Petição inicial: a definição dos limites da prestação jurisdicional

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O presente trabalho tem por objetivo analisar a importância da petição inicial como delimitadora da extensão da prestação jurisdicional

1. Considerações Introdutórias

Preliminarmente, é necessário referir qual a importância da petição inicial na atividade jurisdicional, analisando, dentre os elementos individualizadores da pretensão deduzida por este instrumento, quais merecem relevo como delimitadores da atividade cognitiva do órgão jurisdicional, já que não há prestação jurisdicional de ofício, sem que haja algum impulso inicial deflagrador de toda a atividade jurisdicional/processual do Estado-juiz, que somente se exaure no provimento final que aperfeiçoa concretamente o comando abstrato involucrado pelo texto legal.

O direito de ação, constitucionalmente assegurado, tem como razão de ser a provocação do órgão jurisdicional para que, esse, conhecendo do pedido, emane um provimento merital que aproveitará à parte, recaindo sobre o bem da vida que é objeto do litígio.

Isto posto, temos que, para o pleno exercício do direito de ação e para que não subsista hiato entre o que se pede e o que se obtém, alguns requisitos prévios devem ser preenchidos.

O nosso código, adotou em sua sistemática, a teoria eclética, ou liebmaniana, na perspectiva do interrelacionamento entre os pressupostos processuais, as condições da ação e o próprio mérito da causa, de forma que, o exame merital da causa – usada nesse contexto como a pretensão deduzida em juízo –, ficaria adstrito ao preenchimento, inicialmente, dos pressupostos processuais e, depois, das condições da ação, para que, então, se chege ao efetivo exame do mérito.

Nesse sentido, é cediço que os pressupostos enunciam requisitos para que o processo se desenvolva regular e validamente, configurando-se como “condições”, para, eventualmente, se chege ao provimento. Já as condições da ação, mostram-se em uma linha intermediária entre os pressupostos e a análise merital, pois quando ausentes, se chegará a uma manifestação jurisdicional, que extinguirá o processo sem a devida resolução do mérito do conflito, por força da carência da ação.

Dessa forma, quando ausentes os pressupostos processuais, inexiste a possibilidade de desenvolvimento da relação processual, sendo uma das hipóteses de extinção sem resolução merital, enquanto na ausência das condições de ação, o processo será extinto, igualmente, sem a resolução do mérito, ou por força do indeferimento da petição inicial, conforme preconiza o art. 295 do CPC, ou posteriormente pela aplicação pura, e singela, do art. 267, uma vez que o indeferimento da inicial também encontra-se arrolado nas hipóteses deste artigo.

Assim sendo, para que, efetivamente, se chege à apreciação detida e minuciosa do meritum causae é necessário o preenchimento desses requisitos condicionantes da análise meritória. Contudo, é necessário, para os fins do presente estudo, delimitar quais são concernentes à petição inicial, visto que em últimas considerações será o veículo formal por meio do qual a pretensão é deduzida.

Na precisa lição de Humberto Theodoro[1] os pressupostos processuais se subdividem em pressupostos de existência (requisitos condicionantes de para que se constitua de forma válida uma relação processual) e de desenvolvimento (requisitos condicionantes para que a relação processual já desenvolvida possa seguir seu curso). Prossegue o festejado processualista subdividindo os pressupostos de desenvolvimento em dois subgrupos: os subjetivos e os objetivos; os primeiros concernentes às partes e ao juiz; os segundos (que nos interessam para o presente estudo) relativos aos aspectos formais e procedimentais do desenvolvimento da relação processual. Justamente nestes pressupostos de desenvolvimento (ou de validade) objetivos encontra-se a necessidade de que a petição inicial seja tida como apta, visto que a inocorrência de inépcia da inicial é pressuposto processual.

Dessa forma, é necessário mencionar que na dicção do art. 295, dentre as hipóteses ensejadoras do indeferimento da inicial, figura como tal a inépcia da exordial, que assim será considerada quando, na petição: i) faltar pedido ou causa de pedir; ii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iii) o pedido for juridicamente impossivel, ou; iiii) os pedidos forem incompatíveis entre si.

Dito de outro modo, considerando-se que a petição inicial é o veículo no qual se deduz a pretensão, e que sua inadequação formal, ou ininteligibilidade, obsta que o próprio mérito da demanda seja apreciado, é conveniente debruçar-se sobre os elementos que conformam e individualizam a própria petição inicial.

