5 POLÍTICAS PÚBLICAS
Políticas públicas são mecanismos utilizados para a construção de ampla proteção do consumidor de serviços, sobretudo os essenciais, oriundos da Constituição Federal e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e consagrados no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, Maria Paula Dallari Bucci afirma:
Políticas públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios a disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Políticas públicas são “metas coletivas conscientes” e, como tais, um problema de direito público, em sentido lato. (...) Adotar a concepção das políticas públicas em direito consiste em aceitar um grau maior de interpenetração entre as esferas jurídica e política ou, em outras palavras, assumir a comunicação que há entre os dois subsistemas, reconhecendo e tornando públicos os processos dessa comunicação na estrutura burocrática do poder, Estado e Administração Pública. E isso ocorre seja atribuindo-se ao direito critérios de qualificação jurídica das decisões políticas, seja adotando-se no direito uma postura crescentemente substantiva e, portanto, mais informada por elementos da política.
(2006, p. 241-242)
A ideia central das políticas públicas está revestida no planejamento e na fiscalização das medidas implementadas para garantia dos direitos sociais de proteção ao consumidor.
Através das políticas públicas são realizadas escolhas para planejamento e para construção de ações que visem a parceria dos entes Públicos e Privados para viabilização dos direitos sociais de forma concreta afim de serem obtidos os resultados pré-determinados
Portanto, as políticas públicas são criadas com o objetivo de proteger o consumidor, exteriorizando-se em programas de Estado. Objetivam ainda o acesso às condições dignas de educação e saúde pública de boa qualidade. Nesse passo, as políticas públicas de proteção do consumidor se produzem através dos programas de educação para o consumo sustentável, que buscam ao mesmo tempo, a proteção ao meio ambiente através da política de racionalização do consumo, bem como na prevenção dos consumidores quanto aos meios utilizados pelos mercados consumeristas.
A exemplo disso são as criações dos Procons que atuam em todo país, realizando a defesa, orientação e informação dos consumidores sobre seus direitos, ao passo em que promove ações de fiscalização das relações de consumo.
5.1 PROCON
O Procon é um órgão estadual ou municipal de defesa do consumidor. Sua principal função é o planejamento, coordenação e aplicação das sanções administrativas àqueles que violam a política de proteção ao consumidor.
O Procon, além de aplicação de sanções administrativas, também exerce importante trabalho de informação dos direitos do consumidor e de conciliação entre as partes. Normalmente, há um número telefônico para esclarecer dúvidas e oferecer informações aos interessados. Além disso, editam-se cartilhas sobre temas diversos de interesse do consumidor, tudo com o objetivo de atender ao dever de educare informar o consumidor (art. 4º, IV, e art. 6º, II). (BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2014, p.438)
Dessa maneira, o Procon é um órgão que visa garantir o exercício da cidadania, facilitar a defesa do direito do consumidor e efetivar a aplicação das normas protetivas previstas no CDC e nas demais legislações.
5.1.1 O PROCON MUNICIPAL E SUA IMPORTÂNCIA NA DEFESA DO CONSUMIDOR
O art. 105 do CDC dispõe acerca dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que podem ser “órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor”.
Com tal previsão, o Procon municipal visa complementar as demais instituições (Ministério Publico, Defensoria Pública, Juizados Especiais e Organizações da Sociedade Civil), “identificando os problemas decorrentes da relação de consumo e encaminhando os casos não solucionados para as respectivas instâncias” (REIS, CERQUEIRA, HERMANY, 2011, p.18).
Cada município tem autonomia para escolher, de acordo com suas peculiaridades, quais procedimentos serão utilizados na defesa ao consumidor, podendo adotar um sistema de Procon municipal. Adriana Fagundes Burger e Christine Balbinot explicam em seu artigo científico que:
O sistema municipal de defesa do consumidor tem como objetivo a harmonização das relações de consumo como um primeiro movimento de tentativa de solução do problema. Mas, quando a conciliação não ocorre, o Procon Municipal exerce uma atividade pedagógica no sentido de induzir as atividades dos fornecedores para as práticas em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e legislação complementar. Ou seja, a atividade não se exaure na tentativa de solução administrativa, Ao fiscalizar e aplicar multas, o sistema municipal exerce atividade preventiva e de regularização do mercado, estimulando as boas práticas comerciais. Além disso, há o trabalho de divulgação dos direitos dos consumidores e deveres dos fornecedores.
(REIS, CERQUEIRA, HERMANY, 2011, p.19)
São três os eixos de atuação do Procon municipal:
balcão de atendimento,
fiscalização preventiva e
educação[1].
O primeiro eixo, balcão de atendimento, corresponde ao momento em que o consumidor procura o Procon para fazer sua reclamação, sendo esta analisada por meio de uma triagem.
Na verdade, um Procon deve ter três eixos de atuação, todos igualmente importantes. O mais conhecido é a chamada atividade de balcão, onde os consumidores aportam e relatam violações aos seus direitos à esfera administrativa destinada à sua proteção e tutela. Nesta medida, a primeira atividade do Procon é, após uma prévia triagem, tentar uma solução amigável com o fornecedor. Havendo resistência às justas expectativas do consumidor, instaura-se o processo administrativo correspondente, que poderá resultar na aplicação de multas ou relação de um compromisso de ajustamento de conduta.
