Comércio eletrônico: boa-fé objetiva nas vendas pela internet

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O artigo trata da boa-fé nos contratos eletrônicos pela internet.

O presente trabalho tem como escopo discutir se os contratos eletrônicos possuem características que lhes são próprias e que, portanto, diferenciam-nos dos demais contratos.

Tal objetivo se funda na dúvida doutrinária pela qual alguns doutrinadores chegaram a questionar a validade destes contratos, sobretudo em relação à força probante.

 Esse questionamento ainda persiste por parte minoritária da doutrina e é agravado pela falta de normas específicas para estes contratos.

Compreender como o Direito tutela os contratos efetuados via internet, frente ao crescente aumento do Comércio Eletrônico. O Princípio norteador de toda relação de consumo é o Princípio da Boa Fé Objetiva, elencada no Código de Defesa do Consumidor, principalmente, em seus arts. 4º, inc. III e 51, inc. IV.

Nos contratos celebrados no espaço virtual a boa fé tem ainda mais relevância, uma vez que não há qualquer contato físico entre os dois polos da relação contratual. Sendo de grande importância, sobre valendo a credibilidade, a honestidade e a lealdade tanto do vendedor como do comprador.

O comércio eletrônico ou e-commerce, ou ainda comércio virtual, é um tipo de transação comercial feita através de um equipamento eletrônico. O ato de vender ou comprar pela internet é em si um bom exemplo de comércio eletrônico. O mercado mundial está absorvendo o comércio eletrônico em grande escala.

Primeiramente é imperioso esclarecer os conceitos de consumidor e fornecedor.

           O código de defesa do consumidor, Lei nº 8078 de 11/09/1990, diz no seu artigo 2º que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e em seu parágrafo único, inclui, ainda que por equiparação “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

Para José Geraldo de Brito Filomeno, consumidor, do ponto de vista econômico é “todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não o adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de outros bens (1987, p. 12).

Já no art. 3º do referido diploma legal, diz que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Com a interação entre consumidor e fornecedor surgem as relações de consumo, que, segundo Hélio Zaghetto Gama são “aquelas relações que se estabelecem ou que podem vir a se estabelecer quando de um lado porta-se alguém com a atividade de ofertador de produtos ou de serviços e, de outro lado, haja alguém sujeito a tais ofertas ou sujeito a algum acidente que venha ocorrer com a sua pessoa ou com os seus bens”. (2002, p.23).

Para Humberto Theodoro Júnior, “é essencial numa relação de consumo a observância da livre contratação. O consumidor é livre para negociar com qualquer tipo de fornecedor, contanto que seja feita de forma lícita e legal. Para que tenhamos um Estado Democrático de Direito é fundamental a observância deste princípio, como também o da justeza nas relações consumeristas, onde devem ser respeitadas as obrigações de cada parte, buscando sempre evitar o desequilíbrio contratual. Outra preocupação que devemos ter é com a segurança jurídica nas referidas relações. A teoria contratual vem observar o compromisso das partes com o justo. “Segurança e justiça passaram a ser os dois valores a serem perseguidos em plano de harmonização efetiva”. (2004, p. 9).

Todas as relações de consumo são norteadas pelo princípio da boa-fé, por isso toda cláusula que for contra esse princípio será considerada abusiva.

Para Cláudio Bonatto “relação jurídica de consumo é o vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, e entes a ele equiparados, e um fornecedor profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência da norma jurídica específica,  com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais da sociedade moderna de massa ( 2003, p. 63).

Para Ada Grinover, o principio da  boa-fé objetiva no CDC “é cláusula geral quando regulada no art. 4°, inc. III, mas conceito legal indeterminado (ou determinado pela função) quando causa de nulidade da cláusula contratual que a desatende (Art. 51, inc. IV, CDC)” (2004, p. 519.)

Em suma, contrato eletrônico é aquele, onde duas ou mais pessoas utilizam a internet como meio para manifestar suas vontades e concluir um contrato.

Desde a década de 90, há um novo tipo de comércio, que é a internet, as redes eletrônicas e telecomunicação de massa, o chamado “Comercio Eletrônico”, que, assim como uma loja comum, é um conjunto de atividades, onde existe um consumidor e um fornecedor com a finalidade de estabelecerem uma relação de consumo, através de um contrato.

