[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 679.
[2] Frise-se, porém, que, quanto aos brasileiros naturalizados, há restrição firmada pela própria Lei Maior, visto que são privativos dos natos os cargos enumerados no seu art. 12, § 3º: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, Ministro do STF, membros da carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa. Já os portugueses com residência permanente no Brasil, por força do art. 12, § 1º, da CF/88, são, para efeito de acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, equiparados aos brasileiros naturalizados.
[3] Cf. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992, v. 3, t. 3, p. 49; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 275; SANTOS, Fernanda Marinela de Sousa. Direito administrativo. 4. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 578.
[4] Cf. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 243.
[5] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição da República Portuguesa Anotada. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, v. 1, p. 660.
[6] Cf. BESERRA, Fabiano Holz. Ação Civil Pública e a Tutela da Moralidade nas Relações de Trabalho. São Paulo: Método, 2008, p. 36; ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 143.
[7] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 90.
[8] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 679.
[9] BASTOS, op. cit., p. 60.
[10] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 143 et seq.
[11] Ibid., p. 144.
[12] Ibid., p. 145-150.
[13] BESERRA, Fabiano Holz. Ação Civil Pública e a Tutela da Moralidade nas Relações de Trabalho. São Paulo: Método, 2008, p. 36.
[14] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 150.
[15] CRETELLA JÚNIOR apud MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Contratação temporária por excepcional interesse público: aspectos polêmicos. São Paulo: LTR, 2005, p. 96.
[16] CAVALCANTI apud MAGALHÃES, op. cit., p. 97.
[17] CAVALCANTI apud MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Contratação temporária por excepcional interesse público: aspectos polêmicos. São Paulo: LTR, 2005, p. 97.
[18] BESERRA, Fabiano Holz. Ação Civil Pública e a Tutela da Moralidade nas Relações de Trabalho. São Paulo: Método, 2008, p. 36.
[19] MAGALHÃES, op. cit., p. 98.
[20] Art. 170, § 2º, da Constituição de 1934: “a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, efetuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas ou títulos”.
[21] Art. 122, § 3º, da Constituição de 1937: “os cargos públicos são igualmente acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis e regulamentos”.
Art. 156, “b”, da Constituição de 1937: “a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso de provas ou de títulos”.
[22] Art. 186 da Constituição de 1946: “A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde”.
[23] MEIRELLES, Hely Lopes apud DALLARI, Adilson Abreu. Regime Constitucional dos Servidores Públicos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 119.
[24] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 518.
[25] SILVEIRA, Philadelfo Pinto da apud VASCONCELOS, André Prado de. Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público com adoção de parcela das disposições do regime estatutário: regime jurídico especial ou burla à norma constitucional insculpida no art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, v. 15, n. 2, p.48-84, fev. 2003, p. 54.
[26] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Contratação temporária por excepcional interesse público: aspectos polêmicos. São Paulo: LTR, 2005, p. 143.
[27] Art. 95, § 1º, da Constituição de 1967: “A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”.
[28] Art. 97, § 1°, da Constituição de 1969: “A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei”.
[29] DALLARI, Adilson Abreu. Regime Constitucional dos Servidores Públicos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 35.
[30] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Contratação temporária por excepcional interesse público: aspectos polêmicos. São Paulo: LTR, 2005, p. 52.
[31] DALLARI, op. cit., p. 123.
[32] ARAÚJO, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 328.
[33] Não são mais admissíveis, destarte, formas de provimento como a reversão, a transposição e a readmissão, excetuando-se apenas, segundo destaca Di Pietro, a hipótese de reversão ex officio, na qual, desaparecendo a razão de ser da incapacidade ensejadora de aposentadoria, deve o servidor retornar às suas atividades, sob pena de ter cassado o benefício previdenciário (Cf. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 512). Além disso, segundo o Enunciado n. 685 do STF, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
[34] A exemplo das nomeações para Ministros ou Conselheiros de Tribunais de Contas (art. 73, § 2º, c/c art. 84, XV), Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 101), Superior Tribunal de Justiça (art. 104), Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A), Tribunal Superior Eleitoral (art. 119) e Superior Tribunal Militar (art. 123), juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais (art. 120) e um quinto dos cargos de Magistrado de segunda instância (art. 94) e do aproveitamento de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (art. 53, I, do ADCT).
[35] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 91.
[36] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Contratação temporária por excepcional interesse público: aspectos polêmicos. São Paulo: LTR, 2005, p. 88-91.
[37] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Contratação temporária por excepcional interesse público: aspectos polêmicos. São Paulo: LTR, 2005, p. 163 et seq.
[38] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 439.
[39] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 235.
[40] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 391.
[41] MELO, Frederico Jorge Gouveia de. Admissão de pessoal no serviço público: Procedimentos, restrições e controles (de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal). 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 61.
[42] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86.
[43] Ibid, loc. cit.
[44] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 681.
[45] MEIRELLES, op. cit., p. 98.
[46] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 380.
[47] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 679.
[48] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Contratação temporária por excepcional interesse público: aspectos polêmicos. São Paulo: LTR, 2005, p. 102.
[49] STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria do Estado. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 100.
[50] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 382.
[51] DALLARI, Adilson Abreu. Princípio da Isonomia e Concursos Públicos. In: MOTTA, Fabrício (Org.). Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 97.
[52] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 17.
[53] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n. 194657/RS. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Diário de Justiça da União, Brasília, 14 dez. 2001, p. 83.
[54] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 811.
[55] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direita de inconstitucionalidade n. 939/DF. Relator: Ministro Sydney Sanches. Diário de Justiça da União, Brasília, 18 mar. 1994, p. 51-65.
[56] Cf. DALLARI, Adilson Abreu. Princípio da Isonomia e Concursos Públicos. In: MOTTA, Fabrício. Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 91.
[57] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 151.
[58] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 176.
[59] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 409 et seq.
[60] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição da República Portuguesa Anotada. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, v. 1, p. 661.