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Função social das propriedades: confrontos e soluções

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25/09/2015 às 10:13
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Conclusão

Na formação ou formulação de um conceito deve se ter os cuidados, em especial quando o conceito formulado procura refletir a exata noção do objeto definido e, ao mesmo tempo, permitir uma constante atualização do conceito em razão das alterações do próprio objeto definido.

A função social é então um destes conceitos que amorfo e impreciso,[87] ajusta-se, amolda-se, como o direito à realidade social de seu tempo. Há necessidade de sensibilidade e argúcia do operador para dar a real eficácia que o princípio reclama, sob pena de manter-se na moldura do quadro que espelha realidade ultrapassada.

A importância econômica e social, do princípio da função social da propriedade não se verifica apenas pelos deveres que impõe ao proprietário (e também ao possuidor), mas pela conseqüência que traz para este mesmo proprietário, quando deixa de dar finalidade social ao bem da vida no seu patrimônio.   

Se, descumprir a função social da propriedade, da empresa e do contrato, conseqüência nenhuma tiver, seria a função social um princípio inativo, sem utilidade, o que corresponderia a um contrassenso para um princípio que tem como objetivo a funcionalização dos institutos jurídicos.

Sendo um princípio jurídico-constitucional atrai para si, em geral, as conseqüências por violação das regras constitucionais.

Uma corrente de pensamento considerada como pós-positivista entende os princípios como normas jurídicas vinculantes, “dotados de efetiva juridicidade, como quaisquer outros preceitos encontráveis na ordem jurídica”.

As normas de direito seriam o gênero dos quais são espécies os princípios e as regras.[88] Portanto, a inobservância de um princípio significa a violação de uma norma do sistema e, como tal, deflagra uma sanção que pode ser de não reconhecimento de um direito ou sua deslegitimação, como pode ser o estabelecimento de uma obrigação.

No que nos interessa, é preciso investigar que fenômeno se dá (diante da existência de mais de uma possibilidade) quando o proprietário faz opção por desatender ao princípio da função social da propriedade em contraposição àquele que está cumprindo com a função social, seja da propriedade do titular, seja do contrato, seja da empresa.

A consulta que se deve fazer aos textos referidos que trataram da propriedade sob o enfoque de sua funcionalização, permitem estabelecer um sentido para o significado da conduta antissocial do proprietário, símbolo de resistência ao preceito constitucional, passível de punição do sistema, como na imposição de manter-se vinculado a uma determinada relação jurídica contratual.

Portanto, não pode ser considerado como razoável a atitude do proprietário, que sem motivo razoável, pretenda, em prejuízo ao princípio da função social da propriedade, da empresa e do contrato, recuperar a posse do bem, cedida a outrem que está cumprindo com sua função social, na hipótese com a função social da posse resultante de contrato, para fins de moradia ou de atividade empresarial, para simplesmente atender ao direito “potestativo” de recuperar o bem de sua propriedade.

Tal atitude viola, não só a Constituição Federal nos seus princípios fundantes como também no princípio da função social da propriedade, além de violar o art. 421 e 187 ambos do Código Civil, desmerecendo, portanto, proteção do sistema.


Notas

[1]  PUGLIATTI, Salvatore. La Proprietà nel Nuovo Diritto. Milano: Dott. A. Giuffré Ed., l964, p.107

[2]  Cf. se vê em Mazeaud& Mazeaud (Lecciones  de Derecho Civil, Derechos Reales, B. Aires, Ediciones Juridicas Europa - America, vol. IV, parte segunda,  p. 18, ítem 1303), Hedemann (Derechos Reales, vol. II, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1955, p. 24), Jaime Briz (Derecho Civil, Derecho de Cosas, Tomo II, Edit. Revista de Derecho Privado, Madrid, 1973, p. 92/93), Perlingieri (Inttroduzione. ob. cit., p. 23, 51, 73), Caio Mario (Condominio e Incorporação. ob. cit., p. 29, 37).

