Da clonagem humana e os fundamentos de sua vedação na ordem jurídica brasileira

Leia nesta página:

Até que ponto a técnica de clonagem afeta as questões éticas, religiosas e jurídicas no nosso ordenamento, e como é possível regulamentar esse assunto.

 

1. Introdução

2. Clonagem

3. Princípios

4. Vedação Jurídica

5. Conclusão

6. Bibliografia


1. Introdução

O presente artigo tem por objetivo aprofundar e trazer ideias a respeito da clonagem humana, além de demonstrar a sua impossibilidade no ordenamento jurídico vigente, presente na Constituição da Republica Federativa do Brasil. A regulamentação desta temática deverá resultar de um intenso debate interdisciplinar, tendo em vista de que há quem entenda que não devem ser permitidos experimentos em animais que visem produção de seres humanos por clonagem reprodutiva no estado atual do conhecimento científico, e por outro lado há quem entenda que não há razão sólida para não fazer a clonagem humana. Portanto, essa discussão e discordância são advindas de diversos motivos científicos, pensamentos, crenças que envolvem a participação de toda a sociedade.

Tendo em vista que o ser humano é biológico, produto da natureza, e social, produto da cultura, são geradas muitas discussões referentes à conduta ética dos cientistas e às suas consequentes implicações jurídicas, devido ao fato também, de estar tratando do nosso maior bem jurídico tutelado: a vida. Além dos motivos que fazem ser de grande relevância, esse tema começou a ser bastante discutido devido ao fato de já ter ocorrido numerosas experiências de produção de clones humanos ao redor do mundo. Houve também um anúncio do primeiro embrião humano clonado pela empresa norte-americana Advanced Cell Technology (ACT), o que provocou uma grande discussão entre cientistas, religiosos e juristas.

2. Clonagem

A origem da palavra “clonagem” vem do grego klon, que significa broto (de uma planta, de um vegetal), enfatizando um ser originário de uma reprodução assexuada. A ideia de clonagem não é algo recente, essa técnica assexual de reprodução, através de transplante nuclear da célula, tem sido empregada em grandes escalas no ramo da agronomia, envolvendo plantas, desde a década de 1960, visando atender fins comerciais. As primeiras experiências realizadas com animais se deram em 1962, mais especificamente com sapos.

A partir da década de 80 foram realizas experiências com diversos outros animais, chegando até em espécies de mamíferos. Entretanto, o resultado era a produção de “monstros genéticos”, que mal conseguiam sobreviver. Até a criação da ovelha Dolly, em 1996, pela equipe do embriologista Ian Wilmut, do Instituto Roslin, situado em Edimburgo, ainda não se tinha conseguido, de forma assexuada e artificialmente, uma cópia idêntica de um mamífero adulto utilizando o núcleo ou a carga genética de uma célula somática sem qualquer participação de gametas femininos ou masculinos.

A clonagem consiste uma forma de reprodução assexuada, feita artificialmente, em que os indivíduos que resultarem deste processo serão detentores das mesmas características genéticas do indivíduo doador dos cromossomos. Atualmente, conhece-se dois tipos de técnicas para a clonagem, o da divisão embrionária, em que são separadas as células de um embrião em seu estágio inicial de multiplicação celular, produzindo assim novos indivíduos geneticamente idênticos, porém diferentes de qualquer outro existente; essa técnica tem como objetivo a clonagem terapêutica, também chamada de não reprodutiva. Este seria o mesmo processo de como ocorre naturalmente quando há a geração de gêmeos univitelinos.

A outra técnica é a transferência nuclear, em que se reproduz assexuadamente um indivíduo igual ao outro já existente, e tem como objetivo a clonagem reprodutiva, utilizada na fertilização in vitro para obtenção de clones, utilizada para a realização do caso da ovelha Dolly. Esta se divide, segundo Maria Helena Diniz, em três espécies. Em seu livro O Estado Atual do Biodireito[1], explica a técnica de Transferência de núcleo, que constitui uma grave violação ao princípio de que o homem é um fim em si mesmo. Nessa técnica, há a transferência de uma célula somática a um óvulo enucleado. Dessa forma, não se permite que haja naturalmente a formação genética de um embrião. Vale-se de uma técnica de manipulação, onde há apenas transferência de material genético, e não de sua natural formação.

