Responsabilidade penal no Direito Ambiental e as sanções para pessoa jurídica previstas na Lei n.9605/98

Resumo:


  • O ordenamento penal brasileiro possui uma história de evolução no que diz respeito à proteção ambiental, com legislações desde o século XVI, passando pelo primeiro Código Penal que abordava minimamente o tema, até a Constituição Federal de 1988 que trouxe maior atenção e a Lei 9.605/1998 que sistematizou os crimes ambientais.

  • A tutela penal ambiental busca prevenir e punir danos ao meio ambiente, sendo que o Direito Penal evoluiu para assimilar as exigências de preservação e avanço da personalidade humana, refletindo a necessidade de modificar comportamentos coletivos e individuais em face do desenvolvimento sustentável.

  • Com a Lei 9.605/1998, a responsabilidade penal pode ser atribuída tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, sendo um avanço na luta contra a impunidade em crimes ambientais, e refletindo a necessidade de uma legislação penal que seja eficiente e atualizada para enfrentar as novas demandas de proteção ao meio ambiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Realizar uma análise da responsabilidade penal no direito ambiental e as sanções para pessoa jurídica previstas na lei 9.605/98.

Aspectos Históricos

Conforme vimos, o ordenamento Penal do nosso País é esparso com relação ao meio ambiente, necessitando de regras mais atualizadas e de uma aplicação prática. Segundo estudiosos a cerca do tema em questão, afirmam que desde o século XVI existe no Brasil uma legislação protecionista, segundo WAINER. (1991), descobriu que logo após o descobrimento do Brasil houve uma preocupação com relação aos alimentos genéricos que já se tornam escasso em Portugal, existia regras de proteção para a caça de animais e alimentos básicos, como por exemplo, o pão e a farinha, riquezas como o ouro a prata, entre outros.

Entretanto o primeiro código Penal brasileiro mostrava sua preocupação com o meio ambiente em apenas dois artigos, onde os quais puniam o corte ilegal de árvores e o dano ao patrimônio cultural.

Com o surgimento da República, nenhum avanço houve em relação ao o código Penal da época, o mesmo acontecendo com o Estatuto de 1940. Sendo importante ressaltar neste ultimo, os exemplos: 163 (dano ao patrimônio publico ou particular, no qual se incluía toda a sorte de atentados à fauna e flora), 165 (dano em coisa tombada), 166 (alteração de local especialmente protegido), 250, 1°, I, II, h (incêndio em mata ou floresta), 252 (uso de gás tóxico ou asfixiante), 259 (difusão de doença ou praga que possam causar dano a floresta) 270 e 271 (envenenamento, corrupção ou poluição de água potável).

A utilização do código Penal que se desenvolveu acompanhando o processo Brasil colônia foi problemática, devido ao tamanho das terras que cresciam a cada passagem de tempo, com grandes extensões entre uma e outra colônia.

Desta forma, afirma CARVALHO. (1990), que a distancia geografia entre as colônias, foi o principal fator da difícil aplicação e difusão das regras penais que protegiam o meio-ambiente, nesse período.

Após o Estatuto de 1940 foi criado a Lei 601 no ano de 1850, mais conhecida como a Lei das terras, que trousse em seu ordenamento regras administrativas e penais para os danos causados no meio ambiente por ocasião de derrubada das matas e queimadas.

No ano de 1917, o código civil tratou o meio ambiente sob o prisma do interesse privado, onde também é possível encontrar essa ótica no âmbito administrativo, que criou o serviço florestal do Brasil, procurando manter os recursos florestais, pois antes era apenas visto como de interesse publico.

Assim então no ano de 1934 é promulgado o primeiro código florestal (Dec. 23.793/34), que vem tutelar juridicamente o meio ambiente, regulamentando os crimes contra as florestas, os classificando como contravenções penais. A doutrinadora IVETE FERREIRA SENISE. (1995) nos informa que logo em seguida ao código florestal surge uma constituição Federal trazendo dispositivos ambientais, como o código de caças e o código das águas.

Com algum período posterior ao ano de 1934 foi promulgado o novo código Penal, onde infelizmente o mesmo não deu muita atenção a questão ambiental.

