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ISSQN: local de pagamento ou de incidência tributária

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1 – HISTÓRICO

1.1– O ISSQN ANTES DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Na égide da Carta Magna de 1946, o imposto de indústrias e profissões teve á sua competência tributária atribuída, exclusivamente, aos Municípios, quando detinha, ainda, a competência do imposto de diversões púbicas, enquanto que aos Estados-membros detinham a competência tributária para instituir os impostos de transações e sobre vendas e consignações.

Evidentemente, que o campo de incidência tributária do tributo albergava, que seria, hodiernamente, o do ISSQN os impostos que se seguem:

I - Imposto sobre Transações que era de competência dos Estados-membros que tinha na sua hipótese de incidência tributária, algumas prestações de serviços, como por exemplo, locação de bens móveis, consertos e reparos, hospedagem, construção civil e outros;

II – Imposto sobre Indústrias e Profissões que era de competência dos Municípios que tinha a sua incidência sobre o exercício de atividades lucrativas, nelas incluídas as prestações de serviços, ou melhor, no escólio do magno tributarista de todos os tempos, Alfredo Augusto Becker, em sua celebre e grandiosa obra, Teoria Geral do Direito Tributário, que, aliás, foi dito pelo mesmo que era uma obra para ser lida em qualquer País e em qualquer época, como, por exemplo, já usava para definir o Sistema Tributário a expressão: "Manicômio Jurídico-Tributário", o supradito imposto tinha como fato gerador o exercício de determinada indústria ou profissão.Destarte, que tal exercício seria o núcleo (base de cálculo) da hipótese de incidência do imposto de indústria e profissões;

III - Imposto sobre Diversões Públicas tinha a competência tributária atribuída aos Municípios e incidia sobre jogos e diversões públicas.

Na época existia o Imposto sobre Vendas e Consignações-IVC de competência dos Estados-membros, que deu origem ao ICM e, atualmente, o ICMS, o seu campo tributário albergava, apenas as vendas e consignações realizadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais.

1.2. REFORMA TRIBUTÁRIA DO ISSQN

A Emenda Constitucional nº. 18/1965, que alterou a Constituição Republicana de 1946, trouxe em seu texto a "certidão de Nascimento" do ISSQN, ou seja, o nomen juris "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza", que para a maior parte dos doutos em Direito Tributário era um imposto novo e não a simplória troca de novo "nomen júris" pelo velho "imposto de indústrias e profissões", como salientavam outros doutrinadores.

No esclarecimento de Alexandre da Cunha e Vera Lúcia Ferreira, em seu Livro, "ISS-O Imposto Sobre Serviços Comentado", diz, explicitamente, que o ISS não surgiu como simples substituição do antigo"Imposto de Indústrias e Profissões", porém como uma obrigação impositiva nova em nosso Sistema Tributário Nacional, como fato gerador diverso e campo de incidência bem mais amplo, embora algumas atividades,antes sujeitas àquele tributo, passassem a ter o gravame do ISSQN.

Com base, ainda, nos grandes tributaristas com exame do primeiro relatório da Comissão Especial para elaborar o anteprojeto da reforma de discriminação constitucional de rendas, verifica-se que a idéia principal foi a de acabar com o imposto sobre "Indústrias e Profissões", tributo cuja definição legal era insuficiente para identificá-lo, levando os Municípios à prática de distorções econômicas, recorrendo a bases de cálculo arbitrárias ou empíricas.

1.3- EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO ISSQN

A partir da Emenda Constitucional nº. 18, de 1º. De dezembro de 1965, continuou com os seguintes atos:

I – Lei nº. 5.172/66 – Código Tributário Nacional;

II – Decreto-Lei nº. 28/66;

III – Atos Complementares nº.s 27/66, 34/67, 35/67 e 36/67;

IV – Constituição Federal de 1967;

V – Decretos-Leis nº. 406/68 e 834/69;

VI – Emenda Constitucional nº. 1/69;

VII – Lei Complementar nº. 56/87;

VIII – Constituição da República de 1988;

IX – Lei Complementar nº. 100/99;

X – Emenda Constitucional nº. 37/2002.


2.– O FATO GERADOR

2.1. – Hipótese de Incidência

É o fato imponível previsto em lei que dá lugar à respectiva, obrigação tributária.