2. Pedido, Causa de Pedir e Conclusividade dos Fatos Narrados

Passemos a um exame mais profícuo das duas primeiras hipóteses ensejadoras do decreto de inépcia. A ausência do pedido, ou da causa de pedir, bem como à conclusividade lógica dos fatos narrados da peça, são requisitos essenciais à propositura da demanda, e assim são tratados pelo CPC, quando determina, em seu art. 282, a obrigatoriedade da peça inicial indicar o pedido e as suas especificações, tal qual os fatos e fundamentos do pedido.

Como requisitos da petição inicial, o pedido e a causa de pedir em conjunto com as partes envolvidas no litígio, são elementos identificadores e individualizadores da causa, que no magistério de Humberto Theodoro Júnior é definida como: “a lide ou questão agitada entre os litigantes em juízo” [2], pois são justamente os elementos essenciais à visualização dos fenômenos processuais da litispendência e da coisa julgada, que se dão quando há a plena identidade de causas, pelo mesmo pedido, pelas mesmas partes e pela mesma causa petendi, evitando a manifestação e a mobilização da máquina judicial, mais de uma vez, acerca da mesma lide.

Todavia, aí não cessa a importância da causa de pedir, que é dividida em duas, quais sejam: a remota, que diz respeito ao elemento fático e; a próxima, que, por sua vez, atenta-se à qualificação jurídica dos fatos. Sendo, justamente, essa (a remota), o elemento constante da exordial, que tem o condão de vincular o julgador na efetiva análise do mérito da pretensão deduzida em juízo, em conjunto com o próprio pedido, e isso se dá em razão do diploma processual civil brasileiro adotar, como menciona a maioria, a teoria da substanciação, em contraposição à teoria da individuação, consoante os ensinamentos de Cintra, Grinover e Dinamarco, temos que, o que se destaca na:

“causa petendi é apenas a exposição dos fatos, não a sua qualificação jurídica. Por isso é que, se a qualificação jurídica estiver errada, mas mesmo assim o pedido formulado tiver relação com os fatos narrados, o juiz não negará o provimento jurisdicional (...). O direito brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a chamada doutrina da substanciação, que difere da individuação, para a qual o que conta para identificar a ação proposta é a espécie jurídica invocada (...), não as meras ‘circunstâncias de fato’ que o autor alega” [3].

Neste diapasão, e igualmente conclusivo, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, à luz do direito material, assevera, poderando, justamente, sobre a teoria da substanciação como delineadora da coisa julgada, ao afirmar que:

“grande relevância tem o acolhimento da teoria da substanciação no que concerne à causa de pedir nas ações que versam sobre direito real. Nelas é preciso que o autor descreva o fato que originou a sua qualidade jurídica e a defesa ou ameaça ao seu direito. Não basta que o autor diga ser proprietário do bem, nem que seu direito esteja ameaçado. É necessário que descreva o fato que deu origem à sua qualidade, porque ele influirá na delimitação objetiva da demanda e na formação da coisa julgada” [4].

Entretanto, tal tema, apesar de pacífico, comporta algumas digressões, muito bem pontuadas por José Rogério Cruz e Tucci, ao contrapor, com clareza, posicionamentos doutrinários minoritários sobre o tema, elucidando que à luz do CPC de 1939 – que, supostamente, também teria sofrido a influência de tal teoria –, lastreado nos ensinamentos de Botelho de Mesquita, que assentou:

“que a nossa lei processual exige que conste da petição inicial a indicação dos fatos constitutivos, mas isto, a meu ver, não leva à conclusão de que tenhamos aderido àquela corrente doutrinária. Com efeito, a nossa lei exige igualmente que se indiquem na petição inicial os fundamentos jurídicos do pedido. (...) Parece-me, que se deva entender por ‘fundamentos jurídicos do pedido’ a relação controvertida e o direito particular dela decorrente. E não vejo nisto filiação à teoria da substanciação, mas, diversamente, entendo que a lei processual brasileira adotou uma posição de garnde equilíbrio entre ambas as correntes conflitantes, dando importância tanto aos fatos constitutivos, como aos elementos de direito, na medida em sirvam para individuar a pretensão do autor” [5].

De toda sorte, em que pesem tais argumentos, como já foi supra afirmado, o entendimento sobre a adoção da teoria da substanciação, pelo direito brasileiro, é pacífica, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, merendo destaque o lapidar voto do Min. Herman Benjamin, repisando o entendimento pacífico do Col. STJ acerca do tema, elucidando que:

“A nulidade, decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda. No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido, como fruto dos brocardos jura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius”[6].

