A constituição de empresa individual de responsabilidade limitada por pessoa jurídica.

Análise ao disposto no art. 980-a, caput, do Código Civil

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Trata o artigo em destaque da análise acerca da (im) possibilidade da constituição de EIRELI por pessoas jurídicas, fazendo interpretação literal, sistemática e teleológica do dispositivo 980-A, do Código Civil, seu caput, especialmente.

RESUMO

O presente artigo analisa os principais aspectos da constituição da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.441/2011, com a inclusão no Código Civil do inciso VI, do art. 44, e do art. 980-A. Focaliza a explanação na possibilidade ou inviabilidade de constituição da EIRELI por pessoa jurídica, fazendo interpretação literal, sistemática e teleológica do dispositivo 980-A, do Código Civil, seu caput, especialmente. Apresenta a motivação para a inserção dessa nova espécie de pessoa jurídica e seus principais requisitos. Digressiona, sinteticamente, quanto à constituição por parte dos profissionais da advocacia. Conclui com exame específico da pessoa jurídica como titular da EIRELI, com posicionamentos doutrinários. Sustenta, por fim, a viabilidade da constituição por pessoa jurídica, sobretudo pela ausência de vedação legal, sem desconhecer a intenção do legislador para a restrição à pessoa natural.

Palavras-chave: EIRELI, Constituição, Pessoa Jurídica

INTRODUÇÃO

A Lei nº 12.441/2011 inseriu no Código Civil Brasileiro uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, qual seja, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, com destacada relevância no campo econômico, especialmente pela limitação patrimonial do seu titular na responsabilização pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica constituída.

Todavia, identifica-se celeuma na sua constituição, mormente considerando a existência de posicionamento para a restrição à pessoa natural, o que, em tese, corresponderia a intenção do legislador. Por outro lado, o dispositivo regulador do tema – art. 980-A, do Código Civil - não aponta para a vedação de constituição por parte de pessoa jurídica.

A divergência vem sendo alvo de debate já no momento do registro da referida espécie, uma vez que, tendo natureza empresarial, lançou o Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI - instrução normativa para as Juntas Comerciais não efetuarem o registro com pedido formulado por parte de pessoas jurídicas, sob o argumento de que a EIRELI é destinada às pessoas naturais.

Desta feita, mesmo de forma sintética, não se pode deixar de concluir que há iminente possibilidade de ajuizamento de demandas judiciais discutindo o impasse, inclusive para compelir às Juntas Comerciais a efetuarem o registro almejado. 

Procurar-se-á, assim, analisar a eventual (im) possibilidade de constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa jurídica, em observância ao disposto no art. 980-A, caput, do Código Civil, numa análise literal, sistemática e teleológica, almejando a solução da controvérsia já em fase embrionária, atentando-se, ainda, à prática das relações jurídicas, já que os titulares desta pessoa jurídica, quando da constituição, não podem ser surpreendidos com negativas de registros decorrente de interpretações do referido dispositivo.

Portanto, o objetivo desta explanação, não exauriente, é analisar alguns aspectos destacados da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, voltada, mormente para a eventual possibilidade de sua constituição por pessoas jurídicas.

2 A INSERÇÃO DA EIRELI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: LEI Nº 12.441/2011

Visando atualizar o ordenamento jurídico, em consonância com os anseios da sociedade, sobretudo da população que pretende desempenhar atividade de exploração econômica, identifica-se a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI como marco na proteção do patrimônio pessoal do titular, sem preterir à característica primordial de unipessoalidade de seu constituidor.

Representa a EIRELI um avanço legislativo já experimentado em diversos países do Primeiro Mundo e, mais recentemente, no Chile.

Com nascedouro, mormente no Projeto de Lei nº 4.605/2009 (BRASIL, 2009), que teve contribuições do Projeto de Lei nº 4.953/2009 (BRASIL, 2009) com mesmo objetivo, a Lei nº 12.441/2011 (BRASIL, 2011) inseriu no ordenamento jurídico brasileiro uma nova espécie de pessoa jurídica, com contornos especiais, visando fomentar a economia, assim como permitir que sejam desenvolvidas atividades empresariais sem que o patrimônio pessoal do seu titular venha a ser afetado.

Referido projeto motiva a inserção dessa nova pessoa jurídica no “propósito de permitir que o empresário, individualmente, pudesse explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens pessoais, tornando mais claros os limites da garantia oferecida a terceiros”. (BRASIL, 2009).

