Prescrição intercorrente: termo inicial e sua ocorrência em processos de execução fiscal

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Aspectos gerais e termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente em processos de execução fiscal

Com o advento da Lei nº 11.051/2004, que introduziu o §4º, no art. 40, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – “LEF”), ficou expressamente reconhecida a possibilidade de decretação de ofício da prescrição intercorrente em situações em que houver inércia da Fazenda Pública no sentido de identificar bens passíveis de penhora ou de promover diligências efetivas visando a satisfação do crédito tributário objeto de processo de execução fiscal.

Vale ressaltar que, conforme entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, entende-se por diligências efetivas aquelas que de fato promovam medidas úteis e capazes de impulsionar o executivo fiscal e não meramente interromper eventual prazo prescricional em curso.

Nas palavras do voto do Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt: “a existência de eventuais diligências infrutíferas requeridas após o arquivamento do feito, em não se localizando o devedor, corresponsável ou mesmo bens passíveis de penhora, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, já que nada de concreto se produziu.” (Acórdão publicado em 26/06/2015, AC 0001804-75.2015.4.05.9999).

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça também já se pronunciou:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

2. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.

3. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal orientação, mutatis mutandis , também se aplica na presente lide. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(Acórdão publicado em 06/03/2014, AREsp nº 366.914/GO)

A discussão que ainda se trava nos dias de hoje gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para se obter o reconhecimento da extinção da dívida tributária por efeito do instituto da prescrição.

Embora a LEF seja lei específica que trata da cobrança judicial de débitos inscritos em dívida ativa e nela conste que o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente se inicia com o arquivamento, após o transcurso de um ano de suspensão do processo (totalizando, assim, seis anos de paralisação processual), há recentes decisões sendo proferidas pela Justiça Federal reconhecendo a inaplicabilidade de tal método no que se refere às dívidas de natureza tributária.

Referidos julgados consideram como termo inicial o próprio despacho de suspensão do processo que antecede o arquivamento, com base no desfecho concebido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 0004671-46.2003.404.7200/SC, de relatoria da Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PARTE.

1. Tanto a Constituição de 1967 como a de 1988 conferiram apenas à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, nas quais se insere a prescrição.

2. A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições de 1967 e 1988. Em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando prazo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Não tratou, porém, acerca da suspensão do lapso prescricional.

3. Não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar.

4. Da interpretação conjunta do caput e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o início do prazo prescricional intercorrente apenas se dá após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, em primeiro lugar, não corre prescrição no primeiro ano (artigo 40, caput) e, em segundo, chega-se a um prazo total de seis anos para que se consume a prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no CTN.

5. Acolhido em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput).

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Por fim, cumpre destacar que o tema encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral já admitida (RE 636.562).

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