Como o Procon estabelece o valor de uma multa?

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[3] NUNES, L. A. R. Curso de Direito do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 69

[4] WADA, R. M. (Coord.). Manual do Direito do Consumidor. 3. ed. Brasília: SDE/DPDC, 2010, p. 30

[5] Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.

[6] Art. 6º A inobservância das normas contidas na Lei Federal n.º 8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.181/ 97, e das demais normas de defesa do consumidor, constituirá prática infrativa e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, previstas nos mencionados diplomas legais, que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente, ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença de estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda.

[7] Art. 12. A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base: “PE + (REC. 0,01) . (NAT) . (VAN) = PENA BASE “ Onde: PE – definido pelo porte econômico da empresa; REC – é o valor da receita bruta; NAT – refere-se à natureza e representa o enquadramento da infração na classificação por gravidade; VAN – refere-se à vantagem.

[8] Art. 12 (...) § 1° O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita bruta mensal, apurada na forma do art. 11, recebendo um fator fixo, a saber: a)Receita bruta mensal até R$ 20.000,00 = 200; b)Receita bruta mensal de R$ 20.000,01 a R$ 120.000,00 = 300 c) Receita bruta mensal de R$ 120.000,01 a R$ 200.000,00 = 500 d) Receita bruta mensal de R$ 200.000,01 a R$ 400.000,00 = 900 e)Receita bruta mensal de R$ 400.000,01 a R$ 800.000,00 = 1700 f) Receita bruta mensal de R$ 800.000,01 a R$ 1.600.000,00 = 3300 g) Receita bruta mensal acima de R$ 1.600.000,00 = 6500

[9] Art. 11. A condição econômica do infrator será aferida pela média mensal de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração. §1º A receita média mensal deverá ser informada pelo fornecedor em sua manifestação, por ocasião da notificação do registro de reclamação contra si, ou junto da apresentação de defesa no processo administrativo sancionatório, mediante comprovação por documento hábil, assim considerados: I – Guia de Informação e Apuração de ICMS – GIA ou documento oficial equivalente; II – Declaração de Arrecadação do ISS ou documento oficial equivalente, ou, ainda, na falta destes, Certidão Narrativa emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda na qual constem os recolhimentos do ISS nos últimos 3 (três) meses, acompanhado do enquadramento fiscal e alíquota aplicada no período; III – Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE; IV – Declaração de Imposto de Renda; V – Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte – DARF SIMPLES; VI – outros documentos, contábeis ou fiscais, desde que oficialmente reconhecidos ou de emissão obrigatória.

[10] Art. 12 (...)§3° O elemento Natureza receberá o fator abaixo rel acionado, determinado pela correspondência com o enquadramento da infração conforme sua gravidade, de acordo com a classificação de que trata o art. 9º deste Decreto: I – infrações classificadas no Grupo I = 1; II – infrações classificadas no Grupo II = 2; III – infrações classificadas no Grupo III = 3; IV – infrações classificadas no Grupo IV = 4.

[11] Art. 10. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações: I – Vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na auferição desta. II – Vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.

[12] Art. 12 (...)§ 4° A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado , determinado pela vantagem com a prática infrativa: I – Vantagem não apurada ou não auferida = 0,5 II – Vantagem apurada = 1.

[13] Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

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[14] Art. 13. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas no decorrer do processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas: I – Consideram-se circunstâncias atenuantes: a) ser o infrator primário; b) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.

[15] Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator,  comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

[16] Art. 13 (...) II – Consideram-se circunstâncias agravantes: a) ser o infrator reincidente, considerada para tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos cinco anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação, observando-se o disposto no §3º do art. 59 da Lei nº 8.078/90; b) trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente; c) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; d) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor; e) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade.

[17] Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

[18] Art. 1º - Os limites mínimo e máximo do valor das multas previstas no parágrafo único do artigo 57 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à UFIR, desde novembro de 2000 até a data da cominação da sanção.

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Sobre os autores
Rodrigo Brum

Mestre em Direito Negocial (UEL).

Tatiane Boneto Pinheiro

Advogada, Assessora Jurídica do Procon-LD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente estudo, apesar de breve, tendo como objeto de análise a legislação do Município de Londrina, que se embasou, quase que ipsis litteris, na Portaria Normativa nº 26/2006, do PROCON-SP, também modelo seguido por quase todos os Procons brasileiros, tenta explicar a matemática jurídica envolvida na questão, a fim de se esclarecer a matéria, demonstrando toda a discricionariedade envolvida na estipulação do quantum pecuniário sancionatório.

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