A responsabilidade do Estado em acidentes nucleares: caso Angra dos Reis

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13/09/2015 às 21:28
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Realiza um estudo do caso Angra dos Reis, consubstanciado na análise da Ação Civil Pública proposta pelo então Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, João Batista Peterson.

1. Introdução

O presente trabalho pretende realizar um estudo do caso Angra dos Reis, consubstanciado na análise da Ação Civil Pública proposta pelo então Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, João Batista Peterson, por meio da qual requereu-se o fechamento da Usina Nuclear Angra I, diante do temor da população local acerca da possibilidade de ocorrência de acidente similar ao ocorrido na Usina Nuclear de Chernobyl, em 26 de abril de 1986, na Ucrânia, quando uma falha no reator da usina resultou na morte de trinta pessoas e retirada dos cerca de trinta e cinco mil sobreviventes da região.

         A referida análise tem como objetivo principal encontrar respostas para dois questionamentos, quais sejam, a usina nuclear em Angra dos Reis oferece algum risco à população? E, em se concretizando tal acidente, qual seria a extensão da responsabilidade do Estado? Isto porque, entende-se que em situação como a que será analisada o Estado detêm responsabilidade objetiva integral, o que inclui o ressarcimento tanto dos danos imediatamente causados, quando daqueles que se prolongam ou se evidenciam ao longo do tempo e através das gerações oriundas das vítimas diretas do acidente.

         Desse modo, buscar-se-á compreender os impactos ambientais oriundos da construção da mencionada usina, bem como os riscos e danos à coletividade decorrentes do seu funcionamento, sobretudo, quando há incidência de falhas ou má operacionalização dos seus mecanismos. Objetiva-se, também, secundariamente, desatacar os benefícios gerados pela presença de uma usina nuclear, seja à comunidade do local no qual ele será inserida, seja à sociedade como um todo.


2. Método

         Para que todos os objetivos fossem alcançados, a pesquisa se realizou a partir do estudo da Ação Civil Pública movida em face da Usina Nuclear Angra I, bem como das dificuldades e discussões envolvendo a construção das outras duas usinas que compõem o Complexo Angra dos Reis, quais seja, Angra II e Angra II. Ainda, foi realizada análise da legislação voltada à proteção do meio ambiente, em especial dos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da legislação ambiental nacional. Por fim, houve a coleta de informações extraídas da literatura relacionada às questões ambientais.


3. Resultados e Discussão

3.1. Implementação das usinas de Angra dos Reis e o temor de um desastre nuclear de grandes proporções

         Na década de 1960, o Brasil decidiu iniciar a instalação de usinas nucleares. Para tanto, o governo federal se empenhou na aquisição de conhecimentos que possibilitassem a implementação de uma nova matriz energética no país. Tais esforços resultaram na criação da usina Angra I, cujo início se deu no ano de 1972, “com tecnologia inicialmente norte-americana adquirida em sistema turn key (sem transferência tecnológica) da Westinghouse. Em 1975, o Brasil Fechou contrato com a Alemanha (Siemens), adquirindo as usinas Angra II e Angra III, como acordo de transferência parcial de tecnologia”. (OLIVEIRA. 2012. P.06)

         Angra I entrou em atividade dez anos após o início de sua construção e sua operação comercial somente ocorreu em 14 de janeiro de 1985, o que apenas aconteceu com Angra II nos anos 2000. Já “Angra III teve sua construção paralisada durante muitos anos, tendo o retorno de sua construção liberado pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais) no ano de 2008, com início de suas operações previsto para o ano de 2014”. (OLIVEIRA. 2012. P.06)

         Quando a primeira das usinas entrou em atividade, ambientalista organizaram uma manifestação intitulada “‘Hiroshima Nunca Mais!’, no dia 6 de agosto – dia em que, em 1945, os estadunidenses haviam lançado uma bomba atômica sobre a cidade japonesa de Hiroshima”. (OLIVEIRA. 2012. P.08)

         Além disso, havia o temor de que pudesse acontecer um acidente semelhante ao ocorrido com a usina nuclear de Chernobyl, construída na Ucrânia, ao lado da cidade planejada de Pripyat que abrigava cerca de 50 mil pessoas.

