A prejudicialidade do jus postulandi na aplicação da justiça

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O surgimento do jus postulandi em nosso ordenamento jurídico tinha como grande finalidade impedir que existisse qualquer exclusão natural de conflitos levados a apreciação do judiciário, mas o que se alcançou apenas acesso a injustiça.

1. Introdução

Neste trabalho objetivamos analisar de forma simples e critica pontos controversos em nosso ordenamento jurídico, controvérsia muitas vezes criada pelo legislador na busca muitas vezes insana para atingir um dos objetivos da Republica, mais especificamente no que tange a uma sociedade justa.

Embora nosso ordenamento jurídico seja um dos mais completos e admiráveis do mundo, os legisladores pecam pela ânsia de resolver os problemas que o mundo todo convive da noite para o dia.

Nesta senda, em 1995 foi criado pela Lei 9.099 os Juizados Especiais para julgar as matérias residuais de menor complexidade e pequeno valor da causa, esta criação tem como suas principais características a celeridade, oralidade, economia processual e o JUS POSTULANDI, este ultimo objeto do nosso estudo.

Embora a intenção do legislador tenha sido boa, a nosso ver o jus postulandi foi um grande retrocesso jurídico, este mecanismo oportunizou que as partes pudessem litigar sem a presença de um advogado na causa, com o objetivo de trazer uma economia processual e diminuir o numero de processos que não chegam ao judiciário em virtude da falta de condições econômicas dos litigantes.

Em alguns aspectos temos que nos curvarmos os benefícios do jus postulandi, mas os seus defeitos e lacunas sociais são muito maiores que suas qualidades.

Veremos que os prejuízos processuais, jurídicos e financeiros criados por este mecanismo, potencializados pela ausência de um profissional habilitado ao lado das partes invibializam manutenção do jus postulandi em nosso ordenamento jurídico.

Grande parte dos defensores do jus postulandi argumenta a favor deste mecanismo a acessibilidade dos menos favorecidos ao judiciário, quando na verdade este mecanismo continua a deixar a margem aqueles que deveriam ter sido abarcados pelo jus postulandi.

Demonstraremos que caso seja mantido o jus postulandi em nosso ordenamento jurídico, estaremos permitindo que o Estado continue a se esquivar de seus objetivos estabelecidos no artigo 3º da Constituição Federal, proporcionando única e exclusivamente o acesso a injustiça.

           

2. O Jus Postulandi no ordenamento jurídico brasileiro

            Em que pese no ordenamento jurídico brasileiro seja expresso no texto constitucional em relação à presença indispensável do advogado na administração da justiça, a luz do artigo 133 da Constituição Federal, existem algumas hipóteses em alhures que essa indispensabilidade é relativizada sob pretexto de oferecer a sociedade em geral um maior acesso a justiça àqueles que optem em postular em causa própria, quando na verdade as situações em que são relativizada a presença do advogado, são oferecida as partes apenas acesso ao judiciário prevalecendo na maioria das vezes  a continuidade daqueles que não podem arcar com os custos profissionais do advogado a margem da verdadeira justiça.

No sentido literal da palavra, jus postulandi significa “direito de postular” que segundo o Código de Processo Civil em seu artigo 36 estabelece que em regra as partes serão representadas por advogado, salvo quando possuírem habilitação legal ou não existirem advogado para condução da demanda quando assim poderão postular em causa própria.

Assim sendo, no presente trabalho definimos jus postulandi como a possibilidade daquele que não possui habilitação legal postular em causa própria, posto que ao que nos parece houve um excesso de zelo do legislador ao expressar que aquele que possui habilitação legal possa se representar em juízo é algo que nos parece razoável ao ponto de se tornar inquestionável não havendo necessidade de se renovar a possibilidade no dispositivo legal supracitado

Em que pese nosso ordenamento jurídico preveja possibilidades consideráveis de situações em que é possível o inabilitado postular em causa própria, a grande concentração deste tipo de situação encontra-se nos Juizados Especiais, tanto no âmbito federal, quanto estadual, através da Lei 9.099/95 e 10.251/01.