Neste sentir, resta clara a vinculação do provimento jurisdicional à realidade fática deduzida em juízo, que, malgrado os fatos originem o próprio direito, não restringe o juiz à qualificação jurídica dada a eles. Contudo, relativamente ao pedido, delimitador da congruência do provimento à pretensão, temos que este é uma verdadeira conclusão do somatório das causas de pedir remota e próxima, de modo que este deve ser interpretado como um todo.

Com efeito, a importância do pedido resta ressaltada pelo disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que enunciam que:

“Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.

“Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”.

Sobre tais dispositivos do diploma processual civil, sobre a teoria da substanciação e sobre julgamento extra petita, é extremamente elucidativo o voto do Min. Gilson Dipp sobre a matéria, ao afirmar que:

“De acordo com os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que regem a matéria, o julgador decidirá da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes, bem como proferir decisão aquém, fora ou além do que foi pleiteado.

Não obstante a parte deva indicar na exordial quais as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos, o magistrado não está vinculado, nesse ponto, ao que pretendeu o autor, uma vez que o provimento judicial está adstrito, não só ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, de acordo com a Teoria da Substanciação, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. Note-se ser essa especificação dos fatos que identifica a ação e determina a natureza do direito postulado, e não o contrário.

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Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento segundo o qual o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática de toda argumentação desenvolvida na peça inicial, e não apenas no pleito formulado no fecho da petição, não implica julgamento extra petita”[7].

Dessa forma, fica, efetivamente, nítida a importância da narrativa fática constante da petição inicial para o deslinde da demanda, ainda que o pedido, requisito igualmente importante, se mostre como insuficiente para a correlata apreciação da matéria, porquanto trata-se apenas de guisa de conclusão à toda exposição que, sadiamente, se desenvolveu no decorrer de toda a peça exordial.

Ainda acerca do tema, e à luz do princípio da congruência, Vicente Greco Filho afirma que o pedido define o objeto da demanda, que se torna imutável após o saneamento do processo, em razão da própria estabilização da demanda, ilustrando, ainda, que o limite objetivo da sentença é o pedido do autor, à luz do disposto nos mesmos artigos 128 e 460, do CPC[8]. Desse modo, temos que ao se afirmar que o pedido é o delimitador da prestação jurisdicional, não se afasta a importância da própria causa petendi remota; já que o pedido, como já afirmado, é conclusão lógica de um silogismo entre os fatos e sua qualificação jurídica, como se fosse uma espécie de operação lógica: tenho A, o sistema jurídico diz que tenho direito à B, logo, quero que o Estado-juiz me assegure o direito à B.

Destarte, a causa petendi encontra-se, tal qual o pedido, vinculada ao princípio da congruência, sendo o limiar concreto da prestação jurisdicional, sobretudo, em razão de sua abrangência maior, quando comparada com o próprio pedido, que se mostra como mera recapitulação de todo o exposto na peça inaugural.

Nessa perspectiva da estabilidade da relação processual e da própria aplicação do disposto nos supra referidos artigos, é extremamente conclusivo o voto proferido pelo Min. Teori Zavascki, enquanto ainda pertencia aos quadros do Col. STJ, ao consignar que:

“Não há dúvida de que cabe ao juiz, ao julgar a demanda, tomar a decisão – pela procedência ou improcedência – à luz dos preceitos normativos que entender aplicáveis, independentemente de terem eles sido ou não invocados pelas partes. É o clássico entendimento afirmado nos aforismos segundo os quais de iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. [...]

Ora, no caso, o óbice ao acolhimento da pretensão recursal é justamente a teoria da substanciação, que impede, após a estabilização da demanda, a modificação da causa de pedir e do pedido e que tem como contrapartida e consequência a limitação estabelecida nos artigos 128 e 460 do CPC. [...]

Em outras palavras: a aplicação do aforismo de iura novit curia, que inclui a viabilidade do juiz aplicar outro preceito normativo, tem como pressuposto necessário a manutenção dos demais termos da demanda, mormente no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial” [9].

De forma complementar, assentou a Min. Nancy Andrighi, que a alteração dos fundamentos fáticos da demanda, implica e alteração da própria demanda proposta, demonstrando que inexiste julgamento extra petita, quando a qualificação jurídica empregada pela via jurisdicional aos fatos é diversa da empregada pelas partes:

“O conteúdo da ação se forma a partir da relação substancial entre as partes, isto é, dos fatos constitutivos do pedido. Note-se, por oportuno, ser essa especificação dos fatos que identifica a ação e determina a natureza do direito postulado, e não o contrário.

Conforme consignado no julgamento do REsp 623.704/SC, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 20.03.2006, ‘o processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida; a mudança desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta’.

Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim anota que ‘o juiz pode decidir a causa baseando-se em outro texto legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão’ (Nulidades da sentença, 2ª ed. São Paulo: RT, 1990, p. 139). [...]

Nesse aspecto, o STJ já decidiu que ‘não há julgamento extra petita quando se empresta qualificação diversa aos fatos narrados pelo requerente’”[10].

Dessa forma, é necessário destacar que a qualificação jurídica dada aos fatos pelas partes, ainda que seja de extrema importância para a conclusividade lógica dos pedidos, não vincula o julgador. Já os pedidos, vinculadores da prestação jurisdicional, afiguram-se como desdobramento de operação lógica entre a causa de pedir remota (extremamente importante, e não sujeita a alterações pelo órgão jurisdicional) e a causa de pedir próxima (sujeita, como visto a alteração pelo órgão julgador). Assim sendo, é inegável, considerada a importância da petição inicial, como um todo, para a delimitação da pretensão, que à parte autora incumbe, com absoluta precisão, circunscrever precisamente os fatos que culminaram naquela relação processual que se inaugura, visto que a qualificação jurídica pode ser alterada, e os pedidos são o resultado direto da correlação entre os demais fatores. Desse modo, tão, ou mais, importantes que os pedidos, para fins de delimitação da prestação jurisdicional, encontram-se os fatos.

3. Síntese Conclusiva

Diante de todo o exposto, restam nítidas algumas conclusões, inicialmente, depreendendo-se que existem requisitos normativos, diferentes dos pressupostos processuais e das condições da ação, que inobservados implicam em obstaculização no exame do mérito. Dentre tais requisitos, que servem para a individualização da demanda e à sua determinabilidade, destacam-se a causa de pedir e o pedido, que como elementos essenciais e constantes da inicial, vinculam o julgador em grau, número, gênero e espécie, destacando-se o primeiro (causa de pedir) em razão de sua maior abrangência, vincula o derradeiro (pedido), que se afigura como mero desdobramento lógico do primeiro.

Isto posto, fica patentemente demonstrada a vinculação do julgador, primeiramente, aos fundamentos fáticos do pleito, enumerados e arrolados em seu bojo, bem como, em segundo plano, às pretensões e qualificações jurídicas que se lhe são inerentes e decorrentes; sendo assim os pedidos, o produto de silogismo entre os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão deduzida; de modo que ainda que vinculem a atuação congruente do julgador, relativamente às partes, são produto direto da abrangência e precisão dos fatos narrados (causa de pedir remota), já que o próprio juiz poderá alterar a qualificação jurídica de tais fatos.

Em linhas gerais, são estas as ponderações minimamente relevantes com relação aos elementos constitutivos da petição inicial, que devem ganhar a atenção quando da propositura de uma demanda: a precisa delimitação fática da controvérsia; a qualificação jurídica (que, como visto, é mutável); e os pedidos como conclusão lógica dos dois primeiros fatores (e como tal – resultado lógico, principalmente da narração fática, já que o juiz sabe o direito –, vinculativo da prestação jurisdicional).

4. Referências Bibliográficas

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp Nº 1.316.634-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AI Nº 1.351.484-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 26/03/2012

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp Nº 1.153.656-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 18/05/2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp Nº 1.043.163-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 28/06/2010.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel; Teoria Geral do Processo, 24ª edição, 2008.

CRUZ E TUCCI, José Rogério, A Causa Petendi no Processo Civil, 2ª edição, 2001.

GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, 21º Edição, 2012.

RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius, Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 3ª edição, 2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 53ª edição, 2012.


[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 53ª ed. 2012. Nº 54. p. 81/82.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 53ª edição, 2012, nº 55-b, p. 86.

[3] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel; Teoria Geral do Processo, 24ª edição, 2008, nº 160, p. 281.

[4] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 3ª edição, 2006, p. 101.

[5] CRUZ E TUCCI, José Rogério, A Causa Petendi no Processo Civil, 2ª edição, 2001, nº 4.2, p. 147.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp Nº 1.316.634-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2012.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AI Nº 1.351.484-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 26/03/2012

[8] GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, 21º Edição, 2012, nº 24, p. 141, 145, nº 54, p. 288.

[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp Nº 1.153.656-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 18/05/2011.

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp Nº 1.043.163-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 28/06/2010.

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Sobre os autores
Pedro Casquel de Azevedo

Acadêmico de Direito, cursando a 10ª etapa na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.

Felippo de Almeida Scolari

Acadêmico de Direito, cursando a 10ª etapa na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.

Felipe Martineli Simonassi

Acadêmico de Direito, cursando a 10ª etapa na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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