Fundamenta a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ainda, a existência não rara de sociedades limitadas, cuja atividade, na verdade, era exercida somente por um deles, que era detentor de esmagador percentual de quotas, restando ao outro, normalmente, o simples papel de coadjuvante numa pessoa jurídica.

Justificou-se o novo modelo de pessoa jurídica em comento, nos termos do Projeto de Lei sob análise (2009), nos seguintes termos:

I – grande parte das sociedades por quotas de responsabilidade limitada são constituídas apenas para o efeito de limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa, sendo que, na pratica, um único sócio detém a quase totalidade das quotas; II – exige-se, com isso, uma burocracia exacerbada e inútil, além de custos administrativos adicionais, mormente no caso das micro, pequenas e medias empresas, advindo também, amiúde, desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios com participação insignificante no capital da empresa; III – quando sociedades limitadas passam a ter um único sócio por motivo de morte ou retirada dos demais (situação que o novo Código Civil limita a seis meses), exige-se a admissão de novo sócio ou a dissolução da sociedade ao fim desse prazo, quando seria solução mais consentânea a transformação da pessoa jurídica em uma empresa individual de responsabilidade limitada.

Comungando da motivação acima exposta, May (2012, p. 1):

Um mal legalizado no Direito Brasileiro é a manutenção de sociedades limitadas com um sócio atuante, robusto detentor de 99% do capital e um sócio qualquer, com mero 1% apenas para constar o mínimo de duas pessoas. A sociedade não sustenta no affectio societatis, pelo qual comungam os sócios do espírito empreendedor por esforço conjunto e prosperidade. É a artimanha com propósito exclusivo de obter a vantagem legal da responsabilidade limitada, recusada há séculos ao empreendedor individual. (grifo do autor).

Martins (2015, p. 408) corrobora: “A perspectiva normativa se fez a partir do art. 980-A [previsão legal da EIRELI], para incidência no Código Civil em vigor, deslocando-se a configuração e o espírito empreendedor individual, alimentando-se, com isso, a realidade de uma nova abertura para regularização de empreendimentos ligados à economia informal”.

Além da salutar intenção em fomentar a economia com a exploração de atividade por uma única pessoa, com limitação na responsabilidade patrimonial, evitando a constituição de empresas de fachada, como já exposto, a EIRELI representa avanço, ainda, no que diz respeito à facilitação na internalização de capital estrangeiro, tema ser tratado oportunamente.

Contextualizada a origem da EIRELI, cumpre consignar a previsão do art. 44 do Código Civil, ao tratar das espécies de pessoas jurídicas de direito privado, com destaque para o inciso VI, incluído pela Lei nº 12.441/2011 (BRASIL, 2011).

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; 

V - os partidos políticos. 

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (BRASIL, 2002). 

Mais adiante, ao tratar do Direito de Empresa, a EIRELI está prevista no art. 980-A, do mesmo Código, in verbis:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

 § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

 § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

§ 4º ( VETADO)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

 § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (BRASIL, 2002). (grifo do autor).

Referida espécie de pessoa jurídica, será objeto de exposição mais detalhada no título que segue.

3 EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, distinguindo-se do Empresário Individual, sobretudo em seu reflexo patrimonial, vem atender população empreendedora que visa explorar atividade econômica pôr em risco seu patrimônio particular, proteção não conferida por esta última espécie.

Na lição de Diniz (2012, p. 93):

O empresário individual é a pessoa natural que, registrando-se na Junta em nome próprio e empregando capital, natureza e insumos, tecnologia e mão de obra, toma com animus lucrandi a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado. É, portanto, titular da empresa (sujeito de direito), ou seja, é o agente de produção e circulação de bens ou serviços por investir capital e por tomar iniciativa no empreendimento por ele dirigido, em busca de lucro ou resultado econômico, assumindo os riscos inerentes à atividade empresarial que sozinho exerce profissionalmente. [...]. (grifo do autor).

E, Pinheiro (2015, p. 3-4) reforça: “O empresário individual (art. 966 e ss. do Código Civil) pode ser definido como a pessoa natural que, isoladamente, sem personalidade jurídica, não pode afetar ou destacar parte do seu patrimônio para arriscá-lo no dia-a-dia empresarial e, assim, coloca em risco todo o seu patrimônio penhorável”.

