O conflito constitucional da reforma das decisões do Conselho de Sentença em sede de revisão criminal

07/09/2015 às 22:15
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A importância da prevalência dos princípios constitucionais frente a conduta volitiva dolosa contra a vida humana.

INTRODUÇÃO

O convívio em sociedade prescinde à observância de preceitos eleitos para nor-tear e delimitar a atividade humana na busca da paz social, da harmonia. Porém, para que haja prosperidade de tal controle, surge a necessidade de estabelecer padrões e possíveis sanções penais às condutas contrárias a maioria, pre-miando a coletividade frente a individualidade.
Tratando das condutas, é importante observar que determinados acontecimentos sociais possuem maior visibilidade, como é o caso das condutas dolosas contra à vida humana, a exemplo do homicídio. Fato típico, que historicamente pode ser facilmente localizada no livro de GÊNESIS 4:8, escrito por MOISÉS que compõe o pentateuco bíblico, escrito aproximadamente no ano de 1.400 AC, que narra o primeiro homicídio da história da humanidade. Prosseguindo ainda com a fonte de direito natural, pode ainda ser objeto de estudo que no livro de JOSUÉ 20:3, encontra-se uma citação que DEUS pede à JOSUÉ que proteja o homicida culposo. Tais citações se fizeram necessárias para compor este introito, que visa demonstrar independente de dogma ou credo a observância da sociedade desde épocas remotas a volição da conduta típica e ain-da referenciar que curiosamente em nosso sistema jurídico atual, a competência do Júri, conforme insculpido em nossa magna carta, no art. 5º, Inc. XXXVIII, alínea “d”, que separa tal conduta dolosa para apreciação de seus pares em sede do Tribunal do Júri.

O TRIBUNAL DO JÚRI

A origem do Tribunal do Júri é muito discutida por historiadores, pois remonta os primórdios da humanidade tornando assim controverso sua definição de origem histórica. De forma que há estudos que apontem principalmente à Roma cuja qual seria o berço do Sinédrio Popular.
O que certamente pode ser afirmado é que sua feição moderna surgiu na França, passando a partir de 1215 à Inglaterra, com a edição da sua Magna Carta (The Great Charter), que em seu art. 48 insculpe que “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares segundo as leis do país.” (INGLATERRA, 1215). E nesse sentido rumaram as constituições europeias, influenciando a constituição portuguesa, que mais tarde nos formou. Todavia sem perder sua função precípua do julgamento dos crimes de competência do júri pelos pares, função simples e primitiva, sempre a busca da preservação dos direitos individuais através da imparcialidade de julgamentos, assegurando assim o bom sen-so e o equilíbrio em matéria do consuetudinário. Surge então um novo modelo de herói democrático, que sucedendo o período do Concílio de Latrão, em 1215, no século XIII, convocado pelo papa Inocêncio III através da Bula Vineam Domini Sabaoth. Foram convidados a participar desta assembleia não somente os líderes eclesiásticos regulares e seculares, mas também autoridades laicas. Instituí-do este Concílio, dentre várias outras deliberações, aboliu-se as Ordálias ou "Juízos de Deus", premiando o desenvolvendo da instituição do júri. Destaca Tourinho Filho:
Antes da instituição do júri, na Inglaterra, as infrações penais graves eram reprimidas de duas formas, ambas brutais: execução sumária, para os que fossem presos em estado de flagrância, e o apeal of felony, pelo qual o acusado submetia-se a um duelo judiciário com a pessoa que o denunciava (vítima ou familiares). Se fosse vencido antes do anoitecer, era condenado; se ganhasse ou não fosse vencido na-quele espaço de tempo, era absolvido. (TOURINHO FILHO, 2003, p.81).
A história do Tribunal do júri no Brasil iniciou-se no ano 1822, por meio do projeto de iniciativa do Senado do estado do Rio de Janeiro, qual a proposta se intitulava “juízo de jurados”, agremiando competência limitada aos julgamentos dos crimes de imprensa, criado em 18 de junho de 1822 por decreto imperial e com estrutura institucional muito diversa da atual, tanto que somente passou a integrar o Poder Judiciário após a constituição imperial de 1824, disposta no Título 6, Capítulo Único, Art. 151, in verbis: O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem. (BRASIL, 1824)
Em uma breve exposição constitucional, observamos que somente após primeira constituição republicana, de 1891, é que o júri figura no rol das garantias e direitos individuais, seguindo sua evolutiva ascendência sob a magna car-ta de 1934, que tornou a incluir no capitulo que versava sobre o poder judiciário, incumbido ao legislador originário a adequação de sua organização e suas devidas atribuições de forma a atender as conveniências da justiça. Porém com a constituição de 1937, sendo esta outorgada e assim por sua essência autoritária procurou suprimir a instituição do júri, mesmo havendo dispositivos autorizadores de sua implantação e operação. Coadunou assim para que houvessem sérias controvérsias sobre a sua extinção, havendo a necessidade de dirimir tais controvérsias através do Decreto-Lei 167/1938, cujo regramento instituiu regras delimitando as competências e mitigando sua soberania, restando ao Tribunal de Apelação, pleno poder de revisão quanto ao mérito das decisões.
Com o ressurgimento do regime democrático, em 1946 e a égide da constituição federal da época, conduziu se sua reinserção no rol dos direitos e garantias individuais, resgatando características intrínsecas acerca do sigilo das votações, soberania dos veredictos e a plenitude de defesa.
E não menos importante, quando em curso a época de regime militar, a constituição de 1967, manteve-se a mesma configuração do tribunal do júri, porém, restringindo-se para apenas os crimes dolosos à vida. Continuamente, sob a égide da Emenda Constitucional Nº 1, de Outubro de 1969, sob clara afronta à vontade popular, extinguiu se sua soberania.
E finalmente a constituição de 1988, que foi elaborada por uma assembleia constituinte convocada em 1986, conhecida como "Constituição Cidadã", cuidou por garantir diversos direitos e garantias, dentre os quais cito: a liberda-de de expressão, habeas corpus e o direito de habeas data.
Tratou por revolucionar e transformar todo ambiente da política nacio-nal, já não sem tempo, influenciando sobremaneira à todos os poderes federati-vos, premiando a dignidade da pessoa humana e disciplinando sob a égide do insculpido no art. 5º, Inc. XXXIII da constituição federal de 1988, que em suas alíneas a, b, c e d preceitua os princípios atinentes e norteadores da instituição do júri no Brasil, novamente inserido na seção de direitos e garantias individu-ais, sendo:
a) A plenitude de defesa;
b) O sigilo das votações;
c) A soberania dos veredictos;
d) A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra vida;
2.1. Plenitude de defesa
A instituição do júri e seus princípios norteadores, visam garantir o pleno exercício das garantias fundamentais, que dentre elas podem ser destacas a liberda-de, direito fundamental intrínseco à condição humana, pois todo ser humano nasce com esse desejo.
Destarte, nesse sentido somente pode ser atacada por reflexo do exercício do poder coercivo do Estado, que através da aplicação de sansões, em decorrência da pratica de ilícitos cometidos pelo cidadão, cujo quais já devida-mente e necessariamente tipificados sob a ordem estatal antecipadamente.
Partindo da premissa da conduta criminosa do seu cidadão, atua o Es-tado segundo seus preceitos constitucionais frente a possibilidade da restrição da liberdade, sem excessos, em busca da verdade real, para aplicação de penali-dade justa e condigna devendo ser acrescida por meio de justo julgamento.
Mesmo que aparentemente possa se observar uma certa redundância aos preceitos constitucionais, mais explicitamente de que aos litigantes, em pro-cesso judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o con-traditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme in-serido na Constituição Federal, Art. 5º, Inc. LV. (BRASIL, 1988). Porém, são pre-ceitos diferentes, onde a plenitude de defesa anseia proporcionar ao réu uma defesa acima da média e foi isso que o constituinte procurou deixar claro e evi-dente, haja vista que este somente pode ser utilizado na instituição do Júri.
Assim o defensor constituído pode utilizar-se de todos os meios lícitos para convencer os jurados, os quais decidem por íntima convicção, isto é, sem necessidade de fundamentar sua decisão e ainda de forma secreta.
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Há uma definição muito clara e que pode elucidar uma questão sempre muito recorrente sobre as diferenças entre a ampla defesa e a plenitude de defe-sa, onde a primeira é algo vasto, amplo, largo, copioso, enquanto pleno equiva-le a completo, perfeito, absoluto. Somente por esse lado já se pode visualizar a intencional diferenciação dos termos. (NUCCI, 2008, p.25)

O Sigilo Das Votações

De forma simples, conforme preceitua o Prof. Fernando Capes (2011, p.633), o sigilo das votações é princípio informador especifico do Júri, não devendo a ele ser aplicando o disposto no art. 93, IX, da constituição federal de 1988, que trata do princípio da publicidade das decisões. Visando a preservação dos jurados contra eventuais represálias à suas opiniões e íntimas convicções.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 485, prevê:
Art. 485.Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
Já Houve discussões sobre a constitucionalidade da sala especial para votação, cuja qual poderia ferir o princípio constitucional da publicidade. Entre-tanto, tais questionamentos foram resolvidos pelos doutrinadores e pelas juris-prudências, pois é nítido que tal sigilo visa assegurar um voto livre e isento, atendendo o interesse público, promovendo a justiça.
Ademais, o julgamento não pode ser considerado secreto, uma vez que é conduzido pelo magistrado, acompanhado pelo Promotor de Justiça, pelo as-sistente de acusação, se houver, pelo defensor do réu, considerando ainda os funcionários do Judiciário.
Assim, explica NUCCI, citando Hermínio Alberto Marques Porto:
Tais cautelas da lei visam a assegurar aos jurados a livre formação de sua convic-ção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando-se quaisquer circunstân-cias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos, como fontes de constran-gimento. Relevante é o interesse em resguardar a formação e a exteriorização da decisão. (1999 apud NUCCI, 2008, p.31).
Todavia sobre a matéria é importante citar a Lei nº 11.689/08, que re-formou o Código de Processo Penal Brasileiro, consagrando o princípio do sigi-lo das votações, que introduziu norma que impõe a apuração dos votos por maioria simples, não divulgando o quórum total.

A soberania dos veredictos


É hoje uma cláusula pétrea de nossa Magna Carta, que assim entende que a decisão proferida pelos jurados, por quesitos, é suprema. Ou seja, não é possível ser modificada por qualquer magistrado togado, por mais privilegiado que este seja. Com competência somente à anulação, por vício processual, e apenas 1 (uma) vez, determinando novo julgamento, em caso de decisão manifestamente contrária a prova dos autos.
Conceitua o Professor Guilherme de Souza Nucci (2004) que a soberania quer dizer que o júri, quando for o caso, assim apontado por decisão judiciária de órgão togado, terá a última palavra sobre um crime doloso contra a vida, e no mesmo sentido:
A soberania, todavia, não impede que os tribunais de segundo grau ou os superiores anulem o veredicto em decorrência de vício processual, nem que o veredicto seja cassado por ser manifestamente contrário à prova dos autos, desde que, nessa úl-tima hipótese, por apenas uma vez. (GONÇALVES, 2012, p.486).
Entretanto, tal soberania não pode significar decisão arbitrária e intangível, haja vista que os jurados, por sua natureza humana, podem cometer equívocos, perpetuando condições análogas de flagrante afronta a própria justiça e ordem constitucional que prima pela dignidade da pessoa humana, consubstanciada vedação de tribunais de exceção.

ORGANIZAÇÃO DO JÚRI


É importante salientar que o rito processual do Tribunal do júri é bifásico, ou seja, possui duas fases, sendo a primeira o judicium accusationis e a segunda o judicium causae.
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A primeira fase, inicia-se com a denúncia ofertada pelo Parquet ao Juízo, e neste momento poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas. Esta fase pode ser considerada como juízo de admissibilidade, ou acusatório, com fim de buscar sentença com efeitos de pronúncia, impronúncia, desqualificação ou absolvição sumária.
Tais efeitos definem sua evolução para procedimento da plenária do júri, segunda fase do procedimento ligado ao judicum casae, que somente opera seus efeitos quando da pronúncia do acusado. Legitimam essa fase o princípio do in dubio pro societate, que trata concernentemente das ambiguidades que po-dem ser encontradas, pelo juiz, que procederá com a pronúncia ao acusado, fundamentadamente. No mesmo sentido pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal, Art. 413. (BRASIL, 1941).
A existência de uma primeira fase, anterior ao julgamento pelos jurados, justifica-se, de acordo com a docência de Vicente Greco Filho, porque sendo o veredicto do júri qualificado pela soberania, que se consubstancia em sua irreformabilidade em determinadas circunstâncias, e tendo em vista a ausência de fundamentação da decisão, a função, às vezes esquecida, da pronuncia é a de impelir que um inocente seja submetido aos riscos de um julgamento social irrestrito e incensurável. (GONÇALVES, 2012, p. 492)
Ainda sobre a organização do Júri é importante salientar que detém ca-raterísticas de temporariedade, sendo órgão jurisdicional de caráter não perma-nente, dissolvendo-se após o julgamento.
É órgão colegiado, pois é integrado de vários membros. Possui também heterogeneidade, compondo-se de juízes de qualidade diversa, qual seja o juiz profissional e os juízes leigos. (GONÇALVES, 2012, p.486).
Outra característica da formação do júri, é que para ser jurado, a pessoa deve ser de nacionalidade brasileira, quer seja nato ou naturalizado, estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, ser maior de 18 (dezoito) anos, ser pessoa de moral ilibada, ser alfabetizado e gozar das faculdades mentas e dos sentidos. Atento, é importante salientar que não há privação por critérios dis-criminatórios, mas pela possibilidade de gerar impossibilidade por ser inapta a percepção ou discernimento qual poderá ser imprescindível ao julgamento. Malgrado à prática discriminatória, verifica ser defeso, conforme dispõe:
Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alista-do em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômi-ca, em origem ou grau de instrução. (BRASIL, 1941, art. 436, § 1º).
O serviço do júri é obrigatório, podendo constituir crime de desobedi-ência sua recusa injustificada, isentos somente o presidente da república, minis-tros de estado, governadores e seus respectivos secretários, membros do poder legislativo em quaisquer sejam as esferas da federação, os representantes do ministério público, membros da defensoria pública, os funcionários da polícia e da segurança pública, os militares da ativa, os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa, demonstrando justo impedimento.
Aos que exercem efetivamente a função de jurado é assegurado a pre-sunção de idoneidade, prisão especial em caso de cometimento de crime co-mum, até o julgamento definitivo e o direito de preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas, bem como no provimento, mediante concur-so, de cargo ou função pública, e ainda nos casos de promoção funcional ou mesmo de remoção voluntária. Ainda que não componha o conselho de senten-ça, o jurado que comparecer no dia da sessão, mesmo não sendo sorteado, con-siderar-se-á em exercício efetivo da função, adquirindo tais direitos. (CAPEZ, 2011, p. 635).
Os jurados são considerados, como disposto no caput do artigo 327 do código de processo penal, funcionário público para fins penais, e assim, asseve-ra que caso venha solicitar dinheiro ou favorecimento pessoal, incorrerá em crime de corrupção passiva.


A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO AOS CRIMES DOLOSOS À VIDA


Encerrando este breve enunciado dos princípios norteadores do Júri, é imperio-so que se observe sua competência para julgar crimes dolosos contra vida, quer
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sejam estes consumados ou tentados, sendo necessário a existência do animus necandi, na conduta do agente, ou seja, a atividade criminosa deve desenvolver-se com intuito de eliminar a vida.
São crimes de competência do Tribunal Popular o homicídio simples (artigo 121, caput), privilegiado (artigo 121, §1º), qualificado (artigo 121, §2º), induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123), as várias formas de aborto (artigos 124 a 127), bem como os delitos cone-xos, conforme artigos 76 a 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
Entretanto, a morte em razão de roubo, o latrocínio, é de competência do juízo comum, por força da Súmula nº 603, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz sin-gular e não do Tribunal do Júri.
Ensina o Professor Guilherme de Souza NUCCI(2008), as formas do ge-nocídio também são de competência do Tribunal do Júri, vez que constituem delitos dolosos contra a vida. Explica o mestre que tal questão foi levantada em razão do caso conhecido como "massacre de Haximu", em que garimpeiros assas-sinaram vários índios ianomâmis. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal en-tendeu tratar-se de competência da Justiça Federal singular, mesmo sendo as re-feridas vítimas membros de grupo indígena. De forma diversa, Nucci defende que nessa hipótese a solução correta seria o julgamento pelo Tribunal do Júri, no âmbito federal, devendo ser estruturado, nessa órbita, plenário para julga-mento dos crimes dolosos à vida.


SUMÁRIO DE CULPA


Recebida a denúncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para ofere-cer defesa escrita, no prazo de 10 dias (art. 406, caput, do CPP). Tal prazo come-ça a fluir a partir da data de cumprimento da ordem, ou caso haja citação invá-lida ou por edital, somente a partir do comparecimento do acusado em juízo ou de defensor constituído, porém, não havendo manifestação do acusado, haverá a decretação da suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo ainda o juiz decretar a prisão preventiva do acusado. Consolidou-se, na jurisprudên-cia, o entendimento de que sua apresentação não é obrigatória, pois a estratégi-ca omissão nessa etapa no rito do júri pode interessar ao réu. (GONÇALVES, 2012, p. 492).

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Da pronúncia (art. 413 CPP)


Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa, ato em que o juiz, con-vencido da existência material do fato criminoso, ou ainda de haver suficientes indícios de materialidade do fato criminoso por autor ou partícipe, sem pene-trar no exame do mérito, pois não há competência constitucional para tal, que se em curso afrontará posteriormente ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, podendo gerar nulidade. É necessário portanto que se restrinja apenas à verificação do fumus boni iuris, premiando o princípio in dubio pro soci-etate, que prevê a pronuncia frente a dúvida sobre autoria ou indícios, isto por tratar esta fase de um juízo de admissibilidade e não de certeza, deixando então aos jurados o exame mais acurado. Preceitua ainda Victor Eduardo Rios GONÇALVES:
Cuidando-se de ato decisório, a decisão de pronúncia deve ser fundamentada e re-gistrar a indicação dos caminhos intelectuais percorridos pelo prolator, mas, ao contrário do que ocorre com as decisões judiciais em geral, não deve encerrar análi-se minuciosa das provas a ponto de influir no ânimo dos jurados, já que será nula se estiver permeada por excesso de eloquência acusatória. (GONÇALVES, 2012, p.495)
Seus efeitos imediatos são a submissão do acusado a julgamento em plenária do júri, a limitação da acusação e a interrupção da prescrição. Tal deci-são pode ser atacada por recurso em sentido estrito, podendo haver o fenômeno da despronúncia, quando face ao recurso em sentido estrito o juiz retrata-se fre-te aos argumentos alicerçados pelo recorrente, podendo ainda ser reformada decisão através do juízo ad quem.

Da Impronúncia (art. 414 do CPP)

Em razão da ausência de indícios e não havendo convencimento do juiz da exis-tência de crime, ou mesmo que havendo crime, não houver demonstrada pers-
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pectiva de autoria do acusado ou partícipe, deve haver a proclamação de sen-tença de impronúncia.
Tal decisão possui caráter terminativo, resguardando a possibilidade de haver posteriormente justo motivo, que poderá ensejar através de novas provas nova motivação, podendo assim ser reformulada a queixa ou denúncia, obser-vando sempre que não haja causa de extinção da punibilidade, quer seja por morte do réu, quer seja por prescrição. (MANZANO, 2010, p.601)

Absolvição sumária (art. 415 do CPP)


Trata de sentença definitiva, cuja qual a pretensão punitiva é julgada prejudica-da, fazendo coisa julga material, por ter o juiz realizado exame de mérito haja vista que não foi possível provar a existência do fato, ou ainda que não possa ser provado ser o acusado autor ou até mesmo partícipe do fato, ou que o fato não possa ser considerado infração penal, ou ainda em casos preceituados por Victor Eduardo Rios GONÇAVES (2012, p.499).
Constituindo a decisão excepcional, haja vista que impede o exame pelo júri, haverá decretação da absolvição sumária, desde que se obedeça o quesito específico e necessário para promoção da segurança jurídica, qual seja da prova incontroversa que garanta a absolvição, pois haverá formação de coisa julgada material e a decisão revestir-se-á de caráter inerente a coisa julgada material, qual seja a imutabilidade.

Desclassificação (art. 419 do CPP)

É possível a ocorrência da desclassificação própria que se dá quando, em plená-rio, os jurados consideram que o crime não é da competência do júri, deixando de explicitar qual é o real delito. Desta forma, o juiz assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado.
Para fins de ilustração digamos que os jurados optem por negar inten-ção de matar (animus necandi). Conferindo assim ao juiz a competência de julgamento, que assim agirá conforme suas convicções solução adequada para a lide, classificando adequadamente ou até mesmo absolvendo.
Outra espécie possível é a desclassificação imprópria, que por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime, indicando qual o delito praticado, e desta forma, vincula o juiz, que fica obriga-do a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Novamente ilustrando, caso os jurados desclassifiquem o crime dolo-so para crime culposo, essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma diversa, ou seja, produzindo outra classificação.
Em ambas possibilidades é salutar frisar que a decisão prolatada não te-rá caráter terminativo e assim objetivando em grande parte a classificação para crime de menor gravidade.

PLENÁRIA DO JÚRI


Sequencialmente, encerrando-se a fase primária, e havendo decisão favorável a pronúncia do acusado, iniciará a fase do Judicium Causae, que trata da prepara-ção e do julgamento em plenária propriamente dita. Para tanto prosseguindo, intimará o juiz presidente o Parquet ou querelante e o defensor do acusado, para que no prazo de 5(cinco) dias arrolem no máximo 5(cinco) testemunhas. Bem como neste momento será requerido a juntada de documentos e outros mais que se fizerem necessários, pois com fulcro no artigo 479, caput, institui que du-rante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (BRASIL, 1941).
Posteriormente haverá a seleção dos jurados. Mas, antes de dar início à sessão solene, o juiz presidente analisará os casos de isenção ou dispensa de ju-rados e os pedidos de adiamento, se assim houver.
Para instauração do plenário, é necessário, no mínimo, quinze jurados, haja vista que cada parte poderá recusar imotivadamente até três, sendo imprescindível que, ao final do sorteio, restem no mínimo sete. Caso haja mais de um réu, a recusa será promovida por apenas um dos defensores.
Os jurados dispensados ou isentos não serão somados para fim de al-cançar esse número mínimo, diferentemente dos jurados impedidos ou suspei-tos, que serão normalmente computados. Não havendo o número mínimo, o ju-iz fará o sorteio de tantos suplentes quantos forem necessários, marcando data para novo julgamento.
Encerradas estas preliminares, o juiz presidente procederá com sorteio de sete jurados que farão parte do conselho de sentença, anunciando o início do julgamento iniciando uma das mais antigas formalidades do júri, conforme pre-ceituado no art. 472, do CPP, in verbis:
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
Findo, inicia-se a instrução plenária, conforme ordem:
a) oitiva do ofendido, quando possível;
b) inquirição das testemunhas de acusação;
c) inquirição das testemunhas de defesa;
d) esclarecimentos (acareações, oitiva de peritos, reconhecimento de pessoas e coisas, etc.);
e) interrogatório do acusado.
Lembrando que a regra para o ofendido, quando possível, e as teste-munhas de acusação serem questionados será como informa o art. 473, do CPP obedecendo a seguinte ordem:
a) Juiz-presidente;
b) Ministério Público;
c) Assistente;
d) Querelante;
e) Defensor.
Ao que se refere a inquirição das testemunhas de defesa, poderá o de-fensor formular seus questionamentos após o juiz presidente, posteriormente ao Parquet, ademais obedecendo a regra aplicara para as testemunhas de acusação. Poderão ainda os jurados formularem através do juiz presidente, conforme pre-ceitua o mesmo artigo em seu §2º, formular perguntas ao ofendido e as teste-munhas.
Isto posto, após os esclarecimentos, o interrogatório do acusado iniciará e o juiz presidente lhe fará perguntas sobre seus dados pessoais tais como ida-de, filiação, trabalho, intercalando com alguns questionamentos sobre a vida do mesmo, se já fora acusado, se já esteve preso, se sim, qual o crime que dera ori-gem à condenação, entre outros a critério do juiz presidente.
A seguir, segundo o art. 474, §1º e 2º, o Parquet, o assistente, o querelan-te e o defensor, nessa ordem, poderão formular diretamente perguntas ao acu-sado e posteriormente os jurados formularão as suas por intermédio do juiz presidente.
Encerrando a rodada de questionamentos, o juiz presidente tomará a palavra e perguntará se o acusado tem mais algo a falar em sua defesa. O qual poderá expor suas alegações ou exercer o direito de silêncio.
Prosseguindo então para fase de debates, iniciando-se pela acusação, que disporá de uma hora e meia para realizar sua sustentação oral, pois sequen-cialmente tem a defesa a palavra, com igual tempo. Havendo possibilidade pos-terior e oportunamente de réplica e tréplica aos respectivos sem que ultrapasse cada uma o lapso temporal máximo de uma hora. Havendo dois ou mais acu-sados, a primeira rodada será de duas horas e meia para cada manifestação, e a réplica e tréplica de duas horas cada.
É importante que se observe que há proibição durante a exposição dos debates, tanto da defesa quanto da acusação, abaixo transcrito do art. 478, do CPP:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer re-ferências:
I – a decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acu-sação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimen-to, em seu prejuízo. (BRASIL, 1948)
Defeso também qualquer à quaisquer das partes mostrar ou citar, du-rante debate, documento, vídeo, áudio, jornal, revista, ou qualquer outro possí-vel meio de prova que não tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis.
Encerrado os debates, o juiz presidente perguntará aos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de mais esclarecimentos, e não havendo qualquer problema, os jurados serão conduzidos, conjuntamente com o mem-bro do Parquet, o assistente e o defensor para sala de votação, se houver, do con-trário será requerido a saída do plenário de todos os que estiverem presentes, salvo os já mencionados, para início à da fase de quesitos e votação, que resulta-rá na origem da sentença.
Após a apuração, será elaborada a peça da sentença, determinando en-tão que todos retornem para que haja a leitura da sentença.

A REVISÃO CRIMINAL


Conforme ensina o Professor Guilherme de Souza Nucci (2001), a revisão crimi-nal é ação penal de natureza constitutiva, que fora indevidamente colocada no Capitulo VII, Título II, do Código de Processo Penal, que trata dos recursos. Tratando se de garantia humana fundamental insculpido em nossa Magna Car-ta pelo Art. 5º, §2º:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorren-tes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (BRASIL, 1988).
É esta a opinião mais aceita, conforme ensina Luís Fernando de Moraes Manzano (2010, p.705), já que instaura uma relação jurídico-processual contra a sentença penal condenatória transitada em julgado. Contudo, somente pode ser requerida em benefício do réu, não se admitindo em nosso ordenamento jurídi-co a revisão criminal pro societate. Necessário que se fixe entendimento que tal medida judicial vislumbra a proteção jurídica da pessoa humana contra erros judiciais, que em cascata atentam a violação de outras garantias fundamentais, como a liberdade. Logo, é a revisão criminal, meio de garantia individual, e de-ve ser utilizada.
Dentre as hipóteses de cabimento da revisão criminal, dispostas no art. 621 do Código de Processo Penal, segue:

  •  Violação de texto expresso da lei penal ou contrariedade à evidência dos au-tos;
  •  Sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamen-te falsos;
  •  Descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena.

