Responsabilidade civil e Direito do Consumidor

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Quando falamos em responsabilidade civil de hospitais e estabelecimentos bancários, é necessária a verificação de seu enquadramento como sendo objetiva ou subjetiva.

RESPONSABILIDADE CIVIL – ASPECTOS GERAIS

BREVES CONSIDERAÇÕES

Quando falamos em responsabilidade civil de hospitais e estabelecimentos bancários, é necessária a verificação de seu enquadramento como sendo objetiva ou subjetiva.

Antes de adentrar profundamente nesta questão, é importante estabelecer a fundamentação do que vem a ser a responsabilidade em todas as suas espécies como forma de melhor entender a questão específica dos hospitais e bancos. Dessa maneira, tem-se um breve resumo do que vem a ser a responsabilidade civil.

RESPONSABILIDADE CIVIL 

Nos dias de hoje, é de suma importância a responsabilidade civil na realidade social. A palavra “responsabilidade” origina-se do latim respondere, que traz a ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado.

Assim, responsabilidade exprime a ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Na responsabilidade civil são a perda ou diminuição verificadas no patrimônio do lesado ou o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco.

Deveras, “haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem” (CC. art.927, parágrafo único). Coloca-se, assim, o responsável na situação de quem, por ter violado determinada norma, vê-se exposto ás consequências não desejadas decorrentes de sua conduta danosa, podendo ser compelido a restaurar o statu quo ante.

Dessa maneira, segundo Maria Helena Diniz, “poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal”.

ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE

1) Responsabilidade contratual e extracontratual

Quando uma pessoa causa prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual, surge a responsabilidade contratual. Por exemplo, quem toma um ônibus tacitamente celebra um contrato, chamado contrato de adesão, com a empresa de transporte. Esta, implicitamente, assume a obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino, são e salvo. Se, no trajeto, ocorre um acidente e o passageiro fica ferido, dá-se o inadimplemento contratual, que acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos (art.389, CC).

Por outro lado, quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual, aplicando-se o disposto no art.186 do Código Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou por dolo, fica obrigado a repará-lo.

Diferenças fundamentais:

A) Ônus da prova: Na responsabilidade contratual, o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida. Incumbe ao devedor provar a ocorrência de alguma das excludentes admitidas na lei, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Assim, basta provar que o contrato não foi cumprido e, em consequência, houve o dano. No entanto, na responsabilidade extracontratual (um atropelamento, por exemplo) o autor da ação é que fica com o ônus de provar que o fato se deu por culpa do agente.

B) Fontes de que promanam: A contratual tem a sua origem na convenção; a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar, estatuído no art. 186 do Código Civil.

C) Capacidade do agente causador do dano: A capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo da responsabilidade extracontratual. A convenção exige agentes plenamente capazes para sua celebração, sob pena de nulidade e de não produzir efeitos indenizatórios. Já na obrigação derivada de um delito, o ato do incapaz pode dar origem á reparação por aqueles que legalmente são encarregados de sua guarda. 

Para finalizar, na responsabilidade contratual existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito. 

2) Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva

Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.

A responsabilidade subjetiva é aquela que se baseia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Assim, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.

A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano independentemente de culpa. É a denominada responsabilidade objetiva. Nesta, prescinde-se totalmente da prova da culpa; basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco, segundo a qual, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiro e deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

A admissão da responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os direitos de outrem, da forma genérica como conta do texto, possibilitará ao Judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável.

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NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS E RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PACIENTE E HOSPITAL

Hospital é, por definição, “uma universalidade de fato, formada por um conjunto de instalações, aparelhos, e instrumentos médicos e cirúrgicos destinados ao tratamento da saúde, vinculada a uma pessoa jurídica, sua mantenedora, que não realiza atos médicos”, de acordo com Aguiar Júnior. Dessa definição, decorre que existe um conglomerado de serviços prestados dentro de um hospital, divididos em serviços tipicamente hospitalares e serviços prestados por médicos, sendo que a responsabilidade civil será atribuída de forma diferenciada dentre eles.

Os serviços tipicamente hospitalares são os serviços de hospedagem que o hospital presta ao paciente internado, enquanto os serviços prestados por médicos são aqueles prestados por profissionais da saúde, que podem ou não ter vínculo empregatício com o hospital. Dentro dessa diferenciação, é no caso concreto que será analisado o fato gerador da responsabilidade civil.