Já a EIRELI, entendida como sendo espécie de pessoa jurídica formada por uma única pessoa, se firma “[...] no preceito da limitação de responsabilidade por meio de capital social, desde o início, integralizado, o que permite, emblematicamente, acenar pela natureza do negócio e o alcance da implicação e sua repercussão no contexto das responsabilidades”. (MARTINS, 2015, p. 407).

Nota-se a sua característica fundamental que é a proteção do patrimônio do titular, já que limitada a responsabilidade.

Merece destaque, preambularmente, a utilização de “empresa” na designação da EIRELI, expressão que se revela imprópria, porquanto empresa é a atividade desenvolvida, não a pessoa jurídica em si, que é atribuída ao empresário.

Neste sentido, Pinheiro (2015, p. 12) sintetiza: “Empresa (atividade), empresário (sujeito de direito) e estabelecimento (conjunto de bens organizados) têm conceitos e funções jurídicas específicas e não devem ser confundidas entre si, sob pena de haver prejuízo para a segurança jurídico-metodológica”.

Diniz (2012, p. 36) conclui: “A empresa é, portanto, a atividade econômica organizada e desenvolvida pelo empresário; logo, não é sujeito de direito, não tendo personalidade jurídica. Sujeito de direito é o empresário individual ou coletivo, titular da empresa”.

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Assim, vislumbra-se a impropriedade da legislação, ao constar Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, quando técnica e juridicamente adequado seria Empresário Individual de Responsabilidade Limitada.

Apresentada a EIRELI, considerando o tema proposto, oportuna a análise de aspectos necessários para a sua constituição, tendo-se como referência o art. 980-A, do Código Civil.

Com efeito, o caput do art. 980-A, do Código Civil (BRASIL, 2002) dispõe:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

De imediato, já se percebe a presença do pressuposto fundamental para a constituição de EIRELI, qual seja, a existência de uma única pessoa titular da totalidade do capital social.

Frisa-se que, a natureza da pessoa titular será tratada em tópico apartado, sendo este o objeto principal deste trabalho.

Neste momento, salutar, tão somente, a identificação no ordenamento jurídico da imprescindibilidade de uma única pessoa como titular da EIRELI, essência da própria espécie de pessoa jurídica em discussão.

Extrai, também, o requisito do quantum mínimo de capital social a ser integralizado, qual seja, equivalente a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser observado no momento da integralização. Trata-se de um requisito não isento de controvérsia.

May (2012, p. 4) critica a exigência de capital mínimo ao entender que o mesmo redundará em desestímulo aos empreendedores:

[...] É um capital mínimo excessivamente alto. Se levar em conta que é notório que parcela majoritária dos empreendimentos no Brasil é constituída por micro e pequenas empresas, estabelecer um valor tão alto para a desejada autonomia patrimonial da empresa equivale a negá-la ao empreendedor. Quantos desses empreendedores teriam todo este capital disponível para reservar somente à empresa? Vê-se que o legislador não está afinado com a realidade brasileira. [...] não há para sociedade limitada requisito de capital mínimo, mas para uma estrutura supostamente desburocratizante como a EIRELI, há.

Noutro viés, Martins (2015, p. 409) defende a fixação do mínimo de capital, rebatendo as críticas de eventual inconstitucionalidade por afronta aos princípios da livre iniciativa e da liberdade de concorrência, ao dizer:

[...] isso porque a soma correspondente a 100 salários mínimos para a empresa individual não pode ser considerada elevada, excessiva ou refrataria à concorrência, na medida em que suscita a expressão de responsabilidade limitada. Mesclando conceitos híbridos e pouco trabalhados, o legislador tentou estabelecer, por intermédio da empresa individual, a fenomenologia da responsabilidade limitada e, alternativamente, na hipótese de lacuna, aplicar os mesmos preceitos desse tipo societário.

E, mais adiante:

Folgo em dizer que a repaginação de empresa individual, cujo valor do capital social mínimo será de 100 vezes o salário mínimo vigente, demonstra dupla sintonia, a primeira em torno da transparência da atividade do negócio e a outra de oferecer ao consumidor, fornecedor e terceiros, de maneira geral, segurança no enfrentamento de repercussões advindas. (MARTINS, 2015, p. 410).

O Projeto de Lei ensejador da Lei nº 12.441/2011 justifica a exigência do mínimo do patrimônio na intenção de evitar o desvirtuamento da iniciativa de exploração da atividade econômica por meio de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, sem que essa sirva para dissimular ou ocultar vínculo ou relação diversa, permitindo, por meio do requisito, a suposição de que a empresa reúne os elementos suficientes para funcionamento. (BRASIL, 2009).

