A dignidade da pessoa humana e o crime de racismo

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A importância do tema se revela frente às questões, por vezes latente, por vezes publicamente, do desrespeito do princípio da dignidade da pessoa humana, na sua faceta da igualdade de raças, quanto ao crime de racismo constitucionalmente previsto.

1. Introdução

          A importância do tema se revela frente às questões, por vezes latente, por vezes publicamente, do desrespeito do princípio da dignidade da pessoa humana, na sua faceta da igualdade de raças, quanto ao crime de racismo constitucionalmente previsto.

2. A dignidade da pessoa humana como direito fundamental            

          Primeiramente, deve-se observar o conceito de direito fundamental, a fim de situar-se no tema.

          Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos fundamentais. É com esse conteúdo que a expressão direitos fundamentais encabeça o Título II da Constituição, que se completa, como direitos fundamentais da pessoa humana, expressamente, no art. 17.

            Visto isto, e considerando que a dignidade da pessoa humana é um direito fundamental insculpido na Constituição Federal Brasileira, conforme artigo 1º, inciso III, passa-se a analisar este princípio constitucional fundamental.

            Para José Afonso da Silva: "Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida."

3. O crime de racismo            

          Em primeiro lugar, necessário se fazer a conceituação do que vem a ser o crime de racismo previsto constitucionalmente.

          O racismo é a discriminação social que tem por base um conjunto de julgamentos pré-concebidos que avaliam as pessoas de acordo com suas características físicas, em especial a cor da pele. Baseada na preconceituosa idéia de superioridade de certas etnias, tal forma de segregação está impregnada na sociedade brasileira e acontece nas mais diversas situações.
          A discriminação racista é considerada crime pela Constituição Federal que apresenta diversas formas de punição para estes casos. Posto que o crime representa o ódio ou aversão a todo um grupo, o racismo é um delito de ordem coletiva, que ataca não somente a vítima, mas todo o ideal de dignidade humana.          

          A Constituição da República assim dispõe:

            Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer naturaza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

            [...]

                    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

3. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e seus subprincípios

          O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana exerce, como se verificou, uma função ordenadora, confere unidade e consistência ao ordenamento jurídico brasileiro. Tornou-se o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, de maneira que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem ser interpretados.

          A despeito de se cogitar uma eventual relativização do direito à dignidade em termos de sua normatização, a DIGNIDADE representa o valor absoluto de cada ser humano.

          E, para se tornar viável a dignidade humana, cabe ao Estado o dever de respeito (não pode violar os direitos), proteção (não pode permitir que direitos sejam violados) e promoção (proporcionar condições básicas) para o pleno exercício dos direitos fundamentais.

          Por fim, observa-se que o princípio da dignidade da pessoa humana sustenta, agrega e concentra o sistema constitucional ao redor de seus subprincípios: liberdade, igualdade material, solidariedade e integridade psicofísica. Sem olvidar, em vários casos, a interligação e, até mesmo, dependência existente entre eles, a fim de salvaguardar os direitos humanos.

          Por conseguinte, conforme observado, os seres humanos possuem concepções ideológicas, econômicas, culturais, diferentes. Em temor à indiferença, faz-se necessário analisar o indivíduo sob a ótica particular, submetendo cada caso a tratamentos diferenciados.  A violação, portanto, não consiste em tratar de forma desigual a humanidade diversificada, mas, sim, de forma discriminatória, visto que alguns grupos precisam de maior suporte pelo ordenamento jurídico e político do que outros, de modo a merecer tratamento social peculiar.

Referência Bibliográfica

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Sobre os autores
Jair Fontes de Mello

Pós Graduação em Práticas Jurídicas; Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica nas áreas: - Cível - Trabalhista - Previdenciária - Criminal

Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Advogada criminalista, professora de penal e processo penal da faculdade de Ilhéus/BA, professora de cursinho preparatório para concurso, especialista em processo penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado à disciplina Direito Processual Penal II, como avaliação parcial do primeiro crédito, sob orientação da Profª. Taiana Levinne Carneiro Cordeiro.

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