         Estima-se que trinta pessoas faleceram imediatamente e cento e trinta e oito mil foram obrigadas a deixar suas casas em função de um problema no reator da usina que explodiu em 26 de abril de 1986.

         Desde então, “Chernobyl e Prypiat são localidades fantasmas, onde o nível de radiação (250 microrroentgens) continua 10 vezes mais alto do que o normal tolerado”. (OLIVEIRA. 2012. P.08) Ademais, a Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que mais de cinco milhões de pessoas desenvolverão câncer em decorrência da radiação exposta como consequência do mencionado acidente.

         Assim,

“a população de Angra dos Reis passou a se preocupar com os perigos que a Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto representava para o município. Sobretudo porque naquele momento não havia em Angra um plano de evacuação eficiente e conhecido por todos (Tribuna de Angra, 18/06/1986). Segundo o Jornal do Brasil, antes do acidente com a usina de Chernobyl só 38% dos moradores do Grande Rio se preocupavam com usinas nucleares. Depois, a preocupação passou a alcançar 74% da população, sendo maior nos segmentos sociais com mais acesso a informações. (Jornal do Brasil, 23/06/1986)”. (OLIVEIRA.2012. P.10)

         Por conta dos danos causados pelo acidente referido acima,

“movimentos populares se iniciaram em prol do fechamento da usina, organizados pelos ambientalistas: a Sociedade Angrense de Proteção Ecológica – SAPÊ, o Partido Verde então recém criado, o Núcleo de Ecologistas do PT, a Curadoria do Meio Ambiente e do Patrimônio Comunitário do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através de seu Curador, o Promotor de Justiça João Batista Petersen e Nicolau Cassiano Neto, então juiz da comarca de Angra dos Reis”. (OLIVEIRA. 2012. P.10)

         O Promotor de Justiça propôs uma ação civil pública requerendo o fechamento da usina Angra I, “tendo por base o questionamento que estava sendo feito por técnicos nucleares e pela população com relação a ausência de um plano de emergência e a própria insegurança gerada pelo funcionamento da usina”. (OLIVEIRA. 2012. P.11)

Petersen também celebrou em texto o advento da lei federal nº 7.347, de 1985, “introduzindo no cenário processual brasileiro a ação civil pública de por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estático, histórico, turístico e paisagístico”, por representar “um marco histórico na tentativa de superar o arraigado que prevalecia no âmbito do processo civil”. Petersen lembrava que o Art. 6º do Código de Processo Civil em vigor era um “empecilho instrumental à defesa dos chamados interesses difusos, porque estes, ao mesmo tempo em que se enquadram na esfera do direito de cada um, são também supraindividuais. As dificuldades para pleitear a proteção jurisdicional desses direitos eram enormes na medida em que os indivíduos dificilmente conseguiriam demonstrar, no processo, o direito próprio como exige o citado dispositivo. O entrave decorria da própria concepção anacrônica das relações sociais onde predominavam apenas conflitos interindividuais. As Constituições anteriores à de 1989, continuava Petersen, refletiam esse conceito envelhecido e não conseguiam alcançar a gama de conflitos metaindividuais produzidos pela sociedade de massa, teimando em regular apenas os tradicionais direitos subjetivos”. (OLIVEIRA. 2012. P.12)

         Também foi impetrado mandado de segurança para o qual foi deferida medida liminar, na data de 05 de junho de 1986, significando a proibição da reabertura da usina, prevista para acontecer em 15 de junho de 1986, sob o fundamento, sobretudo, de que não se tinha notícia da existência de um plano de evacuação ou de segurança com medidas a serem tomadas caso houvesse acidentes atômicos relacionados ao funcionamento da usina em referência.