O §1º do art. 980-A, do Código Civil, por sua vez, vem estabelecer a indispensabilidade de constar na firma ou denominação da pessoa jurídica criada da expressão EIRELI, que resume numa sigla, com propriedade, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Todavia, não é inoportuno constar que, originalmente, a expressão seria ERLI ou EIRL, mudança ocorrida para melhor sonoridade e correspondência entre a sigla e a figura jurídica em foco, conforme se extrai do Projeto de Lei nº 4.605/2009 (BRASIL, 2009).

O §2º do art. 980-A, do Código Civilista (BRASIL, 2002) dispõe:

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Como se percebe, uma pessoa natural somente poderá constituir uma única EIRELI, disposição legal que nada consigna acerca da pessoa jurídica. Neste ponto, reside um dos argumentos para a vedação da constituição de empresa individual de responsabilidade por pessoa jurídica.

Constata-se, ainda, da leitura do dispositivo regulador da EIRELI a possibilidade de surgimento de empresa individual de responsabilidade limitada de forma derivada, no §3º, na hipótese de concentração das quotas de outra modalidade societária na pessoa de um único sócio no caso de falecimento, por exemplo. É a possibilidade, portanto, de transformação em EIRELI, a critério do sócio no qual se concentraram as cotas.

Referida faculdade, deu nova roupagem ao art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil, ao tratar da dissolução da pessoa jurídica.  

Todavia, os doutrinadores identificam impropriedade técnica no dispositivo, já que menciona “quotas”, o que excluiria as sociedades por ações.

May afirma, porém, que não acredita na restrição, entendendo como descuido a expressão “quotas”, a qual deve ser entendida como qualquer representação na divisão do capital social, se adequando, então, as sociedades por ações ou comanditas por ações, assim como em todos os demais tipos societários. (2012, p. 7).

O §4º, do art. 980-A, do Código Civil, foi vetado, o que foi compreendido por parte da doutrina como providencial.

Dispunha o citado parágrafo:

Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente. (MAY, 2012, p. 6).

Ao parece, referido parágrafo, impediria o reconhecimento de desconsideração da personalidade jurídica, que possibilita atingir excepcionalmente o patrimônio do titular da empresa de responsabilidade limitada, cumpridos os requisitos legais.

May (2012, p. 6) é incisivo: “Se não fosse vetado, a expressão “em qualquer situação” eliminaria a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tese construída para prevenir o malfeito, o abuso societário e a vigarice”.

Na sequência, o §5º prevê:

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (BRASIL, 2002). 

A respeito, Cardoso (2012, p. 3) identifica a necessidade de aclarar que a prestação de serviços mencionada não pode ser aquela vedada pelo art. 966 do Código Civil, mas apenas aquelas atividades que se enquadrem como atividade econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Mamede (2013, p. 24) afirma:

A empresa individual de responsabilidade limitada constituída pode atuar em todos os setores da economia, produzindo bens, vendendo-os, ou prestando serviços. Pode-se, inclusive, atribuir-lhe a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. [...].

Por fim, a aplicação subsidiária do regramento da sociedade limitada à EIRELI encontra amparo no §6º, do art. 980-A, do Código Civil.

3.1 DA CONSTITUIÇÃO DE EIRELI POR ADVOGADOS

Tema polêmico se levanta com a possibilidade ou impossibilidade de constituição de EIRELI por profissionais da advocacia.

Reside o problema, mormente na vedação na Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB -  que fala somente na viabilidade de sociedade de advogados, o que, em tese, impediria a constituição de pessoa jurídica por uma única pessoa, no caso da EIRELI, assim como na suposta predominância da natureza empresarial da EIRELI, incompatível com a atividade da advocacia.

Do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art.16, colhe-se:

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que  realizem  atividades  estranhas  à  advocacia,  que  incluam  sócio  não  inscrito  como advogado ou totalmente proibido de advogar. (BRASIL, 1994).

Outro ponto de suposto impedimento à EIRELI para o exercício da atividade da advocacia refere-se à responsabilidade ilimitada desses profissionais.

Do Estatuto em destaque: “Art. 17. Além da sociedade, o sócio  responde  subsidiária  e  ilimitadamente  pelos  danos causados  aos  clientes  por  ação  ou  omissão  no  exercício  da  advocacia,  sem  prejuízo  da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer”. (BRASIL, 1994).

