Diz o enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.”
Artigo: Art. 11 do Código Civil.
“Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito ao ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.”
As pessoas têm o direito de serem deixados em paz, principalmente pela mídia televisiva, impressa e de internet, de recair no anonimato e no esquecimento.
As mídias sociais estão inclusive ameaçando as pessoas a sua reintegração social.
Em trechos do julgado recente do STJ, demonstra que “se os condenados que já cumpriram a pena tem direito ao sigilo da folha de antecedentes, assim também a exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.”
Deve-se destacar que reconhecendo-se o direito ao esquecimento, estará primando pelo direito a dignidade da pessoa humana dos agravantes, de não ter reputação dos agravantes nem a suas imagens atreladas ao fato ligados a crimes ou a situações constrangedoras.
Mesmo que prospere a tese de interesse público na divulgação das notícias e imagens dos agravantes referentes aos citados boletins de ocorrência, deve-se ter em mente que deve ter um prazo de validade e esse prazo deve ser exatamente correspondente ao tempo em que o Estado tem interesse de persecução penal aos acusados, no tocante ao período de duração de ação penal.
O princípio da liberdade de imprensa não é absoluto, e deve ser ponderado com outros princípios de igual natureza constitucional como o da dignidade da pessoa humana, à honra, à imagem, à intimidade, à privacidade, à vida privada, do direito ao esquecimento e de ser deixado em paz, de ser vedado o tratamento desumano e degradante, bem como ser proibido o tratamento vexatório.
Na ponderação de valores, deve-se pesar no sentido de dar primazia os direitos fundamentais e de personalidade dos agravantes.
Aliás, o própria dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da CF, tem índole constitucional não somente de princípio mas de fundamento da República Federativa do Brasil.
Sendo fundamento da República, ela tem status de sobreprincípio que fundamente inclusive os demais princípios do ordenamento jurídico.
O que significa por exemplo que o princípio da liberdade de imprensa somente se valida se respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. Se não respeitar esse princípio, tem-se que ele é inválido no caso concreto, devendo-se dar primazia aos princípios que tutelem a dignidade da pessoa humana.
Quando há a demonstração de que nunca houve ação penal condenatória em face dos agravantes, tendo o fato descrito nos respectivos boletins de ocorrência arquivados por ausência de interesse Estatal em promover a persecução penal.
Se não há interesse estatal em mover ação penal condenatória em face das pessoas envolvidas, tampouco deve haver o interesse do público em geral em ter sempre em mente as notícias unilaterais dos boletins de ocorrência expostas dando sempre o caráter de suspeitos aos agravantes.
É inadequado, desnecessário e desproporcional a atitude perpetrada pelos agravados em manter essas notícias e imagens dos agravantes em evidência principalmente por meio da internet.
Por essa razão o direito ao esquecimento e de ser deixado em paz deve ser reconhecido e por essa razão seja deferido o pedido de tutela antecipada recursal em favor das pessoas prejudicadas com as mídias sociais.