A sucessão em geral

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Trata-se de um artigo que fala sobre a sucessão em geral.

A sucessão significa, em sentido amplo, a transmissão de uma relação jurídica de uma pessoa a outra, formada de direitos e obrigações, de conteúdo obrigacional ou real.

Algumas relações jurídicas são intransmissíveis, não sujeitas à sucessão, como ocorre em relação aos direitos de personalidade, conforme é expresso o art. 11 do Código Civil.

Em sentido estrito, a sucessão se subdivide em inter vivos e causa mortis.

A primeira ocorre, por exemplo, nos negócios jurídicos, como na compra e venda, cessão de crédito, etc.

A segunda, em decorrência da transmissão do patrimônio de uma pessoa por ocasião de sua morte. A abertura da sucessão ocorre no exato momento que se verifica a morte, sabendo-se que a morte pode ser natural ou presumida (arts. 6º e 7º, I e II, Código Civil).

Uma vez aberta a sucessão, a herança – que é o conjunto do patrimônio ativo e passivo do de cujus – transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamentários. A transmissão ocorre de pleno direito, mesmo que o herdeiro não saiba da morte, pois o intuito do legislador é que o patrimônio não fique sem titular, sequer por um momento.

Pelo art. 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. A redação do dispositivo é diversa do Código Civil de 1916, que assim dispunha, no art. 1.572: “Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

A alteração terminológica é consequência de melhoria técnica, pois o domínio e a posse da herança são relações jurídicas já compreendidas na expressão herança.

Com a transmissão da propriedade e da posse indireta da herança, fixado está o droit de saisine, direito de saisine ou da investidura legal da herança, que irradia efeitos jurídicos a partir do óbito do de cujus, transferindo tudo aquilo que era de sua titularidade, ativos, passivos, obrigações, direitos, ações, pretensões, exceções, exceto os direitos personalíssimos e as obrigações intuito personae.

A transmissão da herança ocorre em favor dos herdeiros legítimos e testamentários.

Os legatários são excluídos do princípio da saisine, pois a posse da herança somente lhes é transferida posteriormente, desde que solvente o espólio (art. 1923, Código Civil). O princípio da saisine também não aplica à herança jacente (arts. 1.819 a 1.823, Código Civil), pois os bens que a compõe somente passam ao patrimônio do Poder Público após a declaração de vacância e decorridos cinco anos da abertura da sucessão.

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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