Diz-se que toda a pressão social, acrescida das medidas judiciais empregadas com o objetivo de proteger a população local, fez FURNAS esforçar-se para amenizar a situação, tentando sanar as dúvidas acerva da segurança da usina e levando ao conhecimento público o plano de evacuação, até então restrito a poucas pessoas, por intermédio da distribuição de folhetos contendo as seguintes orientações:

  • “Em caso de acidentes procurem manter tranquilos os parentes e vizinhos e sigam apenas as instruções da defesa civil;

  • Todos devem seguir para os pontos de reunião (posto de gasolina no Frade, no km 120 da BR-101 e Trevo de Macumbinha no km 139 da BR-101;

  • Quem não puder andar será removido pela Defesa Civil e quem não estiver em casa deve seguir direito para um ponto de reunião;

  • Desliguem todos os aparelhos elétricos e as chaves da luz e do gás, e, fechem todas as portas e janelas;

  • Não levem animais e dirijam com cuidado”. (Tribunal da Imprensa, 06/06/1986) (OLIVEIRA. 2012. P.15)

Ocorre que a distribuição dos folhetos não foi feita de forma adequada, haja vista que nem todos os moradores do município de Angra dos Reis os receberam. Esta falha fez com que até o juiz Nicolau Cassiano Neto, atuante nas causas relativas ao funcionamento da usina, ficasse sem o folheto.

No mais, órgãos como a Comissão de Estudos Ecológicos da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro entenderam que a situação abarcada pelo folheto desconsiderava a possibilidade de um acidente grave, servindo, portanto, apenas para evitar danos causados por acidentes de menores proporções.

Angra II, teve sua construção marcada por diversos problemas técnicos, além dos atrasos no cronograma, mas resultou numa usina com capacidade instalada de 1350 MW. Sua operação comercial ocorreu em 2001.

         Já Angra III, que tinha o mesmo padrão tecnológico de Angra II, teve suas obras iniciadas no ano de 1984 e paralisadas em abril de 1986, somente havendo a retomada de sua construção em junho de 2010, devendo ser ressaltado que “durante estes 24 anos foram gastos US$20 milhões por ano para a manutenção destes equipamentos”. (BERMANN. 2012. P.06)

“A conclusão das obras da usina Angra 3 está prevista para dezembro de 2015, com um investimento total necessário para sua conclusão de US$ 6,5 bilhões. O BNDES-Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, participará com cerca de 60% dos recursos (US$ 3,8 bilhões). Um grupo de bancos liderado pelo banco francês Société Générale, com a participação do BNP Paribas, Crédit Agricole, Santander e CNC, financiarão no valor de 1,6 milhões de dólares a compra de equipamentos da AREVA. Cabe assinalar que este crédito só será liberado com o aval da Agência de Créditos à Exportação Hermes, ao governo alemão”. (BERMANN. 2012. P.07)

            Entretanto, há riscos envolvendo a construção desta terceira usina, pois a região de Angra dos Reis, principalmente os locais nos quais estão as usinas Angra I e II, “é sujeita a situações extremas decorrentes de deslizamentos nas encostas, notadamente nos períodos de grande pluviosidade, que ocorrem no verão, nos meses de Novembro a Março”. (BERMANN. 2012.P.08)

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            Nesse sentido, cabe salientar, que chuvas já causaram um  deslizamento responsável pelo soterramento do Laboratório de Radioecologia da Eletronuclear, praticamente inviabilizando a saída de água da refrigeração de Angra I em 1985; em 2002, deslizamentos de terra e inundações resultaram na morte de cerca de trinta pessoas; e no ano de 2010 foi registrado o maior desastre natural na cidade, fato que culminou na morte de 55 pessoas em desabamentos e desmoronamentos, também, vinculados a chuvas intensas e de longa duração na região.

            Sobre o ocorrido no ano de 2010, tem-se que, considerando as intensas chuvas que insidiam na região durante o mês de janeiro daquele ano, o então prefeito Tuca Jordão pediu para que a Eletronuclear cessasse temporariamente as operações nas usinas Angra I e II.