[3]  Cf. Francesco Messineo. Manual de Derecho Civil y Comercial. Ediciones Juridicas Europa-America, Tomo III, 1954, p.254/255

[4] JUNQEIRA, Messias. As Terras Devolutas na Reforma Agrária. SP: Ed. Revista dos Tribunais, l964, p. 8

[5] TORRES, Marcos Alcino de A. A Propriedade e a Posse. Um confronto em torno da função social. Lumen Juris, 2007, capitulo I, item 1.4, p. 16-25.

[6]DUGUIT, Leon. Las Transformaciones Generales del Derecho privado desde el Código de Napoleón., 2ª ed., Madrid: Francisco Beltran, Librería Españo y Extranjera (Trad. Carlos Posada), 1920, p. 19.

[7] Idem, idib p. 52, 53

[8] DUGUIT, Leon. Fundamentos do Direito. 2a ed. Lisboa: Editorial Inquérito Ltda:, (Trad. Eduardo Salgueiro), s/d, p.25

[9] DUGUIT, Leon. Les Transformaciones... ob cit. p. 178.

[10] Ibid, p. 173

[11] MAXIMILIANO, Carlos. Commentarios-Constituição Brasileira. RJ: Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1918, p. 717/718, preservada a grafia e os destaques do original.

[12] JOSSERAND, Louis. Derecho Civil. La propiedad y los otros derechos reales y principales. Buenos Aires: Bosch y Cia. – Editores, Tomo I, v. III, (trad. de Santiago Cunchillon y Manterola), l952, p. 103

[13] Ibid, p. 104.

[14] PEREIRA, Caio Mario da S. Instituições de Direito Civil. 12a ed. RJ: vol. IV,1997, Forense, p. 64

[15] BUZAID, Alfredo. Da Ação Renovatória... ob cit. p. XXIV/XXV.

[16] PEREIRA, Caio Mario da S. Tendências atuais do direito civil. R.F., nº 247, l974, p. 66.

[17] MELLO, Celso Antonio B. de. Curso de Direito Administrativo. Ed. RT - 1986, p.10

[18] VARELA, Laura Beck e Marcos de Campos Ludwig. Da Propriedade às Propriedades: Função social e Reconstrução de um Direito. In A Reconstrução do Direito Privado. Ed. RT, Judith Martins-Costa (Org), 2002, p. 765

[19] GRAU, Eros Roberto. Parecer em consulta do MST. In A Questão Agrária e a Justiça. Editora RT, 2000, p. 197/198.

[20] MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Predial. 2ª edição: José Konfino, vol. I.,1953, p. 89

[21]  SOUZA, Junia Verna Ferreira de. Solo Criado: Um Caminho para Minorar os Problemas Urbanos. Temas de Direito Urbanístico. Ed. RT,  Adilson A. Dallari e Lucia Valle Figueiredo (Coord), 1991, p.148

[22]  PEREIRA, Caio Mario da S. Condominio e Incorporações.  9ª edição: Forense Ed, 1995, p.40

[23] Idem, Reforma do Direito Civil. Revista de D. Civil, nº 58, p. 15.    

[24] MESSINEO, Francesco. Manual de Derecho Civil...ob cit. p. 256.

[25] TEPEDINO, Gustavo. A Nova Propriedade. RF, v. 306, l989, p. 74.

[26] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: Renovar.Trad. de Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 120/121.

[27] TEPEDINO, Gustavo. Contornos Constitucionais da Propriedade Privada, in Temas de Direito Civil, RJ: Renovar, 1999, p. 279.

[28] Ver nosso : Impacto das novas ideais na dogmática do Direito de Propriedade. A multiplicidade dominial.  In Transformações do Direito de Propriedade Privada. Coord. Mauricio Mota e Marcos Alcino torres, Ed. Elsevier, 2009, p.81 e ss.

[29] TEPEDINO, Gustavo. A Nova Propriedade. RF, nº 306, l989, p. 74.

