INTRODUÇÃO
O presente Artigo, propõe-se retraçar, em linhas gerais, os preceitos éticos atinentes ao cargo de juiz – órgão fundamental na estrutura orgânica do Estado brasileiro –, em vista da modernização e expansão da estrutura do Poder Judiciário, após a Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004 – EC nº. 45/2004. A partir, sobretudo, da criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e da necessidade imperativa de moralizar a magistratura nacional, especialmente nos casos de punição administrativa, de juízes e desembargadores, por parte das Corregedorias dos tribunais, editou o CNJ o Código de Ética da Magistratura Nacional – CEMN/2008, complementando, assim, junto com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN/1979, os deveres funcionais dos juízes.
É de observar e constatar, na literatura jurídica nacional, uma carência de trabalhos, direcionados, especificamente, à ética, na magistratura, não obstante a importância do tema. É possível, sim, encontrar, na rede mundial de computadores (internet), alguns textos, esparsos sobre a questão, mas, ainda assim, abordando-a de maneira muito fragmentada.
Considerando a referida temática, aqui em abordagem, atual, instigante e estimulante, a ser desenvolvida, constituindo-se, mesmo, num desafio para a pesquisa científica, não houve dúvidas quanto à sua predileção, como centro de interesses neste trabalho – que tem como objetivo geral demonstrar a necessidade de controle administrativo e disciplinar por parte de um órgão hierarquicamente superior, e como objetivos específicos: identificar os valores elencados pelo CNJ, que são caros a toda a Magistratura; conhecer a dignidade da função, a etiqueta necessária, o protocolo e a liturgia do cargo; verificar como se dá o ingresso na carreira e a promoção no cargo; averiguar a importância social e a relevância do trabalho que tal órgão judiciário detém.
Quanto à metodologia operacional, mais especificamente quanto à problemática, a pesquisa pretende responder, com a maior precisão possível, às seguintes questões: qual o tratamento que o CNJ deu aos magistrados? O CEMN/2008 é um avanço ou um retrocesso no Direito Brasileiro? O CEMN/2008 está em consonância com a LOMAN/1979 e a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988? A hipótese ou resposta norteadora para a pesquisa, foi: O CEMN/2008 é um avanço na construção de um Poder Judiciário Nacional mais justo, eficiente e célere.
DEONTOLOGIA DA MAGISTRATURA
Inicia-se, normalmente, o estudo da ética profissional pela deontologia profissional, aqui mais precisamente da ética aplicada às atividades profissionais de uma classe de servidores estatais específica – a magistratura.
Há quem diga que ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que é, mas de difícil definição. Como visto, a primeira problemática deste trabalho diz respeito a própria conceituação do que seja ética. (MATOS, 2010). Ética, do grego, ethos – modo de ser (PRUDENTE, 2000, p. 2) é palavra usada, na ética profissional, para indicar a soma de deveres que estabelecem a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades, e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato (DE PLACIDO E SILVA, 2002, p. 12).
A deontologia é conceituada, segundo Ávila (1967, p. 145-146), assim:
É a ciência que estabelece normas diretoras da atividade profissional sob o signo da retidão moral ou da honestidade. O último inciso tem importância capital, porque é exatamente o bem a fazer e o mal a evitar no exercício da profissão, ou seja, a dimensão ética da profissão, que é o objeto da Deontologia profissional. A Deontologia parte do pressuposto de que a vida profissional não é alheia à norma ética; positivamente, afirma que a vida profissional, em toda sua extensão, é sujeita a essa norma. Garantido esse princípio de que a vida profissional se enquadra nas normas morais, a Deontologia profissional elabora sistematicamente quais são os ideais e as normas que devem orientar a atividade profissional.
Nesse contexto, Lazzarini (1992) afirma que a magistratura sujeita-se a um atuar deontológico (consubstanciado naquilo que se postula ser uma verdadeira deontologia da magistratura), o que aventa-se formar o conjunto de regras de conduta dos magistrados, necessário ao pleno bom nome e reputação da instituição a que servem, no seu múnus estatal de distribuir a justiça na realização do bem comum.
A sociedade exige dos magistrados uma conduta exemplarmente ética. Atitudes que podem ser compreendidas, perdoadas ou minimizadas, quando são assumidas pelo cidadão comum, são absolutamente inaceitáveis quando partem de um magistrado (HERKENHOFF, 2010). Os juízes, na qualidade de integrantes do Poder Judiciário, são agentes políticos condutores da atividade jurisdicional e membros da sociedade, que assumem deveres éticos e morais de extensão maior que o cidadão comum (CALURI, 2006).
