A sistemática do controle de constitucionalidade no Brasil

05/09/2015 às 20:20
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O tema apresentado traz como objeto a análise dos efeitos do controle difuso de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal, mormente em relação à extensão dos efeitos da sentença para terceiros.

1. INTRODUÇÃO

A compreensão do assunto ora posto se revela de suma importância não só para o operador do direito, mas também para a sociedade em geral, pois que as alterações em análise têm influência direta na vida de todos.

As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle difuso de constitucionalidade (explicaremos abaixo) estão sendo, cada vez mais, dotadas de um efeito transcendente, gerando assim seus efeitos não só para as partes interessadas na ação, mas também para terceiros não relacionados a ela.

Daí a importância de debater e levar ao povo o conhecimento das formas como o Supremo tem influência na vida de todos. Somente assim, despertando a consciência dos cidadãos é que haverá interesse em participar ativamente da vida política.


2. HISTÓRICO DOS MODELOS MAIS COMUNS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Até o início do século XX, o único sistema de controle de constitucionalidade existente era o norte-americano (Judicial Review). No entanto, em 1920, Hans Kelsen idealizou um novo sistema, no qual esse controle seria feito por um Tribunal Constitucional competente para decidir, com efeitos erga omnes, a respeito da constitucionalidade de leis e atos normativos.

O modelo austríaco, vale dizer, o proposto por Hans Kelsen, se difere em vários aspectos do modelo norte-americano. A competência para realizar o controle, no modelo norte-americano, é concedida a todos os órgãos judiciais, já o modelo austríaco estabeleceu a competência exclusiva do Tribunal Constitucional para analisar a questão do controle de constitucionalidade.

Ademais, também se diferem os dois modelos em relação à forma como o pedido de declaração de inconstitucionalidade é apresentado. No sistema norte-americano, o pedido pode ser feito em qualquer ação, de forma incidental. Já no modelo austríaco, o pedido deve ser feito em uma ação específica para esse fim, cujo objeto seja exclusivamente a questão constitucional. 

Com o passar dos anos e com a consolidação das ciências jurídicas, cada país estabeleceu um sistema próprio de controle de constitucionalidade, de acordo com as suas peculiaridades. Nesse sentido, podemos destacar dois sistemas clássicos de controle judicial de constitucionalidade, a saber, o sistema norte-americano e o sistema austríaco, cujas características e diferenças foram supramencionadas.


3. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL

No Brasil, a Constituição Federal, enquanto carta magna de país democrático e soberano, tem um papel fundamental para a efetivação e concretização da nossa supremacia, a qual se realiza por meio de mecanismos normativo-jurídicos capazes de impugnar atos que, porventura, venham a violar o que estabelece a Carta Maior.

Assim, o controle constitucional tem por objeto fazer com que exista consonância entre os atos relevantes para o Direito e as normas previstas na Carta, vale dizer, nossa Constituição Federal.

Muito oportunas são as palavras de Alexandre de Moraes (2009, p. 699) ao falar do controle de constitucionalidade:

A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à supremacia da constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.

A efetivação desse controle implica a existência de uma constituição rígida. É importante dizer que é essa rigidez que confere à Constituição superioridade em relação às legislações comuns, ou seja, não rígidas.

A rigidez constitucional, característica marcante da Constituição brasileira, se configura por meio de procedimentos especiais, rígidos.

Ainda sobre a ideia de controle de constitucionalidade, vejamos os ensinamentos de Dirley da Cunha Júnior (2008, p.256-257):

O controle de constitucionalidade, enquanto garantia de tutela da supremacia da Constituição, é uma atividade de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos do poder público à vista de uma Constituição rígida, desenvolvida por um ou vários órgãos constitucionalmente designados.

Vivemos sob a égide do estado democrático de direito, segundo o qual o controle de constitucionalidade visa assegurar e garantir a supremacia e a inviolabilidade dos preceitos constitucionais. Esse controle é o meio indicado para reprimir abusos de poder, hábito muito comum em nosso país. De mais a mais combater os atos que atentam contra os direitos e garantias individuais, sendo, assim, essencial para a cristalização dos comandos normativos constantes da Constituição.           


4. CONTROLE DIFUSO X CONTROLE CONCENTRADO

Quanto à classificação, atualmente, o controle de constitucionalidade pode ser denominado difuso e concentrado. Importa afirmar que existem diferenças e particularidades entre os dois sistemas de controle. Diferenças e particularidades essas sobre as quais falaremos a partir de agora.

            O primeiro sistema de controle, como o próprio nome já informa, concretiza-se por qualquer órgão integrante do Poder Judiciário. Nessa situação, a bem da verdade, o juiz, ao ser submetido a apreciação de um caso concreto, pode reconhecer a inconstitucionalidade de alguma norma jurídica que eive, porventura, o caso em exame e de logo afastar a aplicabilidade dela. Assim, os efeitos do reconhecimento de inconstitucionalidade da referida norma será limitado apenas às partes, não implicando nenhuns efeitos para outrem, ou seja, terceiros. 