Conceitua o maior estudioso sobre o assunto - o saudoso tributarista Amílcar de Araújo Falcão: "fato gerador é o fato, ou conjunto de fatos ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado".Corrobora com tal entendimento o insigne Rubens Gomes de Souza, Fato Gerador, "é o fato (ou conjunto de fatos correlatos), de cuja ocorrência a lei faz depender o nascimento do direito do Estado ao imposto".

O Código Tributário Nacional-Lei nº. 5.172/66, defini-o em seu Art.114, verbis: "É a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".Dessarte, cada tributo tem sua hipótese de incidência inconfundível, específica, portanto, a hipótese de incidência do ISSQN é a prevista "ab initio" na Carta Republicana (Art.156, inciso III), discriminadora de competências tributárias e no Código Tributário Nacional, que é, hodiernamente, veiculado pela Doutrina e Jurisprudência pátrias como Lei Complementar.

2.2. – Elementos Configuradores de Fato Gerador da Obrigação Tributária do ISSQN

Os referidos requisitos tem como suporte maior em uma das maiores autoridades sobre o assunto em epígrafe, que é o não menos ínclito tributarista, Bernardo Ribeiro de Moraes, em sua obra clássica, Doutrina e Prática do ISS.

2.2.1 – Efetividade do Serviço

A efetiva prestação de serviços constitui pressuposto primordial para a concretização da hipótese de incidência em relação ao ISSQN.Destarte, que o antigo Estado da Guanabara tinha a legislação bem mais explícita sobre o ISSQN, pois ao legislar (Lei estadual nº. 1.165/66), estabeleceu que a obrigação de pagar o tributo "nasce ao ter lugar a prestação de serviços de qualquer natureza", portanto, considerou o elemento "efetivas prestação" como essencial para a ocorrência do tributo.

2.2.2 – Autonomia ou em Nome Próprio

O escopo do ISSQN é gravar serviços prestados em caráter pessoal, próprio, realizados sob a responsabilidade do contribuinte e com indispensável autonomia.

2.2.3 – Habitualidade

É a necessidade de uma atividade habitual, isto é, da prática de vários atos, freqüentemente repetidos.Dessarte, aqui também o antigo legislador guanabarino (Lei estadual nº. 1.165/66), deu importância ao referido termo, pois utilizou a expressão que se segue: "exerça (o contribuinte) habitualmente qualquer das atividades referidas".

2.2.4 – Finalidade Lucrativa

A prestação de serviços tem que ser como circulação econômica, decorrente da venda ou oferecimento à venda.Destarte, a concretização da hipótese de incidência do ISSQN somente se realiza quando os serviços sejam prestados com o fito de lucro ou de remuneração, como exemplo, de serviços gratuitos, que não caracterizam a hipótese de incidência do imposto, o mestre Roque Antonio Carrazza, cita os autos serviços (fazer a barba) e os de natureza filantrópica (celebração de missa ou cultos religiosos), que são realizados sem qualquer remuneração.

2.3 – Elementos Acidentais do Fato Gerador

O artigo 8º. Do Decreto-Lei nº. 406/68 configura a incidência do imposto independe:

I – Estabelecimento fixo;

II – Resultado econômico positivo;

III – Atendimento de determinadas exigências legais, regulamentares ou administrativas.


3 – NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica significa o que aquilo tem de grande relevância para o Direito (Desembargador e Professor Wilson Marques).Destarte, que a natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, ex-vi do Art.4º.do Código Tributário Nacional-Lei nº.5.172/66.

O ISSQN é um tributo não vinculado (Geraldo Ataliba), pois é um imposto conforme seu próprio nome indica e foi classificado como tal na discriminação de rendas tributárias, fazendo parte do Capítulo II("Dos Impostos") da Emenda Constitucional nº.18/65 e, atualmente está previsto como imposto na Carta da República de 1988(Art.156, inciso III, inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº.03/93).

Sendo imposto, o ISSQN se apresenta como uma contribuição compulsória, ex-lege exigida pelo poder Público Municipal e Distrital, independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, Art.16 do CTN, verbis:

"Imposto é o tributo cuja obrigação tem o fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

O ISSQN sendo imposto apresenta as seguintes características:

I-Receita Derivada- É obtida do patrimônio do particular pelo emprego da soberania do que é dotado o Estado.

