A impugnação administrativa como hipótese de suspensão do crédito tributário

27/09/2015 às 13:21
Leia nesta página:

Trata da Impugnação Administrativa como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e também das Leis nº 1.533/1951 e 5.172/1996

A suspensão do crédito tributário é a paralisação de sua exigibilidade por determinado período de tempo. Durante este período, portando, a cobrança do crédito tributário fica suspensa, aguardando sua eventual extinção ou retorno à sua exigibilidade normal.

As hipóteses de suspensão do crédito estão dispostas no artigo 151, do CTN:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

VI – o parcelamento

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.”

Após a análise do artigo 151, chegamos ao estudo das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dentre elas, está a impugnação administrativa.

A impugnação ou defesa administrativa faz com que em um processo administrativo tributário, o contribuinte não seja obrigado a pagar a exigência fiscal quando estiver em (i) dos direitos, (ii) contra ilegalidade ou abuso de poder. É este o entendimento Constitucional disposto no art. 5º , XXXIV, “a” da Constituição Federal de 1988, conforme se denota abaixo:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

  1. o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.”

A impugnação apresentada pelo contribuinte perante o órgão competente para apreciá-la, caracteriza o conflito de interesses e instala o litígio entre o fisco e o contribuinte, originando-se o processo administrativo.  Durante a análise administrativa da cobrança do tributo, o contribuinte terá a seu favor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O simples ajuizamento  de ação judicial não suspende a exigibilidade do crédito tributário, vez que através desta, o contribuinte não obterá a Certidão Negativa de Débito, exceto se houver depósito judicial, liminar ou tutela antecipada, logo não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo até que seja proferida uma decisão. Entretanto, a impugnação administrativa suspende a exigibilidade da cobrança do tributo, pois é através do processo administrativo que se dá o controle da legalidade dos atos da administração e, consequentemente, por meio dele é analisado se o lançamento está efetivamente correto, ou seja, a própria administração avalia seus atos sem perder a presunção de legalidade.

Sendo assim, as reclamações e os recursos no procedimento administrativo têm, pois, o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Apresentada a reclamação ou o recurso, aguarda-se a decisão da autoridade ou do tribunal administrativo a que caiba seu exame. Se a decisão definitiva for favorável ao reclamante, a exigência fiscal se extingue, conforme disposto no artigo 156 do Código Tributário Nacional:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória”. 

Se a decisão administrativa for desfavorável, restabelece-se a exigibilidade, tendo, o sujeito passivo um prazo para satisfazer a obrigação tributária, sob pena de o Fisco atuar no sentido da cobrança judicial (com a inscrição da dívida, que mais adiante examinaremos, e a execução judicial); é óbvio que, nessa mesma hipótese, o sujeito passivo também pode ingressar em juízo, antecipando-se à ação do Fisco.

Uma outra modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a da concessão de medida liminar em mandado de segurança, que está prevista no art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional.

A Constituição Federal, em seu artigo. 5º, LXIX, bem como a Lei n. 1.533, de 1951, prevêem concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo de qualquer particular contra ato de qualquer autoridade administrativa que seja ilegal ou configure abuso de poder. Assim, o mandado de segurança apresenta-se como verdadeiro remédio constitucional, pelo qual o contribuinte (sentido lato), ante uma violação clara de direito líquido e certo, recorre ao Judiciário para vê-lo preservado.

Se, impetrado contra uma exigência tributária, o juiz verifica a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, para conceder a segurança liminarmente, resultando na suspensão da exigibilidade da obrigação tributária[1]

A liminar é uma decisão interlocutória judicial que suspende a exigibilidade do credito tributário, não depende de garantia, mas sua concessão é frequentemente subordinada à prestação de garantia ao sujeito ativo, inclusive o depósito. E tem como requisitos: (i) periculum in mora: é o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação; e (ii) fumus boni iuris: traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Segundo entendimento do Ilustre Professor Luciano Amaro, a exigência de depósito, contradiz o reconhecimento do periculum in mora, já que o desfalque patrimonial a que o impetrante estava sujeito é realizado com a exigência do depósito à parte coatora.

Vale ressaltar que apesar da liminar não depender de garantia, seja ela em forma de depósito ou fiança, na prática, é comum os julgadores condicionarem a sua concessão à prestação da mesma.

Uma das questões que suscita discussões é de que se quando cassada ou revogada a liminar, o contribuinte deve ou não pagar multa. Existem duas correntes majoritárias:

A primeira é vinculada ao STF e, segundo entendimento, a liminar é concedida em caráter precário, num juízo de cognição sumaria, razão pela qual o efeito da sua cassação é retroativo. Assim sendo, o contribuinte tinha conhecimento que estava assumindo risco ao seguir a decisão judicial, caso não quisesse assumir este risco deveria realizar o depósito judicial.

Para a segunda corrente, é incabível a cobrança de multa uma vez que não há a caracterização do ato ilícito, visto que o contribuinte deixou de pagar o tributo amparado por uma decisão judicial.

Segundo o artigo 63 da lei 9430 de 1996, o contribuinte tem 30 (trinta) dias para pagar sem multa, quando tem liminar cassada em relação a tributo federal.

“Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.”

Se de um lado, o contribuinte suspende a exigibilidade do crédito fiscal, de outro o Fisco tem a justa expectativa de ver o depósito convertido em pagamento, caso seja vencedor. Quem recusa dá as costas ao princípio da isonomia.

Por outro turno, se convencido o juiz a priori de se encontrarem presentes os pressupostos legais da relevância e urgência, a liminar será deferida.


[1] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 19ª edição. Editora Saraiva, 2013. 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos