Resumo: Este artigo apresenta como objeto de estudo os princípios constitucionais e a sua compatibilidade com as normas materiais, identificando as principais características da aplicação da lei federal e o seu status quo, frente aos princípios e garantias fundamentais nos quais todos devem ser amparados pela lei maior, no que tange a igualdade e a isonomia, observando a aplicação da lei no seu aspecto da valoração da conduta do que especificamente em sua aplicação stricta. Considerando que as leis modificam com o tempo tentando acompanhar as mudanças da sociedade, neste mesmo limiar de transformações que, a aplicação da norma não deve ser apenas aplicada como meta de coerção/sansão, mas que sirva de elemento norteador de mudanças do ponto de vista social e pessoal, a quem sofre imediatamente os efeitos da lei. Nessa hipótese que é levado em consideração, os mecanismos usados para se chegar na efetividade da lei, sejam coesos e de irrefutabilidade, na busca de seus resultados. Pois, não seja a norma, o único critério de aplicação da sansão, mas que os meios que resultaram na aplicação da norma sejam também de transformação do indivíduo, tendo como responsável direto desta mudança o estado/juiz.
Palavras-chave: Direitos e Garantias Fundamentais. Princípio do Promotor Natural. Princípio da Imparcialidade. Princípios Constitucionais. Aplicação da Norma mais Benéfica.
Abstract: This article presents as object of study constitutional principles and its compatibility with the material standards. Identifying the main characteristics of federal law enforcement and the status quo, compared to the basic principles and guarantees, in which all must be supported by the higher law, with respect to equality and equality, noting law enforcement in their aspect of assessment of the conduct of that specifically in his stricta application. Whereas the laws change over time trying to keep up with changes in society, this same threshold of transformation that the application of the rule should not be applied only goal of coercion / sanction, but to serve as a guiding element from the point of view changes social and personal, who immediately suffer the effects of the law. In this case it is taken into consideration, that the mechanisms used to arrive at the certainty of the law, are cohesive and cogency in the search results. For, not the rule, the sole criterion for application of the sanction, but that means that resulted in the application of the standard, are also the transformation of the individual, with the direct responsibility of this change the state / judge.
Keywords: Fundamental Rights and Guarantees . Natural Promoter of the principle . Principle of Impartiality . Constitutional principles. Standard application Beneficial more .
Sumário: 1. Introdução. 2. Objetivo.3. Metodologia. 3.1 Classificação da Pesquisa. 4. Referencial Teórico. 4.1 Princípio do Promotor Natural. 5. Desenvolvimento do Trabalho. 5.1 Definição da Persecução Penal. 5.2 Princípios Constitucionais Identificados. 5.3 Possíveis Conflitos Constitucionais e a Norma Aplicada. 5.4 Princípio de Presunção da Inocência ou de não-culpabilidade. 5.5 Possíveis soluções encontradas. 6. Considerações Finais. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende de maneira exploratória e investigativa identificar, observar e sugerir a análise de programas e métodos que visem o melhor resultado nos processos de denúncia condenatória. Tendo em vista, que esta fase pré-conclusiva da persecução penal deve agregar em seu escopo todos os elementos indispensáveis que tragam de forma preliminar os reais fundamentos legais baseados em provas contundentes que dispensam nessa fase, qualquer refutação no caso concreto. É nesta premissa que o início da persecução penal venha ter e ao mesmo tempo atender todas as prerrogativas suficientes e obrigatórias para o seu bom andamento, deixando de lado os interesses que possam emanar por trás desse cenário, mas acima de tudo buscar em todo tempo a imparcialidade nas fases persecutivas do processo, onde os fatos não venham “sublinhar” os resultados, mas que venham apontar o primeiro passo da investigação, que é o começo da caminhada. Os fatos apenas, não podem falar por si só, pois na nuvem desse cenário podem se ocultar ou até mesmo camuflar vários personagens que não são identificados na tela do crime, e é nesse olhar crítico que tudo pode ser peça chave para o resultado e o sucesso da investigação até a denúncia criminal.
Todos os fatos foram observados e discutidos na análise crítica dentro do aspecto das garantias constitucionais do “agente”, ainda que os elementos apontem de forma conclusiva e contundente ao autor do crime o caso aqui proposto não está apenas direcionado a aplicação da norma condenatória, mas que essa norma venha respeitar todos os princípios constitucionais que qualquer pessoa tenha por direito garantido na constituição federal, pois o crime não pode ser combatido apenas com a mão forte do Estado, pois se assim fosse poderíamos entender que o Estado exerce o poder em suas mãos da contrapartida do crime: a auto-tutela, assistida e permitida. É por esta razão, que as ações do Estado devem ser aplicadas depois de esgotadas todas as possibilidades benéficas ao imputado. Haja vista que o crime não pode ser combatido com outro, ainda que de forma “legal”! Pois a lei torna as ações legais, mas do ponto de vista humanitário, fere todos os princípios de humanidade e direitos e garantias universais.