II-Receita Pecuniária- O ISSQN é uma prestação pecuniária, satisfeita em dinheiro pelo contribuinte em dinheiro ou cujo valor nele se possa exprimir, com espeque no Art.3º. da Lei nº.5.172/66-Código Tributário Nacional.

III-Prestação Compulsória- É uma prestação obrigatória, isto é, não volitiva.Destarte, o contribuinte paga o tributo em virtude de uma obrigação legal, nascida na Lei.

IV-Prestação Unilateral - é uma imposição unilateral, pois não obriga ao Poder Tributante que o exige a uma prestação específica a favor do contribuinte, ou seja, não é uma prestação sinalagmática.Dessarte, quem paga o ISSQN nada recebe especificamente do Poder Público, porque sua imposição está desvinculada completamente da atividade estatal dirigida ao contribuinte.

V-Prestação Fiscal ou Extra Fiscal - O ISSQN pode ser dirigido com escopo de obtenção de numerário (função financeira ou fiscal) ou com objeto diferente (função econômica ou social), nada impedindo a coexistência, concomitantemente, das duas finalidades.

O ISSQN como imposto não pode contrariar certos princípios, tais como:

a)Princípio da Estrita Legalidade ou da Reserva Legal

O tributo só pode ser exigido através de Lei.Destarte, a condição sine qua non para que ocorra o fato gerador de qualquer tributo é que esteja à sua hipótese de incidência tributária descrita na Lei.

O artigo 150, inciso I, da Carta Republicana, que é corolário do Art.5º, inciso II, da referida Lex, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I-exigir ou aumentar tributo sem Lei que estabeleça.

O Poder Legiferante é o único titular da competência tributária.Destarte, a Lei fiscal deve conter os elementos essenciais do imposto, tais como,a hipótese de incidência, base imponível, alíquota, etc., com espeque no Art.97 do Código Tributário Nacional.

b)Princípio da Igualdade ou da Isonomia

Consiste em não apenas tratar igualmente situações desiguais, desde que, porém, a desigualdade seja reconhecida pela Lei e não meramente arbitrada, ex-vi do Art.150, inciso II da Lex Legum, que tem base no Art.5º.caput c/c seu incisoI, da supramencionada Lex.

c)Princípio da Irretroatividade

O ISSQN não pode cobrado antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado, ex-vi do Art.150, inciso III, alínea "a" da Constituição da República.Destarte, que o texto constitucional usou impropriedade na terminologia empregada com relação ao emprego da expressão: "fatos geradores ocorridos antes do início da lei", pois não há como ter fato gerador antes do início da lei, sendo esta base para instituição de qualquer tributo.Destarte, que temos arrimo no insigne tributarista, Luciano Amaro, em sua obra eleita como a melhor do ano pela Academia Brasileira de Direito Tributário, Direito Tributário Brasileiro, 8ª.ed.,pág.118: ".....O texto não é feliz ao falar em fatos geradores.O fato anterior à vigência da lei que institui tribut6o não era, ainda, gerador.Só pode se pode falar em fato gerador anterior à lei quando aumente(e não quando institua) tributo.O que a Constituição pretende,obviamente, é vedar a aplicação da lei nova, que criou ou aumentou tributo, ou permanece como gerador de menor tributo, segundo a lei da época de sua ocorrência".

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d)Princípio da Anterioridade

O ISSQN não pode ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, ex-vi do Art.150, inciso III, alínea "b", da Carta Magna.


4– LOCAL DA PRESTAÇÃO OU ASPECTO ESPACIAL

A eficácia espacial ficará adstrita aos lindes territoriais do Município.Destarte, que corrobora com tal assertiva a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte Ementa: "... A Lei municipal não pode alcançar fatos geradores ocorridos no exterior, e o ISSQN só incide sobre serviços descritos na lista anexa ao Decreto-Lei 834/69(hodiernamente alterada pela Lei Complementar nº. 56/1987), acréscimo nosso, prestados nos limites do Município, excepcionalmente, em outros Municípios brasileiros..." (STJ. Resp 26827/SP. Rel.Min.Garcia Vieira. 1ª.Turma. Decisão: 16/09/92. DJ de 16/11/92, p.21.121.).

