Legado:conceito,objeto e espécies

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31/08/2015 às 18:17
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Analisa-se neste artigo o conceito de legado, seu objeto e as suas diversas espécies. Para tanto, utiliza-se legislações estrangeiras, como a peruana, portuguesa, italiana, francesa, bem como as principais doutrinas brasileiras.

1 CONCEITO DE LEGADO

Preliminarmente, é importante distinguir legado de herança. A herança, que pode se dar de dois tipos, a saber, a legal e a testamentária (esta quando por manifestação de última vontade, expressa em testamento, e aquela quando decorre em virtude de lei)[1], incide na totalidade dos bens do de cujos ou numa quota-parte ideal deles[2]. A isso se dá o nome de sucessão a título universal, que, conforme ensina Silvio Rodrigues:

Diz-se que a sucessão se processa a título universal quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade dos bens do de cujus, ou em uma parte alíquota deles, ou seja, o sucessor se sub-roga na posição do finado, como titular da totalidade ou de perda da universitas iuris, que é o seu patrimônio, de modo que, da mesma maneira que se investe na titularidade de seu ativo, assume a responsabilidade por seu passivo.[3]

Sendo assim, na sucessão universal, conforme citação acima, o herdeiro toma um todo ou parte de um todo, porquanto se está a tratar do universum ius do autor da herança (indivisível).[4]

Já no legado, que só se dá quando proveniente de sucessão testamentária, tem-se situação diferente da mencionada. Pode-se se chamar, neste caso, de sucessão a título singular, que, mais uma vez na brilhante lição de Silvio Rodrigues, se processa “quando o testador se dispõe a transferir ao beneficiário um bem determinado, como, por exemplo, na cláusula testamentária que deixa a alguém um automóvel, determinado prédio, certas ações de companhia etc.”[5] Assim, como bem ensina Pontes de Miranda, de forma bem objetiva, que, ao legado, falta o universum ius.[6]

Maria Helena Diniz, com muita propriedade, faz importante alerta, ao afirmar que o legado assemelha-se à doação[7], mas difere no fato de ser ato unilateral, já que a doação é ato bilateral, e por produzir efeitos apenas como falecimento do de cujus.

No direito Comparado, a matéria não caminha unanimemente quanto à nomenclatura. No direito Francês, por exemplo, adotou-se caminho diferente, já que lá o nomem iuris legado possui sentido mais amplo, podendo ser chamado de legatário todo aquele que suceder por testamento[8], senão vejamos o artigo1.003 do Code Napoleón, nestes termos:

Article 1003. Le legs universel est la disposition testamentaire par laquelle le testateur donne à une ou plusieurs personnes l'universalité des biens qu'il laissera à son décès.[9]Tradução livre: Artigo 1.003: O legado universal é a disposição testamentária pela qual o testador dá para uma ou mais pessoas a universalidade dos bens que vai deixar para depois de sua morte.

Já o Direito peruano, com previsão em seu Código Civil, caminha conforme o brasileiro, entendendo da mesma maneira a questão da sucessão a título universal e particular, ipsis litteris:

Articulo 735º La institucion de heredero es a titulo universal y comprende la totalidad de los bienes, derechos y obligaciones que constituyen la herencia o una cuota parte de ellos. La institucion de legatario es a titulo particular y se limita a determinados bienes, salvo lo dispuesto en el articulo.[10]Tradução livre: A instituição de herdeiro é a título universal e compreende a totalidade dos bens, direitos e obrigações que constituem a herança ou uma parte dela. A instituição de legatário é a título particular e se limita a determinados bens, salvo o disposto no artigo.

