O novo mediador

31/08/2015 às 19:17
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A nova Lei da Mediação surge para estabelecer um novo prisma ao mediador, lhe atribuindo status de serventuário da Justiça capaz de desafogar o Judiciário de processos desnecessários, através da conciliação agora devidamente regulamentada no ordenamento.

A Lei n° 13.140/2015, chamada Lei da Mediação estabelece um novo marco para resolução de conflitos, pois até sua publicação, não havia uma legislação específica que regulasse o assunto. Nessa lei, são estabelecidos direitos e deveres entre as partes, visando desafogar o Judiciário, pois permite tanto que particulares quanto a Administração Pública resolvam suas controvérsias mediante acordos, garantindo assim, maior segurança jurídica a todos envolvidos.

Com a nova lei e as regras estabelecidas no Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, surge a figura do mediador de uma forma sedimentada no ordenamento, um terceiro escolhido pelas partes, ou pelo Tribunal para encontrar soluções aos conflitos a ele expostos. Sua função é regida pelos Princípios da imparcialidade, confidencialidade, oralidade, boa-fé, dentre outros, que estabelecem os mesmos impedimentos que um juiz possui em qualquer caso que julgue. O mediador tem o status de servidor da Justiça, devendo primar pela igualdade entre as partes.

Muitas mudanças ocorrerão com esta modalidade, a mediação poderá ser judicial, quando já instaurado processo, ou extrajudicial, quando há um impasse entre as partes. Surge a necessidade de haver cláusula expressa sobre a possibilidade de mediação em todos os contratos celebrados, estabelecendo uma audiência de mediação com objetivo de solucionar a questão controvertida antes que o Poder Judiciário seja acionado.

Atualmente, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) estima que mais de 100 milhões de processos estejam ativos, sendo a grande maioria de fácil resolução, não havendo a necessidade de judicializar o problema, ou seja, acionar o Judiciário. Esses dados demonstram uma grande quantidade desnecessária de demandas ativas, o que tornam inviável uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, ao contrário, a morosidade na solução dos conflitos é o resultado.

Neste cenário, o mediador surge como um facilitador, um auxiliar da Justiça capaz de desafogar parte da máquina judicial, a solução para muitos problemas.

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Sobre o autor
Priscila Homero

Advogada. Diretora Jurídica do escritório Homero Advocacia. Formada e com especialização em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Atuação empresarial, com foco nas áreas Cível, Trabalhista, Administrativo e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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