Condução coercitiva no processo penal: uma abordagem constitucional

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Para a eficaz satisfação da pretensão punitiva do Estado, por vezes é necessário levar pessoa contra a sua vontade à presença de autoridade. Tratar-se-á das formas de condução coercitiva, desde o momento do inquérito policial, até a fase processual.

Introdução

Um dos princípios que regem o Processo Penal é o da verdade real. Nas palavras de Norberto Avena (2014, p. 58), tal princípio significa que,no processo penal, devem ser realizadas as diligências necessárias e adotadas todas as providências cabíveis para tentar descobrir como os fatos realmente se passaram, de forma que o jus puniendi seja exercido com efetividade em relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal.

Dessa forma, cabe às autoridades praticar todos os atos necessários para que o responsável pela infração penal seja punido. Um desses atos é ouvir os envolvidos, desde o acusado, passando pelas testemunhas, até a própria vítima, quando possível.

A Constituição da República de 1988 trouxe uma mudança de paradigma no que se refere aos direitos e garantias fundamentais. A liberdade da pessoa e a vedação da autoincriminação são disposições constitucionais que, algumas vezes, entram em conflito com a necessidade de se desenvolver satisfatoriamente a persecução criminal.

Um dos temas nos quais surgem controvérsias é a condução coercitiva, objeto do presente estudo. Trata-se de levar pessoa à presença de autoridade contra a sua vontade, uma vez que se recusou a atender ao chamado recebido, com o objetivo de prestar esclarecimentos que sejam necessários na busca pela verdade real.

O estudo pretende apresentar as diversas espécies de condução coercitiva (do réu, das testemunhas, do perito e da vítima) e suas peculiaridades. Além disso, busca-se mostrar as controvérsias e as principais posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre as matérias pertinentes.

Condução Coercitiva no Inquérito Policial

Conforme Nestor Távora (2013), o objetivo da persecução criminal é a apuração das infrações penais e de sua autoria. Para tanto, existem duas fases: o inquérito e a fase processual. Na primeira temos um procedimento inquisitivo e preliminar, no qual não existe a garantia do contraditório e da ampla defesa, tratando-se de atividade preparatória da ação penal.

O autor esclarece que a polícia tem como objetivo preservar a paz social e intervir nos conflitos de maneira investigativa. Assim, o papel da polícia pode ser divido em: polícia administrativa, de caráter preventivo, como a Polícia Militar dos estados; e polícia judiciária, que tem atuação repressiva, agindo em regra após a ocorrência da infração penal, sendo ela a responsável pela elaboração do inquérito policial.

O inquérito policial é conceituado por Távora (2013, p. 98) como: o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado.

Para tanto, o Código de Processo Penal estabelece em seu Art. 6º que a autoridade policial poderá ouvir o indiciado, o ofendido e as testemunhas. Todavia, sendo o inquérito um procedimento administrativo, ou seja, não havendo ainda a relação processual, existe a possibilidade de os sujeitos citados se recusarem a comparecer à presença do delegado.

Surge, então, a possibilidade da condução coercitiva, ou seja, a condução realizada contra a vontade da pessoa para que sejam colhidas as informações necessárias. Há, entretanto, grande divergência em diversos pontos da aplicação. A maior delas reside na possibilidade de que a própria autoridade policial determine a condução, sem que haja ordem judicial.

Nos termos art. 5, LXI, da Constituição da República, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Nesse contexto, todas as modalidades de prisão processual cautelar para se concretizarem, vez que não há flagrante delito nem sentença transitada em julgado, prescindem de ordem judicial devidamente fundamentada.

Guilherme de Souza Nucci (2014) insere a condução coercitiva entre as modalidades de prisão cautelar, apesar da sua curta duração. Como consequência, em observância das garantias constitucionais, apenas a autoridade judiciária, de forma escrita e fundamentada, poderia determinar que o indivíduo seja levado contra sua vontade à presença da autoridade policial.

Para o jurista citado, quando necessitar da presença do acusado ou de qualquer pessoa, o delegado deverá pleitear junto ao magistrado que seja expedida ordem para tanto. Do contrário, estaria sendo atingida diretamente a disposição constitucional citada.

Não faltam posicionamentos contrários, sobretudo no sentido de que a condução coercitiva do acusado não é modalidade de prisão (LACERDA, 2015). Para os defensores dessa tese, a intenção da prisão é segregar, separar da sociedade. Dessa forma, como se trata apenas de colher esclarecimentos, e não de encarcerar, não existe impedimento para que a própria autoridade policial determine a condução.

Em recente julgamento a maior parte dos Ministros do Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que, uma vez observadas outras garantias constitucionais, a condução coercitiva durante o inquérito por ordem exclusiva da autoridade policial é aceitável (HC 107644, Relator:  Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, Processo Eletrônico DJe-200 Divulg 17-10-2011 Public 18-10-2011).

Condução Coercitiva para Interrogatório

Determina o Art. 260 do CPP que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.