As hipóteses supracitadas são taxativas, porém, pode admitir interpre-tações extensivas e analogia favor rei.

O CONFLITO

Antes de iniciar sobre o conflito, é importante aventar que o instituto do Júri não beneficia o acusado, não é meio de garantia fundamental individual, ao que se pese que se assim o fizesse estaria destoante dos preceitos constitucionais que protegem a vida humana e sua dignidade, ao contrário, estatisticamente os jul-gamentos populares condenam mais do que absolvem.
Isto posto, instaura se o conflito quando a decisão dos jurados é profe-rida, e, recebendo a decisão os efeitos do trânsito em julgado, conforme princí-pio constitucional, é tido como suprema. Porém, é atacada e violada pela ação de revisão criminal, com fulcro no art. 621 e seus incisos do Código de Processo
O conflito constitucional da reforma das decisões do conselho de sentença em sede de revisão criminal Penal, conferindo ao magistrado togado o poder de reformar a decisão, que o faz considerando sempre ao benefício do réu.
Preceitua o Professor Guilherme de Souza Nucci (2001), que a institui-ção do Júri sem soberania é falida em sua essência, assim não é possível admitir que, após condenação, que satisfez os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, habilitarem magistrados togados com fim de re-ver o mérito da decisão dos jurados, pelo simples fato da decisão ter transitado em julgado. Isto posto, Jamais se deveria permitir que a revisão criminal, embo-ra garantia individual, pudesse subjugar o princípio da soberania dos veredic-tos desta forma. É possível que haja em nosso ordenamento jurídico condena-ções injustas e errôneas, e em face de tal, e em mitigação harmônica entre os princípios conflitantes, suficiente bastaria a realização de novo julgamento, de-terminado e realizado pelo próprio juiz natural da causa, o tribunal popular ora consolidado.
Corroborando a construção jurisprudencial e discussão doutrinária, emergem hodiernamente acórdãos, controversos, iniciando por suas ementas, abaixo relacionadas, cujas poderão ser consultadas nos sites dos respectivos Tribunais.
E M E N T A:CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, INC. I E IV. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. INDUVIDOSA A EXISTÊNCIA DO FATO. AUTORIA ADMITIDA PARA EFEITOS DE PRONÚNCIA. DENÚNCIA QUE ATRIBUIU A TRÊS AGENTES, EM CONCURSO, A PRATICA DO HOMICÍDIO, IMPUTANDO A UM DELES – NÃO IDENTIFICADO - A ATITUDE DE ATRAIR A VÍTIMA AO LOCAL, E AOS OUTROS DOIS A AUTORIA DOS DISPAROS. QUESITOS. INCONGRUÊNCIA DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS REJEITADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AO PRIMEIRO QUESITO, ADMITIDO QUE A VÍTIMA FOI ATINGIDA POR DISPAROS. AO SEGUNDO QUESITO, QUE OS RÉUS NÃO EFETUARAM DISPAROS. MAS AO TERCEIRO E QUARTO QUESITO, RESPOSTA AFIRMATIVA DO AJUSTE E APOIO MORAL. MAS, SE NENHUM DOS TRÊS EFETUOU DISPAROS, COM QUEM SERIA O AJUSTE E A QUEM O APOIO MORAL? RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS. CASO DE INCIDÊNCIA DO ART. 490, CPP. NULIDADE DO JULGAMENTO. REVISÃO PROCEDENTE. UNÂNIME. (REVISÃO CRIMINAL –TJ/RS – Nº 70045837101)
E M E N T A:JÚRI. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E ASFIXIA). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS RAZOÁVEIS A PROPÓSITO DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO JURADOS QUE OPTARAM POR VERSÃO RAZOAVELMENTE COMPROVADA NOS AUTOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE MITIGADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. (REVISÃO CRIMINAL – TJ/SP – 0006037-36.2006.8.26.0001).
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, INCISOS XXXVIII, “a” E “c”, LIV E LV, E ART. 93, IX) - APELO EXTREMO DEDUZIDO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PRÉVIA -RENOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS ATINGIDOS PELA PRECLUSÃO - INVIABILIDADE DE TAL REAPRECIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - “DUE PROCESS OF LAW” E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SÚMULA 636/STF - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI - COMPREENSÃO E ALCANCE DESSE PRINCÍPIO INERENTE AO TRIBUNAL POPULAR - SENTIDO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL - LIMITAÇÃO AOS PODERES DA INSTÂNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE MÁ INTERPRETAÇÃO DA PROVA PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 279/STF - OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL RECORRIDO, DO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAR AS DECISÕES (CF, ART. 93, IX) - RECURSO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – STF 795.677).
REVISÃO CRIMINAL – JÚRI – CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DO CO-RÉU EM AUTOS DESMEMBRADOS – PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO – LEGÍTIMA DEFESA REAL – CARÁTER OBJETIVO – POSSIBILIDADE – OUTROS FUNDAMENTOS – ERRO JUDICIÁRIO – OFENSA A TEXTO LEGAL E À PROVA DOS AUTOS – REEXAME – HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS – PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – ESFERA ADMINISTRATIVA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – UNÂNIME. (Revisão Criminal – TJDF 2006.00.2.002313-8)