Evidentemente, que, preliminarmente, temos a referência no escólio do Magno tributarista, Bernardo Ribeiro de Moraes, que afirma em sua grandiosa obra, já citada no texto e na nossa Informações Bibliográficas, deve-se observar os princípios que se seguem:

a)da "lex rei sitae" (do lugar onde se encontra a coisa);

b)da "lex loci actus" (do lugar onde se realiza o ato ou fato);

c)da "lex loci executori" (do lugar onde se cumpre a obrigação);

d) da "lex domicilii" (do lugar da residência habitual da pessoa).

O Decreto-Lei nº. 406/68 que, hodiernamente, é veiculado pela Doutrina e Jurisprudência pátrias como Lei Complementar, pois surgiu na égide da Carta Republicana de 1946 e, não tinha no seu texto a denominação de Lei Complementar, atualmente explicitada e recepcionado pela Carta de 1988, estabelece o seguinte:

"Artigo 12- Considera-se local da prestação de serviço:

a)o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

b)no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação;

c)no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.(Acrescentado pela Lei Complementar nº.100/99)."

4.1.- Critério em Razão do Estabelecimento Prestador

Estabelecimento é local fixo, onde a pessoa exerce sua atividade ou administra seus negócios.Destarte, Sérgio Pinto Martins esclarece que: "A etimologia da palavra " estabelecimento"mostra que o vocábulo vem do latim stabilis, de stare, que tem o significado de estar parado, de estável, de durável no tempo.O estabelecimento dá idéia da ação ou efeito de estabelecer, de fundar, ou seja, onde a coisa se acha "estabelecida"."Estabelecer-se" quer dizer abrir um negócio.O estabelecimento surge quando o empresário escolhe o local onde vai organizar o exercício de sua atividade econômica, seja ela industrial, comercial ou de serviços".

Pelo conceito fiscal de estabelecimento, quando existir comunicação interna entre os vários prédios onde se situa as partes da empresa, configurar-se-á um único estabelecimento.Destarte, a contrário senso, ou seja, não há comunicação interna, ainda que entre duas partes (andar térreo e 1º.andar) de um mesmo edifício, caracteriza-se a pluralidade de estabelecimentos. Cada um desses estabelecimentos, para efeito fiscal, deverá manter livros e documentos fiscais, pois serão considerados estabelecimentos autônomos.

4.2. –Critério em Razão do Domicílio do Prestador

Domicílio é o lugar onde a pessoa tem seu estabelecimento principal (domicílio profissional).Dessarte é aqui que se presume a prática de atos profissionais.O estabelecimento onde a empresa tem a respectiva sede, ou administração será o local do seu domicílio.

O Novo Código Civil Pátrio-Lei nº. 10.406, de10-01-2002, em seu Art.70 diz: "O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo".

Por outro lado o Art.127 do CTN reza o que se segue:

"Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I-Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade".

4.3 – Critério em Razão do Local da Prestação de Serviço

Com relação à execução de obras de construção civil, o fato imponível do imposto não será determinado nem pelo local do estabelecimento prestador e nem pelo domicílio prestador, porém, sim pelo local onde o serviço foi prestador.Se o contribuinte tem seu estabelecimento no Município do Rio de Janeiro e executa obras de construção civil no Município de Campos, o ISSQN será devido nesta última cidade (local da efetiva prestação de serviço).

4.4 – Critério em Razão do Território

O aspecto espacial da prestação de serviços, para o serviço de exploração de rodovia mediante cobrança do preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais(Item 101 acrescentado pela Lei Complementar nº.100, 22/12/1999), é o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.Destarte, segundo entendimento de Sergio Pinto Martins: "Municípios que não têm parcela de estradas exploradas por cobrança de preço não poderão cobrar o ISSQN sobre o referido serviço".

Aprioristicamente vamos adentrar, percucientemente, na discutibilidade que mexe muito com a argúcia dos Doutos do Direito Tributário se o ISSQN, na regra geral, exceto os serviços de construção civil é devido no local onde o serviço seja efetivamente prestado ou se é devido no local do estabelecimento prestador de serviços?

