4. Considerações Finais/Conclusões
A iniciativa brasileira de implementação de usinas nucleares no país se deu na década de 1960 e esteve cercada de questionamentos e manifestações de oposição ao uso da matriz energética nuclear.
O motivo da problemática que se instalou decorre do acidente nuclear ocorrido usina de Chernobyl, instalada na Ucrânia, próximo a cidade planejada de Pripyat na qual residiam cerca de 50 mil pessoas, dentre estas, avalia-se que cento e trinta e oito mil pessoas tiveram morte imediata em função de um problema no reator da usina que explodiu no dia 26 de abril de 1986.
Como o referido acidente aconteceu em período próximo ao de instalação do complexo nuclear brasileiro cujo projeto incluía a construção de três grandes usinas no município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro, a população local se passou a se opor a continuidade das obras que já haviam se iniciado, de modo a evidenciar grande comoção local.
A resposta social ao projeto foi tamanha que o então Promotor de Justiça João Batista Petersen propôs uma ação civil pública requerendo o fechamento da usina Angra I, cujas atividades se iniciaram sem que fosse divulgado plano de emergência para o caso de eventuais falhas técnicas ou mesmo dos temidos acidentes, bem como, posteriormente, impetrou-se mandado de segurança com fins de impedir a reabertura da referida usina antes que houvesse o saneamento das irregularidades apontadas na ação civil pública.
Diante de tal situação, evidenciou-se tentativa de saneamento das omissões relativas às informações necessárias a redução dos riscos em caso de acidentes com a distribuição de folhetos contendo orientações de comportamentos a serem adotados em situações de riscos. Ocorre que a distribuição desses panfletos foi tão reduzida e ineficiente que nem o próprio juiz que atuava na causa os recebeu.
Além disso, órgãos técnicos, ao analisarem as orientações divulgadas, afirmaram que foi desconsiderada a possibilidade de ocorrência de uma falha ou acidente de graves proporções, nos quais os danos, se não remediados rápida e efetivamente, são fatais.
Quanto as usinas Angra II e II, a primeira teve sua construção marcada por diversos problemas técnicos, além dos atrasos no cronograma, mas resultou numa usina com capacidade instalada de 1350 MW. Sua operação comercial ocorreu em 2001. Já a segunda tinha o mesmo padrão tecnológico de Angra II, teve suas obras iniciadas no ano de 1984 e paralisadas em abril de 1986, somente havendo a retomada de sua construção em junho de 2010.
Cabe dizer que riscos envolvem a construção da terceira usina, sobretudo se for considerado o fato de que a região de Angra dos Reis se sujeita a situações extremas que decorrem de deslizamentos nas encostas, principalmente nos períodos em que a incidência de chuvas é maior.
Tais situações decorrentes da instalação e atividade das usinas localizadas no Complexo Angra dos Reis geraram o questionamento sobre a responsabilidade o Estado brasileiro se houvesse, de fato, acidentes nucleares. Haveria responsabilidade pública? Se sim, de que natureza?
Para alcançar as respostas para as dúvidas exaradas acima, é preciso compreender o que vem a ser dano ambiental coletivo. Este é o dano que afeta interesses coletivos “stricto sensu” ou difusos, de modo que são violados direitos transindividuais de natureza indivisível.
No mais, são características do dano ambiental a ampla dispersão de vítimas, a dificuldade inerente à ação reparatória e a dificuldade na valoração do quantum a ser reparado, sendo ideal que se possa restaurar o bem agredido a partir das vias de restauração ou compensação ecológicas.
Importa dizer que, na ocorrência do dano ambiental, o art.225, §3º, da Constituição Federal entende que a responsabilidade será do agente causador, seja ele pessoa física ou jurídica, bem como é sabido que pode haver responsabilização administrativa, penal e civil cumulativamente.
Quando dirigida ao Estado brasileiro, a responsabilidade civil é objetiva e se funda no risco. Essa assertiva se extrai da Lei nº6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e substituiu “o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentado na culpa, pelo da responsabilidade objetiva, fundamentado no risco da atividade”. (MILARÉ. 2009. P.954), o que foi acolhido, em 1988, pela Carta Magna do Estado que constitucionalizou a mencionada responsabilidade civil ambiental no que tange às atividades nucleares e minerárias.
Ademais, o Estado é solidariamente responsável pelos danos ambientais provocados por terceiros, visto que detém o dever de fiscalizar e impedir a ocorrência dos danos em estudo. Tudo porque existe um dever imposto ao Poder Público de defender o Meio Ambiente, preservando-o para as atuais gerações e permitindo que as gerações futuras também possam ter acesso aos recursos naturais.
Portanto, se não tiver o dever de agir ou tendo agido de forma deficitária, deverá “o Estado responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado que, por direito, deveria, sê-lo”. (MILARÉ. 2009. P.966)
Logo, conclui-se que, havendo acidente oriundo da instalação e/ou funcionamento de qualquer das usinas nucleares situadas no Complexo Angra dos Reis, o Estado brasileiro responderá objetivamente pelos danos causados às pessoas desta e das próximas gerações.
5. Referências Bibliográficas
BERMANN, Célio. Avaliação dos aspectos de segurança do projeto da usina Nuclear Angra 3. Estudo encomendado pelas ONGs alemãs Greenpeace e Urgewald. Fevereiro/2012.
CARVALHO, Joaquim Francisco de. O espaço da energia nuclear no Brasil. Estudos Avançados. V.26 (74). 2012.
MILARE, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. – 6. ed. ver., atual. e .ampli.2009
OLIVEIRA, Isabel Cristina Veloso de. A usina nuclear de Angra I e seu plano confidencial de evacuação urbana. Revista VITAS – Visões Transdisciplinares sobre Ambiente e Sociedade – ISSN 2238-1627, nº3. Junho/2012.