Já a técnica de Bipartição de embriões ou fissão gemelar, consistente na separação forçada de duas células embrionárias iniciais, podendo ocasionar o nascimento de gêmeos. Busca-se, com essa técnica, aumentar as chances da mulher engravidar, em casos de reprodução assistida.

A Partogênese induzida é a introdução de uma espermatogônia (célula precursora do espermatozoide), dentro de um óvulo desnucleado. Por não haver gameta masculino neste caso, entende-se que sempre se desenvolverá um ser do sexo feminino. Visando simplificar, pode-se afirmar que a clonagem é a reprodução de seres fisicamente e geneticamente idênticos, por meio de uma célula somática. No entanto, vale ressaltar que estes procedimentos impõem limitações, apresentam riscos e encontram limitações jurídicas e bioéticas em diversos países.

3. Princípios fundamentais

O principal motivo pela grande discussão e críticas à clonagem de seres humanos com fins reprodutivos, é por representar no estágio atual do desenvolvimento científico, violação aos princípios fundamentais que sustentam os direitos da pessoa humana. Um dos fins do Estado é propiciar as condições para que as pessoas se tornem dignas, ou seja, proporcionar a noção da dignidade humana. E há quem pense que a clonagem pode ofender esta dignidade.

O princípio da dignidade humana relaciona-se com as implicações da clonagem reprodutiva, a partir do momento em que o ser humano passa a ser instrumentalizado voluntariamente, ferindo assim, a identidade do novo ser oriundo da referida técnica.

O artigo 11 da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, de 1997, diz respeito sobre esse tema: “Não serão permitidas práticas contrárias à dignidade humana, tais como a clonagem reprodutiva de seres humanos”.

Diante da ampla interpretação ao princípio da dignidade humana, outros princípios, deste, decorrem. O princípio da integridade se pauta na proteção do patrimônio genético, sem que haja manipulação a fim de “melhorar” determinadas características fenotípicas. Por melhorar, entende-se algo que não terá uma contribuição social a uma condição, como por exemplo, a escolha de sexo, cor dos olhos, ou alguma característica física. Este está intrinsicamente ligado ao princípio da diversidade, que busca proteger a diversidade biológica natural do ser humano, dando condição à evolução humana de se adaptar ao meio em que vive.

O princípio da identidade possui mais forte efeito jurídico, pois este consiste na identificação individual do ser humano, perante a sociedade. Quando duas pessoas possuem o mesmo nome, ou seja, são homônimas, basta uma simples foto de RG, para que possa distingui-las. Porém, se pessoas tiverem o mesmo DNA, esta condição pode gerar confusões prejudiciais a eles mesmos, e à sociedade.

Existem, ainda, os princípios da bioética que se relacionam ao assunto, tais como o princípio da autonomia, da beneficência, da não-maleficiência, e o princípio da justiça. O princípio da autonomia consiste no fato do profissional da saúde respeitar a vontade do seu paciente, ou de seu representante, levando em conta seus valores morais e suas crenças religiosas.

Os princípios da beneficência e da não maleficiência aparecem atrelados. O princípio da beneficência requer que o atendimento médico ou genético atenda aos legítimos e importantes interesses dos sujeitos envolvidos nas práticas biomédicas ou médicas para que seja atendido o bem estar e que sejam evitados, na medida do possível, danos à saúde, integridade física e mental dos sujeitos envolvidos.

Baseia-se no princípio médico de que o profissional da medicina deve unicamente utilizar o tratamento médico para o bem e nunca praticar qualquer mal ou injustiça. Por sua vez, o princípio da não maleficiência, desdobramento do princípio da beneficência já definido, deriva da máxima ética médica e traz a obrigação de não promover qualquer dano intencional ao paciente ou a qualquer sujeito envolvido nas práticas médicas. É, basicamente, resumido em não prejudicar, não causar danos, e minimizar os prejuízos.

O princípio da justiça, por fim, exige a equivalência, imparcialidade, na distribuição de benefícios no que se refere ao exercício da medicina, biomedicina ou na área de saúde. Sendo assim, a abordagem jurídica deve ser feita a partir desses princípios constitucionais, princípios fundamentais da bioética, e das recentes Normativas internacionais, que visam assegurar à dignidade, inviolabilidade e identidade humanas.

4. A vedação jurídica da clonagem humana, junto à Constituição Federal de 1988

Nossa Constituição garante o direito à vida, não apenas ao nascimento. Portanto, todo material vivo merece e deve ser tutelado juridicamente. Tendo em vista o conteúdo discutido, são relacionados alguns dispositivos da Constituição.