Sendo assim, num primeiro momento, não há o que se falar em constituição de EIRELI por advogado.

Todavia, trabalhos recentes de juristas apontam pela admissão da possibilidade de constituição de EIRELI por advogados. Santiago assevera que aquela conclusão não pode ser aceita. Primeiro porque, a EIRELI é figura acessível a qualquer indivíduo capaz e apto a desenvolver atividade de qualquer natureza, conforme §5º, do art. 980-A, do Código Civil, permitindo que a constituição de seja empresarial ou civil. (2013, p. 2).

Logo, não subsistiria o argumento da vedação em lei específica da constituição de pessoa jurídica com natureza mercantil por profissional da advocacia.

Quanto à responsabilidade ilimitada do advogado, consoante art. 17 do EAOAB citado, Santiago afirma que:

[...] O que se tem é o conflito de regra geral nova (a responsabilidade limitada do Advogado Pessoa Jurídica Individual quanto às obrigações em geral) [em caso de aceitação da constituição de EIRELI] com regra especifica preexistente, que prevalece em seu campo de incidência próprio (a responsabilidade ilimitada por danos ao cliente). (2013, p. 4).

Assim, em apertada apresentação, pode-se perceber que a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por profissional da advocacia é controverso, sobretudo em razão de legislação específica regulamentadora da profissão, merecendo análise profunda pelos interessados, destacando-se, para tanto, as vantagens e novo estímulo ao advogado pelas características da EIRELI.

Não se desconhece da existência de outros argumentos pela inviabilidade ou cabimento de EIRELI por advogados, mas se permite apresentar de forma simplória a questão, especialmente por não ser o foco principal deste trabalho.

4  A CONSTITUIÇÃO DE EIRELI POR PESSOA JURÍDICA

A principal discussão desta nova pessoa jurídica, com foco nos contornos deste trabalho, encontra-se na (im) possibilidade de constituição de EIRELI por pessoa jurídica, considerando o caput do art. 980-A, do Código Civil, numa interpretação literal, sistemática e teleológica da norma.

Dispõe o art. 980-A, caput, do Código Civil:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (BRASIL, 2002).

Da leitura do dispositivo, a EIRELI poderá ser constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, com especificação de um determinado valor de capital social.

Ressalta-se, neste tocante, a constituição por uma única pessoa, sem qualquer menção a ser física ou jurídica, desde que preenchidos os demais requisitos.

Todavia, após a entrada em vigência do dispositivo, divergências na interpretação vêm acarretando discussões, que poderão culminar, inclusive, em demandas judiciais para resolver a celeuma.

Com efeito, o Manual de Registro da EIRELI, do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI (BRASIL, 2014), orienta as Juntas Comerciais a não realizarem registros empresariais de EIRELI por pessoa jurídica, constando, inclusive como impedimento de titularidade.

No mesmo caminhar, sob o argumento de que a intenção do legislador era de legitimação apenas à pessoa natural, o Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”. (2012).

Assim sendo, reside o problema na identificação da possibilidade ou vedação da constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa jurídica, de modo a proporcionar aos empreendedores segurança jurídica nas relações, mormente quanto à limitação de responsabilidade.

Inicialmente, numa análise literal do art. 980-A, caput, do Código Civil, não se pode deixar de concluir que não subsiste legalidade na vedação de constituição de EIRELI por pessoa jurídica, pois a própria lei não faz a restrição, prevendo “pessoa” como titular, em sentido amplo.

Martens Filho (2012, p. 1-2) confirma:

O conceito jurídico de “pessoa” é largo, de forma que, não havendo menção a qualquer limitação ou restrição, e até considerando a lógica do instituto, entendeu-se desde o princípio que ao mencionar que a Eireli pode ser constituída por uma única pessoa, a lei quis trazer a possibilidade de tanto pessoas naturais quanto jurídicas poderem ser essa “pessoa” a quem a lei se refere, titular da totalidade do capital social. Tal entendimento é absolutamente lógico, pois se a lei não limitou a propriedade da totalidade do capital social de uma Eireli a uma pessoa física ou jurídica, mas sim trouxe o conceito de “pessoa” de forma ampla, deve-se entender que o sujeito de direitos que se encaixe dentro do conceito jurídico de “pessoa” poderia isoladamente constituir uma Eireli. O processo legislativo que deu origem à Lei 12.441/2011, inclusive, é bastante claro nesse sentido. (grifo do autor).