(REIS, CERQUEIRA, HERMANY, 2011, p.19 e 20)
O segundo eixo de autuação, fiscalização preventiva, corresponde a etapa em que se verifica se o Código de Defesa do Consumidor e as demais legislações acerca do tema estão sendo respeitadas.
O segundo grande eixo de atuação dos Procons municipais diz respeito à atividade de fiscalização. Igualmente importante para garantir que as relações de consumo se estabeleçam de forma harmoniosa e dentro dos patamares legislativos vigentes, a atividade de fiscalização pode se dar em caráter preventivo ou restaurativo. Com efeito, ao realizar uma fiscalização, o agente de fiscalização pode constatar que não há, no estabelecimento, problemas relativos à validade, conservação, embalagens, preços visíveis e exposto nas vitrines etc., emitindo o respectivo auto de constatação. Todavia, verificando a existência de alguma irregularidade, o fiscal deve elaborar auto de infração, que constará do processo administrativo sancionatório. Nesta hipótese, o auto de infração (fornecedor) é notificado imediatamente e tem prazo de dez dias para apresentação da defesa.
(REIS, CERQUEIRA, HERMANY, 2011, p.22)
Por fim, o terceiro eixo de atuação está relacionado com a educação. É através desse eixo que serão criados cursos de capacitação e por meio do qual serão divulgados os direitos e deveres dos consumidores e fornecedores:
O terceiro eixo de atuação dos Procons diz respeito à educação, atividade importantíssima de permanente divulgação dos direitos dos consumidores e dos deveres dos fornecedores, reconhecendo que é somente por meio da consciência dos direitos é que os consumidores os exercerão, e os fornecedores, os respeitarão. Esta atividade deve ser realizada de forma conjugada com que, para tanto, pode-se buscar recursos no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, a fim de se elaborar cartilhas educativas, promover seminários etc.
(REIS, CERQUEIRA, HERMANY, 2011, p.23)
Dessa forma, percebe-se nitidamente que o Procon Municipal é uma instituição criada no intuito de atender as demandas dos consumidores de cada localidade. Sua criação também visa facilitar a resolução de problemas extrajudiciais e que envolvem relação de consumo, efetivando o direito fundamental constitucionalmente previsto e beneficiando toda a sociedade.
6. CONCLUSÃO
A edição da Lei 8.078/90 garantiu aos consumidores direitos consolidados através dos princípios gerais e direitos básicos reconhecidos pelo Código do Consumidor, que, mais tarde, foram consolidados pela Carta Magna de 1988.
Com base nos princípios e direitos essenciais foram criadas ações de politicas públicas estatais que buscam assegurar ao consumidor um desenvolvimento saudável da relação de consumo, visto que ele se encontra no lado fraco, vulnerável da relação.
Visando garantir os direitos do consumidor, diversos órgãos públicos foram criados e entre eles encontra-se o Procon, que atua como órgão de proteção, defesa, fiscalização e prevenção do consumidor.
Nesse papel fundamental, encontra-se o Procon Municipal que efetua um trabalho de atendimento e educação do consumidor, realizando fiscalizações preventivas para combate aos abusos efetuados nas relações de consumo.
Por sua vez, a educação para o consumo busca o desenvolvimento do cidadão em relação à criação de uma visão crítica e responsável de seu papel enquanto consumidor, que enfrenta as consequências de um mercado capitalista que busca, a qualquer custo, aliená-lo com a promessa de uma vida melhor.
Dessa forma, a realização das medidas protetivas e socioeducativas voltadas ao consumo é necessária a partir da formação do indivíduo. Esta ocorre na base da sociedade, ou seja, nas crianças, que devidamente instruídas, tornar-se-ão jovens e adultos conscientes, capazes de alterar o status do consumismo.
REFERÊNCIAS
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BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Boscoe. Manual de Direito do Consumidor. 6ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2014.
BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Brasília, 1990. Disponível em: <htpp://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12/02/2015.
BRASIL, Constituição Federal, de 5 de outubro 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <htpp://www.planalto.gov.br>. Acesso em 21/05/2015.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006.
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MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2005.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006.
PROCON/RS. Disponível em:<www.procon.rs.gov.br>.
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REIS, Jorge Renato dos; CERQUEIRA, Katia Leão; HERMANY, Ricardo, 2011. In: ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3. Ed., ver. Atual e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2002, p.2.
REIS, Jorge Renato dos; CERQUEIRA, Katia Leão; HERMANY, Ricardo. Educação para o consumo. Curitiba: Multideia, 2011.
ROCHA, Amélia Soares da; TORRES, Ismael Braz. O direito do consumidor e as novas tecnologias: Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC. Disponível em:<https://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4016.pdf>. Acesso em 30/09/2014.
Notas
[1] https://www.procon.rs.gov.br/portal/index.php?menu=programa_viz&cod_noticia=1921
Abstract: Faced with the constitutional provision that brings consumer protection as a fundamental right, this article aims to analyze the importance of public policies for effective consumer protection. Thus, the central discussion is based on consumer’s fundamental rights and on the need to educate for consumption.
Key words: Consumer. Protection. Education. Public Policies.
Résumé: Face à la disposition constitutionnelle qui apporte la protection des consommateurs comme un droit fondamental, cet article a pour but d’analyser l'importance des politiques publiques pour une protection efficace des consommateurs. À cet égard, la discussion centrale est basée sur les droits fondamentaux des consommateurs et sur la nécessité d'éduquer à consommer.
Mots-clés: Consommateur. Protection. Éducation. Politiques Publiques.