Controle social pelo interesse público do arquivamento de qualquer investigação

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O Ministério Público detém mera prerrogativa de arquivar qualquer investigação, e se submete ao interesse público, que se impõe e o legitima.

ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÕES, PRERROGATIVA POSTA EM DÚVIDA, FACE AO INTERESSE PÚBLICO E AO DIREITO À INFORMAÇÃO.


No Brasil, em termos constitucionais, as autoridades que comandam as investigações civis, no caso o agente politico do Ministério Público, o Promotor de Justiça, diante da sua própria lei orgânica e dos princípios constitucionais atinentes à carreira, pode invocar a prerrogativa de promover o arquivamento de tais procedimentos. De fato, a investigação em um Inquérito Civil pode conduzir ao arquivamento quando, os fatos revelarem à inexistência de ofensa a bem jurídico público, ou a interesse publico relevante. Da mesma forma, não é admissível prosseguir na apuração, quando se demonstra, cabalmente, que a autoria não possa ser, diante do conteúdo informativo adquirido, provada.


O órgão do Ministério Público, após concluir a coleta da prova sobre os fatos que investiga, faz um balanço sobre os mesmos, mas, o que deve ser evidenciado nas cotas de arquivamento é que, na avaliação da providencia foram consideradas as máximas do interesse público à informação e ao acesso a estas.


O interesse público à informação, assim como o acesso a essa informação, não se resume apenas de sua descrição constitucional, ou do aspecto de Direito Fundamental dos seres humanos, e nem está vinculado à função dos que se encarregam de partilhar o conhecimento, como os órgãos de imprensa, mas, e, sobretudo, comporta-se como um veículo de controle social, exercido por qualquer pessoa.


Os órgãos políticos, além de observarem a lei quando da promoção de arquivamento, devem fazer uma extensa pesquisa sobre o interesse geral sobre a matéria e, antes de submetê-la aos encarregados desse julgamento, apontar nesse estudo, até onde vai afetar a todos aquela providencia.


Para Mazzilli:
Vez ou outra, geralmente no curso de inquérito policial e às vésperas da denúncia, o promotor se convence de que o crime se consumou em outra comarca; ou, em caso de tentativa, entende que o último ato de execução ocorreu em local sujeito à jurisdição de outra vara; ou, enfim, sustenta que o crime é de competência da Justiça Federal e não da local, ou vice-versa...” (Regime Jurídico do Ministério Público, São Paulo: Saraiva, 3ª. ed., 1996, p. 404).


Ao arquivar um pedido de investigação que apure se houve ou não crime praticado durante à campanha presidencial, ficamos tentados a fazer mais uma critica apelativa, já que a invocação ministerial de sua prerrogativa, não reflete a analise do interesse público afetado com essa decisão. Da mesma forma, a determinação de idêntica providencia, por parte das autoridades judiciais, retira a correspondente isenção para o julgamento futuro, se crime houver.


Eugênio Pacelli de Oliveira sustenta que:
"De se ver que o arquivamento do inquérito gera direito subjetivo ao investigado em face da Administração Pública, na medida em que a reabertura das investigações está condicionada ou subordinada à existência de determinado fato e/ou situação concreta. E se assim é, referido ato não deixa de ser uma decisão, com efeitos jurídicos sobremaneira relevantes. E, mais. Caracteriza-se também como decisão dado que, ao juiz, em tese, caberia providência diversa, ou seja, discordar do requerimento de arquivamento (art. 28, CPP) e submeter a questão ao exame da Chefia da instituição do Ministério Público. Não se trata, pois de mero despacho de impulso ou de movimentação". (Curso de Processo Penal. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 33).


De toda sorte, o interesse público em conhecer todos os aspectos do processo eleitoral, faz parte do conjunto de direitos humanos e o arquivamento de uma investigação determinada com base na prerrogativa funcional de um órgão, eleva sobremaneira a discussão sobre aquele equilíbrio que deve haver entre o interesse publico, difuso, e o direito conferido por lei, particular. Em outras linhas, o interesse público à informação, que além de constitucional é fundamental dos seres humanos, acabada obstado por um único agente politico, dotado de capacidade técnica, mas que não possui legitimidade geral.


O elemento politico nesta equação, ou seja, o órgão ministerial que se ao investigar, perceba que o interesse publico se evidencie pelo alcance do cargo objeto de investigação, por exemplo, a Presidência da República, não pode se substituir ao coletivo e sobrepor a prerrogativa funcional do seu cargo, porque em última analise, até este decorre da legitimação popular.


De fato, o Procurador Geral da República irá exercer um papel de controle técnico sobre os objetos a serem investigados, mas não detém uma autonomia absoluta, mas mera prerrogativa funcional que, cede ao interesse público que é mais amplo e fundamental.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Junior

Advogado, Especialista em Direito Constitucional e Mestre e Desenvolvimento Local. Professor na Faculdade de Direito Estácio de Sá, Unidade Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

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