A coisa julgada inconstitucional no novo CPC

04/09/2015 às 17:16
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O Novo CPC consagrou regras ditadas pela jurisprudência do STF, alterando, em alguns pontos, a disciplina da chamada "coisa julgada inconstitucional" prevista no CPC/1973.

O Novo CPC consagrou regras ditadas pela jurisprudência do STF, alterando, em alguns pontos, a disciplina da chamada "coisa julgada inconstitucional" prevista no CPC/1973.

Entende-se por coisa julgada a decisão judicial imutável, não passível de alteração ou rediscussão, com fundamento legal disposto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXVI e, no âmbito infraconstitucional, no art. 467. do CPC/73 e no art. 502. do Novo CPC. Seus efeitos podem ser limitados ao processo em que a decisão foi proferida (coisa julgada formal) ou ao processo em que proferida e a qualquer outro (coisa julgada material). A coisa julgada será inconstitucional, em breves palavras, quando a decisão judicial for incompatível com a Constituição Federal.

A segurança jurídica não está acima da Lei Maior, devendo buscar-se a adequação das decisões judiciais aos mandamentos constitucionais, a fim de se proteger os pilares que sustentam o regime democrático. A coisa julgada não pode ser encarada como um valor absoluto, pois às vezes deriva de decisões teratológicas ou encontra fundamento em falhas ou fraudes grosseiras (STF. Revista Consultor Jurídico, Anuário da Justiça Brasil, 2011: O Poder da última palavra. São Paulo: Conjur Editorial, p. 51).

O atual Código de Processo Civil prevê diversos mecanismos de revisão da coisa julgada material, quais sejam: ação rescisória (artigo 485); querela nullitatis (artigo 741, I); exceptio nullitatis (475-L, I); correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais (artigo 463, I) e impugnação da sentença inconstitucional (artigo 475-L, §1 e 741, parágrafo único).

O Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, mantém os supracitados meios de revisão da coisa julgada material nos seguintes dispositivos: artigo 966 – ação rescisória; artigo 535, I e 525, I – querela nullitatis e exceptio nullitatis, respectivamente; artigo 494, I - correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais; artigo 525, §12 e 535, §5, impugnação da sentença inconstitucional.

De fato, a matéria que mais merece destaque, diante da polêmica doutrinária e jurisprudencial, diz respeito à impugnação da sentença inconstitucional, que tem por escopo desfazer a eficácia da coisa julgada retroativamente, afastando o efeito executivo da sentença. O CPC/2015 considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Na vigência do atual Código de 1973, coube à jurisprudência debater sobre as nuances da impugnação da sentença inconstitucional. Assim, após diversos questionamentos o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário n. 730.462, em 28/05/2015, estabeleceu que: a) a decisão do Supremo que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitada em julgado, sendo necessário, portanto, o ajuizamento de ação rescisória; b) a ação rescisória deve ser proposta no prazo decadencial previsto em lei (dois anos), contados a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.

O Novo Código de Processo Civil, colocando fim à lacuna legislativa, reproduz expressamente o entendimento da jurisprudência do STF, ao disciplinar que: a) é possível a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (artigos 525, §13 e 535, §6); b) a decisão do Supremo, objeto da impugnação, deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença a ser executada (artigos 525, §14 e 535, §7); c) se a decisão a ser executada for proferida posteriormente ao trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (artigos 525, §15 e 535, §8).

Em que pese à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, agora positivada no Novo CPC, a alegação da matéria prevista nos dispositivos legais ora analisados dependerá fundamentalmente da eficácia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, somente podendo ser alegada quando a sentença impugnada tiver sido proferida em momento no qual o tribunal entenda que a norma era inconstitucional. A observação é necessária em razão da previsão do art. 27. da Lei 9.868/1999, que permite ao Supremo Tribunal Federal fixar a eficácia da decisão concentrada de inconstitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. único. São Paulo: Método, 2011. p. 546/547).

Por fim, como visto, a forma processual a ser seguida pelo interessado depende do momento de declaração da inconstitucionalidade pelo STF: se anterior ao trânsito em julgado da sentença exeqüenda, permite-se o ajuizamento de embargos ou impugnação. Contudo, se posterior ao trânsito em julgado, admite-se a ação rescisória.

Destarte, conquanto não se possa olvidar do dever de se construir uma ordem jurídica estável, não se pode admitir a eternização de uma ordem jurídica inválida, inconstitucional.

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Sobre o autor
João Paulo Monteiro de Lima

Mestre em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Público, Direito Constitucional Aplicado e Direito da Seguridade Social. Oficial de Justiça Avaliador Federal (TRF1).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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