Evidentemente, que por volta do ano de 1996, quando da elaboração da nossa apostila sobre o assunto em epígrafe, transcrevemos, na época, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

Tributário.ISSQN.Sua exigência pelo Município em cujo território se verificou o Fato Gerador.Interpretação do art.12 do Decreto-Lei nº. 406/68.Embora a lei considere local da prestação de serviço, o do estabelecimento prestador (art.12 do Decreto-Lei nº. 406/68), ela pretende que o ISSQN pertença ao Município em cujo território se realizou o Fato Gerador.É o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a imposição do tributo (ISSQN), para que não se vulnere o princípio constitucional implícito que atribuí aquele (Município) o poder de tributação as prestações ocorridas em seu território.A Lei municipal não pode ser dotada de extraterritorialidade, de modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no território de município onde não ter voga.Recurso a que se nega provimento, indiscrepantemente".(Ac. un. da 1º.T do STJ- Resp. 54.002/PE- Rel.Min. Demócrito Reinaldo – j 05/04/95- Recte:Nobre Pereira Veículos Ltda; Recdo:Município de Recife- DJU 1 08/05/95, p.1222309- ementa oficial).

OBSERVAÇÃO IOB

Do voto do relator transcrevemos:

" O insigne tributarista Roque Carraza, ao escrever sobre aspectos controvertidos do Decreto-Lei nº.406/68 e, dentre eles, o local da prestação de serviço, para efeito de estabelecer a propriedade do ISS, esclareceu, com maestria:" A matéria vem disciplinada no art.12: Considera-se local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta, o do domicílio do prestador. Esse artigo 12 creio eu deve ser considerado com grandes cautelas justamente para que não se vulnere o princípio constitucional implícito que atribui ao Município competência para tributar as prestações ocorridas em seu território. Se o serviço é prestado no Município "A", nele é que deverá ser tributado pelo ISS, ainda que o estabelecimento prestador esteja sediado no Município "B". Do contrário estaríamos admitindo que a lei do município "B" pode ser dotada de extraterritorialidade, de modo a irradiar efeitos sobre fato ocorrido onde ela não pode ter voga... Sempre o ISS é devido no Município em cujo território a prestação de serviço se deu. Isso do que dispõe o art.12 do Decreto-Lei nº.406/68, que não se sobrepõe a nenhuma norma constitucional".

Ocorre também que há decisões contrárias e opiniões contrárias a decisão supramencionada, por exemplo, o nosso Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE nº. 91.941-4-BA-j. 5.8.80, RTJ 97/180:

"Imposto Sobre Serviços. Publicidade para lista telefônica estadual.

I – Assinantes residentes em Municípios diferentes do mesmo Estado.Exegese dos arts. 10 e 12, ’a’, do Decreto-Lei nº.406/68.

II – Para efeito da cobrança do tributo o que importa é o local de estabelecimento prestador, posto que situado em Município diverso de sua matriz, contribuinte do imposto.

Recurso Extraordinário conhecido e provido".

Partilham do ISSQN ser recolhido no local do estabelecimento prestador de serviço, vários tributaristas ilustres, como, Bernardo Ribeiro de Moraes, José Eduardo Soares de Melo, Sérgio Pinto Martins e outros não menos importantes que os citados.Destarte, entendem que o importante é saber onde está localizado o estabelecimento prestador de serviços, pois onde ele existir é, aí, que deverá ser efetuado o pagamento do imposto.Se a empresa é sediada no Município de Macaé/RJ, por exemplo, prestando serviços no Município do Rio de Janeiro, onde não possui nenhum estabelecimento prestador, o ISSQN seria devido para Macaé, visto que, é nesta cidade que está o estabelecimento prestador.

A jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça é que o ISSQN seja devido onde se realizou a efetiva prestação de serviço: Resps nº.s 168.023/CE, 115.337/ES, 115.279/RJ, 54.002/PE, 252.114-PR e outras.Destarte, citaremos dentre outras a ementa do acórdão do Agravo Regimental no AG nº. 196.490-Distrito Federal (98/0051896-7), Relatora Min.Eliana Calmon, publicada no D.J.U. de 29.11.99, p.153:

ISS – Fato Gerador Domicílio Tributário –Agravo Desprovido.

1.Interpretando-se o art.12 do Decreto-Lei nº.406/68, para fins de cobrança do ISS, considera-se o domicílio tributário do local onde se realizou o fato gerador (prestação de serviço) e não o do estabelecimento do prestador.