Começando pelo seu artigo 1º, inciso III: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana”. Em seu artigo 5º, traz expressamente: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes...”

Dispõe ainda em seu artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. § 1º: “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético.” “V - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.”

Genética é a ciência que estuda a hereditariedade e sua evolução nos seres organizados, assim, nada mais natural que fiscalizar todas as instituições que tratam da manipulação genética, evitando sua extensão aos seres humanos. A preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético é fundamental para que a própria riqueza ambiental seja igualmente preservada.

Quanto à fiscalização a que devem ser submetidas entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético, não se pode permitir que elas sejam feitas indiscriminadamente nos seres vivos, inclusive seres humanos, o que seria grande risco. Do ponto de vista científico, não há dúvidas de que a clonagem de animais representa um avanço científico. Mas, por sua vez, a clonagem de animais força a humanidade a enfrentar o problema da possibilidade de clonar seres humanos, impondo-lhes limites que não serão técnicos, mas sim jurídicos e éticos, provenientes de uma profunda análise baseada na dignidade da pessoa humana.

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Afirma-se, portanto, que a prática da clonagem humana é uma grande violação ao princípio da dignidade humana. Essa violação pode ser interpretada de diversas maneiras. Primeiramente, pode-se considerar o fato de que o ser humano tem direito de ser geneticamente único. No cenário da clonagem, o clonado perderia tal direito, uma vez que seria uma cópia genética idêntica ao indivíduo clonado.

Ainda, as relações de parentesco dos clones, para fins civis, seriam um grande problema jurídico, de modo que seria necessária a criação de um novo conceito de maternidade e paternidade para estipular as relações de parentesco e filiação entre os clonados. No mais, considerado o fato de que não há segurança nas técnicas para a clonagem humana, podendo esta prática acarretar graves riscos para os seres humanos, há, também, a violação dos princípios fundamentais da bioética como o princípio da beneficência, e não-maleficiência.

Com o objetivo de regulamentar os incisos II e V do § 1º do artigo 225, foi aprovada a Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995, que também estabeleceu normas para o uso das técnicas de engenharia genética, liberação do meio ambiente de organismos geneticamente modificados e autoriza a criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. Esta lei veda a pessoas físicas, às atividades relacionadas à manipulação genética, ou seja, um cientista isoladamente, não pode trabalhar com as técnicas de manipulação genética.

Em seu artigo 3º, são estabelecidos definições importantes como organismo geneticamente modificado, entre outras. Sendo assim, não são considerados como organismo geneticamente modificado – OGM – a fecundação in vitro, transdução, transformação, indução poliplóide, conjugação e qualquer outro processo natural. De acordo com o artigo 13 da mesma lei, são determinadas as penas privativas de liberdade de 03 meses de detenção a 20 anos de reclusão:

Art. 13 – “Constituem crimes: I – a manipulação genética de células germinais humanas; II – a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio; Pena – detenção de três meses a um ano. § 1º - Se resultar em: a) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; b) perigo de vida; c) debilidade permanente de membro, sentido ou função; d) aceleração de parto; Pena – reclusão de um a cinco anos. § 2º - Se resultar em: a) incapacidade permanente para o trabalho; b) enfermidade incurável; c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função; d) deformidade permanente; e) aborto; Pena – reclusão de dois a oito anos. § 3º - Se resultar em morte; Pena – reclusão de seis a vinte anos. III – a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível; Pena – reclusão de seis a vinte anos. IV – a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio; Pena – detenção de três meses a um ano. V – a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei; Pena – reclusão de um a três anos. § 1º - Se resultar em: a) lesões corporais leves; b) perigo de vida; c) debilidade permanente de membro, sentido ou função; d) aceleração de parto; e) dano à propriedade alheia; f) dano ao meio ambiente; Pena – reclusão de dois a cinco anos. § 2º - Se resultar em: a) incapacidade permanente para o trabalho; b) enfermidade incurável; c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função; d) deformidade permanente; e) aborto; f) inutilização de propriedade alheia; g) dano grave ao meio ambiente; Pena – reclusão de dois a oito anos. § 3º - Se resultar em morte; Pena – reclusão de seis a vinte anos. § 4º - Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no meio de OGM for culposo; Pena – reclusão de um a dois anos. § 5º - Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no País de OGM for culposa, a pena será aumentada de um terço se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão. § 6º - O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao homem, aos animais, às plantas e ao meio ambiente, em face do descumprimento desta Lei.”

