Uma revisão crítica dos juizados especiais e o novo CPC

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08/09/2015 às 10:07

Resumo:


  • O artigo discute as falhas e vantagens do sistema de juizados especiais, considerando o acesso à justiça, a implementação de seus princípios e a execução dos julgados.

  • Aponta a necessidade de um sistema unificado e a oportunidade perdida com o novo CPC para simplificar e melhorar a eficiência dos juizados especiais.

  • Conclui-se pela necessidade de revisão de dispositivos legais para harmonizar o sistema de juizados especiais com o novo CPC, visando a celeridade e acesso à justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.


[i] NEGRÃO, Theotonio. Juizados Especiais de pequnas causas  - Lei 7244/84. Curitiba: Editora Revista dos Tribunais, 1985 apud SILVA, Paulo Zacarias da.. FONAJE: Locús de interpretação dos juizados especiais estaduais. FONAJE. Disponível em: http://www.fonaje.org.br/site/wp-content/uploads/2013/11/fonaje.pdf Acesso 29 mar 2015.

[ii]Anteprojeto da 7244.

[iii] DINAMARCO. Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. São Paulo, Malheiros, 2001, pag. 23.

[iv] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.  Direito processual civil contemporâneo , volume 1: teoria geral do processo. 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012

[v] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : procedimentos especiais do Código de Processo Civil ; Juizados Especiais, vol. 2, tomo II. São Paulo : Saraiva, 2011.

[vi] MESQUITA. José Ignácio Botelho.  O juizado especial em face das garantias constitucionais. ABDPC.

Disponível em:

<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Jose%20Ignacio%20B%20de%20Mesquita(2)%20-%20formatado.pdf> Acesso em Outubro de 2013.

[vii] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. P. 52.

[viii] Conforme o Preâmbulo da Cf. 88

[ix] Corte Europeia de Direitos Humanos, Terceira Seção. VLAD AND OTHERS v. ROMANIA, (Applications nos. 40756/06, 41508/07 and 50806/07), julgado em STRASBOURG 26 November 2013.

[x] Corte Europeia de Direitos Humanos, Primeira Seção.  AFFAIRE GLYKANTZI c. GRÈCE (Requête no 40150/09), julgado em STRASBOURG 30 de Outubro de 2012.

[xi] http://www.conjur.com.br/2012-set-06/processo-jefs-dura-dois-anos-pesquisa-ipea

[xii] SÍNTESE DE DADOS DO DIAGNÓSTICO SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RELATÓRIO DESCRITIVO. IPEA. 2012. Diponível em: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acesso em 28 mar 2015.

[xiii] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.  Direito processual civil contemporâneo , volume 1: teoria geral do processo 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 556.

[xiv]BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos fundamentais. 1995. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Brasília, Brasília, 1995. pag. 160.

[xv] CATALAN, Marcos Jorge.  Juizados especiais cíveis uma abordagem crítica à luz da sua principiologia.  TJPR. Disponível em: <https://portal.tjpr.jus.br/download/je/DOUTRINA/Uma_abordagem_%20critica.pdf > Acesso em Dezembro de 2013.

[xvi]10º Juizado Especial Cível de Fortaleza, processo nº 032.2012.931.257-8 EVENTO 27R.h. Proceda a demandada com o saneamento da preposição em dez dias.Designe a Secretaria data para audiência de instrução e julgamento, oportunizando as partes as advertências de praxe.Exp. Nec. Fortaleza, 10 de agosto de 2013. Juiz de Direito

[xvii] Roteiro Prático - Instrução de Julgamento. TJRS. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/comarcas/juizados_especiais/informacoes_e_roteiros/roteiro_pratico_julgamento.html Acesso em 29 mar 2015.

[xviii] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

[xix] STJ. Conflito de Competência 97916 / SC (2008/0175933-0). Ministro Relator  Teori Albino Zavascki, 1ª Secção, julgado em 08 out 2008,  DJe 20 out 2008. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=826475&num_registro=200801759330&data=20081020&formato=PDF Acesso em 29 mar 2015.

