Responsabilidade civil dos engenheiros e arquitetos

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Comentários acerca da Responsabilidade Civil dos Engenheiros e Arquitetos

Responsabilidade civil dos Engenheiros:

A responsabilidade Civil, quando pensamos em Engenheiros tem sua abrangência quanto a:

a) Responsabilidade por danos causados a vizinhos e terceiros;

b) Responsabilidade pelo projeto.

Quando um engenheiro é contratado para fazer um projeto, deve assinar o projeto se responsabilizando somente pelo que fez e assinou. Essa responsabilidade se caracteriza pela execução da obra tanto no acompanhamento criterioso na feitura da obra, quanto através de atenta fiscalização. Deve atentar sobre a segurança implementada na obra quanto aos cálculos relativos à:

  • estrutura e concreto armado;
  • sondagem errada de solo e subsolo;
  • estaqueamento impróprio;
  • fundação inadequadas;
  • redução de materiais indispensáveis (ferro, cimento);
  • subdimensionamento de circuitos elétricos etc.

Quando trabalhamos a possibilidade de material implementado escolhido pelo proprietário ou por que não o Engenheiro, e se isto constar do contrato, nenhuma responsabilidade terá este. Sendo assim trabalhamos com a ideia do “pacta sum servanda”, ou seja, aquilo contratado é o que regerá e delimitará a responsabilidade, somente aquilo que por ele foi assinado.

Há uma solidariedade entre aquele que constrói a obra para com aquele que é dono da obra. Portanto proprietário e construtor são responsáveis solidários por prejuízos que a obra de construção causar aos prédios vizinhos.

Dispõe o site do CREA-SP:

Decorre da obrigação de reparar e/ou indenizar por eventuais danos causados. O profissional que, no exercício de sua atividade, lesa alguém tem a obrigação legal de cobrir os prejuízos. A responsabilidade civil divide-se em:

1 - Responsabilidade contratual: pelo contrato firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos e obrigações de cada uma.

2 - Responsabilidade pela solidez e segurança da construção: pelo Código Civil Brasileiro, o profissional responde pela solidez e segurança da obra durante cinco anos; é importante pois, que a data do término da obra seja documentada de forma oficial. Se, entretanto, a obra apresentar problemas de solidez e segurança e, através de perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme jurisprudência existente.

3 - Responsabilidade pelos materiais: a escolha dos materiais a serem empregados na obra ou serviço é da competência exclusiva do profissional. Logo, por medida de precaução, tornou-se habitual fazer a especificação desses materiais através do "Memorial Descritivo", determinando tipo, marca e peculiaridade outras, dentro dos critérios exigíveis de segurança. Quando o material não estiver de acordo, com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por qualquer dano futuro.

4 - Responsabilidade por danos a terceiros: é muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em virtude da vibração de estaqueamentos, fundações, quedas de materiais e outros. Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados, pois cabe ao profissional tomar todas as providências necessárias para que seja preservada a segurança, a saúde e o sossego de terceiros. Cumpre destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional e do proprietário, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o outro. A responsabilidade estende-se, também, solidariamente, ao sub-empreiteiro, naquilo em que for autor ou co-autor da lesão.

Para caracterizarmos responsabilidade civil na esfera da Engenharia é necessária a apuração de negligencia, imprudência ou imperícia, ou seja, verificação de culpa daquele responsável. Vale dizer que não basta a existência de um dano e sua relação de casualidade com o ato, sendo fundamental que seja provado, cabalmente, que aquele dano alegado tenha sido causado em razão de ato negligente, imprudente ou imperito do profissional. Todavia com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei n°8078/91, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços passou a ser denominada objetiva, ao contrário da responsabilidade dos profissionais liberais.

Neste cenário, temos o entendimento jurisprudencial, por meio das Sumulas e Orientações Jurisprudencial que seguem:

TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 593 RO 0000593 (TRT-14)

Data de publicação: 28/10/2010

Ementa: PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SUBCONTRATAÇAO DA OBRA.RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ SBDI-1 N. 191, TST. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de prestação de serviços firmado entre o dono da obra e o prestador de serviços não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo contratado principal, salvo na hipótese de ser o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Inteligência da Orientação Jurisprudencial TST- SBDI-1 n. 191.

