Contribuição sindical patronal dos condomínios de edifícios residenciais e comerciais

22/09/2015 às 11:39

Resumo:


  • O artigo 580 da CLT estabelece que a contribuição sindical patronal é devida anualmente e proporcional ao capital da empresa.

  • A contribuição sindical é obrigatória para todos os que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo.

  • Os condomínios residenciais não estão sujeitos à contribuição sindical patronal, pois não exercem atividade econômica visando lucro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.

O artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), item II, prevê que a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá para os empregadores, numa proporção ao capital da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, conforme tabela progressiva que menciona.

Nos termos do artigo 579 da CLT a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 (trata da redistribuição do arrecadado na falta de sindicato).

SUBLINHE-SE O FATO DE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL ser devida apenas quando há atividade econômica objetivando lucro.

Os condomínios de edifícios residenciais não têm personalidade jurídica nem visam qualquer lucro. Os condôminos pagam as cotas condominiais ordinárias, extraordinárias e o Fundo de Reserva visando apenas cobrir os gastos comuns e manter uma reserva financeira para eventuais gastos extras de alta monta.

Mesmo que exista sindicato (patronal) dos condomínios de edifícios residenciais em qualquer cidade, sua existência é ilegal considerando que seus “associados” (os condomínios) não exercem qualquer atividade econômica. Outro sindicato estranho existente não tem a legitimidade de querer se arvorar no direito de cobrar a contribuição sindical (indevida) dos condomínios residenciais, por não exercerem qualquer atividade econômica visando lucro nem ter personalidade jurídica como já acentuado.

Vale transcrever parte do artigo publicado no site Ius Navigandi e de autoria do advogado Rodrigo Karpat, verbis:

“Os condomínios, em tese não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical por não terem fins econômicos, não desenvolverem atividades produtivas nem buscarem lucro. E a representatividade do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais e Comerciais (Secovi) não abrange os condomínios, pelo menos os residenciais, dada a diversidade entre as atividades destes e as exercidas pelos demais empregadores constantes do rol de representados por aquela entidade classista patronal. (grifei)”.

Os condomínios de edifícios residenciais não podem ser comparados sequer às entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, visto que estas são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e aqueles podem ter sua convenção, em vigor entre os condôminos, mesmo sem o registro previsto na Lei dos Registros Públicos, que é feito somente objetivando validade perante terceiros, no Registro de Imóveis (Lei 6.015/73 – art. 167 II n.º 17, (final), o que não lhe atribui personalidade jurídica).

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de descabida a cobrança em se tratando de condomínios residenciais, valendo mencionar dois julgamentos cujas ementas abaixo são colacionadas:

“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Nos termos do art. 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Por sua vez, o art. 511, § 1.º, da legislação celetista estabelece que uma categoria patronal se configura quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. No caso dos condomínios residenciais, estes, em regra, não atuam perseguindo fim econômico algum, não desenvolvem atividade produtiva e tampouco buscam lucro, logo, não podem ser considerados integrantes de categoria econômica e, por conseguinte, não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical. Recurso de revista não conhecido.”

RR - 182300-73.2006.5.07.0009, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes. Data de Julgamento: 28/03/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012).”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INDEVIDA. ART. 580, § 6º, CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A contribuição sindical celetista patronal não é devida por entidades que não tenham objetivos econômicos, não desenvolvam atividade produtiva ou não visem a lucros, por força da lógica do instituto (-categoria econômica-) e da exclusão expressa feita pelo art. 580, § 6º, da CLT. Dessa maneira, o condomínio do tipo residencial não está jungido ao recolhimento da contribuição sindical obrigatória da CLT, relativa à categoria econômica. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

(AIRR - 1005-22.2012.5.15.0090, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).”

Verifica-se também do Informativo n.º 2 da IOB, Informações Objetivas, ano 2014, item 8.1.1 tratando dos Condomínios de Proprietários de Imóveis Residenciais ou Comerciais que não distribuam lucro a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento, como entidade ou instituição sem fins lucrativos, orienta no sentido de fazer constar na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS que não exerce atividade econômica com fins lucrativos e apresentar, quando solicitado, à fiscalização do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), os seguintes documentos:

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}a)            Convenção inicial e alterações averbadas no registro de imóveis:

b)            Atas de assembleias relativas à reeleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e

c)             Livro ou ficha de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.