Nestes Juizados, acreditamos que se concentração a maior parte dos casos com jus postulandi no Brasil, fatalmente tornando aquele que era tido como uma solução de injustiça o maior fomentador da renuncia ao direito por parte principalmente do pólo ativo devido a falta de conhecimento técnico para formular o pedido.

Em que pese exista uma relativa economia processual as partes que litigam a luz do jus postulandi, tal possibilidade não pode prosperar nos moldes em que se encontram em nosso ordenamento, revestindo inclusive de certa incostitucionaldidade devido a ofensa do jus postulandi ao artigo 3º da Constituição Federal que estabelece como um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil a construção de uma sociedade justa.

Vejamos que estamos diante de um claro conflito constitucional em relação ao expresso principio da economia processual que norteia a existência jurídica do Jus postulandi com os objetivos fundamentais da Republica em construir uma sociedade justa.

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, ao ofende-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se todas as estruturas nelas forçadas[1].

Não pode ser admitido dentro do ordenamento jurídico que um mecanismo norteado única e exclusivamente em questões econômicas prevaleça face a construção de uma sociedade justa, que alberga outros princípios garantias constitucionais que estão sendo deixado a margem em relação a pretensão do Estado de redução dos custos processuais.

A exemplo de um dos princípios e garantias constitucionais relativizado face a economia processual desejada pelo Estado é o principio da dignidade da pessoa humana.

O principio da dignidade da pessoa humana é o grande norteador de todos os dispositivos legais em nosso ordemanento jurídico, prevendo que jamais poderá prevalecer qualquer ato que atente a dignidade mínima para que um ser humano sobreviva, estando previsto no artigo 1º , III da Constituição Federal.

"A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos[2]."

Notemos a impossibilidade de coexistir uma sociedade injusta com o principio da dignidade da pessoa humana, este depende estritamente da justiça para que possa existir uma sociedade digna a vivencia humana, o que não oferece o mecanismo do jus postulandi.

O jus postulandi trata-se de um mecanismo que o Estado se isenta da sua responsabilidade de pacificação da sociedade, quando o postulante em causa própria ingressa com uma ação nos Juizados Especiais, não faz essa opção por entender que esta devidamente instruído e ciente do que deve pleiteia, mas sim devido a marginalização que lhe foi imposta ao possibilitar que postule em causa própria quando não tiver condição de arcar com os honorários advocatícios.

Obviamente existem exceções em relação a lucidez dos postulantes em causa própria quanto ao seus direitos, mas a grande maioria ao que nos parece optam pelo jus postulandi devido a falta de condições econômica para buscar o auxilio jurídico, e não por ser este o melhor mecanismo em sua óptica, mas simplesmente por ser essa a única possibilidade de tentar muitas vezes a pacificação de um litígio.

Essa falta de assistência jurídica que o jus postulandi é a mais pura garantia de INJUSTIÇA ao cidadão, principalmente ao autor, que em virtude do principio da adstrição, que impede ao juiz da causa julgar de forma diferente ao que foi pleiteado.

Vejamos que no caso do autor, uma vez que este tenha pleiteado a menos do que teria direito, caso tivesse recebido auxilio jurídico de um advogado, o juiz não poderá lhe conceder a mais ou algo diferente do que manifestou desejo, recebendo do Estado apena o acesso ao judiciário, mas permanecendo com a INJUSTIÇA.

O jus postulandi trata-se de um grande equivoco avalizado pelos leigos que não conseguem observar que este mecanismo é apenas uma esquiva do Estado aos objetivos fundamentais da Republica, no que se refere a construção de uma sociedade justa, não existe justiça em uma sociedade que grande parte dos litigantes judiciais somente tem acesso ao poder judiciário.

Em sendo o jus postulandi totalmente divorciado do princípio da dignidade da pessoa humana, e os objetivos norteadores da Republica em relação a construção de uma  sociedade justa, notamos que não atende o jus postulandi a sua finalidade no nosso ordenamento jurídico.

3. Diferença entre Acesso à Justiça e Acesso ao Judiciário

            Muitos confundem a garantia constitucional de acesso ao judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, com acesso a justiça, garantias estas totalmente distintas uma da outra.

