Um mal necessário?

Um panorama sobre a Medida Provisória nº 680, que flexibiliza normas trabalhistas em tempos de crise econômica

11/09/2015 às 15:57
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Explanação sobre o Programa de Proteção ao Emprego-PPE, instituído pela MP nº 680 de julho de 2015.

A crise afeta de forma significativa o cenário brasileiro atual. As adversidades enfrentadas não são apenas no campo da política, mas também na economia, e tem tomado proporções cada vez maiores, respingando no mercado de trabalho. No entanto, a Medida provisória nº 680, trouxe algumas soluções na esfera trabalhista para tentar contornar tais dissabores.


É preciso entender, no entanto, que o germe da crise na economia foi uma combinação de fatores: o desequilíbrio no orçamento público, especialmente em 2014; o aumento da dívida externa; o direcionamento político da economia; a negligência do governo com relação à inflação; e, a retirada do capital dos investimentos no Brasil com a consequente desvalorização do real. Tais fatores, somados à alta dos preços dos produtos no mercado e à sobrecarga de impostos, fazem com que os consumidores atrasem o consumo, e assim a indústria desacelera a produção.


Ocorre que os efeitos da desaceleração da indústria refletem diretamente no mercado de trabalho, pois, para se ter uma noção a taxa de desemprego do segundo trimestre de 2015 já atinge o patamar de 8,3%, o que significa 8,4 milhões de trabalhadores sem emprego, sendo que os setores que mais demitem são construção civil, agricultura e indústria. Cumpre salientar, então, que com o baixo crescimento as empresas tem dificuldade de oferecer novas vagas, e pior que isso, penam para manter empregados os funcionários que já tem, e na maioria das vezes a solução para evitar fechar as portas é a dispensa em massa.


Para tentar melhorar esse cenário perturbador adveio a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com o objetivo de possibilitar a preservação dos empregos; favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade; estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e, fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.


Vale destacar então, que somente poderão aderir ao programa as empresas que comprovadamente se encontram em situação de dificuldade financeira, e ademais a adesão se dará em caráter temporário, haja vista que tem duração de no máximo 12 meses, podendo a inscrição ser feita até o fim de 2015.


Outro requisito para adesão ao PPE é o fato de o programa atingir a totalidade dos empregados ou todos os empregados de um setor específico. Além disso, o salário a ser pago pela empresa não poderá ser inferior ao salário mínimo. A empresa também deve estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ há pelo menos dois anos, bem como estar adimplente com relação às suas obrigações fiscais, previdenciárias e de FGTS. Ademais, não poderá contratar empregados para executar as atividades dos empregados abrangidos pelo PPE, que terão estabilidade no emprego durante todo o período de adesão ao programa e, após o seu término, durante o prazo equivalente a até um terço do período de adesão.


 Mas o art. 3º da MP nº 680 é que tem causado o furor na classe trabalhadora dado que prevê que as empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. A princípio a disposição assusta por envolver o bolso do trabalhador, e fomenta a discussão sobre o fato de a MP ser boa ou não.


No entanto, a redução de carga horária e salarial não é novidade alguma, afinal a Constituição de 1988, em seu art. 7º, incisos XIII e VI já previa a possibilidade de redução da jornada de trabalho e da redução salarial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 


Além da CF, outros institutos já flexibilizavam de certa forma as leis trabalhistas, a exemplo da Lei nº 4.923/65, que previa a redução de salário pelo período de 3 meses prorrogáveis, mediante acordo sindical. Também a Lei nº 9.601/98, que criou contrato de prazo determinado especial, sujeito a negociação coletivas com redução de percentual de FGTS (2%) e isenção de recolhimento das contribuições ao sistema “S”. 


Outro exemplo é a MP 2.164-41, de 2001, já inserida na CLT por meio do art. 59-A, que também prevê a redução da jornada e do art. 476-A, que instituiu o chamado layoff, pelo qual o contrato de trabalho pode ser suspenso enquanto o trabalhador comparece a cursos de formação profissional no período de 3 meses, e que por sinal tem sido bastante aplicado em 2015.


Assim sendo, a inovação trazida pela MP nº 680, de julho de 2015, é a fixação do percentual de redução (30%), bem como a especificação do tempo de duração máximo da medida (12 meses), além de estimular ainda mais as negociações de coletivas de trabalho. Outrossim, o art. 4º da MP em tela prevê que os empregados que tiverem seu salário reduzido, terão direito a uma compensação pecuniária, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), pelo equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.


Discute-se, contudo, se tal compensação custeada pelo FAT não desvirtua a destinação dos recursos da instituição, que custeia o Programa de Seguro-Desemprego, o abono salarial e os programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico (layoff).


Contudo, nos termos da Lei nº 7.998/90, observe-se que o seguro-desemprego se destina a auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, destinação essa que muito se assemelham as finalidades do PPE, que também visa à manutenção do trabalhador no emprego. Nesse sentido os objetivos de ambos os institutos coincidem, o que justificaria a destinação dos recursos do FAT para o PPE.

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Além disso, o art. 10, parágrafo único, da referida lei, menciona de forma clara o FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.


Por fim, a MP nº 680 foi criada para tentar contornar os efeitos da crise que abala o cenário econômico atual sobre a classe trabalhadora. Assim sendo, a flexibilização das normas trabalhistas que, a primeira vista, aparentava ser prejudicial, pode ser um “mal necessário” à manutenção de milhões de contratos de trabalho. Muito embora esteja permeada de boas intenções, trata-se de uma medida drástica, e todo cuidado é pouco para não que não ocorra a sua banalização.


Referências

Mercado Popular, Entenda o que está acontecendo com a economia brasileira me nos de 3 minutos. Disponível em <http://mercadopopular.org/2015/03/entenda-o-que-esta-acontecendo-com-a-economia-brasileira-em-menos-de-3-minutos/> Acesso em 3 de setembro de 2015.

Jornal Hoje, Taxa de desemprego sobe e fica em 8,3% no primeiro semestre, diz IBGE. Disponível em <http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2015/08/taxa-de-desemprego-sobe-e-fica-em-83-no-primeiro-semestre-diz-ibge.html> Acesso em 3 de setembro de 2015.

Planalto, Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv680.htm> Acesso em 3 de setembro de 2015.

Planalto, Constituição Federal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 3 de setembro de 2015.

Planalto, Lei nº 7.998/90. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L7998.htm > Acesso em 3 de setembro de 

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