Direito de greve

28/08/2015 às 11:13
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Pretende-se demonstrar que todos tem a garantia fundamental para entrar em greve. Mas qual a legalidade? Quais as minhas obrigações e deveres? Um texto resumido sobre o assunto.

Ultimamente estamos nos deparando com diversas manifestações de diversas classes empregatícias, muitas vezes reclamando de melhores condições no emprego, melhores salários e benefícios, não é difícil ouvir, ver ou escutar que determinados trabalhadores, através de seus sindicatos de classe estão organizando greve pois seus interesses não foram atendidos.

A falta do serviço prestado pelos grevistas demonstra a necessidade da função desempenhada por estes, porém a paralização destes serviços devem obedecer a certas peculiaridades, para que o movimento não seja ilegal, acabando em descontar os dias parados do salário.

Um grande passo para os trabalhadores, foi o Decreto nº 1.162 de 1890, quando foi revogado que a greve seria um ilícito penal, ainda de forma mais protetora se manteve a criminalização dos atos violentos praticados que viesse a se desenvolver no movimento.

Em 1967, definitivamente o Direito de greve surgiu para os trabalhadores com a promulgação da Constituição Federal, porem em que pese abrangeu algumas restrições, onde os funcionários públicos e prestadores  de serviços essenciais eram impedidos de exercer tal direito.

Somente em 1988, a Constituição Federal que vigora até os dias de hoje, garantiu através do artigo 9º que a greve é um direito social de todo e qualquer trabalhador, cabendo a classe laboral, exercerem a oportunidade desse direito, bem como definirem quais os interesses que serão defendidos pela greve.

Desta forma, a greve é uma garantia constitucional do trabalhador, que deve ser exercida de forma plena, sem que haja punições ou restrições aos trabalhadores quando for exercida dentro da legalidade.

Mas o que seria greve? Nos termos de nossa legislação, se conceitua greve como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial de prestação pessoal de serviços. Tal conceito sobrevém do artigo 2º da Lei 7.783/89, que regulamentou o direito a greve para os trabalhadores. A lei regulamenta e define os direitos e deveres que os trabalhadores devem cumprir para usufruir de uma das mais importantes conquistas do Direito Coletivo do Trabalho.

Entretanto, não se encontra nesta lei regulamentação das greves no serviço público, mas esta vem sendo utilizada como parâmetro por ser considerada legalmente compatível, conforme decisão proferida em 2007 pelo STJ.

Aos grevistas, inclui na lei o direito a proteção de seu emprego, é vedado ao empregador mesmo que a greve seja ilegal a contratação de novos funcionários para a substituição dos faltantes, pois os contratos de trabalhos estão suspensos durante a manifestação.

 A contratação de novos funcionários acaba com o direito destes sobre o assunto greve, no qual podem sair prejudicados vindos a perderem seus empregos no fato de existirem novos empregados contratados em seus lugares.

Para o empregador, existem deveres nos quais não poderão coagir seus empregados a retornarem ao trabalho. Assim, o patrão não pode usar de meios que obriguem o trabalhador a voltar ao seu posto com ameaças da perca do emprego; cargo ou transferências.

A também na greve o ônus da manifestação, como os  empregados não estão trabalhando devido que o contrato está suspenso, o funcionário não irá receber salário, independente se a greve é legal. Porém tal entendimento vem mudando gradativamente, já que entende-se que a falta do pagamento coíbe o direito constitucional a greve. Desta forma, receberia o trabalhador o valor do salário pelo período em que ficou parado devido o movimento, mas para que tal condição se conclua, é necessário que os requisitos legais sejam cumpridos.

Dos vários requisitos para conseguir a legitimidade da greve, o primeiro e essencial requisito é a real tentativa da negociação antes do inicio do movimento grevista. Caso frustrado esse entendimento, através da negociação coletiva ou por acordo judicial, a deflagração da greve passa a ser oportuna de ser exercida, como última instância para defender seus interesses.

O segundo requisito é a aprovação da greve pelos trabalhadores através da assembleia geral, aprovado o movimento, o terceiro é avisar com antecedência à parte adversa, empregadores, bem como o respectivo sindicato. Tal aviso tem o prazo antecessor a paralisação, em no mínimo de 48 horas e para serviços ou atividades essenciais o prazo será de 72 horas, contemplando o aviso além das partes interessadas mencionadas acima, como também o público e os usuários do serviço.

Na mesma direção da legalidade, é necessário por parte da lei, a obrigação de definir quais serão os serviços essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade. Para que tais serviços estejam, mesmo que de forma precária, a disposição.

Nesse posto, surge uns dos principais requisitos da greve, a prestação de serviço em atividades essenciais. A Lei nº 7.783, artigo 10, define como serviço essencial “o tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; serviços funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto; coleta de lixo; telecomunicações; serviços de segurança; controle de tráfego aéreo; e compensação bancária.” Assim, para tais serviços devem reservar um funcionamento mínimo, de acordo com decisão judicial.

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Ainda, fica proibida a paralisação total das atividades quando o ato importar em prejuízos irreparável para as empresas, devido que, a paralização pode causar deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos do empregador.

No caso de observância da greve ser ilegal, cabe ao Ministério Público do Trabalho a intervenção judicial, ajuizando o dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho conforme determina o Art. 114, § 3º da CF.

Por fim, após a decretação do fim da greve, sendo ela pela aprovação em acordo ou convenção coletiva, ou através de decisão judicial, é igualmente dever dos empregados encerrar imediatamente o movimento grevista e o retornar de imediato ao trabalho.

Diante disso, a greve é um direito conferido ao trabalhador, porém este não é um direito absoluto, devendo os grevistas observar e obedecer aos demais direitos incluídos no ordenamento jurídico. Assim, qualquer conduta que viole tais direitos será ilegal e configurará abuso do direito de greve, podendo o infrator ser responsabilizado nas esferas trabalhistas, civis e até criminais.

Destarte, ao iniciar com a greve há necessidade que se tenha coerência e boa-fé nas negociações, preservando sempre o princípio da dignidade da pessoa humana e que se possa ao final, de forma mais pacifica entrar em um consenso quanto aos direitos e deveres de cada parte.

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Sobre o autor
Luiz Felipe Rocha de Athayde

Advogado, Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho. Especialista em Direito De Seguro

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo apresentado matéria de Direito Coletivo do Trabalho em especialização em direito do trabalho.

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