[xx] 0026232-80.2013.8.05.0001    1º Juizado Cível de Defesa do Consumidor – Salvador BA

[xxi]    Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.  Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

[xxii] NERY Jr., Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 2004, pag. 142, apud DIDIER Júnior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 2010, volume 1, pag 142.

[xxiii]Terceira Turma considera juizado especial competente para execução de multa superior a 40 mínimos. STJ. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=109664 Acesso em 29 mar 2015.

[xxiv] STJ admite reclamações contra multas fixadas por juizados especiais em valor superior à alçada. STJ. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108520 Acesso 29 mar 2015.

[xxv]100 Maiores Litigantes. CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf Acesso em 29 mar 2015.

[xxvi] STJ. Rcl nº 9749 / SP (2012/0177760-6) Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, julgado em 19 dez 2012, dje 01 fev 2013. Disponível em:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=24572140&num_registro=201201777606&data=20130201&formato=PDF Acesso 29 mar2015.

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STJ. Rcl nº 10537 / PR (2012/0235536-3. ) Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, julgado em 19 dez 2012, dje 01 fev 2013. Disponível em:

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[xxvii] SÚMULA 43 Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

[xxviii] SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

[xxix] 14º Juizado Especial Cível de Fortaleza, processo nº 032.2012.927.151-9, Evento 44 – cálculo do valor para execução. Erro de R$408,73, em um processo com pouco mais de um ano,

[xxx] Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença

[xxxi] STF. Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 696496, Relator     Min. Cármen Lúcia, julgado em 25 setm 2013,dje 01 out 2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4263695 Acesso em 29 mar 2015.

[xxxii] STF, Recurso Extraordinário 576847,  Rel. Min. Eros Grau, julgado em 20 maio 2009, dje 07 ago 2009; Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=599660 Acesso 29 mar 2015.

[xxxiii] Encontro Produtivo. Conheça os 27 enunciados aprovados pelos juizados paulistas . Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-nov-26/conheca_enunciados_aprovados_juizados_paulistas Acesso 28 mar 2015.

[xxxiv] JÚNIOR, Humberto Theodoro.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Palestra proferida em 19.02.2010, no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais, e, em 26.02.2010, no I Seminário de Direito Processual Civil do Triângulo Mineiro: O Processo Civil no Século XXI. TJMG. Disponível em: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/pal022010.pdf. Acesso 29 mar 2015.

[xxxv] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[xxxvi] A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica

[xxxvii] STJ. Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009. Disponível em:

http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/26389/Res%20_12_2009_PRE.pdf?sequence=1 Acesso 29 mar 2015.

A CRITICAL REVIEW OF THE SPECIAL COURTS SYSTEM AND THE NEW CPC

ABSTRACT: The aim of this paper is to establish a dialogue on the flaws and advantages found in the special courts system, exposing legal opinion expert, as well as the homeland case. Several problems are addressed, such as access to justice and the difficulty of starting a process without a lawyer, the principles of the courts and the difficulties of its implementation, the reasonable duration of the process and the complexity of this concept, decisions by equity and the fact that it needs a more liberal concept and the issue of evidence. One of the most controversial issues is the hearings that ended up being more laborious than the common rite because they are not unified. The execution of the judgments and also appropriate resources is a relevant subject for differences with the ordinary process. This study addresses all special courts, at the end, a comparison with the differences between the latest systems in relation to the oldest law. Finally, it is made a study about the incident to resolve repetitive demands on the new CPC. The conclusion of the study is the need for review of several devices that should have been made with the new CPC, which would help to maintain the harmony of the system as a whole.

KEYWORDS: COURT. SPECIAL. CRITICAL. PRINCIPLES. CONSTITUTIONAL. 

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Sobre o autor
Bruno Loiola Barbosa

Graduado em direito pela UFC. Mestrando em Direito Constitucional pela UFC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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