Conforme Maria Helena Diniz e outras doutrinas e jurisprudências, a responsabilidade civil dos hospitais em face de seus pacientes é de caráter contratual, até mesmo em face do tratamento gratuito.

Trata-se de obrigação semelhante à do hoteleiro, compreendendo deveres de assistência médica e de hospedagem (CC, arts.932, IV, 933, 942, parágrafo único) , conforme salienta José de Aguiar Dias:

            “Na realidade, essa obrigação participa do caráter das duas responsabilidades com que se identifica, isto é, tanto compreende deveres de assistência médica, como de hospedagem, cada qual na medida e proporção em que respondem, isoladamente os respectivos agentes.”

Desta forma, se o doente é admitido como contribuinte forma-se, entre ele e o hospital, um contrato, que impõe ao último obrigação de assegurar ao primeiro, nos limites do pacto, as visitas, atenções e cuidados que o seu estado de saúde reclama.

De acordo com Roberto Godoy, a responsabilidade dos hospitais pode ser atribuída também de forma extracontratual, quando se refere ao não atendimento do paciente que procura o hospital em estado de urgência, uma vez que a natureza jurídica que advém dessa omissão é extracontratual, por não haver acordo de vontades, que é requisito básico do contrato. Entretanto, não será abordada em profundidade essa teoria, considerando que doutrina e jurisprudência optam pela teoria da responsabilidade contratual.

Os contratos firmados entre paciente e hospital podem incluir ou não a prestação de serviços médicos. No primeiro caso, são chamados de contrato “médico-hospitalar”, e no segundo, “contrato de serviços hospitalares”, que não incluem a obrigação de ato médico, como ocorre nos casos de pacientes que contratam médico particular para realizar procedimento cirúrgico no hospital.

De acordo com Roberto Godoy, o contrato médico é bilateral, oneroso, consensual e não solene, sendo que “já é pacífico, na doutrina, que se trata de um contrato de meios e não de resultados, justificando-se essa assertiva pelo fato de o médico não poder garantir a cura, que seria o único resultado.”

O contrato hospitalar, por sua vez, também é bilateral, oneroso, consensual cumulativo e por adesão. Bilateral, pois produz direitos e obrigações para ambos; oneroso pois ambas as partes visam “obter vantagens ou benefícios, gerando encargos recíprocos em benefício uma da outra”, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira; é cumulativo porque a obrigação ocorre de imediato e é por adesão porque resta ao paciente aderir às condições preestabelecidas pelo hospital. Ademais, pode ser classificado como contrato misto, por não abranger apenas os serviços médicos; e de execução continuada, já que o atendimento ao paciente se prorroga com o tempo.

Quanto à fundamentação do contrato, trata-se de relação de consumo, na qual o hospital é considerado fornecedor, nos termos do artigo 3º, caput, e §2º da lei n. 8.078/90, sujeitando-se a regra da responsabilidade objetiva, na hipótese de danos causados aos consumidores (art. 14 e 20, §2º, do CDC), em decorrência da má execução dos serviços hospitalares, e à regra da responsabilidade subjetiva (parágrafo 4º, art. 14 do CDC) quando o ato ilícito for atribuído por serviços exclusivamente médicos. Da mesma forma, o paciente é consumidor, de acordo com a definição dada pelo artigo 2º, caput, do CDC, por ter adquirido serviços do hospital como destinatário final. Tal posicionamento de diferenciação entre os tipos de responsabilidade é refletido pelo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e também pelo do Tribunal de Justiça de São Paulo.

COMENTÁRIO AO JULGADO

TJ-RJ Apel. n. 0016925-92.2007.8.19.0000

Como é até mesmo intuitivo, a leitura do V. acórdão deixa evidente que a responsabilidade civil quando se diz respeito ao direito do consumido, em especial da responsabilidade dos hospitais, é a modalidade de responsabilidade conhecida como objetiva, uma vez que estes devem responder objetivamente aos danos causados ao paciente.

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Sobre os autores
Juliane Yamamoto da Silva

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Vinícius Ribeiro Carrijo Oliveira

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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