É de evidente constatação que as mídias virtuais causaram uma revolução nas comunicações humanas. Oportuno também destacar que Internet não tornou a impressa escrita obsoleta, pois elas caminham ali, lado a lado. Grandes empresas jornalistas e de revistas mantém portais na rede mundial de computadores, lançam aplicativos e reproduzem na Internet matérias impressas.
Pois bem, sejamos realistas, hoje a Internet é o meio de comunicação mais eficiente e rápido. Assim, não há razões jurídicas relevantes para negar a essa revolucionária ferramenta de informação as mesmas prerrogativas conferidas as mídias impressas, conferindo assim, a ambas, tratamento isonômico sob pena de desrespeito aos princípios da liberdade e igualdade, assim como aos direitos de informação e crítica.
A manifestação do pensamento pela Internet é livre, vendando-se o anonimato. Assim reza o artigo 57-C da Lei das Eleições, onde reside o objeto desses breves comentários. Desta feita, cabe observamos que as mídias, independentemente de possuírem versões impressas, podem publicar matérias contendo opiniões favoráveis ou desfavoráveis, sejam a partidos ou candidatos, realizar debates ou entrevistas, de forma que, tais matérias tenham caráter exclusivamente jornalístico, isentando-se de viés propagandísticos eleitorais ou contraprestações pecuniárias.
É de revelo destacar que o artigo 57 – C, § 1º da Lei em comento, veda, categoricamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet em sítio de pessoa jurídica. Logo, imperioso é a constatação de que a matéria jornalista em tais meios (sítio de pessoa jurídica), de fato, configura “propaganda eleitoral”, para que não corramos o risco de mitigar a manifestação dos direitos fundamentais e de expressão do pensamento, informação e crítica.
Da matéria paga
Reza a legislação pertinente (Lei 12.034/2009 que alterou ao artigo 43 da Lei das Eleições) que é permitida a “reprodução na Internet do jornal impresso” contendo anúncios de propaganda eleitoral, nos mesmos limites impostos a mídia escrita.
De maneira que, se o veículo de comunicação for somente o virtual é vedada a propaganda eleitoral paga, nos termos do artigo 57-C, caput, e §1º, I da Lei das Eleições, com a exceção de o veículo de comunicação exibir em seu sítio na Internet a mesma propaganda constante de sua versão impressa.
Ressaltando ainda que somente até a antevéspera do dia das eleições a propaganda eleitoral pode ser veiculada, com exceção a realizada pelo partido ou próprio candidato em seus sítios próprios, o qual é permitido.