2. Agravo Regimental desprovido e a proferida no Recurso Especial nº. 252.114-PR (2000/0026431-8), relator Min.Francisco Peçanha Martins, julgado em 17/10/2002:

Tributário –ISS –Serviços de Composição Gráfica-Município Competente para Exigir – Local da Realização do Fato Gerador – Interpretação do Decreto-Lei 406/68 –Precedentes.

- Consoante iterativa jurisprudência desta eg. Corte, o Município competente para a cobrança do ISS é aquele em cujo território se realizou o fato gerador, em atendimento ao princípio constitucional implícito que atribui àquele Município, o poder de tributar os serviços ocorridos em seu território.

- Executados os serviços de composição gráfica em estabelecimentos localizados em outros municípios, não tem para exigir ISS referente a esses fatos geradores.

- Recurso especial não conhecido.


5 – CONCLUSÃO

A regra contida no Art.12, alínea "a", do Decreto-Lei nº. 406/68 não pode ser interpretada de modo absoluto e, literalmente, visto que este tipo de interpretação, segundo o jurista Carlos Maximiliano é a mais pobre e pode até levar ao fraude da Lei, devendo ser interpretada de acordo com as normas explicitadas na Carta da República que estabeleceram as bases do ISSQN.Destarte, que é o local da prestação de serviço que indica o Município competente para o gravame do tributo, para que não se vulnere o princípio constitucional implícito que atribui ao Município o poder de tributar as prestações ocorridas efetivamente nos seus lindes territorias.Destarte, a lei de determinado Município não pode ser dotada de extraterritorialidade de modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no território de outro Município.

Finalizemos, concluindo que com base no princípio constitucional implícito da territorialidade e da autonomia municipal, diz-se do ente autônomo aquele que pode legislar para si próprio, ou seja, é a possibilidade de autogoverna-se (Geraldo Ataliba) nenhum Município poderá invadir a competência tributária para tributar o ISSQN, cujo fato gerador ocorrer fora do seu território.Destarte, que corrobora com a força do princípio jurídico-constitucional o escólio do ínclito jurisconsulto, Celso Antônio Bandeira de Mello: "Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo".

S.M.J.

Rio de Janeiro (RJ), 14 de maio de 2003.

Dr.Fernando Antônio Sousa dos Reis

OAB/RJ Nº. 1.050-B


INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:

Amaro, Luciano.Direito Tributário Brasileiro-8ª.ed.-São Paulo: Saraiva, 2002.

Ataliba.Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária.-3ª.ed., 2ª. Tiragem-São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1987.

Baleeiro. Aliomar.Direito Tributário Brasileiro. 10ª ed. rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli.Rio de Janeiro.Forense. 1987.

Becker, Alfredo Augusto.Teoria Geral do Direito Tributário.São Paulo: Edição Saraiva, 1963.

Carrazza, Roque Antonio.Curso de Direito Constitucional Tributário. 2ª ed. rev., ampl. e atual. pela CF/88.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

Código Tributário Nacional Interpretado/Tribunal Regional Federal da 1ª. Região.Editora Saraiva. 1995.

Falcão, Amílcar de Araújo.Fato Gerador da Obrigação Tributária. 6ª.ed. rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli.Rio de Janeiro.Forense. 1997.

Ferreira, Ricardo J. Manual do Fiscal do ISS e Demais Tributos Municipais.Rio de Janeiro.R.J.Ferreira, 2002.

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Martins, Sergio Pinto. Manual do Imposto Sobre Serviços-3ª.ed.atual., rev. e ampl.São Paulo: Atlas,2000.

Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9ª.ed. Rio de Janeiro.Forense.1981.

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Melo, José Eduardo Soares de. Aspectos Teóricos e Práticos do ISS-2ª. ed.-S.Paulo:Dialética,2001.

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Sousa, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. Ed. Póstuma. São Paulo. Editora Resenha Tributária Ltda.1981.

Silva. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 5ª.ed. rever. e ampl.. de acordo com a nova Constituição- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.1989.

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Sobre o autor
Fernando Antônio Sousa dos Reis

advogado tributarista no Rio de Janeiro, consultor jurídico-tributário da BR-Petrobras Distribuidora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Fernando Antônio Sousa. ISSQN: local de pagamento ou de incidência tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 99, 10 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4223. Acesso em: 22 dez. 2024.

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