Diante do conteúdo ético da CRFB/1988, da LOMAN/1979 e do Código de Processo Civil – CPC/1973, houve a necessidade, por parte do CNJ, dentro de sua competência regulamentar (Art. 103-B, § 4º, I e II, CRFB/1988) e determinação de seu Regimento Interno, de elaborar um Código de Ética que orientasse toda a Magistratura Nacional.
A Exposição de Motivos do CEMN/2008 considera que a adoção de um Código de Ética é instrumento essencial, para os juízes incrementarem a confiança da sociedade, respaldados em sua autoridade moral, que se traduz em compromisso institucional e na excelência da prestação do serviço público, voltado a distribuir Justiça, constituindo-se, assim, num mecanismo apto a fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário. É fundamental, para a magistratura brasileira, cultivar princípios éticos, pois que lhe cabe, também, a função exemplar-educativa de cidadania perante aos demais grupos sociais. Do juiz, desde a sua seleção no concurso público, é exigido a idoneidade moral no investimento do cargo, passando, este, por uma ampla sindicância e investigação de sua vida social pregressa.
A complexidade institucional do cargo de magistrado é extensa e sua responsabilidade social é titânica1, de tal maneira que a CRFB/1988 dispõe, em seu capítulo III, sobre o Poder Judiciário e classifica como órgãos, deste poder, os seus juízes, ou seja, os trata como membros de Poder, centros de competência e decisão, agentes políticos e não somente servidores públicos. O CPC/1973 trata do juiz no processo civil, das suas funções de direção do processo, decisão na sentença e dos seus poderes jurisdicionais, como o amplíssimo poder geral de cautela em decisões liminares, e de polícia administrativa, ao determinar uma restrição de direito. O Código de Processo Penal – CPP/1942, trata das funções do juiz no processo penal, o juiz aqui exerce, em nome do Estado, o jus puniendi, e deve servir como avalista ao acusado, para que possa usar de todos os meios legais para provar sua inocência (juiz garantista). Destarte, a importância do CEMN/2008 para a sociedade brasileira.
O CEMN/2008, em seu art. 1º, concita os juízes a guiarem-se, tanto em sua vida pública quanto privada, pelos princípios que elenca, os quais são: o da independência2, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Dispõe também, em seu art. 2º: “Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do país, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos”. E conclui o CEMN/2008, no seu art. 3º: “A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas”.
Delineia-se, a partir de agora, de modo pormenorizado, os princípios norteadores da atuação do juiz, tanto no exercício de suas atribuições, quanto fora de sua atuação funcional, que colaboram para que o mesmo venha a cultivar uma prestação jurisdicional plena e exemplar.
1. DA INDEPENDÊNCIA DO JUIZ
A independência (lato sensu) é um dos “pilares” da estrutura do Poder Judiciário; sem ela, a própria função judicial fica esvaziada de sentido3. É condição sine qua non, para um Estado de Direito, que seja garantida, ao cidadão, a total independência dos tribunais.
Para que o juiz possa exercer bem o seu mister, vê-se impossibilitado, por força de lei, em realizar certos atos. Isto decorre da sua indispensável independência funcional (CHIARINI JÚNIOR, 2010) – e implica, para tanto a independência ética, bem como a financeira, fator extremamente necessário, pois: “O magistrado precisa de independência econômica [financeira], para que os problemas mesquinhos de subsistência não lhe tire a serenidade do espírito” (SEREJO, 2010, p. 42). A independência financeira do magistrado está, agora, garantida no inciso V, do art. 93, e no inciso III, do art. 95, ambos da CRFB/19884.
Quanto à independência ética, observamos que, eventualmente, surgem, por todo Brasil, denúncias sobre juízes vinculados ao poder político, a grupos financeiros, a confissões religiosas, a times de futebol e a muitas outras organizações, até mesmo criminosas. Para que o magistrado mantenha-se liberado dessas influências externas indevidas5, não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que isento do controle ou gerência (Art. 38, CEMN/2008); nem exercer o comércio ou participar de sociedade, inclusive de economia mista (Art. 36, I da LOMAN/1979); nem mesmo exercer cargo de direção, ou técnico, em sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo um cargo em associação de classe, e sem remuneração (Art. 36, II da LOMAN/1979); não podendo, ainda, exercer, mesmo que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (Art. 95, parágrafo único, I, da CRFB/1988).
O Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Menezes Direito (1998, p. 5), faz uma colocação interessante sobre a independência ética e de julgamento do magistrado. Veja-se:
Por que nasceu o Juiz vitalício? Para que ele pudesse exercer, sem nenhuma pressão, a sua judicatura. A independência do Juiz está no ato de julgar sem coação de quem quer que seja, nem dos poderosos nem da opinião pública. Isso é a independência do Magistrado. Não se deve pensar que o Juiz perde a sua independência porque existe a súmula vinculante. Isto é um disparate. A independência do Juiz não reside em demonstrações vazias de poder, ao contrário, está na demonstração de ter consciência quando emitir uma decisão e evitar que as decisões conflitantes com a jurisprudência dominante nas Cortes superiores prejudiquem as partes com uma esticada recursal inútil.
Do magistrado, pois, exige-se que seja eticamente independente e que não interfira, de modo algum, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais (Art. 4º, CEMN/2008). Ratificando o exposto anteriormente, o art. 5º, desse estatuto, impõe ao magistrado pautar-se, no desempenho de suas atividades, com justa convicção, na busca de solução, ante os casos que lhe sejam submetidos, sem receber indevidas influências externas e estranhas, pois é dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência (Art. 6º, CEMN/2008). Enfim, a independência judicial proíbe, ao magistrado participar de qualquer tipo de atividade político-partidária (Art. 7º, CEMN/2008 c/c Art. 95, parágrafo único, III, CRFB/19886). Assim sendo, o juiz deve ser um órgão apolítico, necessita manter-se, portanto, supra-partidário.
Coloca-se aqui, como exemplo de analogia, em relação à independência ética exigida dos magistrados, o que preceitua o Código de Conduta da Alta Administração Pública Federal – CCAAPF/2000, que também pode ser aplicado à judicatura, em suas funções administrativas:
Art. 7º. A autoridade pública não poderá receber [...] transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade. Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Também é dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens (seja de ente público, de empresa privada, ou de pessoa física) que possam comprometer sua independência funcional no exercício de suas atribuições (Art. 17, CEMN/2008 c/c Art. 95, parágrafo único, IV, CRFB/19887).
Nesse diapasão, dispõe o CCAAPF/2000, em seu art. 9º, que:
É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade. Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que: I - não tenham valor comercial; ou II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
É muito desejável e recomendável que o juiz se dedique exclusivamente à magistratura, abstendo-se de uma vida política e de participar diretamente de atividades econômicas e administrativas. Excetua-se a administração e presidência do próprio Poder Judiciário, para que possa exercê-la com excelência e com independência ímpar (CHIARINI JÚNIOR, 2010).
A independência é o princípio fundamental e criador, é dele que surgem e se desenvolvem todos os outros princípios éticos que devem guiar a atuação de todos os magistrados brasileiros no cotidiano forense.
2. DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Exige-se do juiz que seja perito na difícil arte da neutralidade ante a profunda desigualdade natural existente entre os litigantes. A luta deve ser permanente contra o preconceito em desfavor dos excluídos e das minorias sociais. É preciso visar à hierarquia normativa dos princípios para se dar o atendimento necessário às partes envolvidas.
A respeito da imparcialidade, diz Chiarini Júnior (2010):
O juiz é mero agente de um dos sujeitos processuais, que é o Estado; não participa do jogo de interesses contrapostos, e sim comanda a atividade processual desinteressadamente e imparcialmente. Ele não está no processo em nome próprio, mas sim na condição de órgão do Estado, que não se coloca em pé de igualdade com as partes, nem atua em defesa de interesses próprios, e sim em benefício geral.
O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas, constantes nos autos, a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo, ao longo de todo o processo, uma distância equivalente das partes, e para obter isonomia, tratando os desiguais na medida de suas desigualdades, evitando, assim, todo tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (Art. 8º, CEMN/2008). Dispõe, ainda, o art. 9º deste código, ipsis litteris, que:
Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação. Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado: I — a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado; II — o tratamento diferenciado resultante de lei.
Muitas vezes, o que se observa na praxis forense é o reflexo do que existe na própria sociedade – a reprodução das mazelas sociais – onde se abrem os cancelos (que separam os espaços reservados aos magistrados) aos expoentes da advocacia e às partes mais favorecidas economicamente, e onde também prevalece um corporativismo – natural em toda e qualquer instituição social. Patologias institucionais, que quebram o princípio sadio da imparcialidade e que devem ser combatidas para que prevaleça o princípio do due process of law 8.
