RESUMO: O presente artigo busca fazer uma análise sobre a legislação existente acerca da sustentabilidade nas licitações públicas no âmbito federal, tendo o estudo grande relevância na conjuntura brasileira atual, uma vez que o País necessita buscar alternativas que visem à sustentabilidade socioambiental, de modo a cumprir os preceitos constitucionais com relação à proteção do meio ambiente. Sua relevância consiste na importância da mudança nas formas de contratação por parte da Administração Pública Federal, transformando as práticas de compras num instrumento em busca de um meio ambiente ecologicamente sustentável para as presentes e futuras gerações, uma vez que, as compras sustentáveis, integram considerações ambientais e sociais em todos os estágios do processo de compra, reduzindo ou eliminando os impactos negativos a saúde humana, ao meio ambiente e, aos direitos humanos decorrentes de obras, bens e serviços, que ocorram ou se originem durante todo o seu ciclo de vida, garantindo ao mesmo tempo a gestão eficiente dos recursos públicos e a viabilidade econômica das atividades dos fornecedores.
Palavras-chave: Licitação, sustentabilidade, aplicação normativa, impactos ambientais.
ABSTRACT:This article aims to make an analysis of the existing legislation on sustainability in public procurement at the federal level, with the very important study in the current Brazilian situation, since the country needs to seek alternatives aimed at environmental sustainability in order to meet the constitutional provisions regarding the protection of the environment. Its relevance is the importance of change in the forms of hiring by the Federal Public Administration, transforming the procurement practices, an instrument in search of an ecologically sustainable environment for present and future generations, since the sustainable procurement integrate considerations environmental and social at all stages of the buying process, reducing or eliminating the negative impacts on human health, the environment and human rights arising from works, goods and services that originate or occur throughout its life cycle, while ensuring the efficient management of public resources and the economic viability of the activities of suppliers.
Keywords: Auction, sustainability, rules enforcement, environmental impacts.
1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
A proteção socioambiental vem sendo bastante debatida pelos estudiosos, operadores do direito e instituições públicas nos últimos anos. A atual conjuntura brasileira tem demonstrando que o País necessita buscar alternativas que visem à sustentabilidade socioambiental, de modo a cumprir os preceitos constitucionais com relação à proteção do meio ambiente.
Nesse contexto, o tema é de grande relevância, pois, faz-se necessária a realização de mudanças nas formas de contratação por parte da Administração Pública Federal, transformando as práticas de compras, em instrumentos em busca de um meio ambiente ecologicamente sustentável para as presentes e futuras gerações, uma vez que, as compras sustentáveis integram considerações ambientais e sociais em todos os estágios do processo de compra, reduzindo ou eliminando os impactos negativos a saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos decorrentes de obras, bens e serviços, que ocorram ou se originem durante todo o seu ciclo de vida, garantindo ao mesmo tempo a gestão eficiente dos recursos públicos e a viabilidade econômica das atividades dos fornecedores.
Neste estudo, abordou-se num primeiro momento a questão do surgimento do enfoque de proteção ao meio ambiente e a preocupação com a sustentabilidade ambiental, perpassando a posteriori pela sua regulamentação legal, pelos conceitos de licitação e licitação sustentável, princípios aplicáveis, e, por fim a análise sobre a legislação existente em âmbito federal.
Para que essa pesquisa se realizasse utilizou-se como métodos de abordagem o dedutivo para se chegar a conclusões mais pontuais acerca do tema em análise e o dialético com a finalidade de se encontrar um ponto de equilíbrio, com enfoque na pesquisa bibliográfica e legislativa.
2. MOVIMENTOS AMBIENTALISTAS EM PROL DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
A defesa ambiental atual requer limitações à ordem econômica, com a intervenção do Estado, para compatibilizar o crescimento econômico, com a proteção ambiental e os requisitos de justiça social.
No entanto, importante realizarmos uma breve evolução, acerca dos principais acontecimentos que colocaram em discussão a sustentabilidade ambiental.
O conceito de desenvolvimento sustentável foi, disseminado em 1987, por meio do documento intitulado “Nosso Futuro Comum”, também conhecido como Relatório Brundtland, que visava discutir um novo modelo de desenvolvimento que conciliasse o crescimento econômico com a justiça social e a preservação do meio ambiente. Esse documento foi elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas – ONU, e difunde uma nova visão da relação homem e meio ambiente, na qual o desenvolvimento sustentável foi definido como,
o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais. (ONU, 1987)[2]
Por sua vez, na década de 90, iniciou-se um movimento voltado a compreender as causas da grave degradação ambiental, bem como para tentar amenizar seus feitos na qualidade de vida e nas condições de existência da sociedade.
No ano de 1992 no Rio de Janeiro, aconteceu um grande encontro para discutir a questão ambiental, a Rio-92, onde foram elaborados cinco documentos, todos assinados pelos Chefes de Estado e representantes, quais foram:
- a Declaração do Rio;
- a Agenda 21;
- a Convenção sobre diversidade biológica;
- a Convenção sobre mudança do clima; e
- a Declaração de princípios da floresta.