[30] GONÇALVES, Luiz da  Cunha. Tratado de Direito Civil. Ed. Max Limonad, vol. XI. Tomo I, s/d, p.200/201

[31] BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives G. Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva Ed, 2º vol, 1989, p.. 253.

[32]  Idem, Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva Ed. . 2º vol, arts. 5º e 7º., 1989, p. 125.

[33]  Ibidem p.252.

[34]  PERLINGIERI, Pietro. Perfis do D. Civil. ob. citada, p.226

[35] MAURO,Laerson Mauro. Voce Conhece Direito Civil (Coisas). Ed. Rio, s/d . p. 177., ítem 171.

[36] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6ª ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979, p. 231/232.

[37] PEREIRA, Caio Mario da S. Direito Civil-Alguns aspectos da sua evolução. Edit. Forense,2001, p. 79.

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[38] TEPEDINO, Gustavo & Anderson Schreiber. Função Social ... op. cit. p. 49.

[39] SILVA, Jose A da. Curso de Direito Constituicional...ob cit. p. 681.

[40] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil – Introdução ao Direito Civil Constitucional, RJ, Renovar, 1997, p. 94, destaques no original.

[41] BASTOS, Celso R. A função social como limite constitucional ao D. de Propriedade. Revista de Dir. Constitucional e Ciência Política. nº. 6, vol. 4, 1988, p. 25

[42] BASTOS, Celso R. e MARTINS, Ives Gandra.  Com. à Const. do Brasil. Ob. cit. ,  p.122

[43] VARELA, Laura B. e Marcos de C. Ludwig. Da Propriedade às Propriedades: Função social ... op cit. p. 768/769.

[44] VAZ, Isabel. Direito Econômico das Propriedades. RJ: Editora Forense, 1992, p.328

[45] FRANÇA, Vladimir da Rocha França. Perfil constitucional da função social da propriedade. Rev. Informação Legislativa, nº 141, Brasília, l999, p.14

[46]  SILVA, José Afonso. Direito Urbanistico Brasileiro. ob. citada, p. 65, ítem 13.

[47]  PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil . ob. cit., p.226/227/228.

[48] VAZ, Isabel. Direito Econômico das Propriedades. RJ: Edit. Forense, 1992, p. 330 e 333.

[49] VAZ, Isabel. Direito Econômico ...ob cit. p. 328.

[50] FACHIN, Luiz E. A Função Social da Posse e a Propriedade Contemporânea. Sergio A Fabris Editor, 1988, p. 17

[51] ZAVASCKI, Teori Albino. A Tutela da Posse na Constituição e no novo Código Civil, Rev. Direito e Democracia, Canoas, vol 5, n. 1, 2004, p.8, destaques no original.

[52] SUNDFELD, Carlos Ari. Função Social da Propriedade... op. cit  p. 6.

[53] GOMES, Orlando. Novas Dimensões... op cit. p. 12.

[54] RIOS, Roger Raupp. A Propriedade e sua função... op. cit. p.312

[55]  Ibidem, p.12/15

[56] PASSARELLI, F. Santoro. Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra: Atlântida Editora, (Trad de Manuel Alarcão), 1967, p.52.

[57] OLIVEIRA, J.M. Leoni Lopes. Introdução ao Direito Civil. Lúmen Júris, v. 1, 1998, p.406.

[58] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18a ed: Edit. Forense, 2002, p.120.

[59] SCHREIBER, Anderson. Direito Civil e Constituição. Atlas, SP, 2013, p. 244-245

[60] AMARAL, Luiz Fernando de C. P. do. A função social da empresa: uma análise à luz do princípio de sua preservação. In Temas Relevantes de Direito Empresarial. Coord. Tatiana Bonatti Peres. Lumen Juris, RJ, 2014, p. 101.