2. OBJETIVO
Identificar os princípios constitucionais envolvidos em todo o processo penal, levando em consideração não apenas a tipicidade penal nas fases que compõem a persecução, da fase inicial até o oferecimento da denúncia, mas também, a observância de todos os princípios constitucionais vigentes na carta magna, podendo desta forma, abranger as garantias constitucionais do imputado, não apenas do ponto de vista do crime, mas visa dar todos os direitos inerentes a “pessoa humana”, não obstante, que além do crime “em tela” praticado, abarcar uma série de outros fatores que envolvem e compartilham no resultado empregado, observando que o crime não é meramente a ação ilícita empregada, seja dolosa ou culposa, mas por trás desse cenário hostil sabemos que está cheio de uma tese científica do contexto “criminis” que por trás da motivação, substanciou o resultado por meio da conduta ilícita, podendo classificar de uma exteriorização de conjuntos de fatores que corroboraram para a finalização da auto-tutela. Fatores estes que não podemos deixar de lado e um dos responsáveis é o próprio Estado/Leviatã, que nesse entendimento se torna o principal cúmplice nesse processos acusatório, e partindo daí, se desenvolve tantos outros fatores que vem se aglomerando, tomando forma como se fosse uma bola de neve que ao passo que se move ladeira abaixo mais cresce, e esse crescimento depende e muito do tamanho dessa montanha... Kelsen adota a norma, como apenas o resultado da conduta, mas sabemos que a norma não pode se afastar da valoração dos meios que desencadearam na conduta e que venham justificar ou não o fato. E é por esta razão que Miguel Reale traz em sua leitura a teoria tridimensional do direito.
4. REFERENCIAL TEÓRICO
4.1 Princípio do Promotor Natural
O Ministério Público é instituição permanente e autônoma que tem como finalidade, dentre outras, a proteção aos fracos. Constituição Federal de 1988: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O princípio do Promotor Natural surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro de forma implícita, no art. 153, § 1º, da CF de 1969. Hoje encontra guarida constitucional, elevando-se à categoria de princípio constitucional. Já antes da atual Constituição a doutrina ressaltava a necessidade de o membro do Parquet atuar de forma imparcial. Pode ser afirmado que o princípio em questão encontra amparo constitucional no art. 128, § 5º, I, b, da CF/88, quando preceitua acerca da garantia da inamovibilidade. Regra repetida no art. 38, II, da Lei Orgânica do Ministério Público. Referência ao princípio do promotor natural: "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente" (art. 5º, LIII, da CF). A fixação do Promotor com atribuições para atuar num processo deve ser anterior ao fato. Quanto ao princípio do promotor natural e o entendimento do STF, há divergências doutrinárias. Uma corrente: o STF "por maioria de votos, refutara a tese de sua existência (HC 67759/RJ, DJU de 1º.7.93) no ordenamento jurídico brasileiro, orientação essa confirmada, posteriormente, na apreciação do HC 84468/ES (DJU de 20.2.2006)". Já outros, como Nelson Nery Junior, entende que o STF de forma expressa aceita o princípio do promotor natural. Esta última é nossa posição, conforme julgados que seguem. O princípio do promotor natural também é denominado princípio do promotor legal. Primeiramente tinha como fim evitar a atuação caótica, imprecisa e indeterminada dos Promotores. A questão então foi direcionada para os limites do poder designatório do Procurador-Geral. Tal poder é limitado pela legalidade do ato (garantias do promotor titular da promotoria e estável e ocorrência de hipótese prevista em lei). Há vozes que entendem ser o princípio do promotor natural extensão do princípio do juiz natural. Como não há previsão expressa na Convenção Americana sobre Direitos Humanos do princípio do promotor natural, pode-se afirmar que o mesmo consta de forma implícita, por decorrer do postulado do juiz natural. O réu tem o direito público subjetivo de somente ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL- O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad. Hoc, no sentido de fixar previa orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental e prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural (RESP 11722/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992). [1]
5. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
5.1 – Definição da Persecução Penal na fase inquisitória do Inquérito até a Denúncia do MP
Considerando os diversos fatores e aspectos que estruturam a lei penal americana, principalmente as leis espaças que compõem a legislação de cada Estado Americano, como no caso da cidade de Chicago que sua sansão máxima é pena de morte para os crimes considerados hediondos, mas, mesmo havendo uma norma penal que regulamente os crimes dessa natureza para a aplicação de suas penas, tem que ser levado em consideração nãos apenas a tipificação penal e as consequências que irão levar na sua execução, mas também, levar em conta todo o procedimento da persecução penal, tendo em vista, que num processo investigativo, todas as possibilidades poderão ser consideradas ou não, os fatores que levam uma boa e eficiente busca da verdade não está na busca dos interesses da elucidação de mais um “caso”, mas sim na elucidação eficaz e contundente de um crime, onde as provas colhidas e apresentadas tenham caráter irrefutável, seja do ponto de vista técnico/científico, ou por qualquer outros meios comprobatórios que visam tão somente deixar todos os envolvidos no processo da persecução penal e até mesmo toda a sociedade satisfeitos com o resultados na elucidação do crime, apontando de forma exata e conhecedora os seus autores, enfim, todos os “atores da prática criminosa”. Destarte, que entramos no mérito da questão que não basta apenas satisfazer a sociedade, a imprensa, os órgãos estatais, movidos pela comoção social para apontarmos um culpado sem os meios suficientes que comprovem a veracidade das acusações, pois sabemos que todas as possibilidades são possíveis, sejam elas: “as evidências podem apontar um suspeito, sem que ele tenha praticado o crime, da mesma forma, as mesmas evidências podem apontar a inocência, daquele que é culpado de fato”.
