Modificações trazidas pela reforma do CPC concernente à prisão civil do devedor inadimplente contumaz de alimentos

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O ARTIGO ABORDA A QUESTÃO DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA REFORMA DO CPC CONCERNENTE A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR INADIMPLENTE CONTUMAZ DE ALIMENTOS E O POSICIONAMENTO DAS CORTES BRASILEIRAS ACERCA DO TEMA.

INTRODUÇÃO:

Não poderíamos deixar de enfrentar, na seara da execução da prestação de alimentos sob pena de prisão, as consequências resultantes da reforma do CPC, vez ser a matéria de grande relevância na prática forense, sendo suscitada muitas dúvidas entre os operadores do Direito.

DESENVOLVIMENTO:

A execução da prestação de alimentos pode ser realizada sob pena de penhora ou na inadimplência contumaz e involuntária, a prisão de seu devedor. Mas, antes da reforma processual empreendida pela Lei n. 11.232/05, era sempre realizada em processo autônomo de execução de forma que para se obter a efetivação da determinação judicial, o credor de alimentos devia valer-se de uma nova ação, a actio judicati para obter a realização do seu direito.

Com a reforma processual, entretanto, a execução das decisões condenatórias ao pagamento de importância em pecúnia passou a ser realizada como um mero prolongamento do processo já inaugurado de maneira que a execução acabou sendo sincretizada ao processo cognitivo, consistindo em uma mera etapa daquele processo inaugurado.

O Legislador da reforma da Lei n. 11.232/05 não fez qualquer alteração expressa em relação à execução da prestação de alimentos de maneira que os dispositivos relativos à execução dos alimentos, previstos no Livro II do CPC, não foram modificados.

Entretanto, como a forma de cumprimento das decisões judiciais que impõem a obrigação de pagar importância pecuniária sofreu alteração, e tendo em vista os alimentos serem, em regra geral, fixados em dinheiro, cumpre analisar quais foram as consequências que aquela reforma acarretou nesta execução e a aplicação das inovações relativas ao cumprimento de sentença que foram implementadas pela Lei n. 11.232/05 em sede de execução de alimentos.

Os alimentos [01] correspondem a uma prestação destinada a uma pessoa, sendo indispensável para a sua subsistência e para manutenção da condição social e moral daquela. A obrigação alimentar tem origem na lei, sendo o credor dos alimentos denominado alimentando e o devedor, alimentante. Destaca a doutrina que a obrigação de prestar alimentos tem por fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar [02].

A execução da prestação de alimentos comporta procedimento diferenciado no CPC exatamente pelo fato de ser uma prestação cujo adimplemento demanda certa urgência. Dessa maneira, o Código de Processo Civil estabelece uma forma de "execução" [03] para os alimentos vincendos (desconto em folha) e outras duas formas de execução para os alimentos vencidos (execução sob pena de prisão e execução sob pena de penhora).

Sendo assim, em relação aos alimentos vincendos, o Legislador, no art. 734 do CPC, autorizou que o Magistrado determine o desconto direto em folha de pagamento, desde que o requerido seja empregado ou servidor público não se fazendo necessário que o credor, ajuize uma ação de execução para obter o desconto em folha da prestação de alimentos fixada pelo judicialmente, bastando requerê-los por meio de simples petição, sendo enviado ofício correspondente  ao empregador com a determinação de desconto dos alimentos para efetivação do mencionado desconto.

Os ínclitos doutrinadores Marinoni e Arenhart [04] destacam com demasiada propriedade que, embora o art. 734 do CPC não faça menção ao profissional liberal, quando este receber uma importância mensal, de forma estável e periódica, o desconto poderá ser realizado. Cite-se como exemplo situação de um médico que presta serviços em um hospital e recebe honorários mensalmente.

No concernente aos alimentos vencidos, cumpre ressaltarmos a existência de duas formas de execução: a execução sob pena de penhora, na forma do art. 732 do CPC, e a execução sob pena de prisão, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil, tratando-se de faculdade do credor, optar por um rito ou outro [05].

Ressalta-se, contudo, que o Colendo STJ vem entendendo que a execução dos alimentos sob pena de prisão, fica reservada apenas ás prestações relativas aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como para as que se vencerem após aquela ser ajuizada. A súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça, de fato, reza o seguinte:

"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

CONCLUSÃO:

Desse modo, conclui-se que caso o devedor de alimentos, ou seja, o alimentante estiver devendo quinze prestações, somente as três últimas atrasadas é que serão objeto ensejador do pleito de prisão civil, não podendo todas as atrasadas serem objeto de execução sob pena de prisão, na forma do art. 733 do CPC, apenas darão suporte à execução dos alimentos sob pena de prisão, nos termos do art. 733 do CPC, as três últimas. As demais prestações em aberto, deverão ser cobradas por meio de execução sob pena de penhora.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2006.

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Lições de direito processual civil. 14. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. v. 2.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5.

NOTAS:

01 Os alimentos que dão suporte à execução especial que será estudada neste tópico são apenas os que decorrem do Direito de Família. Destaca Dinamarco, com efeito, que os alimentos para fins de execução especial são os que derivam apenas do direito de família. Excluem-se, assim, os alimentos que decorrem de responsabilidade civil por ato ilícito (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4. p. 601).

02 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5. p. 467.

03 A expressão "execução" foi grafada com aspas para destacar que, a rigor, no caso de execução de alimentos vincendos não há verdadeira atividade executiva. De fato, a execução somente poderá ser feita em relação às prestações vencidas. Em relação às prestações que irão vencer, a rigor, não há interesse de agir, na modalidade necessidade, quanto à sua execução. Mas, considerando a finalidade assistencial dos alimentos, o princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, o Legislador permite o desconto do valor dos alimentos diretamente em folha de pagamento.

04 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. p. 379.

05 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999. p. 1063. É importante registrar, contudo, que há orientação em sentido diverso. Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. v. 2. p. 443.

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Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

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