Posteriormente no período da década de 60, cria-se uma nova estrutura abrangendo o meio ambiente em conformidade com a tutela Penal, reformulando o código florestal buscando proteger a fauna, a pesca e também se preocupando com a contaminação das águas que junto com o decreto lei (303/67) passou a abranger o ar e o solo. Uma nova ótica de proteção ambiental veio com o advento da (lei 6.938/81), promovendo o entendimento de que o autor da degradação ambiental será responsabilizado, devendo o mesmo ter a obrigação de reparação do dano causado ao meio ambiente tutelado.

Com o fim da ditadura militar e a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve-se uma maior preocupação com a tutela do meio ambiente, onde foi inovada a proteção ao meio entre outras leis que foram elaboradas visando a proteção do meio em questão. Foi tentando antecipar-se aos possíveis danos que a evolução moderna poderia causar ao ambiente, que surgiu a importância de ter leis mais enérgicas visando tutelar as atividades nucleares bem como proteger a camada de ozônio e o uso de agrotóxicos.

A jurista IVETE FERREIRA SENISE observa que ao lado dessa profusa legislação especificamente ambiental, embora não exclusivamente penal, subsistem e podem ser aplicados todos aqueles dispositivos que, tanto no Código Penal quanto na Lei das Contravenções Penais podem ser referidos às ofensas ambientais, embora não tivessem sido imaginados para tal, constituindo um conjunto legislativo de proteção ambiental por extensão ou por interpretação, já que aí foram colocados pelo legislador com outros objetivos sendo, porém, adequados à tutela nessa área, como são, principalmente, os crimes contra a saúde pública e contra a incolumidade pública. Essa interpretação coaduna-se com o espírito da lei, e serve de paliativo enquanto se aguarda o adequado cumprimento dos mandamentos constitucionais e a elaboração de uma legislação penal ambiental mais eficiente.

Hoje com o advento da Lei 9.605/1998, encontramos um maior tratamento orgânico e sistêmico com relação aos crimes ambientais, mas infelizmente ainda hoje há uma necessidade de melhorias nas penas previstas para os crimes contra o meio em estudo, pois a lei supramencionada não conseguiu tipificar todas as condutas que são nocivas ao meio ambiente.

A tutela Penal no meio ambiente

            Antes da carta magna de 1988 não se existia um real interesse em se aplicar regras para exploração ao meio ambiente, com a cobrança por parte da sociedade, pois já existia polemicas demais a cerca do tema passou a inserir dispositivo visando à proteção e objetivando a preservação do ambiente, e ainda foram elaboradas medidas repressivas no âmbito Penal. Conforme estabelece o artigo 255 da constituição outrora mencionada, buscando também uma conscientização das pessoas em se preservar o ambiente para suas vidas e gerações futuras, objetivando um relacionamento respeitoso entre o homem e a natureza.

            A intervenção do Estado com normas coercitivas é de caráter importantíssimo para se alcançar a conduta respeitosa entre homem e natureza, contudo nosso ordenamento Penal ainda não conseguiu suprir toda a necessidade existente na sociedade, pois o mesmo se encontra desatualizado, pelo fato da sociedade está sempre em constante mudança e seus anseios mudam conforme o tempo, desta forma o código Penal que hoje encontra-se em vigor não supri essa necessidade, pois o mesmo foi promulgado em 1940.

Como visto, o Direito Penal tem por objetivo a preservação da integridade da dignidade humana, não sendo permitido desta forma que o homem produza destruição e danos à vida ou ao patrimônio, criando um verdadeiro caos na sociedade, portanto o Direito Penal visa proteger o homem bem como o animal.

            Assim é observada, tamanha importância dessa tutela Penal, pois o objetivo do mesmo é resguardar valores primordiais para a sociedade, tendo atuação direta na pessoa do infrator.

