dos direitos de igualdade. (...) Atente-se ainda que, no intuito de reforçar a imperatividade das normas que traduzem direitos e garantias fundamentais, a Constituição de 1988 institui o princípio da aplicabilidade imediata dessas normas, nos termos do art. 5º, parágrafo primeiro. Esse princípio realça a força normativa de todos os preceitos constitucionais referentes a direitos, liberdades e garantias fundamentais, prevendo um regime jurídico específico endereçado a tais direitos. Vale dizer, cabe aos Poderes Públicos conferir eficácia máxima e imediata a todo preceito definidor de direito e garantia fundamental. Ta princípio intenta assegurar a força dirigente e vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. No entender de Canotilho, o sentido fundamental da aplicabilidade direta está em reafirmar que ‘os direitos, liberdades e garantias são regras e princípios jurídicos, imediatamente eficazes e actuais, por via direta da Constituição e não através da auctoritas interpositio do legislador. Não são simples norma normarum mas norma normata , isto é, não são meras normas para a produção de outras normas, mas sim normas diretamente reguladoras das relações jurídico-materiais.

(PIOVESAN, 2006, p. 33-35)

Diante de todas as ponderações, percebe-se que a aprovação do CDC traz importantes resultados e avanços para a relação consumerista. As autoras Adriana Fagundes Burger e Christine Balbinot esclarecem no artigo científico “A importância do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor para a efetivação dos direitos” que:

Na realidade, a aprovação e publicação do Código de Defesa do Consumidor significou o reconhecimento de que a relação de consumo deve ocorrer em patamares éticos mais elevados, garantindo-se não só a qualidade dos produtos e serviços, como também a responsabilidade dos fornecedores pelos eventuais danos, e uma das consequências foi a valorização dos produtos brasileiros que sofreram um significativo incremento de qualidade, permitindo, inclusive, o seu ingresso nos mercados internacionais.

(REIS, CERQUEIRA, HERMANY, 2011, p.16 -17)

Para dar suporte ao direito constitucionalmente protegido, o CDC trouxe um rol de direitos e princípios para reger as relações de consumo. Dentre os direitos básicos do consumidor estão: a educação; a vida, saúde e segurança; a liberdade de escolha; o direito a informação; a transparência e a boa-fé; a proteção contratual; a reparação pelos danos morais e materiais; a inversão do ônus da prova e a garantia de serviços públicos adequados e eficazes.

No tocante aos princípios, são considerados como norteadores do CDC os princípios: da identificação, veracidade e vinculação contratual da publicidade; da vinculação contratual; da transparência; da vulnerabilidade do consumidor; da lealdade; da proteção, entre outros.

Assim, objetivando assegurar esses direitos e princípios decorrentes da defesa do consumidor, foram criados órgãos visando auxiliar e defender o consumidor, de modo a identificar possíveis violações, propor soluções adequadas e garantir a efetividade da proteção.


2. EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO

O consumo, em todas as fases da história, esteve associado à satisfação das necessidades humanas. Nas sociedades pré-modernas, a produção de bens passou por etapas, sendo realizada, de início, através da caça, pesca e coleta, passando pelo momento do aperfeiçoamento das técnicas agrícolas e atingindo o período do surgimento da tecnologia e incremento da informática. Segundo Katia Leão Cerqueira e Jorge Renato dos Reis, em seu artigo “Educação para o consumo”:

Das operações de simples troca de mercadorias e das incipientes operações mercantis, chegou-se, progressivamente, às sofisticadas operações de compra e venda, arrendamento, importação etc. De há muito, as relações de consumo deixaram de ser pessoais e diretas e transformaram-se em relações impessoais e indiretas. A partir da Revolução Industrial, com o crescimento populacional das metrópoles, que gerou o aumento de demanda e, por conseguinte, o aumento da oferta, os bens de consumo passaram a ser produzidos em série, para um número cada vez maior de consumidores, e o comércio experimentou, então, um extraordinário desenvolvimento, intensificando a utilização da publicidade e atraindo novos consumidores.

(REIS, CERQUEIRA, HERMANY, 2011, p.91, apud ALMEIDA, 2002, p.2)

O desenvolvimento científico, o processo de industrialização e o novo modelo de produção criaram um ambiente propício para novas adequações do direito privado. Foi necessário adequar ainda a legislação civil e criar uma legislação própria para a proteção do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor surgiu, então, para regular os interesses e relação entre consumidor e fornecedor. Dessa maneira, considerando o consumidor como parte vulnerável, o CDC previu princípios e meios de garantir a defesa do consumidor no intuito de restabelecer um equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo. Sérgio Cavalieri Filho defende que:

O que não pode ser esquecido, todavia, é que o espírito da lei não é privilegiar o consumidor, mas sim, dotá-lo de recursos materiais e instrumentais que o coloquem em posição de equivalência com o fornecedor, visando ao equilíbrio e à harmonia da relação de consumo, respeitados os princípios da equidade e da boa-fé, entendidos, estes últimos, como via de mão dupla, ou seja, o que vale para o consumidor deve valer para o fornecedor e vice-versa.