Não é outro o entendimento do Direito Português, que se importa com a distinção entre herdeiro e legatário, como bem preceitua Inocêncio Galvão Telles, que afirma que

A distinção entre herdeiro e legatário domina todo o direito sucessório e por isso deve figurar logo entre as disposições preliminares, como a colocamos e se manteve no Código. O artigo em referência do prejecto é o 5.º e o Código é o 2030º.[11]

Eis o mencionado artigo 2030º do Código Civil Português:

ARTIGO 2030.º 1. Os sucessores são herdeiros ou legatários.
2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados. 3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes. 4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário. 5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.[12]

Também é assim no Código Civil Italiano, que também diferencia herança de legado, quando trata della successioni testamentarie, nestes termos:

Art. 588.Le disposizioni testamentarie, qualunque sia l'espressione o la denominazione usata dal testatore, sono a titolo universale e attribuiscono la qualità di erede, se comprendono l'universalità o una quota dei beni del testatore. Le altre disposizioni sono a titolo particolare e attribuiscono la qualità di legatario. L'indicazione di beni determinati o di un complesso di beni non esclude che la disposizione sia a titolo universale, quando risulta che il testatore ha inteso assegnare quei beni come quota del patrimonio.[13] Tradução livre: As disposições testamentárias, qualquer que seja a expressão ou a denominação usada pelo testador, são a título universal e atribuem a qualidade de herdeiro, se compreendem a universalidade ou uma quota dos bens do testador. As outras disposições são a título particular e atributo da qualidade de legatário. A indicação de bem determinado ou de um complexo de bens não exclui que a disposição seja a título universal, quando parece que o testador pretendia atribuir esses bens como quota do patrimônio.

De volta ao Brasil, nota-se que o legado revela ideia de liberalidade.[14]Isso quer dizer que se trata de algo benéfico em favor do legatário e de certo modo ruim para o herdeiro, que terá seu quinhão diminuído.[15]

Além disso, é importante dizer que, como só o herdeiro representa o defunto a título universal, o legatário, por ser sucessor a título singular, não representa o defunto para efeitos patrimoniais. Isso é muito importante por que, como bem salienta Maria Helena Diniz, o legatário “só responde pelas dívidas quando a herança for insolvável ou distribuída, por inteiro, em legados válidos, ou quando a obrigação de atender ao passivo lhe é imposta pelo testador, explicitamente.” [16]

Em outras palavras, o legatário, em princípio, é um privilegiado, por isso também chamado de honorado[17], pois recebe o bem integralmente, mesmo que o de cujus tivesse dívidas a pagar. Isto é, os herdeiros teriam sua parte diminuída para pagar as dívidas, mas o legatário não, pois se presume que era vontade do testador dar a este exatamente a coisa descrita de forma integral (com se fosse uma doação). Lembrando que o legatário responderá, conforme ensina Maria Helena Diniz, caso a herança for insolvável (sem condições de pagar seus débitos) ou o próprio testador ter-lhe imposto o dever de atender as dívidas.

Pode-se dizer, assim, que o legado é uma liberalidade.[18]Um ato de bondade com o objetivo de agraciar a pessoa contemplada.[19]É importante observar, com bem o fizeram Maria Helena Diniz[20] e Caio Mário da Silva Pereira[21], a lição de Orlando Gomes[22], que ressalva que não se deve considerar da sua essência o animus de outorgar um benefício, porquanto não se desfigura o legado, se ele for completamente absorvido pelos encargos, ainda que venha a se converter em ônus para o legatário. Isso quer dizer que o benefício não é elemento do legado, pois, mesmo que em nada se beneficie o legatário, o legado existirá normalmente.

Com base nessas idéias até então trazidas,conceitua-se o legado como a disposição a título singular, por testamento, de bem ou bens individualizados a uma pessoa estranha ou não à sucessão legítima.