Não podemos deixar nossa interpretação tomar cenário no caso, pois temos que entender que a investigação policial é peça importante e contundente para a elucidação de um crime, haja vista, que para tanto, é exigido do profissional em questão não apenas respeito e confiança no que faz, mas também não imprimir nesse profissional, qual a forma que deverá ser feita para trazer os resultados, pois sabemos que os interesses econômicos e políticos tendem muitas vezes, a maquiar uma mentira, tornando-a em verdade na ceara dos acontecimentos. Podemos entender, mesmo sem aceitar, que a manipulação dos fatos tornam a máquina administrativa estatal viva e operante naquilo que lhe convém, ou na medida das exigências impostas, sejam por pressões sociais ou apenas por pressões hierárquicas para que não venham a cair no conhecimento popular. E desta forma, somos obrigados a aceitar, mesmo com um gosto de insatisfação, como estivéssemos algemados. O apontamento de um “ator”, como sendo o criminoso, dando como encerrado o caso, pois sabemos que ninguém vai reclamar por ele, tendo em vista que já é um criminoso, e tem o que merece, ainda que não tenha praticado “aquele” crime, mas está “pagando pelos outros”. Esse sentimento ainda que banal, faz parte intrinsecamente de nosso ser, e esse mesmo pensamento é compartilhado por toda a sociedade, podemos levar em consideração esse sentimento mesquinho de algumas formas: como a falta de conhecimento mínimo sobre as questões legais e constitucionais, desinteresse sobre tais questões, considerando que o país vive num ambiente hostil de medo que a ideia imediata é quanto menos pessoas do crime nas ruas, melhor, e podemos também destacar o próprio desinteresse sobre as questões alheiras, a falta de humanidade, o interesse pelo próximo. Sabendo que os direitos do “outro” são os mesmos defendidos por nós mesmos.
Na investigação, temos também que entender que não se trata apenas de um dos componentes da persecução penal, até chegar nas fases de denúncia do Ministério Público, para então começar o andamento do devido processo legal em todas as suas fases: interrogatória – instrutória e por fim, sentenciante. Haja vista que temos que levar como premissa nesse primeiro momento da investigação, que se trata de um processo “científico investigativo”, sim, científico, temos que entender que, assim como uma pesquisa de cunho científico, carece de todos os elementos para compor sua execução de análise, trazendo em seu escopo final a síntese de seus resultados que anteriormente passaram por um ponto de partida, que é a tese ou seja, o ponto inicial elementar, muitas vezes chega ao nosso entendimento que já é elemento suficiente e satisfatório para a conclusão do objetivo proposto. Mas, temos que aceitar que no curso do andamento da busca dos outros elementos que irão compor o resultado final poderá nos levar a caminhos e viés que na ideia inicial não poderíamos imaginar que chegaria a caminhos desconhecidos, e essas novas interpretações e conhecimentos que nos faz crer e levar a outro passo desse processo que é, a antítese. Aqui, podemos contemplar um caminho que nos levará ao resultado que já está formatado ou melhor dizendo, formatando em nossa linha de pesquisa, pois todos os passos passaram por estágios, e todas as possibilidades e impossibilidades foram analisadas descartadas as falsas hipóteses, e acolhida as hipóteses reais, comprovadas e passíveis de teste e explanação comprobatória, é nessa fase que as certezas vão se juntando e completando o quebra cabeça, onde as peças faltantes já se tornam possíveis de serem identificadas pela sua forma, aparência, e possibilidades reais de conclusão, pois ao juntá-las, o quebra cabeça se fecha, revelando a imagem oculta que até então não era possível de ser identificada, nesse resultado final, a síntese já pode ser apresentada, sendo concluída a apresentação da pesquisa científica que no caso aqui, é a “investigação criminal”. Elementos indispensáveis, para o parquet considerar todas as probabilidades ao oferecimento da denúnicia.