Encontrado em: subcontratacao da obra; responsabilidade; dono da obra; RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 593 RO 0000593

TJ-RS - Apelação Cível AC 591008214 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 14/03/1991

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENGENHEIRO. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIROQUE ELABORA PROJETO EM DESACORDO COM O CÓDIGO DE OBRAS, AUTORIZA SUA EXECUÇÃO POR EMPREITEIRA INIDONEA E FISCALIZA MAL OS TRABALHOS. O DISTRATO COM SOLICITACAO DE BAIXA JUNTO AO CREA NAO DEVE SER INTERPRETADO COMO ISENCAO GERAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZACAO JULGADA PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 591008214, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Julgado em 14/03/1991)

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“RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO. PROJETO E EXECUÇÃO DA OBRA. 3.ENGENHEIRO. EXERCICIO DA PROFISSAO. -...Quinta Câmara Cível Diário da Justiça do dia 1. DIREITO CIVIL. OBRIGACOES. 2. CONSTRUCOES. - RESPONSABILIDADE. - DISTRATO COM SOLICITACAO DE BAIXA JUNTO AO CREA. INTERPRETACAO. Apelação Cível AC 591008214 RS (TJ-RS) Ruy Rosado de Aguiar Júnior...

Responsabilidade Civil dos Arquitetos

Os profissionais da área de arquitetura tem responsabilidade civil muito semelhante daquela verificada acima, na análise da atividade dos engenheiros, eis que, ambas as classes tem responsabilidade subjetiva pelos danos decorrentes da prestação de seus serviços, como bem explanado acima.

Neste sentido está o entendimento jurisprudencial atual, conforme segue:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ARQUITETA - PROFISSIONAL LIBERAL - EDIFICAÇÃO COM RACHADURAS - CULPA - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O profissional liberal responde pelos prejuízos causados ao cliente-consumidor mediante a comprovação de ação culposa, conforme a teoria da responsabilidade civil subjetiva. (TJ-SC - AC: 78501 SC 2002.007850-1, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. DOCUMENTO JUNTADO NA APELAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PROJETO E EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. ARQUITETA. PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Agravo Retido - Não se conhece do agravo retido, que não cumpre com as disposições do artigo 523, § 1º, do CPC. - Documento Juntado Após a Sentença - É defesa a produção de provas após a sentença (art. 396, CPC), sem que esteja nas hipóteses legais, pena de subverter-se o procedimento, pois não possibilita ao adversário o exercício do contraditório. - Responsabilidade Civil do Profissional Arquiteto - Prevalece para o profissional da área de arquitetura a teoria subjetiva, na qual se perquire a culpa em qualquer uma das suas modalidades (imprudência, imperícia ou negligência). - Dever de Indenizar - Caso em que o autor contratou os serviços da arquiteta demandada para elaboração de projeto e execução de construção do seu imóvel. Houve a construção da casa e em menos de dois anos da conclusão da obra, a edificação passou a apresentar problemas com umidade oriunda do solo, causando danos localizados no piso, reboco e na pintura, existindo manchas próximas aos rodapés, com descoloração da pintura, formação de bolhas e descascamento dos cômodos. Agir negligente da profissional demandada que se omitiu na adoção de medidas necessárias para impedir a passagem da umidade para as paredes internas e externas do imóvel, especialmente no que se refere à utilização da impermeabilização do imóvel, procedimento padrão e rotineiro para o porte da construção edificada pela demandada. Dever de indenizar por caracterizado o ilícito civil. - Dano Extrapatrimonial - Evidenciada a conduta lesiva empreendida pela demandada, causando abalo moral injusto e despropositado ao autor, pela frustração da expectativa de bem usufruir o imóvel após a conclusão da obra, extrapolando os limites do mero aborrecimento comuns à vida em sociedade. - Quantum Indenizatório - O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. Manutenção do quantum. - Verba Honorária Sucumbencial - O valor arbitrado, a título de verba honorária sucumbencial, mostra-se compatível com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, sobretudo diante da natureza da demanda e o valor econômico da causa, aspectos esses relevantes que servem para justificar a honorária arbitrada na origem. AGRAVO RETIDO E DOCUMENTO JUNTADO NA APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70049489545, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 12/12/2012) (TJ-RS - AC: 70049489545 RS , Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 12/12/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2012)

Conquanto às disposições específicas acerca do tema, aproveita aos arquitetos o entendimento apresentado na parte referente aos engenheiros, haja vista que tais disposições foram emitidas pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia e ARQUITETURA, bem como as divisões de tipos de dano previstas acima.

Outrossim, exemplo da existência pacífica desta responsabilidade decorrente da prestação de serviços, é a criação de seguros para garantir a qualidade da prestação de serviços, como por exemplo, o seguro criado pela RCPRO Corretora de Seguros, que oferece “um único seguro que irá garantir a qualidade de seus serviços e a sua responsabilidade técnica na elaboração de projetos, na execução, no gerenciamento, na administração, na fiscalização e na supervisão de obras ou serviços realizados.”

Bibliografia:

http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav31/aulas/eng.pdf

http://www.creasp.org.br/profissionais/responsabilidades-profissionais/responsabilidade-civil

http://www.rcproseguros.com.br/produtos/rc-profissional/seguro-de-responsabilidade-civil-profissional-arquitetura/

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Sobre os autores
Marcos Melo Perez

Academico de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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