[1] LEAL, Rosemiro Pereira. IN Direito e Legitimidade, orgs: Jean-Christophe Merle e Luiz Moreira. São Paulo: Editora Landy, 2003, p.335-343.
[2] Nos chamados hard cases Dworkin esclarece que os juízes devem se portar como romancistas em cadeia do direito consuetudinário. O estudioso afirma que em grande parte dos casos já existiram problemas similares, embora não absolutamente iguais. Para Dworkin, a figura do magistrado Hércules é um juiz dotado de suficiente perícia e paciência para reinterpretar o ordenamento jurídico como um todo à procura da única resposta correta para cada caso difícil.
[3]CANOTILHO, Gomes J.J. Jurisdição constitucional e intranquilidade discursiva. Perspectivas Constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 872-876.
[4] LEAL (2010, p.123) comenta que a imparcialidade é princípio de direito processual, qual seja, dever constitucional do Estado-Juiz, como direito-garantia das partes, as leis processuais cuidam da suspeição e impedimento dos juízes como vícios causadores dos atos processuais.
[5] Satyagraha foi o termo usado pelo pacifista indiano Mahatma Gandhi durante sua campanha pela independência da Índia. No Brasil, a Operação Satiagraha foi uma missão da Polícia Federal que visava o combate à corrupção.
[6] Leal (2010, p.190) ao dissertar sobre as nulidades processuais, esclarece que a nulidade no processo ocorre pela inexistência, na cadeia procedimental, de ato exigido por lei. Leal, dessa forma, explica a importância do princípio da legalidade quando falamos do processo e dos procedimentos.
[7]ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Embargos Infringentes. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1974.
[8] PROCESSO PENAL. ESGOTAMENTO DA INSTANCIA (SUM. 281/STF). CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO (ART. 2., PAR.1., DA LEI 8.072/1990). I - OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, PREVISTOS NO ART. 609, PAR. ÚNICO DO CPP, SÓ PODEM SER INTERPOSTOS EM FAVOR DO REU, RAZÃO PELA QUAL INCABIVEL EXIGIR-SE O ESGOTAMENTO DA INSTANCIA QUANDO O INCONFORMISMO DO "PARQUET" OBJETIVA SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. II - NO CASO DE CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO, A PENA DE RECLUSÃO DEVE SER CUMPRIDA NA FORMA PRECONIZADA NO ART. 2., PAR.1., DA LEI 8.072/1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
(STJ - T5 - QUINTA TURMA. Resp: 128660 SP 1997/0027381-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/08/1997, Data de Publicação: DJ 22.09.1997 p. 46542)
[9] Redação dada pelo RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
[10]MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
[11] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. ART. 530 DO CPC. LEI 10.352/2001. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. 1. A teor do art. 530 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 10.352/2001, "cabem Embargos Infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória". 2. São incabíveis os Embargos Infringentes opostos contra acórdão, não unânime, que considerou inadmissível a ação rescisória, porque proposta contra decisão sem conteúdo de mérito. 3. Embargos Infringentes não conhecidos.
(STJ - EAR: 3231 PR 2009/0042249-1, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 09/12/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009RSTJ vol. 217 p. 778)
[12]Regimento Interno do STF, publicado no DOU de 27-10-1980.
[13]A Lei n. 8.038, de 28-5-1990, disciplinou alguns aspectos do processo perante o Supremo Tribunal Federal e perante o Superior Tribunal de Justiça. Referido diploma não disciplina, de forma completa, o processo no Supremo Tribunal Federal, de modo que subsistem íntegras muitas das disposições regimentais.
[14] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro, Forense,1994.
[15] Luiz Flávio Gomes (2013) ao dissertar sobre o cabimento dos Embargos Infringentes no STF clarifica a importância da decisão pelo cabimento do recurso em face da garantia dos direitos fundamentais.