     Com o passar dos anos, as mudanças ocorridas acelerou as atividades dentro de um comércio virtual e acabaram por construir uma nova imagem, que segundo Ana Paula Lorenzon consumidor agora é “um sujeito “mudo” na frente de um écran, em qualquer tempo, em qualquer língua, com qualquer idade, identificado por uma senha (PIN), uma assinatura eletrônica (chaves-públicas e privadas), por um número de cartão de crédito ou por impressões biométricas, é uma coletividade de pessoas, que intervém na relação de consumo (por exemplo, recebendo o compact disc (CD) de presente, comprado por meio eletrônico, ou o grupo de crianças que está vendo o filme baixado por Internet e o sujeito fornecedor agora é um ofertante profissional automatizado e globalizado, presente em uma cadeia sem fim de intermediários (portal, website,link, provider, empresas de cartão de crédito etc.), um fornecedor sem sede e sem tempo (a oferta é permanente, no espaço privado e no público), um fornecedor que fala todas as línguas ou usa a língua franca, o inglês, e utiliza-se da linguagem virtual (imagens, sons, textos em janelas, textos interativos, ícones etc.) para marketing, negociação e contratação” (2005, p. 22).

Para Sheila Leal, “pode-se entender por contrato eletrônico aquele em que o computador é utilizado como meio de manifestação e de instrumentalização da vontade das partes”  ( 2007, p. 79).

O contrato eletrônico é definido pela prof.ª Maria Helena Diniz como sendo aquele que se opera "entre o titular do estabelecimento virtual e o internauta, mediante transmissão eletrônica de dados".      (2006 p. 742).

Cláudia Lima Marques define comércio eletrônico de maneira estrita, "como sendo uma das modalidades de contratação não-presencial ou à distância para a aquisição de produtos e serviços através de meio eletrônico ou via eletrônica. De maneira ampla, podemos visualizar o comércio eletrônico como um novo método de fazer negócios através de sistemas e redes eletrônicas" (2004, p. 38).

            Para Rogério de Andrade o conceito de comércio eletrônico define-se como:

            O Comércio Eletrônico é a aplicação de tecnologias de comunicação e informação compartilhadas entre as empresas, procurando atingir seus objetivos. No mundo dos negócios, quatro tipos diferentes de comércio eletrônico se combinam e interagem (2001, p.13).

           Já para Rob Smith o Comércio Eletrônico trata-se de: “Negócios conduzidos exclusivamente através de um formato eletrônico. Sistemas que se comunicam eletronicamente uns com os outros são sistemas de e-commerce, e têm de ser capazes de funcionar normalmente com quaisquer aplicações da Internet que estiver planejando utilizar. Também se refere a quaisquer funções eletrônicas que auxiliam uma empresa na condução de seus negócios.”(2000, p.74).

          Segundo Luiz Albertin, a Internet é um dos principais componente da infra-estrutura da rede da infovia. Nos dias de hoje, a Internet é considerada como um sistema de

distribuição de informações espalhadas por diversos países.( 2000, p.40) .

                A professora Angela Bittencourt Brasil afirma que: “O Código do Consumidor em toda a sua extensão se aplica analogicamente aos contratos virtuais porque se não existe ainda uma lei determinando a forma do contrato virtual, então será ele válido desde que não contrária ao direito.” (2000).

         Fernanda Neves Rebelo, ressalta que “os contratos celebrados à distância constituem uma particular forma de contratação, cuja característica principal reside no fato de as partes não se encontrarem presentes fisicamente no momento da celebração do contrato, como é habitual no comércio tradicional.”

       Para Glanz, o contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas. (apud ANDRADE, 2004, p.29).

           Cláudia Lima Marques, ao definir o contrato eletrônico, dispõe que “o chamado ‘comércio eletrônico’ é realizado através de contratações à distância, por meios eletrônicos (e-mail etc.), por internet (on-line) ou por meios de telecomunicações de massa

(telemarketing, TV, TV a cabo etc.), é um fenômeno plúrimo, multifacetado e complexo,

nacional e internacional, em que há realmente certa ‘desumanização do contrato’.(2010, p.913).

           Da mesma forma, destaca-se a regra do artigo 49 do CDC, a qual permite ao consumidor desistir do contrato, “independente de justificativa, e sem incidir perdas e danos”13, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, prevalecendo na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de ser aplicável também os contratos celebrados via internet”

           Portanto conforme Mauricio de Souza Matte “as questões de segurança, maior preocupação do momento para o comercio eletrônico, e as demais envolvidas no processo da compra e venda de produtos, há que estar de forma correta (verdadeira), clara (de fácil entendimento), precisa (sem prolixidade), ostensiva (de fácil percepção) e em língua portuguesa (nos moldes do artigo 31 do código de defesa do consumidor).” (2001)