Segundo DOTTI. (1991) O Direito Penal historicamente assimila com o tempo as necessidades e exigências para a preservação e avanço da personalidade, entretanto com o desenvolvimento surge a necessidade de se modificar o comportamento coletivo e individual das pessoas, desta forma também se modifica a estrutura formal do Direito Penal. DOTTI. (1991) acrescenta ainda que o jurista deva tomar suas atitudes com a consciência de uma autentico depositário público buscando sempre a realidade social e suprir os anseios da comunidade. Hoje as decisões buscam abraçar a responsabilidade ecológica, pois na medida em que o homem continua a degradação do meio ambiente futuramente não existira mais vida na terra, pois sem o ciclo ecológico nada funciona.

Seguindo esse entendimento nosso ordenamento moderno, tenta atender as necessidades de acordo com o momento atual levando em consideração a “criminalização ou descriminalização”.

Segundo FERREIRA. (1995) entende que uma tendência para a descriminalização de certas condutas tipificadas na lei penal, de fato instala-se na doutrina contemporânea, sobretudo pela falência das penas privativas de liberdade e sua impossibilidade de evitar a ocorrência de crimes e conseguir a repercussão dos criminosos, sendo motivada também pela descrença na administração da justiça penal para resolver o problema da violência e da criminalidade na sociedade moderna.

O grande desafio é a implantação de dispositivos que tutelam o meio em estudo no caso concreto, tentando diminuir as injustiças ocorridas constantemente, pois as empresas que detêm um forte aparato de riquezas, utilização de brechas na lei para continuar lucrando e aumentando seu poder econômico. Sobre essa problemática com a falta de normas adequadas temos o posicionamento do professor LOPES. (1985) "a má definição dos tipos, de modo a deixar duvida sobre a ação proibida ou ordenada, ou uma cominação de pena imprópria ou desproporcionada pode, realmente, redundar cm graves e irreparáveis conseqüências para os direitos humanos.”

Portanto o dano causado ao meio ambiente, em sua maioria não é possível sua reparação, pois a grande extensão do impacto ambiental acaba tornando a lesão ao ambiente praticamente irreversível. Por exemplo, o reflorestamento de uma região que já tenha sido desmatada ou a despoluição de um rio poluído raramente conseguira restabelecer o “status quo” do ambiente degradado, desta forma a característica primitiva desses ambientes dificilmente será recuperada.

Em consequência dessa problemática os princípios da precaução e prevenção se sobressaem. Acaba sendo muito mais vantajoso precaver e prevenir a lesão do que reparar o mal causado ao ambiente, visto que esse dano pode abranger grandes proporções alheias à situação.

É justamente por essa razão que a Lei nº 9.605/98 é regida essencialmente de dispositivos penais, objetivando a proteção do meio ecológico antes do dano ser ocorrido, desta forma se evita a lesão ao patrimônio ambiental. Portanto o Direito Penal Ambiental utiliza-se dos tipos de perigo, sendo assim, observamos uma clara manifestação dos princípios supramencionados, tornando-os um forte instrumento de preservação ambiental.

São dois tipos de crimes de perigo regidos no ordenamento jurídico, que são os de perigo concreto e os crimes abstratos.

Os delitos de perigo concreto são os que o tipo penal exige a verificação efetiva do bem tutelado. Nesse caso o elemento essencial do tipo é o perigo, mas não significa ser necessário o dispositivo fazer referencia à palavra perigo, bastando apenas constatar o perigo real na situação analisada. Desta forma cabe ao legislador analisar se a conduta do agente foi capaz de colocar em perigo o bem jurídico protegido pela norma.

Já os crimes de perigo abstrato já vêm presumidos na conduta tipificada no tipo penal, sem ser preciso comprovação do perigo no caso concreto, nesse sentido entende-se que o perigo é analisando no momento de criação da normal e não no caso concreto, a Lei nº 9.605/98 recepciona ambas as espécies de delito.

Responsabilidade penal da pessoa jurídica

É discutida em nosso ordenamento a possibilidade de imputar responsabilidade penal a pessoa jurídica que por ventura causem lesão ao bem tutelado no meio ambiente, existe discórdia entre os doutrinadores a cerca desse assunto, onde temos duas correntes de importante relevância, a primeira tem base na teoria de SAVIGNY, afirmando a não existência de pessoa jurídica, tornando desta forma impossível a sua responsabilidade penal. A segunda corrente fundamenta a responsabilidade penal com base na realidade.

