Diamantes da reserva indígena Roosevelt e a extração mineral em áreas de preservação permanente

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O presente estudo tem como objetivo analisar o ocorrido na Reserva Indígena Roosevelt e explorar a temática acerca da exploração de terras ambientalmente protegidas e a necessidade do licenciamento ambiental.

Introdução

O presente estudo tem como objetivo analisar o ocorrido na Reserva Indígena Roosevelt e explorar a temática acerca da exploração de terras ambientalmente protegidas e a necessidade do licenciamento ambiental.

Como é sabido, Reserva Indígena Roosevelt, localizada nos estados de Rondônia e Mato Grosso, ganhou grande destaque, sobretudo nos anos de 2004 e 2005, em consequência das atividades ilegais praticadas na região. Entre elas, podemos citar a corrupção e a lavagem de dinheiro. Desta forma, a partir da intervenção do Judiciário, o raciocínio de preservação ambiental e necessidade de proteção das comunidades indígenas que habitam a localidade se fortaleceu.

Assim, ainda que a atividade mineradora alimente grande parte da economia, e seja essencial para diversos outros setores financeiros, as áreas exploradas sofrem modificações irreversíveis, podendo causar sérios danos ao meio ambiente.

Ademais, o trabalho foi organizado em seis capítulos, sendo que estes abordam o caso da Reserva Roosevelt em si, o conceito de licenciamento ambiental, as áreas de preservação permanente (APPs), a necessidade de licenciamento para o exercício da atividade mineradora, os impactos ambientais causados pela mineração e a mineração em áreas de preservação permanente.

Tais conceitos e reflexões são de fundamental importância para que se entenda a necessidade de preservar o meio ambiente e como se dão os mecanismos existentes de prevenção de danos ambientais.


1. O caso da Reserva indígena Roosevelt

A Reserva indígena Roosevelt está localizada nos municípios de Espigão do Oeste, Rondolândia, e Pimenta Bueno, nos estados de Rondônia e Mato Grosso, e pertence aos índios da etnia Cinta-larga. Segundo dados da FUNAI, a área possui superfície de 230.826,3008 hectares (ha)[1], nos quais estão abrangidas muitas riquezas em fauna e flora, sendo que a maior herança da área consiste no que se especula ser uma das maiores jazidas de diamantes do mundo.

Ocorre que, tendo em vista o grande valor financeiro destes minérios, a região tornou-se centro de cobiça de empresas e garimpeiros que têm interesse na exploração e comércio dessas pedras preciosas. Porém, a ação dos garimpeiros na área da reserva tem causado impacto na vida da comunidade indígena dos Cintas-largas. Por conseguinte, a realização da atividade mineradora na região teve o seguinte desfecho: violentos embates entre os indígenas da tribo Cinta-larga e exploradores das jazidas de diamantes, resultando na grande chacina ocorrida em 2004.

Em virtude da grande tensão criada na região, no ano de 2005, a Polícia Federal deflagrou a denominada “Operação Roosevelt” para investigar os indícios de possível ilegalidade na extração dos minérios na região. No mesmo ano, a partir do relatório da “Operação Roosevelt”, o Ministério Público Federal da 1ª Região ajuizou Ação Civil Pública contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia ligada ao Ministério de Minas e Energia que autorizou a realização de atividade mineradora na região da Reserva indígena Roosevelt, objetivando o cancelamento dessas autorizações, com vistas à amenizar o foco de tensão na região.

Em 2008, foi prolatada sentença pela 5ª Vara Federal em Porto Velho/RO, que cancelou as autorizações vigentes e os requerimentos de pesquisa e exploração referentes ao interior da reserva. As partes recorreram da decisão, e no ano de 2013, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estendeu a decisão de primeira instância para a região que abrange o entorno da reserva, num raio de extensão de dez quilômetros a partir da área ocupada pelos índios.