Ademais, deve-se considerar o mais recente documento internacional sobre sustentabilidade ambiental, o qual é fruto da Conferência Rio +20, aprovado em 22 de Junho de 2012, no Rio de Janeiro, onde os Chefes de Estados das Nações reconhecem na cláusula 19 que nos vinte anos decorridos desde a Rio – 92, registrou-se
um progresso desigual, inclusive no desenvolvimento sustentável e erradicação da pobreza. Enfatizamos a necessidade de fazer progressos na implementação dos compromissos anteriores. Reconhecemos também a necessidade de acelerar o progresso no preenchimento das lacunas de desenvolvimento entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, e para aproveitar e criar oportunidades para alcançar o desenvolvimento sustentável através do crescimento econômico e a proteção do desenvolvimento, a diversificação social e ambiental. Para este fim, ressaltamos a necessidade de manutenção de um ambiente favorável aos níveis nacional e internacional, bem como continuou o reforço da cooperação internacional, particularmente nas áreas de finanças, comércio, dívida e transferência de tecnologia, conforme mutuamente acordado, a inovação e o empreendedorismo, capacitação, transparência e responsabilidade. Reconhecemos a diversificação de atores e partes interessadas envolvidas na busca do desenvolvimento sustentável. Neste contexto, afirmamos a necessidade da continuação para a participação plena e efetiva de todos os países, em particular os países em desenvolvimento, na tomada de decisão global.[3]
Diante disso, percebe-se que os debates sobre as questões ambientais se desenvolveram em todo o mundo, visando sensibilizar a opinião pública e pressionar os governantes, considerando as catástrofes ambientais como reflexo da poluição e a perda razoável de nosso meio ambiente, exercendo assim, influência sobre a questão ambiental no Brasil.
3. REGULAMENTAÇÃO LEGAL NO ÂMBITO DAS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS
A Lei 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações e Contratos, teve seu conteúdo alterado pela Lei 12.349/10, cuja origem foi a Medida Provisória 495/10 e, dentre as principais alterações, destaca-se a nova redação dada ao caput de artigo 3º, que inclui como finalidade da licitação o desenvolvimento nacional sustentável, elevando-o ao mesmo nível da observância do princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Em âmbito Federal, o Decreto 7.746, de 5 de Junho de 2012, passou a regulamentar o Art. 3º da Lei 8.666/93, a fim de estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal, bem como instituiu a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
A Instrução Normativa nº 01/2010, estabeleceu critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras na Administração pública Federal.
Ademais, a Lei 12.462/11, instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016, Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação Fifa 2013 e Copa do Mundo 2014.
Nesse contexto, após um breve apontamento acerca da legislação atual que regulamenta as licitações sustentáveis em âmbito federal faz-se necessário conceituarmos os termos licitação e licitação sustentável.
4. CONCEITOS
4.1 LICITAÇÃO, LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL E PRINCÍPIOS
Nos termos do Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações(BRASIL, 1988).[4]
Assim, nas compras, e nas contratações de obras e serviços realizados pela Administração Pública, a regra é que estas ocorram por meio de licitação, procedimento pelo qual se busca garantir, em igualdade de condições a proposta mais vantajosa para o Poder Público e para o desenvolvimento sustentável, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de outros correlatos, de acordo com o art. 3º da Lei 8.666/93.
Nesse contexto, MAZZA (2013, p. 354) conceitua a licitação como um “procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta”[5].
Já JUSTEN FILHO (2005) conceitua licitação como,
um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica. (JUSTEN FILHO, 2005, p. 309)[6]
De acordo com DI PIETRO (2010) a licitação pode ser definida como
o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem as condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitara a mais conveniente para a celebração do contrato. ( DI PIETRO, 2010, p. 350)[7]
Por sua vez, do ponto de vista de ALEXANDRINO E PAULO (2010) a
“licitação traz ínsita a ideia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações”. (ALEXANDRINO E PAULO, 2010, p. 550)[8]
4.2 LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL E PRINCÍPIOS
Após conceituar licitação, cumpre-nos trazer a conceituação de licitação sustentável o que possibilitará uma análise mais minuciosa acerca da licitação sustentável, de acordo com a alteração do caput do Art. 3º Lei 8.666/93 e sua regulamentação em âmbito Federal pelo Decreto nº 7.746/12.
O caput do Art. 3º da Lei 8.666/93, após sua alteração passou a vigorar com a seguinte redação:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.[9]
Nesse contexto, MENEGUZZI (2011), aduz que a licitação sustentável consiste em,
uma tentativa da Administração Pública colaborar com o desenvolvimento sustentável, ou seja, com um desenvolvimento no qual há progresso material, tecnológico, mas sem comprometer a existência saudável de gerações futuras, sem esgotamento dos recursos naturais não renováveis, preservando as condições habitáveis de vida que ainda restam no planeta, (...) Uma compra pública sustentável buscaria integrar critérios sociais, ambientais e econômicos a todos os estágios deste processo de licitação. O comprador público considerará a necessidade real de adquirir, as circunstâncias em que o produto visado foi gerado, levando ainda em consideração os materiais e as condições de trabalho de quem a gerou. (MENEGUZZI 2011, p.35 e 25)[10]
Já para FREITAS (2010) a sustentabilidade
é o princípio constitucional que determina, independentemente de regulamentação legal, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidaria do desenvolvimento material e imaterial, socialmente incluso, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem estar físico, psíquico e espiritual, em consonância homeostática com o bem de todos”. FREITAS (2010, p. 15)[11]
Diante disso, nota-se que as licitações sustentáveis são o meio, para o alcance do fim, desenvolvimento nacional sustentável, mas, ainda se faz necessário identificar os elementos jurídicos que alicerçam o instituto no sistema jurídico brasileiro.
Dentre esses elementos, encontram-se os princípios da sustentabilidade, do interesse público, da precaução, da prevenção e obrigatoriedade e da intervenção estatal, da legalidade, da isonomia, da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade e a obrigatoriedade da ponderação na interpretação sistemática.
Porém, além da observância dos diversos princípios, é primordial que se observe a lei para o cumprimento da função sustentável nela insculpida.