Tal como exposto e decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, 3.ª e 7.ª Turmas, gizando, ainda mais, a clareza dos textos legais no sentido da não incidência da malfadada “contribuição” sindical patronal dos Condomínios Residenciais, vale ainda ressaltar, mais uma vez, que o “SECOVI-RJ – O Sindicato da Habitação”, como também se intitula, trata-se apenas do Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, não tendo legitimidade de exigir o pagamento de qualquer valor dos Condomínios nem acrescer à sua categoria econômica os condomínios residenciais.

O SECOVI-RJ, ao que tudo indica, conforme recibo de pedido de busca no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro, situado na Rua México, dele constou: NOME DA SOCIEDADE: Sindicato das Empresas de compra venda locação e administração de imóveis, e o acréscimo de: E DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Os condomínios não têm nenhuma relação jurídica com o SECOVI-RJ, que representa tão somente as ADMINISTRADORAS e empresas de compra, venda e locação de imóveis. Não faz parte de sua atribuição cobrar a contribuição sindical ou qualquer outro penduricalho dos condomínios sejam residenciais ou comerciais formados apenas para administrar os respectivos prédios não visando lucro. O que pode acontecer nas suas contas é déficit ou superávit que será transferido para outra conta credora ou cobrado dos condôminos, respectivamente.

O artigo 511 da CLT permite a associação de empregadores que exerçam a mesma atividade ou similares e conexas. Já seu § 1.º normatiza que a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vinculo social básico que se denomina categoria econômica. No § 4.º, por sua vez, dispõe que os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Da simples leitura do artigo 511 e §§ 1.º e 4.º resta indubitável que a pretensão do SECOVI-RJ de inserir os condomínios residenciais sob suas asas é esdrúxula, absurda, estapafúrdia, e SOBRETUDO ILEGAL. Os condomínios residenciais são apenas clientes das administradoras obrigadas à contribuição, e não exercem a mesma atividade delas nem mesmo similares e conexas. O acréscimo perpetrado pelo SECOVI-RJ é um nada jurídico, um ato inexistente, sequer nulo, buscando levar a erro terceiros desavisados em parceria com as ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS.

E o próprio SECOVI-RJ sabe disso. Verificando em seu sítio na internet, parcialmente, ele mesmo, o SECOVI, informa que em Niterói, São Gonçalo e Petrópolis “representa apenas as empresas do ramo de administração imobiliária e não os condomínios.” Repita-se que o SECOVI-RJ está cobrando aquilo que não tem direito e de forma a induzir os incautos em erro. É grave tal procedimento a merecer correção pelos meios judiciais pertinentes.

Para alicerçar ainda mais os argumentos expendidos traz-se à baila os ensinamentos do renomado jurista Sérgio Pinto Martins, na sua obra Direito do Trabalho, 30.ª edição, verbis: “Nossa legislação, quando trata de categoria, usa as expressões categoria econômica e categoria profissional. A categoria econômica é a que ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo social básico entre essas pessoas (§ 1º do art. 511 da CLT). É também chamada de categoria dos empregadores.” (Ed. Atlas, pág. 804, negritei).

O SECOVI também não tem poderes para representar os condomínios em qualquer negociação coletiva, mesmo com procuração dos síndicos, no caso tida como inexistente, em virtude de não haver, validamente, SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, no entendimento do escriba, nem pode ser constituído, legalmente, por não se tratar de atividade sindicalizável, ou seja, inexiste qualquer interesse econômico nem objetivo de lucro. O condomínio residencial registra apenas suas receitas e despesas, não tem contabilidade e balanço assinado por contador, não visa lucro, existindo apenas em função do gerenciamento das coisas comuns e os seus registros são mais simples possíveis.

As contribuições sindicais pagas nos últimos dez anos devem ser devolvidas, em solidariedade ou não, tanto pelo SECOVI quanto pelas ADMINISTRADORAS, que foram intermediárias da cobrança ilegal e injusta, tudo corrigido monetariamente pela inflação e juros de 1% ao mês a contar de cada pagamento ilícito.

Assim, primeiramente, não há hipótese de incidência de contribuição sindical patronal e, secundariamente, o SECOVI-RJ não é legitimado a recebê-la, cabendo, como já expendido, a cobrança de tudo que foi ilegalmente recolhido pelas Administradoras e recebido pelo SECOVI-RJ nos últimos dez anos, de um só deles ou em solidariedade, com os acréscimos de atualização monetária pelo IPC-A e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento.

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Sobre o autor
Ivam Jacintho da Silva

Advogado desde 1974 e Juiz de Direito por seis anos.Magistrado aposentado RJ

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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