A relatora do processo, Desembargadora Federal Selene Almeida, fundamentou seu voto com base nos fatores negativos que se referem ao extrativismo mineral na reserva, segundo os quais são causados danos ambientais e sociais, como o assoreamento e a contaminação de rios pelo mercúrio utilizado na extração dos minérios, além de propiciar a transmissão de doenças e forçar a mudança de hábitos da comunidade indígena residente na região.

Ficou comprovado pelo relatório da Operação Roosevelt, que a extração de minérios na comunidade indígena dos Cintas-largas, e no seu entorno, está relacionando com a corrupção, o tráfico de minérios e a lavagem de dinheiro por parte de empresas multinacionais que atuam ilegalmente na região. Assim, conforme entendeu a relatora, deve prevalecer a preservação ambiental e a sobrevivência das pessoas, de modo que a presença de mineradores nas áreas indígenas da reserva Roosevelt fomenta a prática de crimes e coloca em risco a sobrevivência da comunidade e do ecossistema.

Por fim, o artigo 176 da Constituição Federal considera que os recursos minerais têm importante papel no desenvolvimento nacional. Contudo, a Magistrada ressaltou que, na hipótese, não ficou comprovado que a atividade mineradora na reserva Roosevelt contribuiu para o desenvolvimento do país de alguma forma. Ante a decisão, o DNPM recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que no início deste ano de 2014 concedeu liminar ao pedido formulado pelo MPF para manter os efeitos da decisão de segunda instância. Atualmente, o processo aguarda julgamento nas instâncias superiores[2].

A tensão criada na região da reserva levantou importante questão acerca da necessidade de se restringir a exploração de terras ambientalmente protegidas, seja pelo seu grande valor cultural, seja pelo seu valor histórico ou social.


2. Licenciamento ambiental

Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ao editar a Resolução 237/1997, cuidou da conceituação de licenciamento ambiental:

“Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”

Da leitura do artigo, depreende-se que a atividade econômica está sujeita ao licenciamento ambiental quando seu exercício altera as características do meio ambiente e/ou degrada a qualidade ambiental, em decorrência de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as características sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

É comando da Constituição Federal que seja assegurado o livre exercício de toda atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Tendo em vista que a intervenção do Poder Público não pode ser presumida, a necessidade de licenciamento para o exercício de uma atividade econômica deve ser expressamente criada por lei, ou a lei deverá prever sua instituição por outro meio infralegal.

A Lei 6.938/81 atribuiu competência ao CONAMA para edição de normas infralegais que disponham sobre o licenciamento ambiental. Deste modo, as hipóteses de atividade econômica que devem ser submetidas ao licenciamento ambiental encontram-se dispostas no Anexo 1 da Resolução 237/1997.

Por fim, a Lei 7.804/89, em seu art. 10º, estabelece que o licenciamento ambiental será concedido por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Recentemente, a Lei Complementar 140/2011 fixou a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento.


3. Áreas de preservação permanente

Área de Preservação Permanente (APP), conforme a Lei Federal nº 12.651/12, é toda aquela estabelecida pelos artigos 4º, 5º e 6º, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Sob a égide do antigo Código Florestal, Lei 4771/1965, as florestas integrantes do Patrimônio Indígena ficavam sujeitas ao regime de preservação permanente, pelo só efeito daquela lei, e as terras indígenas só poderiam ser exploradas pelos próprios indígenas e em condições de manejo sustentável. No entanto, com a Edição da Lei 12.651/12, tal previsão foi suprimida, sendo que às terras indígenas demarcadas é estendido o tratamento dado às pequenas propriedades ou posse rural familiar. Por esse motivo, quando da promulgação do Novo Código Floresta, como a Lei 12.651/12 é conhecida, muitas críticas foram feitas nesse sentido, pois a nova legislação flexibilizou a exploração de recursos naturais em terras indígenas.