Dando continuidade a parte conceitual e a parte da diferenciação entre herança e legado, é importante trazer a relevância desta distinção. Pontes de Miranda diz que

a distinção consiste, precipuamente, em que o herdeiro, em princípio, é titular dos direitos sobre os bens, sem ter de pedir que lhe sejam entregues: o herdeiro já tem, pela saisina, o direito e a posse própria, pois a posse do inventariante ou de algum dos herdeiros, ou de alguns dos outros, como a de estranho, é posse imprópria imediata, com ou sem infração das regras jurídicas.[23]

A Professora Maria Helena Diniz, no mesmo sentido, lembra que

o legatário, em relação ao herdeiro legítimo ou testamentário, tem uma situação diferente, pois só entra na posse dos bens após a partilha, adquirindo a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão, e dos fungíveis depois da partilha, tendo em vista que é sucessor a título singular, já que seu direito sucessório se refere a bens determinados e precisos.[24]

Deveras, os efeitos dessa importante distinção já estão previstos no Código Civil de 2002 no artigo 1.923, que é explícito ao mencionar que, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, mas, como ressalvado no § 1º, não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

É também neste sentido o Direito Civil peruano, que também não confere a posse no momento da abertura da sucessão ao legatário, mas exige que ela seja conferida pelo herdeiro ou, na falta dele, pelo testamenteiro, senão vejamos:

Articulo 790º Si el testador no instituye herederos, sino solamente legatarios, la posesion de los bienes hereditarios corresponde al albacea, hasta que sean pagadas las deudas de la herencia y los legados. Tradução livre: Se o testador não instituir herdeiros, mas apenas legatários, a posse dos bens hereditários corresponde ao testamenteiro, até que sejam pagas as dívidas da herança dos legados.

Portanto, é possível concluir que, toda vez que se deixa por testamento certo objeto, certa quantia em dinheiro, isto é, qualquer coisa precisa, certa ou determinada[25], é legado que se trata, devendo, desta forma, ser o regime legal aplicado aquele pertinente ao instituto.

Para finalizar o presente item, convém destacar as pessoas que figuram no legado. São elas: o testador; o legatário; e o onerado.

O testador (ou legante) é aquele que cria as disposições testamentárias e, consequentemente, outorga o legado.

O legatário, também chamado de honorado[26], ou em latim honoratus[27], que pode ser qualquer pessoa, parente ou estranha, natural ou jurídica, civil ou comercial, é aquele que adquire o direito ao legado.[28] É por isso que ele também é chamado de honoratus, porquanto considerava-se uma honra o recebimento de legado.[29]

Ainda quanto ao legatário, observa-se que ele poderá acumular as qualidades de legatário e herdeiro, caso o legado seja distribuído ao herdeiro legítimo. Denomina-se legado precípuo ou prelegado, “de modo que o prelegatário recebe o prelegado além dos bens que constituem sua herença, podendo até recebê-lo antes da partilha, se o disponente assim o determinar.”[30]

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A terceira pessoa é o onerado, a quem incumbe prestar o legado[31]. Pode ser, portanto, a pessoa indicada pelo testador. Podem ser os onerados todos os herdeiros instituídos. Ou: não havendo herdeiros instituídos, os legatários, caso o disponente não houver indicado aquele (herdeiro ou legatário) que deverá executá-lo, situação na qual todos os herdeiros ou legatários instituídos serão responsáveis na proporção do que herdarem, haja vista não haver responsabilidade solidária.[32]

Ensina, ainda, Maria Helena Diniz, trazendo mais uma vez a similitude que há entre o legado e a doação, bem como a questão da sucessão universum jus defuncti, que:

No legado, pode figurar como onerada qualquer pessoa que suceda a título universal ao autor da herança; na instituição de herdeiro não há onerado, porque o herdeiro, sucedendo no universum jus defuncti, toma conta do patrimônio hereditário pela sua própria qualidade; em virtude desta, passa a ter direito à posse que adquiriu da coisa hereditária. O mesmo não ocorre com o legatário, que deve receber o objeto legado do herdeiro, como no caso de doação entre vivos, em que o donatário receberá o bem doado do doador.[33]

Passa-se agora à análise do objeto do legado.

2  OBJETO DO LEGADO

A liberdade de testar, já positivada no artigo 1.857 do Código Civil Brasileiro, que diz que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte, abrange também o sagrado direito de liberdade de legar. Esta liberdade é derivada do princípio da autonomia privada (ou da antiga autonomia da vontade)[34], sobre o qual se fundamenta todo o direito civil.