            A acesso ao judiciário tão somente garante ao litigante o direito de levar a apreciação do Estado jurisdicional determinado litígio, não podendo  poder judiciário declinar de apreciar a lide apresentada.

            Neste sentido, o jus postulandi atende perfeitamente a garantia constitucional do acesso ao judiciário, entretanto continuará a cercear o acesso a justiça.

            Nota-se novamente que existe um conflito principiológico, pois nem sempre o acesso ao judiciário proporcionará acesso a justiça, mas Estado tem como objetivo fundamental a construção de uma sociedade justa,

            Entendeu o legislador ser o jus postulandi a forma de se oferecer acesso ao judiciário, como definitivamente ocorreu, mas estamos completamente distante de termos acesso a justiça.

            Entretanto, não há possibilidade de existir um efetivo acesso a justiça quando o postulante não sabe ao menos o que deve pleitear como bem da vida, como acontece na maioria dos processos dessa modalidade de litigante.

            Cappelletti ensina que;

“A justiça como outros bens no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus sustos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os responsáveis por sua sorte. Acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva[3].

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            Neste diapasão, verificamos que o legislador ao possibilitar o acesso ao judiciário na forma do jus postulandi alcançou apenas a justiça formal, mas não a efetiva como nos ensinou acima Cappelletti.tem direito de requerer, no que implica os seus pedidos.

            Claramente, neste tipo de sistema em que a maioria dos litigantes escolhem essa modalidade de buscar a pacificação social não por se julgarem capacitados a se deferem, mas sim em virtude da razão econômica que lhes impede de buscar um efetivo auxilio do Estado, estão estes lançados a própria sorte, ou seja o acesso a justiça para receber apenas injustiça. 

            A falta de condições econômicas das partes que principalmente figuram no pólo ativo das ações nos Juizados Especiais a excluem indubitavelmente de qualquer acesso a justiça, por estes estarem completamente desguarnecidos de orientação técnica daqueles que estudaram  a ciência jurídica, postulando em muitos casos a menos do que teriam direito.

            Claramente, escolhe o Estado a econômica processual em detrimento a um completo acesso a justiça para aqueles mais anseiam de seu auxilio, esquiva-se o Estado de sua função jurisdicional e seus deveres de pacificação da sociedade e a busca pelo uma sociedade justa para minimizar seus gastos com assistência judiciária gratuita para a grande massa pobre dos jus postulandi.

            Nosso legislador ao permitir e fomentar a modalidade do jus postulandi em nosso ordenamento jurídico busca simplesmente a diminuição dos custos do processo no rito comum, jamais observou que fomentava o acesso a injustiça.

            O verdadeiro acesso a justiça somente ocorre com a presença imprescindível de profissional habilitado para assistir as partes, o acesso a judiciário sempre existiu em nosso ordenamento jurídico, não tratou a implementação principalmente da Lei 9.099/95 de nenhuma inovação jurídica, nossa constituição sempre previu que competia ao Estado assessorar juridicamente aqueles que não tinham condições econômica de litigar em juízo e manter sua subsistência.

            Trata-se o Jus Postulandi de um grande artifício do Estado para reduzir seus custos operacionais de uma assessoria jurídica efetiva aos seus cidadãos, permite-lhes postular em causa própria para que não precise auxiliá-lo, mesmo que com isso esteja oferecendo apenas acesso ao judiciário e negando o verdadeiro acesso a justiça.

4. Do dever do Estado na pacificação da sociedade

            A Constituição Federal estabelece uma série de objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre eles a Construção de uma sociedade justa, que nos liga invariavelmente a justiça promovida pelo Estado através de sua função jurisdicional.

            O conceito de sociedade justa é extremamente amplo, mas ao que nos parece não se limita a um simples acesso dos cidadãos de uma sociedade ao poder judiciário, e sim a efetiva concessão para aqueles que procuram uma pacificação o que é seu por direito.

            Muitos argumentam em relação a possibilidade do Jus postulandi como uma possibilidade das partes que não possuem condições de arcarem com seus patronos poderem exigir o que entende ser seu de direito, mas a simples possibilidade de se acessar o judiciário não garante as partes a justiça, somente garante que terão resposta a seus anseios levado a conhecimento do Estado.