De todo modo, em relação à exploração mineral, o art. 176 da Constituição Federal já previa a possibilidade de se realizar pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas, condicionadas à edição de lei específica. Deve-se frisar, em conclusão, que todo licenciamento passível de afetar as terras e os povos indígenas, tanto ambientalmente quanto culturalmente, depende de manifestação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que, em trabalho conjunto com as comunidades indígenas envolvidas, deverá assegurar a proteção ambiental das Terras Indígenas, estabelecer diretrizes e analisar os estudos referentes aos impactos sobre os povos indígenas.


4. Necessidade de Licenciamento para o Exercício da Atividade Mineradora

Apesar de a mineração ser uma atividade lícita e gerar muitos recursos para o país, acaba sendo uma atividade causadora de alto impacto ambiental e, nesta condição, necessário se faz que ela esteja rigorosamente submetida a controles de qualidade ambiental, de monitoramento e auditoria constantes. É por essa razão que a mineração, assim como as demais atividades utilizadoras de recursos ambientais, está submetida à necessidade de licenciamento, para que possa ser exercida licitamente e de conformidade com a lei brasileira. Assim é em razão do artigo 10 da Lei nº 6.938/81 e do art. 2º, §1º - Anexo 1, da Resolução 237/97 do CONAMA.

A própria Constituição Federal, ao dispor amplamente sobre as atividades de mineração, reconheceu a importância das mesmas. As únicas restrições que podem ser opostas às atividades minerárias, do ponto de vista ambiental, são aquelas com imediato assento constitucional. Tais restrições são: i) ser praticada em áreas definidas como intocáveis; ii) ser realizada em áreas indígenas sem autorização do Congresso Nacional e sem que as comunidades indígenas sejam consultadas.

Excetuando-se as duas vedações apresentadas, a atividade minerária será permitida, desde que, precedida de Estudo de Impacto Ambiental, conforme determinação constitucional contida no artigo 225, § 1º, inciso IV, e que sejam atendidas as condições contidas no § 2º do mesmo artigo 225, que trata da obrigação de recuperação ambiental da área degradada.

O licenciamento ambiental, como instrumento de defesa do meio ambiente consagrado pela Política Nacional do Meio Ambiente, é um procedimento administrativo composto por vários atos correlacionados. Segue, portanto, os princípios norteadores do Direito Ambiental, sempre buscando garantir o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a defesa dos recursos naturais. Faz parte da tutela administrativa preventiva, podendo, em determinados casos, servir de procedimento corretivo e fiscalizador.

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Observa-se que as etapas para o licenciamento ambiental se iniciam com a definição do órgão ambiental competente para o licenciamento, prevendo desde já os projetos e estudos necessários, com a interação do órgão ambiental componente do SISNAMA. Traçam-se etapas básicas a serem cumpridas, com a participação da população mediante a realização de audiência pública. Destarte, as etapas do licenciamento ambiental, previstas no artigo 10 da Resolução 237/97, nada mais são do que um roteiro básico a ser seguido pelo empreendedor, possibilitando, ao longo do procedimento, a cada tipo de licença auferida, a fiscalização e controle da instalação da atividade econômica a ser desenvolvida.

A legislação ambiental, mediante o artigo 8º, da referida Resolução, previu como parte integrante do procedimento de licenciamento, a concessão de três tipos de licença (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação). As licenças poderão ser concedidas isoladamente ou sucessivamente, de acordo com a natureza da atividade a ser licenciada. Seguirão as etapas do empreendimento, visando sempre a manutenção dos recursos naturais.

Importante salientar que o licenciamento ambiental da atividade minerária é, prioritariamente, realizado pelos órgãos estaduais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. O IBAMA somente tem atuação supletiva, isto é, agirá nos casos em que o órgão estadual deixar de realizar a sua tarefa. Porém, na hipótese em que a atividade minerária a ser desenvolvida tiver repercussão ambiental em mais de um Estado-membro da federação, competirá ao IBAMA a coordenação dos trabalhos de licenciamento.

