Há poucos meses, a proibição de que apresentadores mirins participassem do Programa Bom Dia & Cia, no SBT, foi noticiada por vários jornais e sítios especializados na internet. O mesmo ocorreu com a participação de crianças no musical Memórias de um Gigolô.
Ao se falar em trabalho infantil artístico, percebe-se que o tema divide opiniões, pois há o envolvimento do sonho de crianças e de suas famílias, bem como certa aceitação social na prática. Há, ainda, quem entenda a atividade como positiva.
O fato é que a criança e o adolescente são tutelados pela doutrina da proteção integral. Essa teoria está consagrada no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (1989) e na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959).
Ela parte da ideia de que a criança e o adolescente são sujeitos de direito, titulares de todos os direitos que favorecem qualquer cidadão, como também daqueles decorrentes de sua peculiar condição de pessoas em desenvolvimento. Por esse motivo, todos são garantes dos direitos deste grupo, pois há interesse geral e público na sucessividade das relações, de forma que é dever não apenas da família, mas, também, da sociedade e do Estado manter a criança e o adolescente a salvo de quaisquer maus-tratos.
A doutrina da proteção integral compreende, ainda, com absoluta prioridade, os aspectos físicos, psicológicos, culturais e educacionais das crianças e dos adolescentes. Outrossim, não se limita a enfrentar e reprimir situações irregulares, mas também promove melhores condições de vida para esse grupo.
Diante dessa sistemática, o trabalho infantil, segundo o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, é entendido da seguinte forma: proibido à criança; permitido ao adolescente, a partir dos 16 anos, desde que não seja trabalho noturno, perigoso ou insalubre; permitido o trabalho, na condição de aprendizagem, ao adolescente, a partir dos 14 anos.
Quanto ao trabalho infantil, na modalidade artística, tem-se que a atividade pode ser autorizada, mas sob determinados critérios. Essa é uma interpretação feita, a partir da leitura conjunta de alguns textos legais (artigos 5º, IX e 227, caput, §3º, III, da Constituição Federal; artigo 8.1 da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho – OIT; artigos 403 a 406 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT; e artigos 58 e 149 do ECA).
Trata-se de analisar a atividade não sob a simples visão econômica, mas também sob o viés de que ela propicia o veio artístico, tornando-se próxima do direito infantojuvenil ao lazer, à cultura e à liberdade de criação. Contudo, de forma alguma, o aspecto econômico poderá preponderar sobre os direitos da criança e do adolescente expostos acima.
Dessa forma, para que o trabalho infantil artístico seja permitido, é exigida a prévia autorização de seus representantes legais, mediante concessão de alvará expedido pela autoridade judiciária do trabalho (art. 114, CF). Ademais, é necessário que, durante o período, haja a plena inserção da criança e do adolescente na escola. Igualmente, a carga horária deve ser compatível com a atividade escolar e com a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Por fim, o trabalho não pode ocorrer em manifestações artísticas que ocasionem ou possam ocasionar prejuízos ao desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente, ou em locais e serviços perigosos, noturnos, insalubres, penosos e prejudiciais à moralidade.