Também nesse sentido o Direito Civil peruano:

Articulo 756º El testador puede disponer como acto de liberalidad y a titulo de legado, de uno o mas de sus bienes, o de una parte de ellos, dentro de su facultad de libre disposicion.[35]Tradução livre: O testador pode dispor como ato de liberalidade e a título de legado, de um ou mais de seus bens, ou de um parte deles, dentro de sua possibilidade de livre disposição.

Com base nessa liberdade, é correto dizer que o legado pode consistir em tudo que ofereça uma vantagem patrimonial ao legatário, como a propriedade, um direito real como o usufruto, a extinção de gravame, a cessão de crédito, a remissão de uma dívida, quotas de sociedade[36].

É importante ressaltar, com o auxílio de Maria Helena Diniz, que o objeto deve ser lícito, possível, economicamente apreciável e suscetível de alienação. E mais: pode ser presente ou futuro, corpóreo, abranger ou não acessórios, pertencente ou não ao testador ou a herdeiro, podendo, ainda, incidir em prestações de fazer ou de não fazer algo. Por fim, pode ser determinado ou determinável. Além disso, a coisa legada pode ser determinada em sua própria individualidade ou somente quanto ao seu gênero.[37]

3 ESPÉCIES DE LEGADO

3.1 Legados quanto à sua modalidade

No que se refere às modalidades de legados, este pode ser: puro e simples; condicional; a termo; modal; ou subcausa.

O primeiro tipo de legado, chamado de puro e simples, conforme ensina Maria Helena Diniz, produz

seus efeitos independentemente de qualquer fato, apesar de o legatário, proprietário da coisa certa, existente no acervo, e dos respectivos frutos, desde a abertura da sucessão (CC, arts. 1.923 e 1.924), não entrar na posse direta da coisa legada (CC, art. 1.923, § 1º) por autoridade própria, devendo pedi-la ao herdeiro, exceto se o testador, expressa ou tacitamente, lhe facultar.[38]

Está-se diante, então, do legado que irradia seus efeitos normalmente, já que não depende de qualquer condição, por exemplo, para ser eficaz. É importante ressaltar, como bem o fez a doutrinadora acima citada, que a questão da entrada na posse pelo legatário não pode ser confundida como condição para produção de efeitos do legado, ou seja, mesmo que se dependa do herdeiro para dar a posse fala-se em legado puro e simples, porquanto esse fato é próprio do instituto do legado, onde não há o universum ius.

O segundo tipo de legado é o condicional, que, como já se sabe do estudo do plano da eficácia dos negócios jurídicos, tem sua eficácia subordinada a evento futuro e incerto, mas desde que não seja captatório (condição pela qual o testador, para que alguém figure como seu herdeiro, ou legatário, obriga o beneficiário a nomeá-lo ou a terceiro, como seu herdeiro ou legatário)[39], senão será nulo o legado[40].

No Código Civil há previsão em seu artigo 1.923, caput e parágrafo segundo, in verbis:

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

Vê-se similitude no Código Civil peruano, nestes termos:

Articulo 768º El legatario no adquiere el legado subordinado a condicion suspensiva o al vencimiento de un plazo, mientras no se cumpla la condicion o venza el plazo. Mientras tanto puede ejercer las medidas precautorias de su derecho. El legado con cargo, se rige por lo dispuesto para las donaciones sujetas a esta modalidad. Tradução livre: O legatário não adquire o legado subordinado a condição suspensiva ou a termo de um prazo, enquanto não se cumpra a condição ou vença o prazo. Enquanto isso pode exercer as medidas de precaução de seu direito. O legado com encardo, se rege pelo disposto para as doações sujeitas a esta modalidade.[41]

O terceiro tipo de legado é o legado a termo. É aquele que tem sua eficácia limitada no tempo, isto é, “a um evento futuro e certo, aperfeiçoando-se ou extinguindo-se com o advento do prazo fixado pelo testador (CC, art. 1.921).”[42]

O quarto é o modal. Como bem ensina Caio Mário, “pode o testador gravar o legado com encargo ao legatário; ou deixá-lo puro e simples. No primeiro caso, a aceitação do legado induz anuência ao ônus que o acompanha.”[43]

Acrescenta ainda Maria Helena Diniz que, por força do artigo 1.938 (Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza), aplica-se o disposto no art. 553 do Código Civil, obrigando o legatário a cumprir o encargo como na doação, se for a benefício do testador, de terceiro ou do interesse geral. Ressalta ainda que se o “legatário não cumprir o encargo imposto à liberalidade, esta pode ser revogada como na doação”.[44]

Observa-se, mais uma vez, similitude no direito Peruano, basta verificar o final do artigo 768[45] (já citado), que prescreve que o legado com encargo, se rege pelo disposto para as doações sujeitas a esta modalidade.

Para finalizar este item, destaca-se o legado subcausa (ou por certa causa), que é aquele em que há motivo claro que levou o testador a instituí-lo. “É o legado em que o testador, no ato de última vontade, declara por que fez a liberalidade”. 

3.2 Legados quanto ao seu objeto

3.2.1 Legado de coisa alheia

O Código Civil Brasileiro de 2002 declarou, em seu artigo 1.912, ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.[46]

Com base nisso o STJ julgo em 2007 o seguinte REsp:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DA MORTE DO SEGURADO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. NULIDADE. DIREITO PERTENCENTE AOS BENEFICIÁRIOS E NÃO AO TESTADOR. CÔNJUGE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO QUE RECEBIA PENSÃO DE ALIMENTOS DO SEGURADO. CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DO SEGURADO. ARTS. 16, I, 76, § 2.° E 77, I, TODOS DA LEI N.° 8.213/91. ART. 1.678 DO CC/1916 (CORRESPONDENTE AO ART.

1.912 DO CC ATUAL). - Nos termos dos arts. 16, I, e 76, § 2.°, ambos da Lei n.° 8.213/91; e do art. 1.678 do CC/1916 (correspondente ao art. 1.912 do CC atual), os benefícios previdenciários decorrentes da morte do segurado não podem ser objeto de disposição testamentária, eis que não são direitos pertencentes ao testador, mas aos seus beneficiários. - No rateio dos benefícios previdenciários decorrentes da morte do segurado, o cônjuge divorciado do segurado ou dele separado judicialmente ou de fato e que recebia pensão de alimentos do segurado concorre em igualdade de condições com a viúva ou o viúvo do segurado, a sua companheira ou o seu companheiro e o(s) filho(s) do segurado, desde que não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de 21 (vinte e um) anos ou inválido(s); conforme dispõem os arts. arts. 16, I, e 77, ambos da Lei n.º 8.213/91. Recurso especial não conhecido. (REsp 887.271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 272).

Essa regra, no entanto, comporta várias exceções.

A primeira está na primeira parte do artigo 1.916, que, nas palavras de Washington de Barros Monteiro, é quando “a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver tornado sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.”[47]

Silvio Rodrigues dá didático exemplo dessa primeira exceção:

Assim, por exemplo, o testador determinou que caberá à sua sobrinha o apartamento em que ele reside, e o dito apartamento não é de propriedade do testador, mas alugado; depois de fazer o testamento, entretanto, o testador adquiriu o citado imóvel, e nele vivia quando morreu. O legado é válido e eficaz, pois a coisa, no momento da abertura da sucessão, pertencia ao de cujus.[48]

É também no mesmo sentido do Código Civil brasileiro o Código Civil português:

ARTIGO 2251.º3. Se a coisa legada, que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver depois tornado sua por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador.[49]

A segunda exceção acontece quando o testador determina, expressamente, que a coisa alheia seja adquirida pelo herdeiro para ser dada ao legatário, hipótese em que se tem uma disposição modal, “que impõe ao herdeiro o ônus de adquirir o bem para entregá-lo, sendo, portanto, válido, nessas condições, o legado de coisa alheia, ante sua licitude. [50]

A terceira exceção se caracteriza nas hipóteses em que o testador ordena ao herdeiro ou legatário entregar coisa, de sua propriedade ou de outrem, ao sublegatário.[51] Destaca-se ainda o disposto no artigo 1.913 do CC que prescreve que, caso o herdeiro ou legatário não cumpra o ordenado, entende-se que ele renunciou à herança ou ao legado.