Para Guilherme de Souza Nucci (2014), através do artigo supracitado a lei acaba por obrigar o réu a produzi prova contra si mesmo. Assim, não se pode admitir interpretação que entre em conflito com o consagrado direito ao silêncio, previsto no Art. 5º, LXIII, da Constituição da República.

Para o autor, o direito ao silêncio apenas não se aplica ao caso do interrogatório para qualificação. Dessa forma, se não existe qualquer contradição em relação à identidade do réu, a sua condução é abusiva. Tal entendimento se baseia no fato de que, se o acusado pode optar pelo silêncio, conduzi-lo implica atentado contra o princípio da não autoincriminação.

Cabe destacar que se o acusado se recusa a comparecer em juízo para a sua qualificação, não responderá pelo crime de desobediência. A sanção aplicável nesse caso já é a sua condução coercitiva, prevista em lei.

Sobre o réu em liberdade provisória, esclarece Nucci (2014) que a sua ausência em interrogatório do qual foi devidamente informado não implica revogação da liberdade. O réu nessa situação ainda possui direito ao silêncio, podendo ser conduzido contra a sua vontade apenas para ser ouvido quanto à sua qualificação, se for necessário.

Condução Coercitiva da Testemunha

Conforme o Art. 218 do Código de Processo Penal, se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

As testemunhas devem ser intimadas pessoalmente por oficial de justiça. Ocorrendo a intimação de forma regular, elas não podem se eximir de colaborar com a Justiça na persecução criminal. Dessa maneira, se deixam de comparecer sem justificativa aceitável, o Juiz poderá determinar a sua condução coercitiva.

Não se aplica às testemunhas, entretanto, a exceção que se aplica aos réus quanto ao crime de desobediência. As testemunhas faltosas podem responder pelo crime, considerando que se recusaram a cumprir ordem de funcionário público. Se reagirem o momento da condução, podem também ser processadas pelo crime de resistência.

Cabe esclarecer que existem exceções à regra da condução, conforme nos informa Norberto Avena (2014, p. 551):

1) Pessoas que, em razão de doença ou idade, estiverem impossibilitadas de comparecer ao Juízo, caso em que deve o magistrado deslocar-se e ouvi-las no lugar onde se encontrarem (art. 220 do CPP).

2) Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estado, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os  membros do Poder  Judiciário, os  ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos  Estados, do Distrito Federal, bem como os  do Tribunal Marítimo,  aos quais confere a l ei  (art. 221,  caput,  do CPP) o direito de agendar,  previamente,  o dia,  a hora e o local  em que deverão ser ouvidos.

Ainda conforme o autor, o mesmo se aplica aos membros do Mistério Público (art. 40, I, da Lei 8.625/1993). Quanto ao Presidente da República e seu Vice, bem como Presidentes do Senado, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais Superiores), poderão optar pela prestação de depoimento escrito (art. 221, § 1.º, do CPP).

Condução Coercitiva da Vítima

A vítima é o sujeito passivo do crime, aquela pessoa que teve o bem jurídico ofendido. A lei disciplina de forma diversa o tratamento dado à vítima e à testemunha. O sujeito passivo não presta compromisso de dizer a verdade em suas declarações, é perguntado se sabe quem é o autor ou quem presume ser e se pode indicar provas.

Conforme o Art. 201 do Código de Processo Penal, sempre que possível o ofendido será ouvido. O juiz pode determinar a inquirição da vítima até mesmo de ofício, sob pena de nulidade relativa no processo. A palavra do ofendido, não obstante não se possa presumir sua imparcialidade, serve como meio de prova.

Considerando que ninguém se exime de auxiliar o Poder Judiciário na busca pela verdade real, a vítima pode ser conduzida coercitivamente à presença do juiz. Não corre o risco, entretanto, de responder por falso testemunho, uma vez que não é testemunha, e pode permanecer em silêncio (AVENA, 2014).

Nucci (2014), se posiciona contra a possibilidade de a vítima responder por crime de desobediência. Para o autor, essa hipótese não é admitida em lei. Assim, a sanção para o ofendido é ser conduzido coercitivamente ao Juízo. O jurista, contudo, não deixa de citar que existe posicionamento contrário na doutrina.

Por outro lado, para o mesmo autor, a vítima que se recusa a fazer o exame de corpo de delito pode ser processada por desobediência. Existe a possibilidade de que seja conduzida à força para perícias externas de fácil visualização, sendo impossível coagi-la a realizar exames mais invasivos.

Condução Coercitiva dos Peritos

Perito é um especialista em assunto determinado capaz de produzir uma prova técnica (OLIVEIRA, 2011). Pode se tornar necessário que o perito seja ouvido no curso do processo penal para prestar esclarecimentos técnicos sobre a perícia realizada.

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O trabalho realizado pelo profissional pode ser muito complexo, de forma que pode ser necessário algum tempo para que prepare a manifestação que pretende dar em juízo. Dessa forma, é imprescindível que o perito seja intimado da data da audiência, dos quesitos e das dúvidas com o mínimo de dez dias de antecedência.