“Em resposta, seu presidente Othon Luiz Pinheiro da Silva informou, por meio de uma nota à imprensa no dia 03/01/2010, que não iria desligar o complexo nuclear como pedido pelo prefeito, pois seria preciso ter uma ‘real necessidade técnica para isso’ e desligar as usinas seria ‘um ato de gestão irresponsável’.

Verifica-se, pois, que a atitude da empresa Eletronuclear por ocasião das chuvas que atingiram a região de Angra dos Reis em janeiro de 2010, não pode ser classificada como uma atitude responsável, ao colocar questões de ordem técnica e econômica acima das questões de segurança da população da região do entorno das usinas’”. (BERMANN. 2012. P.14)

            Isto porque a vulnerabilidade das usinas diante do risco de eventuais deslizamentos caracteriza-se como um dos principais problemas oriundos de seu funcionamento, sendo que medidas objetivando a diminuição dos danos causados por esse tipo de acidente apenas foram apresentadas em março de 2011, quando

“(...) a empresa Eletronuclear apresentou um plano de construção de uma central hidrelétrica de pequeno porte para abastecer as usinas nucleares de Angra dos Reis, no Rio, em casos de emergência. Outra medida para aumentar a segurança das instalações seria a construção de uma linha de transmissão de energia exclusiva para as usinas. A energia produzida pela hidrelétrica seria direcionada para a central nuclear em casos de falha no sistema de abastecimento. Atualmente, as usinas nucleares Angra 1 e 2 contam com 12 geradores a diesel, que podem alimentar as bombas de resfriamento dos reatores em situações de emergência.

É preciso destacar que a construção de uma pequena central hidrelétrica, que estaria localizada nas proximidades das usinas nucleares, não resolve o problema de segurança. As linhas de transmissão da energia elétrica proveniente desta central hidrelétrica continuariam sujeitas à ocorrência de deslizamentos nas encostas que podem danificar as torres que transportam a energia.

A empresa também anunciou ainda a contratação de uma consultoria externa para rever o monitoramento das encostas próximas às três usinas localizadas em Angra dos Reis. Construídas próximo a encostas, as usinas também correm o risco de que deslizamentos danifiquem instalações auxiliares, como depósitos de rejeitos 7. Restringir o problema à contratação de uma consultoria para fazer uma revisão do monitoramento está longe da necessidade de medidas concretas e efetivas para reduzir os riscos de deslizamentos, como foi aqui visto e analisado”. (BERMANN. 2012. P.14/15)

            Há, por fim, estudos que consideram a necessidade de serem pensadas medidas avaliando os riscos de incidência de terremoto e buscando conter movimentos marítimos (tsunamis) além dos eventos climáticos que poderiam desencadear acidentes relacionados ao funcionamento das usinas.

            Tendo em vistas os acidentes que já se evidenciaram na região, bem como intentando salvaguardar os direitos dos moradores e trabalhadores locais, levantam-se dois questionamentos: as usinas nucleares instaladas no Complexo Angra dos Reis oferecem riscos fáticos à população local? E, em se concretizando acidentes, qual seria a extensão da responsabilidade do Estado?

            Para encontrar respostas a tais perguntas, é necessário um estudo da responsabilidade do Estado, que será feito abaixo.

3.2. Responsabilidade civil ambiental do Estado brasileiro em caso de acidente nuclear envolvendo as usinas do Complexo Angra dos Reis

            Pode-se definir dano ambiental com “(...) a lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida” (MILARÉ. 2009. P.866), sendo que a doutrina brasileira tem entendido pela existência de uma dupla face da danosidade ambiental, pois

“A lei 6.938/1981, ao fazer referência, no art.14, §1°, a ‘danos causados ao meio ambiente e a terceiros’, prevê expressamente as duas modalidades. É o que também vem consignado no art.20 da Lei 11.105/2005, conhecida como Lei da Biossegurança, ao averbar que os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral”. (MILARÉ. 2009. P.867)

            Assim, é possível distinguir dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito de dano moral individual, a partir das características expostas abaixo.