        Menezes Cordeiro ressalta “a boa fé como necessidade de cumprimento efetivo dos deveres contratuais assumidos, por oposição a cumprimentos formais, que não tenham em conta o seu conteúdo verdadeiro. Com relação à classificação moderna do princípio da Boa-fé, faz-se a seguinte divisão: a boa-fé subjetiva é a que define a ordem de princípios e valores que deve regular o convívio entre as pessoas, inferindo-se daí o caráter psíquico das mesmas, ao agir em conformidade com a lei.” (2012)

                 De acordo com Nalin: “A aplicação do principio da boa-fé objetiva leva a que se espere do contratante, estando em curso a execução da prestação, que atue de modo diligente e leal vindo a satisfazer a confiança depositada na declaração de vontade originalmente emitida, quando da formação do negócio” (2001 p.196).

                 Para Cláudio Morais Bonatto “A boa-fé objetiva traduz a necessidade de que as condutas sociais estejam adequadas a padrões aceitáveis de procedimento que não induzam a qualquer resultado danoso para o indivíduo, não sendo perquerido da existência de culpa ou de dolo, pois o relevante na abordagem do tema é a absoluta ausência de artifícios, atitudes comissivas ou omissivas, que possam alterar a justa e perfeita manifestação de vontade dos envolvidos em um negócio jurídico ou dos que sofram reflexos advindos de uma relação de consumo” (2003, p. 37-38).

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              Sendo assim para João Batista de Almeida “o princípio da boa-fé em matéria contratual reflete a tutela civil do consumidor,protegendo-o da publicidade enganosa e das práticas comerciais,quando ainda não contratou, além de permitir o arrependimento(art.49), mesmo depois de efetivada a contratação.”(2008, p.146-147)

         Segundo o professor Diógenes Faria de Carvalho: “o princípio da boa-fé objetiva se constitui numa cláusula geral que demanda um esforço de concretização do aplicador do direito. Seu reconhecimento, como ficou demonstrado, insere-se num processo de retomada da consciência ética. Possui desta feita, uma função integradora da obrigação,que impõe lealdade entre as partes”. (2011, p 168).

          Para Pablo Stolze Gagliano, o contrato é um negocio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, auto-disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. (2003, p. 11).

          Explica José Wilson Boiago Jánior que “nos contratos eletrônicos intersistêmicos, a Internet é utilizada apenas para ratificar e executar o que as partes já estipularam previamente, geralmente em contratos escritos. Assim, “o computador não estará interferindo na formação das vontades dos contratantes” (2005, p.88).

        No caso dos contratos celebrados no espaço virtual, Ronaldo Alves de Andrade ressalta que “a boa fé tem ainda mais relevância, uma vez que não há qualquer contato físico entre os dois pólos da relação contratual. Sendo de grande importância, sobrevalendo a credibilidade, a honestidade e a lealdade tanto do vendedor como do comprador.”(2006).

    Para Sheila do Rocio Santos Leal apresentou a seguinte definição de internet: “A internet é um sistema transnacional de comunicação, operacionalizado por um conjunto de computadores interligados, permitindo a consulta, recepção e transmissão de dados (textos, sons, imagens), entre pessoas físicas e jurídicas e entre máquinas (sistemas auto-aplicativos), de um ponto a outro do planeta (2007, p.14).

       Assim, nas palavras de Jorge Lawand: “A internet não cria espaço livre, alheio ao direito. Ao contrário, as normas legais vigentes aplicam-se aos contratos eletrônicos basicamente da mesma forma que a quaisquer outros negócios jurídicos. A celebração de contratos via internet se sujeita, portanto, a todos os preceitos pertinentes do Código Civil Brasileiro. Tratando-se de contratos de

 consumo, são também aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (apud LEAL, 2007, p.92).

       Rodney de Castro PEIXOTO argumenta que: “(...) hoje em dia este termo está ligado à idéia de volatilidade,traduzindo aquilo que não é físico, porém, fixou-se seu significado àInternet. Toda aquisição, trabalho realizado, serviço ou recurso obtidoatravés da Internet diz-se realizado no mundo virtual.” (2001, p.06)

CONCLUSÃO

          Em conformidade com o princípio da inalteralibilidade do Direito existente sobre obrigações contratuais, a legislação sobre comércio eletrônico não implica uma modificação substancial do atual direito das obrigações e contratos. O comércio eletrônico é simplesmente outro meio de transmitir a vontade de contratar. Por ele não se pode modificar o direito existente. O comércio eletrônico se difere do comércio tradicional porque nesse há a despersonalização, desmaterialização, dos contratos, porém, os requisitos de validade dos contratos eletrônicos são os mesmos para os contratos tradicionais, quais sejam: duas ou mais pessoas, a vontade livre de contratar manifestada e a capacidade civil para o ato. Resta evidente que o princípio da boa-fé objetiva deve nortear as relações comerciais, pois, como dito anteriormente é um princípio geral de caráter universal, independentemente do meio utilizado para a concretização comercial, assim como o princípio da proteção à confiança é espécie do gênero boa-fé objetiva, transmudando-se em sede de direito do consumidor, na proteção à legítima expectativa do consumidor.