Outra questão de suma importância é a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), exigidos pelo artigo 225, §1º, IV, da Carta Magna, e artigo 3º, caput, da Resolução 237/97 do CONAMA. Esse estudo é exigido como medida prévia para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental e caracteriza-se como um instrumento que permite o controle prévio das alterações e riscos provenientes da atividade. O EIA é, deste modo, elemento que se vincula precedendo e subsidiando o processo de outorga da licença ambiental de atividades de significativa degradação, mas não se confunde com o licenciamento ambiental. Por fim, o RIMA, é um resumo que deve conter todas as informações presentes no EIA, de forma simplificada e acessível à população em geral.

Diante do exposto, a realização da atividade minerária está obrigatoriamente sujeita ao licenciamento ambiental, sendo necessária a realização de EIA e obrigatória a recuperação ambiental da área degradada pela exploração da atividade.


5. Impactos Ambientais Causados pela Mineração

A história da mineração brasileira se inicia com o descobrimento do país, tendo em vista que o governo lusitano foi responsável por diversas expedições em busca de ouro e demais pedras preciosas.

Desta forma, ainda que o panorama da mineração no Brasil tenha se alterado, sobretudo a partir do século XX, tal atividade é, ainda hoje, uma das mais significantes para a economia nacional.

Como é sabido, os minerais são utilizados como matéria-prima para diversos setores industriais e da construção civil. Além disso, podem ser aproveitados como fontes de energia. A mineração é, portanto, a atividade de onde se extraem os recursos naturais que alimentam grande parte da economia, inclusive no âmbito internacional.

Entretanto, a extração mineral, além de causar impactos socioeconômicos em múltiplas localidades, mormente no que concerne o remanejamento de comunidades, é também responsável por causar danos ao meio ambiente.

Existem normas ambientais para o desempenho da mineração, todavia, as áreas exploradas sofrem modificações irreversíveis. Isto porque crateras são abertas para a extração mineral, o que acaba por alterar o relevo do local, além de provocar a retirada da cobertura vegetal, podendo causar grandes erosões.

Ademais, diversas áreas onde houve exploração mineral são abandonadas sem o cumprimento dos dispositivos legais.

Vale ressaltar também que os produtos químicos utilizados na mineração geram a contaminação do solo e, como consequência, a chuva arrasta tais produtos para os rios, levando à poluição hídrica. Frise-se que, durante o processo de infiltração da água, o lençol freático é atingido por essas substâncias, provocando sérios danos ao meio ambiente.

A poluição sonora também é acarretada pela mineração, haja vista que a frequente explosão de dinamites provoca ruídos.

Convém mencionar, ainda, que o desperdício de água é uma questão trazida à tona ao se falar nos danos que a mineração causa ao meio ambiente como um todo. Isso ocorre porque todas as etapas da extração de minério geram um grande consumo de água.

Ora, a água é fundamental para a sobrevivência não só do ser humano, mas de todos os seres vivos, motivo pelo qual deve ser utilizada com cautela, evitando desperdícios e garantindo sua quantidade e qualidade para gerações futuras.

Destarte, é notório que para que se evite ou amenize os impactos ambientais causados pela mineração, uma fiscalização mais eficiente é necessária, pois, ainda que a economia seja fator imprescindível para o desenvolvimento da sociedade, devem estar presentes elementos como a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável.


6. Mineração em Áreas de Preservação Permanente (APPs)

As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Desta feita, são caracterizadas, em regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, uma vez que integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações.

Isto posto, a Resolução n° 369 de 28 de Março de 2006 dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.

Conquanto, não se tem dúvidas quanto a importância dos bens minerais para toda a sociedade, seja no aspecto social, no econômico, de saúde, enfim, a importância de tais recursos é vivenciada dia-a-dia pela sociedade. Tanto que o legislador constituinte de 1988 elencou a atividade mineradora como sendo de interesse nacional.