Pelo Decreto 1.752, de 20 de dezembro de 1995, foi regulamentada a Lei 8.974 e criada a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. A mesma baixou uma Instrução Normativa que aborda a manipulação genética e clonagem em seres humanos, trazendo em seu artigo 2º a vedação a experiências de clonagem radical através de qualquer técnica. Além da vedação da clonagem humana decorrente de todos os dispositivos supra citados, a partir de uma reflexão mais profunda pode-se deduzir o aparecimento de outros problemas além dos ético e jurídicos.

Nesse tocante, pode-se afirmar que com a clonagem humana, a discriminação viria à tona, uma vez que esta pratica favoreceria a obtenção de cópias de pessoas portadoras de certos caracteres específicos ou pertencentes a determinadas raças.

5. Conclusão

A análise dos conceitos e princípios trazidos ao nosso conhecimento ao longo deste artigo nos permite obter algumas conclusões: São diversas as questões éticas, religiosas e jurídicas que são trazidas a este tema, tendo em vista que a técnica de clonagem rompe com o sistema natural de reprodução humana, modificando fundamentalmente o sentido da procriação, da vida nascente, da família, da maternidade e da paternidade biológica.

Apesar de esse tema ser objeto de discussão há mais de duas décadas, ainda não alcançaram um consenso absoluto, em decorrência, até mesmo, da própria dinamicidade científica e do aprimoramento tecnológico dos últimos tempos, que acabaram por agregar novas complexidades e novas questões a serem refletidas. Analisando diante desse artigo os direitos fundamentais da dignidade humana, do direito à vida e preservação do patrimônio genético, além é claro a nossa Constituição Federal, acredita-se na tese da impossibilidade de clonagem humana, sob o ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro.

A leitura da Lei 8.974/95 permite-nos relacionar que é considerado crime à manipulação genética de células germinadas humanas, a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos e com autorização prévia da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio – como também é proibido produzir, armazenar ou manipular embriões humanos destinados a servir de material biológico disponível.

Em suma, através da análise dos mais diversos aspectos a respeito da clonagem humana, tais como aspectos morais, religiosos, científicos, éticos e jurídicos, bem como através da análise das consequências do referido procedimento, certifica-se a impossibilidade da clonagem humana sob o ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro de modo que direitos constitucionais e os direitos fundamentais da bioética impeçam essa prática de reprodução assexuada.

No mais, a análise da Lei 8.974/95, reflete que é considerado um crime a manipulação genética de células germinadas humanas (células que dão origem aos gametas), a intervenção em material genético humano, exceto para o tratamento de defeitos genéticos e com autorização prévia CTNBio como também é proibido armazenar, manipular ou produzir embriões humanos destinados a servir de material biológico disponível.

Portanto, certifica-se a impossibilidade da clonagem humana sob o ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro de modo que direitos constitucionais e os direitos fundamentais da bioética impedem essa prática de reprodução assexuada. A análise da Lei 8.974/95 reflete que são considerados crime a manipulação genética de células germinadas humanas (células que dão origem aos gametas), a intervenção em material genético humano, exceto para o tratamento de defeitos genéticos e com autorização prévia CTNBio como também é proibido armazenar, manipular ou produzir embriões humanos destinados a servir de material biológico disponível.

[1] DINIZ, Maria Helena, O estado atual do biodireito, Editora Saraiva, 8ª Ed, p.581 6.

6. Bibliografia

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. V.1, v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 1998.

DIAFÉRIA, Adriana. Clonagem – Aspectos jurídicos e Bioéticos, 1ª edição, São Paulo: Editora Edipro, 1999.

DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 8ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

Autores: Bruna Vasconcelos Monteiro, Carla Athayde Kalim, Luiz Felipe Pieroni, Priscila Rossi Julio Pellegrino Gianotti, Vitória Nakandacare Guimarães.

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Sobre os autores
Carla Kalim

Estudante da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Bruna Vasconcelos Monteiro

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Priscila Gianotti

trabalha em banco, estudante de direito

Vitoria Guimarães

estudante de direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, estagiária

Vitoria Nakandacare Guimarães

Estudante de direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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