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Aspectos práticos

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01/07/2000 às 00:00
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V – Prazo de Validade das Propostas

Prescreve o art. 6º da Medida Provisória nº 2.026/2000 que o prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital.

A Medida Provisória encampou expressamente a idéia de que a Administração pode fixar o prazo de validade das propostas que verificar mais adequado, de acordo com as peculiaridades do objeto licitado.

Note-se que a Medida Provisória fala se outro não estiver fixado no edital, mas esta expressão não quer dizer necessariamente outro prazo maior que 60 dias, podendo ser um prazo inferior, caso a Administração deseje consignar expressamente no edital, o que reputamos pouco provável.

De qualquer modo, numa modalidade marcada pela celeridade de seus atos, cremos que seria desnecessário fixar prazos de validade tão amplos, a não ser que a Administração esteja realizando o certame já tendo conhecimento de que não convocará o vencedor para assinar o contrato tão logo conclua o procedimento, deixando-o de sobreaviso, vinculado à Administração por um prazo mais extenso.


VI – Apresentação de Declaração Falsa

O art. 7º prevê que "quem fizer declaração falsa ou deixar de apresentar a documentação exigida para o certame ficará impedido de contratar com a União, e, se for o caso, será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais".

Toda sanção, por mais leve que seja, deve ser precedida de amplo direito de defesa àquele que eventualmente venha sofrer uma apenação.

Registre-se que esse artigo contempla expressamente pelo menos três sanções diversas, sendo que duas delas com conseqüências mais graves que aquela prevista no art. 87, inc. III, da Lei nº 8.666/93.

Por esse art. 7º, apresentar declaração falsa (aquela declaração prevista no inc. VII do art. 4º) e não apresentar a documentação necessária à habilitação são condutas que poderão ensejar ao seu autor as seguintes sanções: a) impedimento para contratar com a União; b) descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos; e c) multa pecuniária.

A primeira delas, o impedimento para contratar com a União, contempla um âmbito de abrangência maior que a sanção prevista na Lei nº 8.666/93 (impedimento para contratar com a Administração).

Conjugando-se o disposto no art. 87, inc. III, da Lei de Licitações com o art. 6º, inc. XII, da mesma Lei, verificamos que a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração é uma sanção que produz efeitos tão-somente no órgão ou entidade aplicador da sanção.

Assim, se uma empresa estiver impedida de contratar com o órgão "X" e, eventualmente, quiser participar de uma licitação promovida pelo órgão "Y", poderá fazê-lo normalmente e com ele contratar, se vencedora do certame.

Já a sanção prevista no art. 87, inc. IV (declaração de inidoneidade), da Lei de Licitações combinada com o art. 6º, inc. XI, leva-nos a outra conclusão, com relação ao seu âmbito de abrangência.

Por ser uma penalidade mais grave, deverá ser aplicada quando da prática de condutas mais gravosas ao Poder Público, sendo que produzirá efeitos em todo e qualquer órgão da Administração Pública como um todo.

A Medida Provisória, por sua vez, mesclou a sanção prevista no art. 87, inc. III, da Lei de Licitações com os efeitos da declaração de inidoneidade (art. 87, inc. IV), uma vez que, sancionada por qualquer órgão da União (seja pelo conceito mais restrito, seja pelo mais amplo que se pode dar à União), a empresa estará impedida de contratar com qualquer dos órgãos que integram a União, e não só com aquele que efetivamente lhe aplicou a sanção, como ocorre na Lei de Licitações.

A outra sanção prevista no artigo é o descredenciamento no SICAF, por um prazo variável, cujo limite máximo é o de cinco anos.

Partindo-se do pressuposto que, para contratar com qualquer órgão federal, é indispensável que a empresa esteja cadastrada no SICAF (conforme Manual do SICAF – Instrução Normativa nº 5/95), caso a ela seja imputada a penalidade máxima de 5 anos, ficará impedida de contratar com qualquer órgão federal por igual período, ou seja, a Medida Provisória prevê uma sanção bastante severa, que equivaleria, de certo modo, à declaração de inidoneidade prevista na Lei de Licitações.

Cumulativamente a essas sanções acima mencionadas, é admitida a aplicação de multa pecuniária, cuja previsão deverá constar expressamente no ato convocatório e no contrato, além da possibilidade de enquadramento do autor de determinada prática prejudicial à lisura do procedimento licitatório num dos crimes elencados no Código Penal, no Capítulo que trata dos crimes contra a Administração Pública ou, mais especificamente, nos tipos penais previstos pela Lei nº 8.666/93.


VII – Subsidiariedade da Lei nº 8.666/93

"Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666/93" (art. 8º da Medida Provisória).

Caso a redação da Medida Provisória nº 2.026/2000 permaneça com essa determinação final, deverá a aplicação subsidiária ser tomada com muita cautela, a fim de não aniquilar as disposições específicas da futura "Lei do Pregão", que, por ser a lei especial que regerá a modalidade pregão, deverá ser subsidiada pela Lei de Licitações somente nos casos em que for omissa, em respeito ao princípio que determina que a lex primaria derrogat subsidiariae.

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Sobre o autor
Marcello Rodrigues Palmieri

advogado em São Paulo, gerente da Consultoria NDJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALMIERI, Marcello Rodrigues. O pregão:: Aspectos práticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/424. Acesso em: 26 abr. 2024.

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