            Entende-se por dano ambiental coletivo aquele que

“afeta interesses que podem ser coletivos stricto sensu ou difusos, conforme definição formulada pelo próprio legislador, a saber: (i) interesses ou direitos difusos são ‘os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato’; (ii) interesses ou direitos coletivos são ‘os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si com a parte contrária por uma relação jurídica base”. (MILARÉ. 2009. P.869)“”

            Importa dizer que a tutela dos direitos coletivos é feita por meio de ação civil púbica ou de outros instrumentos processuais, como o mandado de segurança coletivo, bem como que a legitimidade para representar os interesses da coletividade é do Ministério Público.

            O dano ambiental individual é verificado “quando, ao lado da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular”. (MILARÉ. 2009. P.869), de modo que, além de afetar o meio, o dano causado incide na esfera de interesses patrimoniais ou extrapatrimoniais de terceiros, o que também pode ser denominado dano de ricochete ou reflexo.

            Qualquer que seja a modalidade, o dano ambiental terá como características a ampla dispersão de vítimas, a dificuldade inerente à ação reparatória e a dificuldade na valoração do quantum a ser reparado. Falando em reparação, cabe salientar que o ideal seria que se pudesse restaurar o bem agredido, por intermédio da restauração ecológica ou da compensação ecológica.  

            A restauração objetiva recuperar ou reintegrar os bens afetados. Enquanto a compensação almeja substituir os bens lesados por outros que lhes sejam equivalentes, mesmo que estejam localizados em lugares distintos, sendo certo que, apenas quando não é viável reparar o dano de forma natural, fala-se em indenização em monetária.

            Considerando os danos e a gravidade que poderiam atingir, o art.225, §3º, da Constituição Federal prevê que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

            Assim, há que se falar em responsabilização, seja de pessoa física, seja de pessoa jurídica, pelos danos ambientais aos quais derem causa. Tal responsabilidade pode se dar nas esferas administrativa, civil e penal de forma independente.

            Quando dirigida ao Estado brasileiro, a responsabilidade civil é objetiva e se funda no risco. Essa assertiva se extrai da Lei nº6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e substituiu “o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentado na culpa, pelo da responsabilidade objetiva, fundamentado no risco da atividade”. (MILARÉ. 2009. P.954), o que foi acolhido, em 1988, pela Carta Magna do Estado que constitucionalizou a mencionada responsabilidade civil ambiental no que tange às atividades nucleares e minerárias.

            Destarte, a responsabilização se efetiva com a prova da ocorrência do dano e do vínculo causal desde com o desenvolvimento de atividade humana. Logo, vincula-se a responsabilidade objetiva à teoria do risco integral, através da qual busca-se impor maior rigor à matéria com fins de combater os níveis de degradação e a intensidade dos danos causados ao Meio Ambiente.

            Assim, o Estado é solidariamente responsável pelos danos ambientais provocados por terceiros, visto que detém o dever de fiscalizar e impedir a ocorrência dos danos em estudo. Tudo porque existe um dever imposto ao Poder Público de defender o Meio Ambiente, preservando-o para as atuais gerações e permitindo que as gerações futuras também possam ter acesso aos recursos naturais.

            Portanto, se não tiver o dever de agir ou tendo agido de forma deficitária, deverá “o Estado responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado que, por direito, deveria, sê-lo”. (MILARÉ. 2009. P.966)

            Diante do exposto acima, entende-se que, havendo qualquer incidente ou acidente envolvendo as usinas nucleares do Complexo Angra dos Reis, a responsabilidade civil do Estado brasileiro será objetiva, ficando este obrigado a reparar os danos causados, ou, se não for viável a referida reparação, deverá indenizar as pessoas atingidas pelo acidente.

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