Deveras, o empreendimento minerador, evidentemente, ocorrerá no local da ocorrência mineral. Trata-se de um empreendimento que diferentemente dos demais, está impossibilitado de se fazer uma análise de viabilidade locacional, sendo a sua ocorrência limitada à localização do bem mineral. Além disso, as atividades mineradoras são consideradas de utilidade pública, pelo só efeito do Decreto-lei n.º 3.365/41.

Nesses moldes, a atividade minerária é passível de ocorrência em área de preservação permanente, desde que autorizada pelo órgão ambiental estadual competente e se localizada em área urbana, com autorização do órgão ambiental municipal dada a anuência do órgão estadual.

6.1. Da previsão legal no que tange a mineração em área de preservação permanente

O próprio Código Florestal-lei 4.771/65, em seu artigo 26, alínea "o" vislumbra a possibilidade de intervenção em área de preservação permanente para extração de qualquer espécie de minerais, desde que apresentada autorização para tanto. Com efeito, a lei 4.771165, vislumbra a possibilidade de intervenção em Florestas de preservação permanente, ou seja, não somente nas áreas compostas por qualquer vegetação, mas localizadas em área de preservação permanente. Contudo, a ocorrência da atividade mineradora em florestas de preservação permanente está condicionada à autorização prévia do órgão fiscalizador competente.

No caso da atividade mineradora, o Código Florestal destinou um artigo específico regulamentando a matéria, qual seja, o artigo 26, alínea "o", condicionando a atividade à apresentação de autorização.

Assim, não basta demonstrar as características da jazida, bem como a qualidade, e os possíveis rejeites, mas também, necessário que se evidencie que tal empreendimento se fará de interesse geral, bem como, analisar as tendências de mercado, pois o referido bem mineral poderá estar com o valor mercadológico muito baixo, por uma série de motivos, como descoberta de jazidas em outras localidades ou países, substituição do mineral por outro tipo de material, talvez sintético ou elaborado em laboratório ou até mesmo, substituição por material reciclável.

O uso racional dos recursos minerais se acha regulado pelo próprio Código de Mineração, ao vedar, em seu art. 48, a chamada lavra ambiciosa, além de impor ao minerador as obrigações de não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida; de promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; de evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos; além de evitar a poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de Mineração (art. 47, incisos VII, IX, X e XI do Código de Mineração).

O licenciamento ambiental é o mecanismo prático de garantia do Princípio do Desenvolvimento Sustentável. Tal procedimento possui características preventivas, pois, antecipa-se a possíveis danos ao meio ambiente, bem como a utilização de recursos naturais, visando a apresentação de medidas mitigadoras aos possíveis impactos ambientais que poderão ocorrer devido ao empreendimento. Além do caráter preventivo, a atividade mineradora é a única atividade industrial que por determinação constitucional, tem por obrigação, a recuperação da área degradada.

Dessa forma, correto analisar tal atividade sob dois aspectos: um preventivo que tem como mecanismo prático o licenciamento ambiental e outro aspecto corretivo, que possui como mecanismo de efetivação a recuperação da área degradada.

No Estado de São Paulo, a regulamentação do processo administrativo de licenciamento ambiental minerário, já contempla a mineração em Área de Preservação Permanente, como disposto em Resolução SMA n. 0 04/99, que disciplina o licenciamento ambiental integrado das atividades minerárias : “Art. 2°, parágrafo único: "Deverão ser objeto de licenciamento ambiental a supressão de vegetação nativa e/ou a interferência em área de preservação permanente necessárias à realização de pesquisa mineral sem emprego de guia de utilização."

Enfim, para que ocorra a atividade mineral esteja localizada em qualquer área que for, necessário que o empreendimento seja licenciado pelos órgãos ambientais competentes, garantindo assim o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável.

6.2. Da busca pela sustentabilidade na atividade mineradora

Nas palavras de Silva[3] este denomina o Princípio da Racionalidade como Princípio da Exploração Sustentável, ''pois se há recursos não-renováveis, os minerais são os típicos, de sorte que devem ser utilizados de forma a evitar o perigo de seu esgotamento futuro e de modo a assegurar que toda a Humanidade participe dos beneficios de seu uso, de acordo com recomendação do Princípio 3 da Declaração da ONU sobre Meio Ambiente Humano, de 1972, em Estocolmo".