(CAVALIERI FILHO, 2008, p.79 e 80)

Diante dessa realidade, o CDC estabeleceu o direito à educação como um meio de conscientizar as pessoas acerca das consequências e responsabilidades acarretadas da formação de uma relação de consumo.

“O direito à educação para o consumo envolve dois aspectos: o formal e o informal.” (REIS, CERQUEIRA, HERMANY, 2011, p.103). O primeiro aspecto corresponde ao direito que é inserido nos currículos do sistema educacional, visando, através dos hábitos criados, não somente informar, mas também conscientizar os consumidores de suas garantias.

O segundo aspecto é definido por Kátia Leão Cerqueira e Jorge Renato dos Reis da seguinte maneira:

Já a educação informal decorre de programas e campanhas publicitárias por intermédio dos meios de comunicação de massa e mediante trabalhos comunitários, com o objetivo de levar ao consumidor, de qualquer faixa etária, informações, orientações e esclarecimentos, propiciando-lhes melhor postura no mercado de consumo.

(REIS, CERQUEIRA, HERMANY, 2011, p.103)

Assim, é imperioso destacar que o direito a educação é um caminho viável de garantir uma maior consciência dos sujeitos da relação de consumo frente a constante transformação da realidade dessas relações.

Por fim, Agostinho Oli Koppe Pereira, Cleide Calgaro e Henrique Mioranza Koppe Pereira esclarecem tal tema:

Pelos aspectos apresentados, o que se quer é deixar patente é que essa mudança de comportamento do consumidor é um processo que requer educação, mobilização social e informação, fazendo que as gerações atuais e as novas gerações possam ser educadas numa nova cultura de consumo, onde estejam presentes a crítica e a responsabilidade social, e não uma cultura voltada o consumismo como maneira de satisfação de interesses individuais.

(REIS, CERQUEIRA, HERMANY, 2011, p.37 e 38)

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3. CONSUMO x CONSUMISMO

Viver é consumir e consumir-se. Nesse sentido encontra-se a concepção das palavras consumo e consumismo.

No consumo, as pessoas adquirem o que é necessário para a sua sobrevivência, sem exorbitarem do que lhe será útil para uma vida digna. No consumismo, por sua vez, as pessoas gastam tudo que produziram em produtos que não necessitavam, mas que pelo marketing e pela busca de um preenchimento interior foram seduzidas.

Conforme os esclarecimentos de Bauman: “De maneira distinta do consumo, que é basicamente característica e uma ocupação de seres humanos como indivíduos, o consumismo é um atributo da sociedade” (BAUMAN, 2008, p. 41).

“A sociedade de consumo” caracteriza-se pelo ato de comprar produtos e/ou serviços sem necessidade e consciência, o que torna o consumismo compulsivo e descontrolado.

A nossa sociedade é uma sociedade capitalista marcada por uma necessidade intensa de consumo. Vivemos em uma era em que a palavra “consumo” significa poder, onde produtos e serviços denotam uma melhor qualidade de vida.

Bauman argumenta que:

O consumismo é um produto social, e não o veredicto inegociável da evolução biológica [...] Acima de tudo, o consumismo tem o significado de transformar seres humanos em consumidores e rebaixar todos os outros aspectos a um plano inferior, secundário, derivado. Ele também promove a reutilização da necessidade biológica como capital comercial. Às vezes, inclusive, como capital político

(BAUMAN, 2011a, p. 83).

Desta forma, as pessoas passaram a ser tituladas por aquilo que compram e não por aquilo que são como pessoas. O “consumir” passou a ser o caminho para alcançar a felicidade.

“Consumir”, portanto, significa investir na afiliação social de si próprio, o que, numa sociedade de consumidores, traduz-se em “vendabilidade”: obter qualidades para as quais já existe uma demanda de mercado, ou reciclar as que já se possui, transformando-as em mercadorias para as quais a demanda pode continuar sendo criada. A maioria das mercadorias oferecidas no mercado de consumo deve sua atração e seu poder de recrutar consumidores ávidos a seu valor de investimento, seja ele genuíno ou suposto, anunciado de forma explícita ou indireta. Sua promessa de aumentar a atratividade e, por consequência, o preço de mercado de seus compradores está escrita, em letras grandes ou pequenas, ou ao menos nas entrelinhas, nos folhetos de todos os produtos – inclusive aqueles que, de maneira ostensiva, são adquiridos principalmente, ou mesmo exclusivamente pelo puro prazer do consumidor. O consumo é um investimento em tudo que serve para o “valor social” e a autoestima do indivíduo. (BAUMAN, 2008, p. 75 e76)

O que leva o homem em regra a consumir em excesso, nos dias de hoje, é o desejo de preencher um vazio, de ser aceito, de obter a satisfação e o prazer imediato, desviando-se da difícil tarefa de lidar com as diferenças em sociedade.