            O segundo, por seu turno, somente pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, as decisões tomadas e pronunciadas pelo egrégio tribunal serão revestidas de efeitos erga omnes e terão também o condão de vincular outros órgãos pertencentes ao quadro do Poder Judiciário e também vincular órgãos pertencentes à administração direta e indireta, nos planos federal, estadual e municipal (art. 102, §2º, CF/88).

Analisando-se a Constituição Federal, podemos constatar claramente que essa modificação trazida pelo Supremo Tribunal Federal não foi idealizada pelo legislador constitucional. Vale dizer, esta alteração não encontra guarita, ao menos expressamente, no texto constitucional. Tal conclusão pode ser constatada ao se analisar, por exemplo, o disposto no Art. 52, X da CF/88. Com efeito, a decisão  só produzirá eficácia erga omnes após a resolução do Senado que decidir pela suspensão do dispositivo legal cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Controle Difuso.

         Podemos, assim, asseverar que tradicional e classificatoriamente o controle difuso se difere do controle concentrado sobretudo sob duas perspectivas. Então, vejamos: 1) Legitimidade para processar e julgar a ação, em que no controle difuso é extensiva a todos os órgãos do Poder Judiciário, ao passo que no controle concentrado é afeta somente ao Supremo Tribunal Federal; e 2) Efeitos da decisão inter partes no controle difuso e erga omnes no controle concentrado.

            Nos últimos anos, sobretudo nos últimos 20, houve profundas alterações no sistema de controle de constitucionalidade em nosso país. Com a criação cada vez mais constante de leis, ademais a alteração de entendimentos reiterados do Supremo Tribunal Federal (STF), vale dizer jurisprudências, estabeleceu-se um novo perfil de controle para o tema.   

            Essas alterações deram-se e dão-se, ainda, sobremaneira por causa da atual sistemática de controle citada acima. Desse modo, essa nova sistemática vem apresentando características muito particulares em relação ao controle concentrado. O STF, ao deliberar sobre um caso concreto, não deve se contentar com a mera solução do caso que se lhe foi apresentado pelas partes. Deve sim, ademais, tomar decisões de eficácia e aplicação mais ampla, as quais transcendam o processo em questão, podendo, inclusive, ser útil para a solução de outros casos semelhantes.

            Com efeito, é importante a tomada de cautelas e prevenções para a realização dessa nova sistemática constitucional, a qual, com certeza, acarretará efeitos jurídicos, sociais, culturais, entre outros.

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5. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, podemos verificar a existência de uma real alteração no panorama do controle difuso de constitucionalidade brasileiro, que vem assumindo uma posição mais compatível com os princípios da celeridade e da segurança jurídica. Tais alterações representam um benefício à população, à medida que proporcionam a existência de uma prestação jurisdicional adequada com a realidade atual. Cada vez mais a celeridade processual vem sendo perseguida como um dos maiores desafios para o Judiciário brasileiro e, além disso, a complexidade das relações demandam uma análise cuidadosa das lides, sob pena de não tornar concreta a pacificação social. As alterações que emergem no controle difuso de constitucionalidade, ao que nos parece, se ajusta bem a essa realidade.

No entanto, tais mudanças, apesar de serem positivas, devem ser processadas em conformidade com o ordenamento jurídico. Não se pode permitir que as interpretações jurisprudenciais se sobreponham à própria lei, que continua sendo, ao menos no Estado de direito, a fonte de onde se pode emanar direitos e obrigações.

Fredie Didier Júnior (2008, p.5), em interessante artigo sobre o tema, destaca a importância de se adaptar a legislação e a mentalidade da população brasileira a essa nova tendência:

Como se pode perceber, atualmente, o STF vem diminuindo, jurisprudencialmente, as diferenças entre o controle difuso e o controle concentrado de constitucionalidade das lei. Essa tendência, que me parece alvissareira e inexorável, exige de nós brasileiros uma adaptação de nossa legislação e de nossa mentalidade a um sistema que prestigia dessa forma os precedentes judiciais da mais alta corte.

Reiteramos, por fim, o imperativo de se regulamentar, através de lei, a atuação do Supremo Tribunal Federal nestes casos. Com efeito, a lei se configura como fonte legítima para a criação de direitos e obrigações. Como pode alguém ser obrigado a cumprir uma decisão da qual não é parte se não existir uma lei que estabeleça ao indivíduo tal obrigação. Este é um problema que o STF não pode se esquivar de enfrentar.


REFERÊNCIAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo-SP: Saraiva, 2010.

CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. Salvador-BA: Juspodivm, 2011.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Ações Constitucionais. 6.ed. Salvador-BA: Juspodivm, 2011.

G.F. MENDES, O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidadeum caso clássico de mutação constitucional, RIL, 162/165.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.16.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira, et al. Curso de Direito Constitucional Brasileiro. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 2.ed. São Paulo: Método, 2008.

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Sobre o autor
Rodrigo Fagundes Portella

Acadêmico do 10º período do curso de Direito (Faculdade Luciano Feijão - Sobral/CE) e professor de Língua Portuguesa...

Informações sobre o texto

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