Assim, o que se busca no Direito Ambiental é justamente o desenvolvimento sustentável, garantindo o acesso e uso dos recursos naturais de forma racional, bem como, em paralelo, a garantia da qualidade de vida das comunidades humanas. Sendo que, o que se busca no Direito Minerário, no que tange ao bem natural minério, é idêntico ao objetivo do Direito Ambiental, qual seja, garantir à sociedade o acesso ao bem natural, aqui, no caso, o bem mineral, desde que seu uso seja de forma racional.


Conclusão

Conforme observado, a atividade mineradora é tida, perante a Constituição Federal, como sendo de interesse nacional, dada sua extrema importância para a sociedade e para a economia.

Ocorre que, no caso concreto estudado, qual seja, o da Reserva Indígena Roosevelt, além da investigação acerca das ilegalidades envolvendo minérios da região, que resultou, inclusive, no ajuizamento de Ação Civil Pública contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), não ficou comprovado que a atividade mineradora, naquela região, trazia desenvolvimento ao país.

Desta forma, o ocorrido na referida reserva indígena representou um alerta para questões concernentes ao licenciamento ambiental, a fiscalização e a necessidade de se restringir a exploração de terras ambientalmente protegidas.

Deve-se buscar, portanto, através do Direito Ambiental, garantir o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a defesa dos recursos naturais e do meio ambiente como um todo.

Destarte, é fundamental que a mineração, bem como as demais atividades que se utilizam de recursos naturais, se submetam ao licenciamento ambiental. Isto posto, é necessário que os estudos de impacto ambiental sejam realizados com rigor, com atenção aos eventuais danos que poderão ser causados ao meio ambiente e às comunidades locais.


Referências Bibliográficas

FARIAS, Talden. Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

FREIRE, William. Direito Ambiental aplicado à Mineração. Belo Horizonte: Editora Mineira de Livros Jurídicos, 2005.

FREIRE, William. Código de mineração anotado. 4. ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Mandamentos, 2009.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 9. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2011.

FIORlLLO, Celso Antônio Pacheco e DIAFÊRIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético no direito ambiental brasileiro. São Paulo: Max Limonad. 19-99. p. 31

Reserva Roosevelt: Tribunal determina cancelamento de atividade de mineração em área indígena. Disponível em: https://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/63275/reserva+roosevelt+tribunal+determina+cancelamento+de+atividade+de+mineracao+em+area+indigena+.shtml. Acesso em: 26 de out. de 2014.

Impactos ambientais causados por mineração. Disponível em: https://www.registro.unesp.br/sites/museu/basededados/arquivos/00000429.pdf. Acesso em: 24 de out. de 2014.

Efeitos da Mineração no Meio Ambiente. Disponível em: https://www.oeco.org.br/carlos-gabaglia-penna/20837-efeitos-da-mineracao-no-meio-ambiente. Acesso em: 24 de out. de 2014.

Os Problemas Gerados pela Mineração. Disponível em: https://www.brasilescola.com/geografia/os-problemas-gerados-pela-mineracao.htm. Acesso em: 24 de out. de 2014.


Notas

[1] Índios no Brasil – Terrar indígenas. Disponível em: www.funai.gov.br. Acesso em: 27 de out. de 2014.

[2] Ação Civil Pública nº 0003392-26.2005.4.01.4100. Recursos Minerais - Domínio Público – Administrativo. Disponível em: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm. Acesso em: 27 de out. de 2014.

[3] SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 3a ed. São Paulo: Malheiros. p. 189.

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Sobre as autoras
Natália Balbino da Silva

Graduanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Beatriz Carlos dos Santos

Graduanda de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Yery Park

Graduanda de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Mellyna Harumi Makino Nakachima

Graduanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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