Forte exemplo, são os pais que, por não terem tempo disponível para seus filhos, buscam na ação consumerista o suprimento para falta emocional.

O enfraquecimento da família serve de estímulo à propensão consumista das crianças e adolescentes, pois a família é a base da criação e da formação de valores que formam o indivíduo. Quando a família falha no exercício de sua função primordial, a criança ou o adolescente vai buscar isso externamente, consumindo sem senso crítico, buscando a aceitação e o valor de que necessita. As coisas materiais são alimentos do ego, pois causam prazer, mas não um prazer duradouro, mas sim aquele que precisa, a todo tempo, ser renovado. Assim, construímos um estado de felicidade mais satisfatório, porém pouco duradouro. Nesse sentido, é de se notar que substituímos a compra por necessidade, por pleno prazer e, por status. Com o exorbitante crescimento tecnológico e comercial, busca-se a promoção da comodidade e do conforto aos consumidores, comercializando-se produtos menos duráveis e mais atrativos, fazendo com que exista uma obrigação em adquirir o melhor produto e o mais avançado. Bauman salienta que:

Os novos produtos despertam o entusiasmo dos consumidores porque promete fornecer aquilo de que eles precisam – mas como é que os consumidores saberiam de que precisam e onde obtê-lo se não fossem adequadamente informados?

(BAUMAN, 2006, p. 115).

Ainda de acordo com o estudioso Zygmunt Bauman, em uma análise do vazio que preenche a sociedade:

Os “problemas do refugo (humano) e da remoção do lixo (humano)” pesam ainda mais fortemente sobre a moderna e consumista cultura da individualização. Eles saturam todos os setores mais importantes da vida social, tendem a dominar estratégias de vida e a reverter as atividades mais importantes da existência, estimulando-as a gerar seu próprio refugo sui generis: Zygmunt Bauman (19/11/1925) 28 relacionamentos humanos natimortos, inadequados, inválidos ou inviáveis, nascidos com a marca do descarte iminente

(BAUMAN, 2005, p. 14-15).

Portanto, a experiência consumista torna-se um jogo social e psicológico onde se encontram o desejo de posse, a sensação de poder e a necessidade de usufruir desse poder. No entanto, esse prazer proporcionado pelo consumo se esvai rapidamente.


4. A CRIAÇÃO DE UMA SOCIEDADE DO CONSUMISMO

As crianças encontram-se na base da pirâmide societária e são elas e para elas o futuro que se procura construir. Por esta razão, os grandes centros comerciais procuram nelas a sua sustentação, fenômeno este chamado de mercantilização da infância.

Esse fenômeno subsume-se nas muitas empresas que elegem as crianças como públicos-alvo das campanhas publicitárias com o objetivo de seduzi-las, pois são elas que acabam por exercer influência nas decisões de compra das famílias.

Desta forma, como as crianças não possuem grau de senso crítico capaz de compreender a persuasão contida nas mensagens comerciais são as principais responsáveis pela transformação do núcleo familiar e o aumento do consumismo.

No passo em que os pais conversam menos com seus filhos e a publicidade conversa muito mais, as famílias passam a depender de uma sociedade regida pela publicidade do mercado. Enquanto os pais preocupam-se com seus empregos, dispensam da sua atenção os principais destinatários da sociedade: os seus filhos.

Porém, não só a família tem o dever de proteger as crianças dos “monstros” do consumo. Conforme preconiza a Constituição Federal em seu art. 227, caput, essa obrigação deve ser compartilhada com o Estado que, através de políticas públicas, pode assegurar condições necessárias ao desenvolvimento saudável dessas crianças.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Com relação à exorbitância em relação à publicidade infantil, vale ressaltar que, de acordo com Código de Defesa do Consumidor, a publicidade que “se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança” é considerada abusiva conforme descrito no parágrafo 2º do artigo 37.

De acordo com Susan Linn, em seu livro “Crianças do Consumo: A infância roubada”, as crianças são mais vulneráveis pelo fato de estarem em desenvolvimento e não deterem a capacidade crítica e de abstração de pensamento formadas.

Assim, considerando que a criança é um ser em formação e não tem condições de entender plenamente as mensagens publicitárias e seu caráter persuasivo, é necessária uma maior cautela e preparação para que elas se transformem em cidadãos e consumidores conscientes e responsáveis. Para tanto, a educação não é somente o melhor caminho para se atingir uma maior consciência dos indivíduos na relação de consumo, como também para garantir a efetividade da tutela outorgada ao consumidor.

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Sobre os autores
Priscila Mendonça Andrade

Bolsista de iniciação científica do PIBIC/ COPES/ CNPq 2014/2015, aluna da Graduação do 9º Período do Curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe.

Mirella Amaral Mota Braga

Bolsista de iniciação científica do PIBIC/ COPES/ CNPq 2012/2013 e 2014/2015, aluna da Graduação do 9º Período do Curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe.

Lucas Gonçalves da Silva

Professor e coordenador do Mestrado da Universidade Federal de Sergipe. Doutor em direito do Estado pela PUC/SP. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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