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  A concepção de Savigny estabelece que “cada direito pressupõe um ser ao qual ele pertence. Desta forma, apenas o homem seria capaz de ser sujeito de direitos e, face a sua capacidade de manifestação consciente da sua vontade, também ser agente na prática de crimes.”

No entanto essa teoria foi muito contestada por não transmitir a realidade das coisas, pois de um lado é necessária à existência de um sujeito para se reconhecer um direito a ele já pertencente, e de outro reconhece a possibilidade das pessoas jurídicas possuírem direitos, o que nos mostra ser contraditório.

Em outra corrente defendida por OTTO GIERKE entre demais doutrinadores, afirma que as pessoas jurídicas têm entidades de existência indiscutida, diferente do das pessoas que compõem.

E justamente pro essa teoria que se reconhece a verdadeira existência da pessoa jurídica, visto que ela tem vontade e capacidade própria de se manifestar, ou seja, com esse entendimento podemos dizer que a pessoa física é um órgão e não um representante de pessoa jurídica é o que nos fala o doutrinador JUAREZ SANTOS CIRINO.

 Desta forma encontra-se justificado a responsabilidade penal da pessoa jurídica, visto que um “ser” real tem seus deveres e direitos.

Para o desembargador LAGRASTA NETO, a responsabilização penal da pessoa jurídica “se deve à evolução histórica do Direito, sendo que os conceitos penais tradicionais, baseados na culpabilidade, são teorias conservadoras, as quais se contrapõem à criatividade e à proteção efetiva da sociedade.”

Essa parte da doutrina defende que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não pode ser abrangida com base na culpa subjetiva e individual, mas deve ter fundamento baseado na responsabilidade social, pois uma pessoa jurídica tem capacidade para reagir e agir através de seus órgãos, cujo suas omissões e consequentemente suas ações são consideradas da própria pessoa jurídica. É o que afirma Celeste Leite dos Santos Pereira Gomes[1][6], in verbis:

O tipo objetivo não se refere à objetivação da vontade em um fato externo, senão a descrição da ação com prescindência de fenômenos anímicos, entre os quais encontramos a vontade. Na qualidade de sujeito ativo, se atribui âmbito das pessoas jurídicas deve-se limitar a quem se atribui à qualidade de sujeito ativo, se ao órgão ou a entidade. Se a pessoa jurídica não tem outra forma de atuar a não ser através de seus órgãos, deve atribuir-se a qualidade de sujeito ativo a esta, o órgão constituído obviamente por pessoas físicas atua em sua representação.

É lógico que a vontade da pessoa jurídica não tem um agir próprio, como é o caso da pessoa física, o seu agir vem através de seus representantes, mas o interesse de agir não é de seus representantes e sim da pessoa jurídica, caracterizando como suas as atividades da empresa e não da pessoa natural de seus representantes.

Essa teoria encontra-se mais adequada aos tempos modernos onde o Direito Penal não tem o interesse em apenas equilibrar a culpa com a pena, e sim ver toda uma sociedade funcionando não aceitando a responsabilidade penal como sendo apenas da pessoa física, onde encontramos lesões de alto agravamento causadas por pessoa jurídica.

Na Constituição Federal de 1988 o legislador se preocupou em estabelecer a figura da responsabilidade da pessoa jurídica por crimes ambientais.

É o que nos fala o parágrafo 3º do artigo 255 da Constituição.

“Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente a obrigação de reparar os danos causados.”

Segundo Sílvia Cappelli[2][7]:

Assim, dado que as Constituições Federais anteriores jamais previram tal hipótese, certo é convir que a Carta Magna vigente teve o intuito de inovar prevendo a possibilidade de que a legislação infraconstitucional venha a contemplar delitos ambientais perpetrados por pessoas jurídicas. Evidentemente que, respeitado o Princípio da Legalidade, não haverá nenhum óbice para que tal possa ocorrer, dada a hierarquia das normas.

            O intuito do legislador foi punir o criminoso certo e não apenas o mais humilde, visto que o verdadeiro criminoso ecológico não é a pessoa física e sim a jurídica, quem sua grande maioria tem como finalidade o lucro, e para se alcançar essa finalidade não importa o método que iram alcançar esse objetivo, para eles pouco importa se vão ou não causar uma lesão ao meio ambiente.