Destaca-se também o artigo 1.935, in verbis: “Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.”

A última exceção se refere ao legado de coisa genérica. O artigo 1.915 declara valer o legado de coisa que se determine pelo gênero, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.[52]

Washington de Barros Monteiro dá o seguinte exemplo: “legado de apólices ou ações, sem outra individuação, a não ser o número ou a quantidade, constituiu legado de gênero, que deve ser satisfeito, ainda que no acervo não se encontre tais valores.”[53]

Maria Helena Diniz dá outro exemplo que muito bem elucida a exceção:

se o testador dispuser que deixa a “A” um cavalo (determinação pelo gênero), ou seu cavalo Relâmpago. No primeiro caso, mesmo que não se ache entre os bens do finado tal animal, cumprir-se-á o legado, cabendo ao testamenteiro ou herdeiro comprá-lo com os recursos do espólio, para executar a disposição de última vontade, atendo-se a regra do Código Civil, arts. 244 e 1.931, pela qual, ante o princípio do direito obrigacional, cabe a escolha ao devedor, isto é, ao herdeiro, se o contrário não resultar do título, que não poderá dar coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor [...] No segundo caso, inexistindo o cavalo Relâmpago no momento da abertura da sucessão, por ter morrido ou por ter sido vendido, ter-se-á caducidade do legado.[54]

3.2.2 Legado de coisa comum

Trata-se de coisa que pertence apenas em parte ao testador. O artigo do Código por si só já define o assunto, in verbis: “Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.”

A matéria é tratada de igual forma no Direito peruano:

Articulo 759º El legado de un bien que pertenece al testador solo en parte o sobre el cual este tiene otro derecho, es valido en cuanto a la parte o al derecho que corresponde al testador.Tradução livre: O legado de um bem que pertence ao testador só em parte e sobre o qual este tem outro direito, é válido quanto a parte do direito que corresponde ao testador.[55]

Também no Direito português:

ARTIGO 2252.º1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no Artigo anterior.[56]

3.2.3 Legado de coisa singularizada

É o legado cuja coisa foi precisamente identificada entre outras do mesmo gênero.[57] Exemplos: o quadro “X” de Picasso; tal cavalo manga-larga castanho; a casa da Avenida Brasil, n. 185; a jóia tal.[58]

No Código Civil brasileiro está previsto nestes termos:

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

O Código Civil português caminha no mesmo sentido:

ARTIGO 2254.º1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indeterminada de certo género, com a declaração de que aquela coisa ou este género existe no seu património, mas se assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o legado.2. Se a coisa ou género mencionado na disposição se encontrar no património do testador ao tempo da sua morte, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir.[59]

3.2.4 Legado de universalidade

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, o legado de universalidade valerá:

como abrangente de todas as coisas do gênero existentes no espólio, como é o caso de alguém se referir “aos livros de minha biblioteca” ou ainda “aos meus livros”. Ressalvam-se a apenas coisas que sejam acessórias de outra, ou a ela ligadas como parte integrante.[60]

3.2.5 Legado de coisa localizada

O intuito desse tipo de legado é permitir a identificação da coisa legada pelo testador a partir do critério de sua localização habitual e permanente.[61]

Estabelece, pois, o artigo 1.917 do Código Civil brasileiro:“O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.”