        Concluiu-se, que o princípio da boa-fé objetiva, além de poder ser utilizado pela parte prejudicada em ambos os polos da lide, uma vez que ele pode requerer a resilição contratual quando visar o status quo ante ou poderá invocar pela manutenção do contrato, quando possuir a intenção de continuar no controle da empresa e possuir provas congruentes capazes de demonstrar que a boa-fé objetiva não foi observada pelo vendedor, uma vez que agiu em desconformidade com os bons costumes e a lealdade contratual, omitindo informações relevantes para o tipo de negócio.

          Por fim, cumpre ressaltar que os mesmos princípios adotados no Código de Defesa do Consumidor vale para qualquer tipo de comércio, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e da proteção à confiança por serem considerados princípios universais.

 

BIBLIOGRAFIA

ALBERTIN, Luiz Albertin. Comércio Eletrônico. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curso Direito do Consumidor. Barueri:Manole: 2006.

BOIAGO JUNIOR, José Wilson. Contratação eletrônica: Aspectos jurídicos. Curitiba: Juruá, 2005

BONATTO, Cláudio. Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor. Porto Alegre: Livraria do advogado.

BONATTO, Cláudio; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999.

BRASIL, Angela Bittencourt. Aplicação do Código do Consumidor na Internet. [on line]   citado em 17.07.2000] http://www.cbeji.com.br/)

CARVALHO, Diógenes Faria de. O princípio da boa-fé objetiva nos contratos de consumo. Goiânia: PUC Editora, 2011.

 

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 3. ed., São Paulo: Atlas, 1999.

GAGLIANO, Pablo Stolze. O novo Código Civil e os contratos celebrados antes da sua vigência. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4002>.Acesso em: 21 maio 2011.

GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

GLANZ (apud ANDRADE, 2004,).

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria geral do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996

LAWAND, Jorge José. Teoria geral dos contratos eletrônicos. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos Eletrônicos: Validade jurídica dos contratos via internet. São Paulo: Atlas, 2007.

LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos eletrônicos: validade jurídica dos contratos via internet. São Paulo: Atlas, 2007.

LORENZETTI, Ricardo Luís. A dogmática do contrato eletrônico. In: Direito & Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes (Vol.II) – São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2008.

 

LORENZONI, Ana Paula. O Prazo de Reflexão nas Relações de Consumo via Internet. Curitiba, 2005. 73p. Dissertação de Mestrado – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Disponível em:http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=29869. Acesso em: 2 de outubro de 2010.

MARQUES, Cláudia Lima, Direito Civil – Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico e a Chamada Nova Crise do Contrato: Por um Direito do Consumidor Aprofundado. (2005), Publicado na RDC 57/9.

MATTE, Maurício de Souza. Internet: comércio eletrônico: aplicabilidade do código de defesa do consumidor nos contrato de e-commerce. São Paulo: LTr, 2001.

________Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 5.ed. Trad. A. Menezes Cordeiro. Lisboa: Colouste Gulbenkian, 2012.

NALIN, Paulo. Do Contrato: Conceito Pós Moderno (Em busca de sua formulação na  perspectiva civil-constitucional). Curitiba. Juruá, 2001.

SANTOS. Manoel J. Pereira dos. Direito autoral na internet. Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada. Coord. Marco Aurélio Greco e Ives Gandra da Silva Martins. Editora revista dos tribunais .

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor: a busca de um ponto de  equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do Direito Civil e do Direito Processual Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 

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Sobre os autores
Wagner Saraiva Ferreira Lemgruber Boechat

Advogado, consultor Ambiental, professor de Direito na Universidade Vale do Rio Verde e Faculdade de São Lourenço. Graduado em Direito pela Faculdade de São Lourenço, pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de São Lourenço, em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas, Direito Ambiental e Urbanístico pelo Centro Anhanguera de Promoção e Educação Social e mestre em Direito – linha Constitucionalismo e Democracia – pela Faculdade de Direito do Sul de Minas Gerais.

Mariane Silva Paródia

Advogada. Professora da Universidade Vale do Rio Verde – UninCor. Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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