            Essa responsabilidade citada pelo artigo não exclui a das pessoas físicas, ou partícipes do mesmo fato, na medida em que a empresa, por si mesma, não comete crimes.

            Desta forma é impossível imputar uma responsabilidade ao ente desvinculando a atuação de uma pessoa física, pois o mesmo atua como elemento subjetivo próprio, seja a titulo de dolo ou culpa.

            Contudo, até o advento da Lei 9.605/98, a Lei dos crimes ambientais nosso ordenamento não tinha tratado expressamente a cerca dos crimes cometidos por pessoas jurídicas ao meio ambiente.

            A referida Lei reconheceu que é impossível dispensar uma proteção penal ordenada e clara, coerente com a importância do bem tutelado,

Como afirma Guilherme José Purvin de Figueiredo[3][8]:

O que a Lei 9.605/98 consagrou em cumprimento ao disposto no art. 225, § 3°, da Constituição Federal, foi à responsabilidade penal da pessoa jurídica — este sim um grande avanço do Direito Brasileiro na luta contra a impunidade diante de crimes ambientais. Nesse sentido, é de uma importância vital que os recentes e consecutivos acidentes ecológicos ocorridos em nosso país por uma mesma e riquíssima sociedade de economia mista estatal (pessoa jurídica de direito privado, portanto), sejam investigados com a seriedade que merecem, em especial para fins de ressarcimento civil dos danos causados.

Aliás, como se encontra previsto no artigo 3° daquele diploma:

Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativas, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

“Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

            “A referida Lei 9.605/98 fixou inclusive o tipo de ação penal decorrente dos crimes ambientais – públicas incondicionadas, em conformidade com o seu artigo 26 – indicando igualmente as sanções aplicáveis tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica.”

            E muito embora Kelsen tenha afirmado que “o Direito não ensina a conduta, mas tão somente a regula, é inegável que a conduta regulada serve de orientação, positiva ou negativa para o fato, servindo de balizador para ação ou omissão das pessoas jurídicas no que diz respeito ao Meio Ambiente e à sua Proteção.”

REFERÊNCIAS

CARVALHO, Carlos Gomes, de Introdução ao Direito Ambiental, Cuiabá: Edições Verde Pantanal, 1990, p. 98.

FERREIRA, Ivete Senise, Tutela Penal do Patrimônio Cultural - Biblioteca de Direito Ambiental, vol.3. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 82. “Paralelamente, a Constituição Federal, que continha alguns dispositivos ambientalistas, dava maior ênfase à proteção do patrimônio cultural nacional, estabelecendo, no seu art. 10, a competência concorrente da União e dos Estados para proteger as belezas naturais (...)”.

 FERREIRA, Ivete Senise. Ob. cit., p. 86.

 DOTTI, René Ariel. Ecologia (proteção penal do meio ambiente). São Paulo: Saraiva, p. 497. (Enciclopédia Saraiva do Direito, 29).

 FERREIRA, Ivete Senise. Ob. cit., p. 69.

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte Geral, Curitiba: ICPC; Ed. Lumen Júris, 2006, p. 430.

[4] SANTOS, Juarez Cirino dos. Op. Cit, p. 430.

[5] NETO, Lagrasta. Responsabilidade da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais. HC nº 8.150/SP. In Boletim IBCCRIM nº 116/Jurisprudência. Ano 10 – Julho/2002

CAPPELLI, Sílvia. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica em Matéria Ambiental: uma necessária reflexão sobre o disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, publicado na Revista de Direito Ambiental n. 1, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, jan/mar 96.

COSTA NETO, Nicolau Dino de Castro e, Proteção Jurídica do Meio Ambiente – I Florestas, Belo Horizonte: Del Rey, 2003

WAINER. Ann Helen, Legislação Ambiental brasileira - Subsídios para a história do direito ambiental.  Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 5.


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Sobre os autores
Lucas de Almeida Faustino

Acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará cursando o 10º Semestre.

Denísia Pereira Sampaio

Acadêmica de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará cursando o 10º período.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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