Nesse mesmo sentido o artigo 2255º do Código Civil português:

ARTIGO 2255.º O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório.[62]

3.2.6 Legado de crédito

É por meio do legado de crédito que o testador transfere ao legatário o produto de um crédito, de que é devedor pessoa alheia à relação, ou o próprio legatário.[63]

Dessa forma, prevê o Código Civil Brasileiro:

Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. § 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. § 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

O peruano:

Articulo 762º. El legado de un credito tiene efecto solo en cuanto a la parte del mismo que subsiste en el momento de la muerte del testador. El heredero esta obligado a entregar al legatario el titulo del credito que le ha sido legado. El legado de liberacion de una deuda comprende lo adeudado a la fecha de apertura de la sucesion.[64]Tradução livre: O legado de um crédito tem efeito somente quanto à parte do mesmo que subsiste no momento da morte do testador. O herdeiro está obrigado a entregar ao legatário o título de crédito que lhe foi legado. O legado de liberação de uma dívida compreende o devido à data de abertura da sucessão.

O português:

ARTIGO 2261.º1. O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador.
2. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os títulos respeitantes ao crédito.ARTIGO 2262.º Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos.[65]

3.2.7 Legado de quitação de dívida

Esse tipo de legado também é chamado de legatum liberationis. É o legado da dívida ativa, do crédito, contra o próprio legatário. É preciso dizer que, com ele, libera-se o legatário da dívida, não importando qual a fonte da dívida.[66]

A este tipo de legado, aplica-se os artigos citados no item anterior, com a inclusão do artigo 1.919, in verbis:

Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

3.2.8 Legado de alimentos

Conforme ensina Caio Mário, “pode o testador deixar em legado os alimentos do legatário, e compreenderão o indispensável à vida: alimentação, vestuário, habitação, tratamento. Se for o legatário menor, abrangerão ainda a educação.”[67]

É exatamente o que preceitua o Código Civil Brasileiro: “Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”

3.2.9 Legado de usufruto

É lícito ao testador que legue tão só o usufruto a um legatário, deixando a nua-propriedade com o herdeiro ou com outrem.[68] É ainda preciso destacar o que preceitua o artigo 1.921 do Código Civil Brasileiro, o qual afirma que “o legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.”

O direito português também permite que se deixe legado de usufruto, prevendo ainda, igualmente o direito brasileiro prevê no artigo 1.410, III, a duração de trinta anos o usufruto feito à pessoa jurídica, senão vejamos:“ARTIGO 2258.ºA deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa colectiva, terá a duração de trinta anos.” [69]

3.2.10 Legado de imóvel

Por fim, cabe tratar do legado de imóvel, com expressa previsão no Código Civil, art. 1.922, in verbis:

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

Em primeiro lugar, cabe dizer, conforme já visto no artigo citado, que “as aquisições posteriores, contíguas ou não ao prédio legado, não se compreendem nele, por serem ampliações ou acréscimos que não se incorporam ao imóvel legado.”[70]

Além disso, a real intenção do artigo é do bem ser entregue do mesmo modo que se ache quando da morte do testador. Isso quer dizer que, “se o disponente constrói no imóvel, a construção insere-se no legado. Construção, tecnicamente, não é benfeitoria. Também não é nova aquisição. Trata-se de acessório do solo”.[71] É também importante dizer que deve-se verificar sempre a real intenção do disponente, sendo que a melhor interpretação do artigo 1.922 é aquela que diz que se o testador deixa a alguém um terreno e depois constrói sobre ele, desejou que esse acessório se inserisse no legado.[72]

O direito português é bastante claro quanto ao legado de imóvel e abrangência das construções feitas,in verbis:

ARTIGO 2269.º 2. O legado de prédio rústico ou urbano, ou do conjunto de prédios rústicos ou urbanos que constituam uma unidade económica, abrange, no silêncio do testador, as construções nele feitas, anteriores ou posteriores ao testamento, e bem assim as aquisições posteriores que se tenham integrado na mesma unidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 2316.º.[73]

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Sobre o autor
Alexandre Castro

Possui graduação em Direito - Faculdades Integradas de Vitória (2010). Atualmente é mestrando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em Direito Civil Comparado (bolsista pelo CNPq).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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