Para preservar os princípios da independência e da imparcialidade, a EC nº. 45/2004 acrescentou o inciso V ao art. 95. da CRFB/19889, criando, dessa forma, o benéfico instituto da “quarentena” no Direito brasileiro. A partir desse momento os juízes só poderão advogar junto ao tribunal, no qual exerciam as suas funções, somente depois de decorridos três anos de seu afastamento, evitando, deste modo e diretamente, influências indevidas nos julgamentos.
A pena é mais forte que a espada, já dizia Voltaire, por isso, quando um magistrado é julgado, por seus pares, é necessário que haja muita vocação e coragem, por parte dos julgadores, para condená-lo. Assim Couture nos alerta: “no dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranquilo” (1988. p. 75).
A busca pela imparcialidade é o sanctus graal da atual justiça brasileira10, sendo condição essencial à posição do juiz, no processo. Para garanti-la, o magistrado investe-se de poderes para dirigir a lide, colocando-se numa posição de distância e superioridade, perante as partes, na solução dos casos que lhe forem apresentados.
3. DA IMPRESCINDÍVEL TRANSPARÊNCIA
A transparência é uma qualidade essencial da justiça, tanto que não se pode falar de justiça sem a devida transparência. Nada pode ser feito “por debaixo dos panos”, das mesas dos tribunais, nem mesmo as deliberações interna corporis, que digam respeito a sua própria economia interna, salvo os casos em que a lei assim o determine.
O princípio da transparência pode ser observado na disposição do art. 14. do CEMN/2008, que determina ao magistrado uma conduta positiva e de colaboração para com as Corregedorias, para com as associações de classe e para com os órgãos de aferição de seu desempenho profissional e ético. Logo, a atuação do magistrado deve ser transparente, documentando todos os seus atos, de modo a favorecer o princípio da publicidade, exceto nos casos de sigilo previstos expressamente em lei (Art. 10, CEMN/2008).
Foi-se o tempo em que o Poder Judiciário era considerado uma verdadeira “caixa-preta”; hoje, todos os atos administrativos e judiciais devem ser públicos, podendo a lei restringir sua publicidade somente quando a defesa da intimidade pessoal ou o interesse social o exigirem (Inciso LX, art. 5º, CRFB/1988).
O art. 12. do CEMN/2008, dispondo sobre a “midiatização” dos processos, afirma que:
Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente: I — para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores; II — de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério11.
Faz-se, aqui, a crítica ao “juiz midiático”, pois que existe uma clara linha divisória entre a publicidade dos atos processuais, que não estão sobre segredo de justiça, e o marketing da autopromoção pessoal na mídia, onde juízes usam casos rumorosos como “trampolim” para a sua efêmera fama através dos meios de comunicação. Por isso, prescreve o art. 13. do CEMN/2008 que: “o magistrado deve evitar [os meios e] comportamentos que impliquem a busca injustificada [desarrazoada] e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza”.
Da mesma forma, também se faz necessário uma clareza na transmissão das informações por parte do magistrado. A linguagem hermética e ininteligível, para o público em geral, é danosa. Dispõe, dessa maneira, o art. 11. do CEMN/2008 que: “O magistrado, obedecendo ao segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara [grifos nossos]”. Sobre este aspecto particular Herkenhoff (2010) orienta:
As decisões dos juízes devem ser compreendidas pelas partes e pela coletividade. Deve o juiz fugir do vício de utilizar uma linguagem ininteligível. É perfeitamente possível decidir as causas, por mais complexas que sejam, com um linguajar que não roube dos cidadãos o direito, que lhes cabe, de compreender as razões que justificam as decisões judiciais.
Sentenças com um linguajar rebuscado, abarrotada de frases extensas e na ordem indireta, cheia de preciosismos e adjetivações dispensáveis, que abusam do caráter estilístico, enfim, não tem mais cabimento no mundo jurídico hodierno. O excesso de tecnicismo e o apreço ao formalismo exacerbado são características dos juízes burocratas e despreparados para o exercício de sua nobre e magnífica profissão (CALURI, 2006). “Destarte, deve o magistrado cultivar um estilo de expressão que reflita a necessária serenidade do ato de decidir” (SEREJO, 2010, p. 113).
Os juízes devem, assim, evitar ao máximo o excesso de “juridiquês”, de modo que, suas sentenças e acórdãos, sejam legíveis e inteligíveis àqueles mais humildes e com pouca instrução formal, sem, no entanto, sacrificar a técnica, a forma e o estilo necessários ao ato judicial.