            Por está razão, não cabe ao legislador se preocupar com os gastos necessários para busca da efetiva justiça, cabe a ele criar mecanismo para que possamos atingir uns dos objetivos da Republica, a Construção de uma sociedade justa.

            Os argumentos pela manutenção do jus postulandi em nosso ordenamento jurídicos são todos frágeis e insuficientes, principalmente porque se revestem de uma economia processual em detrimento ao acesso a justiça, quando na verdade deve-se ser observado sempre a busca pela sociedade justa e não econômica.

            É dever do Estado oferecer aos cidadãos que não possuem condições financeiras para obter assistência jurídica, auxilio técnico para pleitear o que entende ser lhe devido, principalmente porque uma vez pleiteado a menos do que seu de direito, não poderá o juiz conceder-lhe algo diferente do que pediu.

            A injustiça ocorre quase que exclusivamente quando o autor postula em causa própria, quando o réu jus postulandi esta sendo vitima de qualquer injustiça, pode o juiz aplicar o que é justo, concedendo ao autor o que realmente lhe é devido, o que não ocorre com o autor, que se pleiteou a menos do que lhe era devido, nada poderá fazer o magistrado que julgar a demanda.

            Até mesmo porque em virtude do Princípio da adstrição ao pedido -  consiste basicamente no princípio pelo qual o juiz é adstrito ao pedido, não podendo julgar nem mais (ultra petita), nem menos (citra petita), nem fora (extra petita) do que foi pedido pelo autor, sob pena de ser a sentença contaminada por vícios insanáveis.

            Decorrente disso verificamos que ao autor resta o maior prejuízo em relação ao efetivo acesso a justiça, já que caso o réu que defenda-se em causa própria realmente tenha razão dos argumentos por ele lançado em sua defesa, poderá o juiz julgar a demanda improcedente, mesmo que esta seja revestida de fraco conteúdo técnico, já em relação ao autor tal fato não pode ser corrigido pelo magistrado, razão pela qual o Estado deixa de cumprir seu papel de pacificador social.

            A busca pela sociedade justa a que se refere o artigo 3º, I da Constituição Federal, somente ocorrerá caso seja garantido ao autor jus postulandi, mesma condições de igualdade que o réu.

            A elaboração de pedidos completamente a quem do que realmente devido pelo pólo passivo, não será corrigido durante a demanda, conseqüentemente não terá alcançado o Estado seus objetivos.

            Novamente temos que trazer a baila o caráter declinatório do jus postulandi pelo lado estatal, esquiva-se o Estado de oferecer aqueles que não possuem condições de arcar com os custos judiciais o verdadeiro acesso a justiça, presumi-se que aqueles que não tem condições de arcar com os autos custos processuais, são os que mais necessitam de auxilio e atualmente são os que mais postulam em causa própria.

            Há neste caso uma grave inversão de valores, o que deve prevalecer neste caso, a economia processual ou a construção de uma sociedade justa?

            Nossa constituição é extremamente dinâmica e se auto responde a qualquer questionamento ou duvida quanto aos valores que sempre irão prevalecer em caso de conflito  de valores.

            Vejamos que nos ensina Pedro Lenza;

“O art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse direito e garantia fundamental instrumentaliza-se por meio da Defensoria Publica, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nor termos do art. 134. caput, da CF/88[4].

            Muitos argumentam que a exclusão do mecanismo do jus postulandi inviabilizaria uma série de pequenas demandas, o que em nosso prisma trata-se de um receio tolo.

            Notemos que é inconteste o dever do Estado em prestar auxilio aqueles que não possuem recursos para arcar com os gastos judiciais, esta ausência de recursos deve ser estendida, tanto no sentido literal, quanto no pratico para atender aquelas demandas de pequeno valor.

            Todas as barreiras criadas a favor da manutenção do jus postulandi, decorrem única e exclusivamente do conflito do Principio da economia processual e um dos objetivos da Republica, que é a construção de uma sociedade justa.

            Parece-nos cristalino que não existe acesso a justiça, sem assistência jurídica, vimos que é extremamente difícil para aqueles que não possuem habilitação técnica conduzirem uma demanda em causa própria, bem como a ligação umbelical entre o principio da dignidade da pessoa humana e uma efetiva justiça.

            Se para que um ser humano tenha dignidade, é imprescindível que ele tenha uma sociedade justa, logo é função do Estado é oferecer meios para que ele alcance sua dignidade, mesmo que estes meios não sejam os mais econômicos.

5. Da imprescindibilidade do advogado na administração da justiça

            A figura do advogado em nosso ordenamento jurídico é de tamanha importância, que mereceu regulamentação própria através de lei ordinária criada em 1994 sob numero 8.906.

            A presença do advogado em uma demanda judicial não trata-se de qualquer exigência corporativista, mas sim uma defesa as garantias constitucionais que tanto foram pleiteada e concedida pela Constituição Federal de 1988.

            O legislador ao exigir capacidade postulatória para condução de grande parte das demandas judiciais visava única e exclusivamente oferecer a sociedade uma igualdade de condições, bem como uma defesa ao devida qualificada e nem poderia ser diferente.

            Assim como as demais ciências em nossa sociedade, ao contrario do que muitos rábulas imaginam, o direito trata-se de um complexo estudo não só de normas, mas princípios que os leigos não tem condições de argumentarem a seu favor.

            A exigência de capacidade postulatória ao nosso ver trata-se da mais pura consciência do legislador que os grandes prejudicados na defesa dos seus direitos e garantias fundamentais seriam aqueles cidadãos que não possuem condições econômica e fatalmente seriam deixados a margem e inevitavelmente massacrado pelo poder econômico daqueles que podem arcar com os custos de honorários advocatícios.

            Defende o jus postulandi, aqueles que não entendem o verdadeiro universo que envolve a ciência jurídica, a condução de uma demanda não consiste simplesmente em atos petitórios, embora exista o brocardo jurídico “Da mihi factum, dabo tibi jus”, para sabermos se realmente estamos recebendo o direito, é necessário saber o qual é o direito, o que não sabe o postulante em causa própria.

            O artigo 133 da lei maior soa em relação a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, o que nos parece lógico.

            Somente o advogado tem condição de defender as partes litigantes, traçando um paralelo, a advocacia está para pacificação da sociedade, assim como a medicina está para a vida da sociedade.

            Por mais que curandeiros se julguem medico, jamais poderemos admitir que estes estejam habilitados a fazer cirurgia jurídica, da mesma forma temos que reprovar qualquer possibilidade de jus postulandi daqueles que não são habilitados.

            Frisemos novamente que a possibilidade do jus postulandi não nos parece um mecanismo criado para se dar acesso a justiça, mas tão somente possibilita que as partes tenham acesso ao judiciário.

            Acesso a justiça somente ocorre quando as partes realmente sabem o que estão postulando, e se há plausividade no conflito que este quer ver pacificado. Não são raros os relatos daqueles que habitualmente convivem no universo dos Juizados, de ações completamente despropositadas ou de manifesta improcedência, estes sim são os verdadeiros custos que poderiam ser evitados com o fim do jus postulandi.

            O art.2°, Parágrafo Único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB, ensina que é dever do advogado “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.

            Observemos o entendimento de Alexandre Freitas Câmara em relação ao disposto no artigo supracitado;

“O Estatuto dos Juizados Especiais Civeis, porém, se por um lado diminuiu a litigiosidade contida, por outro lado contribuiu a litigiosidade exacerbada. Hoje, muitas causas que normalmente não seriam levadas ao judiciário por serem verdadeiras bagatelas jurídicas acabam por ser deduzidas em juízo através dos juizados especiais cíveis[5] [...]

Observemos que é obrigação do advogado evitar a litigiosidade. Portanto, caso não existisse a possibilidade do jus postulandi nos juizados, fatalmente existiria menos litigiosidade, bem como se o Estado cumprisse sua função pacificadora, existiria menos litigiosidade contida.

Verificamos que aparentemente não há diferenças entre os custos com honorários advocatícios e o excesso de ações interposta pelo mecanismo do jus postulandi, em uma analise lógica, facilmente concluiremos que não há beneficio algum o instituto do jus postulandi, já que este não garante acesso a justiça, tão pouco uma efetiva economia processual.