5.2 – Princípios Constitucionais Identificados
Venho ressaltar, que o princípio do promotor natural, sob nenhuma hipótese pode ser violado, desde o curso da “persecutio criminis” até o oferecimento da denúncia, haja vista, que não apenas, é o garantidor do princípio da imparcialidade do julgamento do Estado/Juiz, mas também deve ser imparcial nas decisões de acusação, acima de qualquer interesse do “Parquet”. Considerando que o promotor natural exerce a extensão do princípio da imparcialidade do juiz natural, podemos dessa forma entender, que esse princípio não poderá ficar afastado do ministério público, ainda que o principal objetivo desse órgão estatal, é a garantia legal do estado em apresentar denúncia acusatória ao imputado, mas não isenta-o da aplicabilidade da imparcialidade da acusação penal. [2]
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo apresentado servirá como base informativa, para ilustrar e exemplificar os diversos aspectos da execução penal, não apenas do ponto de vista da lei de execuções penais, mas acima de tudo, buscar a aplicação dos princípios constitucionais não apenas os inerentes aos procedimentos de âmbito criminal, mas também, obedecer as garantias fundamentais do indivíduo e sua isonomia processual. Dentro desta premissa, teremos na persecução processual as garantias individuais observadas, assistidas e ao mesmo tempo cumpridas em todos os seus aspectos técnicos/científicos e legais. A principal premissa aqui discutida, é o direito de um julgamento justo e com equidade, onde os desiguais sejam julgados pelas suas desigualdades e os iguais julgados diante de suas igualdades, “é o melhor juízo para o caso concreto”. [3]
7. REFERÊNCIAS
2.0 Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1056/o-principio-do-promotor-natural-no-direito-brasileiro#ixzz3lceUMBP8
3.0 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. Niterói: Impetus, 2011. p. 15
SARMENTO, George. A presunção de inocência no sistema constitucional brasileiro. In: Direitos
fundamentais na Constituição de 1988: estudos comemorativos aos seus vinte anos. Rosmar Antonni
Rodrigues Cavalcanti de Alencar (org.). Porto Alegre: Núria Fabris, 2008. p.242-243.
SAMPAIO, Alex; TÁVORA, Nestor. Princípios constitucionais penais. Salvador: JusPODIVM, 2008.
p.183. SCHEIRBER, Simone. O Princípio da Presunção de Inocência. Jus Navigandi. Teresina, ano 9, n. 790, 1 set. 2005.Disponível em: <http: // jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7198>. Acesso em: 11 set. 2006
[1] http://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121933145/principio-do-promotor-natural
[2] Atualmente, o princípio do Promotor Natural encontra-se expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 128, § 5º, I, "b", estabelece, dentre outras garantias, A elevação do princípio do Promotor Natural ao nível constitucional é de fundamental importância, pois lhe dá categoria de princípio constitucional que rege todo o processo brasileiro, garantindo sua validade e aplicabilidade.
Como consequência do princípio do Promotor Natural, a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público a titularidade EXCLUSIVA da Ação Penal Pública, pondo fim ao procedimento previsto do art. 26 do Código de Processo Penal, que permitia que o Juiz ou o Delegado de Polícia, através de portaria, o poder de iniciar a ação penal pública.
Também no art. 5º, LIII, encontramos outra referência ao princípio do Promotor Natural, do seguinte teor: "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente" (grifo nosso). Por isso, entende parte da doutrina ser o princípio do Promotor Natural uma extensão do Princípio do Juiz Natural; todos concordam, porém, em estar aquele princípio fundado na inamovibilidade dos representantes do Ministério Público. O termo "processar" localizada no artigo citado, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ‘ad hoc’ para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural"(1).
Dessa forma já decidiu o Superior Tribunal de Justiça : "CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL - O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad. hoc, no sentido de fixar previa orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. importante, fundamental e prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural" (RESP 11722/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992).
[3] (equidade apreciação, julgamento justo. virtude de quem ou do que (atitude, comportamento, fato etc.) manifesta senso de justiça, imparcialidade, respeito à igualdade de direitos. correção, lisura na maneira de proceder, julgar, opinar etc.; retidão, equanimidade, igualdade, imparcialidade.
Origem ETIM lat. aequĭtas,ātis 'igualdade, equidade'