[61] JUNIOR, Goffredo Telles. Iniciação na Ciência do Direito. ob cit. p. 294

[62] OLIVEIRA, J.M. Leoni. Introdução ao Direito Civil...ob cit. p.408

[63] Ibid, p. 374.

[64] Cf. Função Social da Propriedade dos Bens de Produção. op. cit. p.75

[65] Cf. A Ordem Econômica...ob cit, p. 249;

[66] Cf A Função Social da Propriedade. op. cit. p. 313.

[67] Ibid., p. 265

[68] Cf Da Propriedade como conceito jurídico. op. cit., p. 24

[69] Cf Da Propriedade às Propriedades... op. cit. p.787.

[70] Cf. Introdução ao Direito Civil. ob. cit. p. 76.

[71] COSTA, Judith Martins & Gerson Branco. Diretrizes Teóricas...ob cit. p.148/151 passim.

[72] Cf Função Social da Propriedade e Legalidade Constitucional. Revista da PUC-RJ, Direito, Estado e Sociedade, v. 9, nº 17, p. 48.

[73] Cf. Introduzione allá problemática dela proprietá. Jovene Editore, 1970, p. 70

[74] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 17a ed: Ed. Saraiva, l996, p. 193.

[75] COMPARADO. Fábio Konder. Função social da propriedade dos bens de produção. Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro. Ano XXV, n. 63, jul-set de 1986.

[76] GAMA, Guilherme C. Nogueira da e BARTHOLO, Bruno P. Função Social da Empresa. In Questões Controvertidas. Direito de Empresa. Série Grandes Temas de Direito Privado, v. 8, coord. Mario Luiz Delgado e Jones . Alves. Editora Método, SP, p. 408.

[77] COELHO, Fábio Ulhôa. Princípios do direito comercial. SP: Saraiva, 2012, p. 37.

[78] CARPENA, Heloísa. Abuso de Direito no Código de 2002. Ed. Renovar, p. 382

[79] NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. Ed. Saraiva, 2003, vol. I, p. 372.

[80] COMPARATO, Fabio Konder. Direitos e Deveres em Matéria de Propriedade... op. cit. p. 140/141

[81] SOUZA, Sylvio Capanema. Locação não residencial. Denuncia Vazia. Função Social da Propriedade e da Empresa. Prazo para desocupação. In RSDE nº 5, julho/Dezembro de 2009, p. 356.

[82] CAPANEMA, Sylvio. A nova ordem jurídica e os paradigmas da função social do direito e da boa-fé objetiva e suas figuras parcelares. In Revista do M. Público do R. de Janeiro, nº 47, jan/mar 2013, p. 258.

[83] TARTUCE, Flávio. Função Social dos Contratos. Ed. Método, 2ª ed, p. 239.

[84] BETTI, Emilio. Teoria Geral do Negócio Jurídico. Ed. LZN, 2003, p. 150, apud TARTUCE, Flávio. Função Social dos Contratos, ob. citada.

[85] REALE, Miguel. Função Social do Contrato. Ed. RT, 2005, p. 266.

[86] SCHREIBER, Anderson. Direito Civil e Constituição, ob. cit., p. 246.

[87] PEREIRA, Caio M. da S. Evolução do Direito de Propriedade. Revista do Curso de Direito da Universida de Federal de Uberlândia, v. 11, l982, p. 225.

[88] ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constituiconais. Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 28.

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Sobre o autor
Marcos Alcino de A. Torres

mestre e doutor em Direito Civil pela UERJ, prof. Adjunto de Direito da Civil da UERJ, Coordenador do Mestrado e Doutorado em Direito da Cidade. Presidente do Forum Permanente de Direito da Cidade da EMERJ. Coordenador de Direito das Obrigações da EMERJ. Diretor Cultural do IMB (Instituto dos Magistrados Brasileiros).Desembargador Presidente da 27ª C.C. do TJ-RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Marcos Alcino A.. Função social das propriedades: confrontos e soluções. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4468, 25 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42659. Acesso em: 24 dez. 2024.

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