6. Do conseqüente descrédito da justiça brasileira

Em razão da injustiça proporcionada pelo jus postulandi, conseqüentemente a justiça brasileira sofre um abalo em relação a sua credibilidade e eficiência.

 A partir do momento em que o Estado abandonou a busca pela justiça em detrimento a economia processual, que ao nosso ver não existe, em virtude do exacerbado numero de processos manifestamente improcedentes que tramitam em nosso judiciário,  passou a ter sua eficácia contestada em razão da demora nos julgamentos, bem como sua credibilidade relativizada pelo óbice de necessariamente somente conceder o que lhe foi pedido, deixando de pacificar o conflito levado a sua apreciação.

Tudo isso ocorre pela equivocada analise aos reais problemas que impedem o acesso a justiça, tal confusão ocorreu como já demonstramos em virtude da confusão interpretação do que é acesso a justiça e acesso ao judiciário.

O problema no acesso a justiça decorria em um primeiro momento pelo fato do Estado não proporcionar assistência judiciária aqueles que precisam, negando-lhes secundariamente acesso ao judiciário, hoje, o Estado continua lhe negando acesso a justiça, mas através do fácil acesso ao judiciário desguarnecido as partes de assistência jurídica.

Conseqüentemente, em nenhum momento chegamos a ter um efetivo acesso a justiça, e esta barreira é criada única e exclusivamente pelo detrimento do acesso a justiça em relação a economia processual fomentada por quem deveria construir uma sociedade justa.

É comum encontrarmos algumas pessoas que dizem que a justiça é só para os ricos ou que a justiça não funciona, e estes não deixam de ter razão, a justiça ainda continua a prevalecer para aqueles que possuem condições financeiras abastadas, são essas as classes que tem condições de contratar uma advogado para lhe garantir acesso a justiça, enquanto aos desguarnecidos restam litigar solitários e sem qualquer auxílios pelo que julgam justo.

Esse tipo de desequilíbrio não poderia facilmente ser corrigido se o Estado deixasse de lado seu declínio ao seu dever pacificador e oferece-se a todos os cidadãos igualdade um efetivo acesso a justiça, através de assistência para aqueles que necessitam, ou em alguns casos na medida em que este necessita.

Hoje em dia prevalece em nosso judiciário o entendimento de que ou parte tem direito a assistência judiciária integral ou tem que arcar com os gastos processuais, o que a nosso ver fere o principio da igualdade, devemos tratar os desiguais proporção de sua desigualdade, se a parte não tem condição de arcar com todo o custo processual, que suporte o percentual que seja possível.

Parece-nos certa falta de vontade do Estado em oferecer a acesso a justiça, nossa constituição através dos direitos e garantias fundamentais oferece mecanismo para que convivam no mesmo universo jurídico, a economia processual e a construção de uma sociedade justa, sendo totalmente descabida a extirpação de uma das duas em detrimento a outra.

A permissão das partes postularem em causa própria, mesmo quando desabilitada tecnicamente só vem corroborar com nosso entendimento, no qual o jus postulandi é o verdadeiro acesso a  injustiça, e que trata-se de uma grande esquiva do Estado aos objetivos da Republica, mais especificamente a construção de uma sociedade justa.

Conclusão

No decorrer do trabalho, verificamos que o jus postulandi no ordenamento jurídico brasileiro foi implementado para que pudesse oferecer as pessoas acesso à justiça, mas que a simples possibilidade de ingresso no poder judiciário não garante uma decisão justiça e a pacificação do conflito levado a conhecimento do Estado jurisdicional, as partes somente conseguiram acesso ao judiciário, que jamais foi lhes negado pela nossa Constituição.

É cristalino e inquestionável a grande diferença entre acesso a justiça e acesso ao judiciário, muitos confundem como sendo um gênero do outro, quando na verdade são coisas totalmente distintas.

Acesso ao judiciário ocorre quando os litigantes podem levar seu conflito ao Estado jurisdicional através do poder judiciário para que este possa pacificar o conflito e restaurar a paz social, sendo esta restauração o acesso a justiça.