Se devidamente intimado, com a correta observação do prazo de dez dias, não comparecer de maneira injustificada, o perito poderá também ser alvo de condução coercitiva.

Condução Coercitiva nas Comissões Parlamentares de Inquérito

As comissões parlamentares de inquérito são colegiados formados por representantes de uma ou de ambas as Casas do Legislativo, que têm como objetivo fiscalizar e controlar a Administração. Além da previsão constitucional, as CPIs são reguladas pela Lei n. 1.579/1952, Lei n. 10.001/2000 e Lei Complementar n. 105 de 2001.

Conforme o Art. 58, § 3º, da Constituição da República, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Sobre a possibilidade de condução coercitiva de testemunha no âmbito das Comissões Parlamentares de inquérito há dois posicionamentos.

O Art. 3º, § 1º, da Lei n. 1.579 estabelece que em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

Para a primeira corrente, entretanto, o dispositivo não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Dessa forma, ao conferir às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, restou superada a exigência de que a condução coercitiva fosse realizada unicamente por intermédio do juiz, e não diretamente pela autoridade que preside a Comissão Parlamentar de Inquérito.

Alexandre Moraes (2014, p. 444) corrobora: as comissões podem determinar a oitiva de qualquer pessoa, funcionário público - inclusive Ministros de Estado - ou particular, desde que seja necessário para a investigação. Ninguém pode escusar-se de comparecer à comissão parlamentar de inquérito para depor.

Para a segunda corrente, o citado artigo da Lei n. 1.579 continua em vigor. Dessa forma, cabe exclusivamente ao Poder Judiciário determinar a condução coercitiva, sobretudo por se tratar de medida que se relaciona diretamente a direitos fundamentais.

Cabe ressaltar que a controvérsia pode ser definitivamente superada, uma vez que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 2.266/2007. O objetivo do projeto é alterar o § 1º, do Art. 3º da Lei n. 1.579/1952, determinando que a Comissão Parlamentar de Inquérito determinará sua condução coercitiva para o depoimento da testemunha que, injustificadamente, se recusar a comparecer.

Conclusão

Como foi observado, eventualmente a necessidade da busca pela verdade real entra em conflito com garantias e direitos fundamentais. Existe, inclusive, interessante divergência quanto à natureza jurídica da condução coercitiva. Nucci (2014) chega a tratar essa modalidade de coerção como uma forma de prisão, o que justifica seu posicionamento contrário à determinação por autoridade policial.

Para o autor, se o acusado está autorizado a permanecer em silêncio, nada justificaria o constrangimento de ser conduzido até a presença da autoridade policial ou judiciária. A exceção ocorre apenas se houver dúvida quanto à sua identidade, situação na qual não pode o acusado se eximir de responder perguntas relacionadas estritamente à sua qualificação.

Outro ponto importante trabalhado diz respeito à condução das testemunhas. Diferentemente do acusado, elas não possuem o direito ao silêncio e não podem se eximir de auxiliar as autoridades na persecução criminal.

Podem as testemunhas, inclusive, responder pelo crime de desobediência, uma vez que, ao não comparecerem em juízo, estão desrespeitando voluntariamente ordem de funcionário público competente.

A palavra do ofendido constitui meio de prova. Dessa forma, é possível que, para a satisfação da pretensão punitiva do Estado, seja necessário que a vítima seja ouvida. Assim, sua condução coercitiva é possível. Por outro lado, por não se tratar de testemunha, não existe para ela a possibilidade de responsabilização por crime de falso testemunho.

Considerando a importância da prova técnica para a formação do convencimento do magistrado, a lei permite que o perito seja conduzido coercitivamente quando se recusa a comparar em juízo. Observa-se, entretanto, que as normas para intimação do perito são peculiares, sendo imprescindível que aconteça com pelo menos dez dias de antecedência.

Por fim, persiste a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de a Comissão Parlamentar de Inquérito determinar condução coercitiva. Para parte dos doutrinadores é necessária autorização judicial para forçar a pessoa a comparecer. Para outra parte, ao garantir poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a Constituição da República dispensou a necessidade de autorização de juiz para a condução coercitiva no âmbito das Comissões.

Referências

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 22 de maio de 2015.

LACERDA, Thiago Almeida. Condução Coercitiva no Inquérito Policial. Sindepominas. Disponível em: <http://www.sindepominas.com.br/index.php/2013-04-29-17-41-50/artigos/146-conducao-coercitiva-no-inquerito-policial>. Acesso em: 23 de agosto de 2015.

MARCÃO, Renato; TANAMATI, Rodrigo Antonio Franzini. Condução coercitiva de testemunha em CPI. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4338, 18 maio 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/39131>. Acesso em: 23 de maio de 2015.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional - 30.  ed. - São Paulo: Atlas, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal - 15. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro: LumenJuris, 2011.

TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. - Salvador: Juspodivm, 2013.

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Sobre os autores
Maria Luíza Nobre Ribeiro

Discente do 10º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES.

Ronaldo Soares Junior

Discente do 10º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

Informações sobre o texto

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