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A desafafetação de áreas verdes advindas de aprovação de loteamentos perante a tutela ambiental

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25/10/2003 às 00:00
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5. Considerações Finais

Diante do que fora exposto, conclui-se que a área de uso público, destinada a área verde, que integra o domínio público municipal advinda de aprovação de projeto de loteamento, não pode ter sua destinação alterada. A respectiva área foi doada com a destinação específica de área de lazer e preservação ambiental, como forma, inclusive, de compensação ecológica pela degradação gerada pelo empreendimento.

Ademais, conforme exegese do disposto no artigo 225 da Constituição Federal, o município não dispõe de forma absoluta dos bens de uso comum do povo ambientalmente relevantes, vez que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não se admite, atualmente, a degradação das poucas áreas verdes que ainda restam nos centros urbanos, e aquelas que venham a existir, devem ser protegidas dos atos lesivos ao meio ambiente, vez que representam a qualidade estética, paisagística e ambiental da região.

Da mesma forma, a desafetação de área verde advinda de loteamento contraria todo um processo administrativo que atendeu a legislação e exigências administrativas, haja vista a aprovação pelo ente público do projeto de loteamento apresentado com a destinação da área em determinado local, visando, pois, compensar o meio ambiente urbano.


Notas

01. In Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed.. São Paulo: Malheiros. 1998. p. 412.

02. In Comentários à Constituição Brasileira de 1988. vol. 3. 2º ed.. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1991. p. 1199/1200.

03. Idem.

04. In Direito Administrativo. 5 ed.. São Paulo: Saraiva. 2000. p. 646/647.

05. Lei n. 3.071/1916

06. Lei n. 10.406/2002.

07. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 8º ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2001. p. 828.

08. MEIRELLES, Hely Lopes. Op.cit.. p. 414.

09. FONSECA, Tito Prates da. Lições de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1943. p. 274.

10. Op. Cit.. p. 418.

11. Op. Cit.. p. 649.

12. Op. cit.. p. 653.

13. A Lei Estadual n. 11.520/00, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe, nos artigos 191 e seguintes, sobre o Parcelamento do Solo.

14. Vide art. 30, inciso VIII da Constituição Federal.

15. In Direito e Legislação Urbanística no Brasil: história, teoria, prática. São Paulo: Saraiva. 1988. p. 124.

16. A formalização da transferência de domínio das áreas independe de título aquisitivo ou transcrição e está prevista no art. 22 da Lei n. 6.766/79: Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

17. In Direito Urbanístico Brasileiro, 3ª ed.. São Paulo: Malheiros. 2000. p. 265.

18. REIS, Miguel; LISO, Carlos Henrique. A concessão de direito real de uso na regularização fundiária. Direito Urbanístico. Edésio Fernandes (org.). Belo Horizonte: Del Rey. 1998. p. 124/125.

19. In Direito da Cidade. Rio de Janeiro: Renovar. 1996. p. 8.

20. Lei n. 10.257/01.

21. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

22. Fonte: IBGE.

23. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

24. In O Tratamento Constitucional do Plano Diretor com instrumento de Política Urbana. Direito Urbanístico. Edésio Fernandes (org.). Belo Horizonte: Del Rey. 1998. p. 50/51.

25. In Direito do Ambiente – Doutrina – Prática – jurisprudência – Glossário. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 42.

26. In Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Ordenamento Constitucional da Política Urbana. Aplicação e Eficácia do Plano Diretor. Porto Alegre: Fabris. 1997. p. 67.

27. Idem. p. 69.

28. In Urbanismo e Poluição. Revista dos Tribunais. vol. 469. Rio de Janeiro: RT. 1974. p. 37.

29. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 3º ed.. São Paulo: Malheiros. 2000. p. 265.

30. Op. cit. p. 73.

31. SIRVINSKAS, Luis Paulo. Arborização urbana e meio ambiente - aspectos jurídicos. Revista de direito ambiental. n. 16. São Paulo: RT. Out-dez/1999. p. 192.

32. ISTOÉ. São Paulo: Três, n. 1728. 13/NOV/02. Semanal. p. 98/99.

33. In Direito Ambiental Brasileiro. 9º ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 404/408.

34. Resp 28.058-SP, recte.: Prefeitura Municipal de Rio Claro, recdos.: Sociedade Rioclarense de Defesa do Meio Ambiente (adv.: Drs. Höfling e N. Laiun) e Ministério Público/SP, 13.10.1998.


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Sobre o autor
Maurício Fernandes da Silva

advogado, pós-graduado em Direito Ambiental pela UFPel/IDEP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Maurício Fernandes. A desafafetação de áreas verdes advindas de aprovação de loteamentos perante a tutela ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 113, 25 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4208. Acesso em: 22 nov. 2024.

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