Quando as partes encontram-se desacompanha de profissional habilitado, no caso advogado, principalmente a parte autora, esta deixa muitas vezes de requer ao Estado jurisdicional tudo o que realmente tem direito para que seja restaurado o Estado de paz social, e essa falta de pedidos proporciona uma carência de justiça decorrente única e exclusivamente da falta de informação do litigante ativo.

A ciência jurídica talvez seja a mais complexa de todas as ciências, e jamais o homem médio conseguira levar ao Estado jurisdicional todos os argumentos e pedidos necessário para restauração da paz social e esta fata de capacidade do homem médio somente é corrigida com a obrigatoriedade da presença do advogado durante a demanda para o auxiliá-lo, para requer tudo que lhe é de direito.

Notamos que o jus postulandi oferece ao pólo ativo das demandas somente o acesso ao judiciário, deixando este de ter o efetivo acesso a justiça, porque na maioria dos casos somente irá receber parte do que lhe era direito, por não saber o que era seu por direito.

Não existem argumentos para manutenção deste mecanismo em nosso ordenamento jurídico, muitos argumentam no sentido que a exigência do advogado nas demandas as encareceria e estas seriam inviáveis para constituição de uma demanda jurídica, outros argumentam que além desta razão, o custo dos honorários excluiriam aqueles que não tem condições de arcar com estes.

Todos estes são argumentos frágeis, é dever do Estado construir uma sociedade justa, se uma das partes não tem condição de contratar advogado, deve o Estado oferecer um defensor publico e não lhe abandonar a sua sorte.

O mesmo raciocínio devemos aplicar as causas de menor valor, se sua litigiosidade é insignificante, mas necessária para restauração da paz social e na construção de uma sociedade justa, deve o Estado oferecer a estas partes assistência judiciária da mesma forma, assistência esta que não é necessariamente integral.

Nestes casos poderia ser disponibilizada assistência judiciária equitativa, ou seja, nos casos em que a parte não tem condição de arcar com sua totalidade ou em razão da bagatela esta se torna inviável, deve o Estado oferecer assistência jurídica da mesma forma, e as partes arcarem com os gastos processuais na medida de sua condição, o que não pode é o Estado deixar de oferecer acesso a justiça em detrimento a economia processual.

Por fim, concluímos que o melhor modo de se oferecer acesso a justiça, é o Estado garantir os direitos mínimos de cada cidadão, o acesso a justiça esta ligada umbilicalmente ao principio da dignidade da pessoa humana, não existe dignidade a humanidade, se razões econômicas prevaleça em relação a justiça.

REFERÊNCIAS

SANTOS, Marisa Ferreira dos. CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Civeis e Criminais Federais e Estaduais. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 2005.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 17. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais Uma Abordagem Critica. 4.ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008.

RIBEIRO, Pedro Barbosa. Ribeiro, Paula Maria Castro. Curso de Direito Processual Civil, V.1, 1. Ed. Bauru, IOB, 2007.

ARAUJO, Luis Alberto David. Curso de Direito Constitucional. 11. ed.São Paulo, Saraiva, 2007.

ARAUJO, Luis Albeto David. Separação de Poderes Do Estado,1996.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 24. ed.São Paulo, Saraiva, 2003.

BASTO, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 4. ed.São Paulo, Saraiva, 1999.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed.São Paulo, Método, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, p. 817-818.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo, Atlas, p.75

CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre, 1998

Raimundo, Ana Lucia. Disponível em: <http://www.mp.rn.gov.br/bibliotecapgj/artigos/artigo20.pdf>.

Acesso em: 13.mar.2011        

Barbieri, Samia Roges Jordy. Disponivel em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3799/O-principio-da-Dignidade-da-Pessoa-Humana-e-os-Povos-Indigenas      > Acesso em: 13.mar.2011

LEI. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em 13 mar.2011.

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, p. 817-818

[2] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo, Atlas, p.75

[3] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre, 1998

[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed.São Paulo, Método, 2008

[5] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais Uma Abordagem Critica. 4.ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008

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Este artigo foi elaborado após diversas oportunidades, encontrar autores nos Juizados Especiais em todo o Brasil, pleiteando direito material menor do que teriam direito, em decorrência da ausência do advogado no ajuizamento da demanda.

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