CONCLUSÃO

Em breve exposição acerca do tema proposto sobre o conflito constitucional da reforma das decisões do conselho de sentença em sede de revisão criminal, é in-sofismável a presença de desarmonia dos preceitos constitucionais abarcados, bem como, o de interpretações totalmente desconexas à proteção constitucional da vida, visando esquadrinhar um novo quadro que premia o homicida, ata-cando aos princípios basilares da justiça, do tribunal popular e sua soberania, assim o levando a condição de falido e levando aos jurisdicionados uma sensa-ção de impunidade, de insegurança jurídica do estado democrático de direito
O conflito constitucional da reforma das decisões do conselho de sentença em sede de revisão criminal
nunca antes visto, pois pretendemos crer que toda discussão que envolva a li-berdade do réu, seja fruto de um preconceito estigmático ainda presente em parte da magistratura brasileira contra o tribunal popular.
Nesse sentido podem ser localizadas diversas decisões de tribunais to-gados, em sede de revisão criminal, que afastam qualificadoras por entender que não haviam provas suficientes, porém os jurados consideram que eram su-ficientes, sucumbindo e violentando assim a soberania do tribunal popular.
Não se pretende ventilar que haja violenta e agressiva imposição, ainda que manifestamente contrária à prova dos autos, da mantença de prisão arbitrá-ria e injusta, mas sim que não haja espaço neste instituto para pormenorizar a supremacia adquirida pela instituição do Júri, que remonta os princípios da so-ciedade organizada como conhecemos. É necessária a evolução contínua, pois assim segue a raça humana, mas é necessário manter-se firme sobre fundamen-tos basilares que impeçam a perpetuação da injustiça e do sentimento de impu-nidade, que hodiernamente vem se exalando através das inúmeras manifestações e tendências decorrentes de pensamentos sem qualquer propósito evoluti-vo, não afeto a lógica racional.
De todo exposto, conclui-se que a necessidade de mitigar a harmoniza-ção desses princípios conflitantes de forma que haja maior cuidado e responsa-bilidade no trato da aplicação da ação revisional sobre as decisões do conselho de sentença, pois o que se vislumbra atingido e violado é a supremacia do tri-bunal popular, cuja sua história remonta os primórdios da civilização. Para me-lhor ilustração do caso em tela, foram selecionados 2(dois) acórdãos de tribu-nais de justiça de estados diversos, com decisões controversas e afetas ao tema do conflito constitucional instaurado em nosso sistema jurídico vigente e ainda não pacificado por doutrinadores ou jurisprudências, que ora afastam as deci-sões do conselho de sentença, modulando efeitos e ora consagram a constituci-onalidade e a imutabilidade das decisões proferidas pelo conselho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

Embora algumas obras citadas a seguir não estejam apontadas diretamente no artigo em epígrafe, foram fontes de estudo e consulta do autor para interpreta-ção da matéria e realização dos trabalhos aqui apresentados.
BRASIL, Constituição Imperial, 25 DE MARÇO DE 1824.
_______, Constituição Federal, 05 DE OUTUBRO DE 1988.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.2004.
CAPEZ, Fernando. Direito Processual Penal, 18ª Edição, Ed. Saraiva, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Revisão Criminal e soberania do Júri, São Paulo, set. 2001. Seção Sapem. Disponível em: <http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/setembro/0709/Artigos/12.htm >. Acesso em: 07 jun. 2013. GONÇALVES, Victor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.
MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal, São Paulo, Ed. Atlas, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
INGLATERRA, The Great Charter, 15 DE JUNHO 1215.

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Sobre o autor
Vanderlei Wikianovski

Advogado, especializando em Direito Tributário, Presidente da comissão dos direitos da pessao com deficiência da OAB-SP, atuando no contencioso e consultivo cível, trabalhista, tributário e criminal.

Informações sobre o texto

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