Não havendo restrição normativa, reveste-se de ilegalidade, respeitosamente, o indeferimento pelas Juntas Comerciais de pedidos de registro por pessoa jurídica titular de EIRELI, porquanto em flagrante desrespeito à legislação vigente, o que é passível, inclusive de impetração de Mandado de Segurança.

Aliás, o Manual de Registro da EIRELI do DREI extrapola a sua competência, inserindo restrições em dispositivos legais.

Há quem advogue, entretanto, que a limitação de EIRELI para constituição somente por pessoa natural pode ser extraída do §2º do art. 980-A, do Código Civil (BRASIL, 2002), in verbis: “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.

Com efeito, a compreensão, neste sentido, é que a pessoa natural, por expressa disposição legal, poderá constituir uma única empresa individual de responsabilidade limitada, sem qualquer menção à pessoa jurídica, podendo se identificar, assim, que esta nova espécie de empresário é destinada apenas aquela pessoa, já que seria desarrazoada uma restrição deste norte somente para a pessoa natural.

Neste tocante, adverte May (2012, p. 3):

Porém, por si só, a argumentação não é suficiente. Pela teoria italiana, adotada no Brasil, empresa é a atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ou seja, empresário pode ser a pessoa natural, a pessoa jurídica unipessoal ou a sociedade empresária que exerce a empresa.

Porém, numa análise sistemática do dispositivo legal em destaque, Cardoso (2012, p. 1) assevera:

[...] entende-se que a interpretação sistemática leva à conclusão de que apenas pessoa natural pode ser sócia porque a EIRELI está prevista no Título I-A do Livro II da Parte Especial do Código Civil, após a regulamentação do empresário individual (Título I) e antes das regras que tratam da sociedade empresária (Título II); de outro lado se afirma que, se não há restrição, qualquer pessoa pode ser sócia de EIRELI, desde que observados os demais requisitos.

 

Mamede (2013, p. 23), no mesmo viés, leciona:

[...] Essa única pessoa será um ser humano. Não desconheço a existência daqueles que, fundados numa interpretação literal do dispositivo, pretendem que também pessoas jurídicas (associações, sociedades ou fundações) poderiam constituir tais empresas. Contudo, o legislador encartou a figura no Título I do Livro de Direito de Empresa do Código Civil, título esse dedicado ao empresário, inequivocadamente uma pessoa natural.[...]. Apesar das dúvidas que surgiram em face da interpretação literal do dispositivo, a interpretação sistemática, bem como a mens legislatoris (a intenção do legislador) atestam que a figura foi criada para albergar a titularidade do capital por pessoa natural exclusivamente. (grifo do autor).

May (2012, p. 2), corrobora, sob a ótica da interpretação teleológica: “Seguramente, a intenção do legislador era criar a estrutura jurídica para que o indivíduo pessoa natural se apresentasse como empresário individual e tendo responsabilidade limitada. A novidade imaginada era só esta e estaria ótima”.

Aliás, a redação original do Projeto de Lei nº 4.605/2009 referia-se somente a pessoa natural, cuja supressão ocorreu sem justificativa, permitindo o surgimento da celeuma. (MAY, 2012, p. 3).

Diante do exposto, ao que parece a intenção do legislador era que a constituição de EIRELI fosse feita somente por pessoa natural, com caráter protetivo aos empreendedores naturais e individuais que desejam desenvolver atividades sem afetar seu patrimônio pessoal.

Mas, oportunamente, um importante registro merece ser feito, quanto à possibilidade de constituição por pessoa jurídica, cuja permissão traz substanciais reflexos na instalação de sociedades estrangeiras no Brasil.

Isto porque, segundo May:

[...] tal raciocínio é muito bem-vindo para a internalização de capitais estrangeiros, pois as sociedades estrangeiras ou transnacionais poderiam constituí-las como assemelhadas à subsidiária integral, sem, todavia, submeter-se ao rígido controlo da Lei das Sociedades por Ações. (2012, p. 2).

E Martens Filho (2012, p. 2), no mesmo caminhar:

Fundamental mencionar que a possibilidade de constituição de Eireli por pessoas jurídicas vai facilitar de sobremaneira a instalação de sociedades estrangeiras no Brasil. Estas, ao consultarem advogados brasileiros sobre os procedimentos necessários ao início do desenvolvimento de suas atividades no país, invariavelmente surpreendem-se com a quantidade e complexidade dos procedimentos, sendo que dentre eles um que normalmente cria bastante dificuldade é justamente a necessidade de indicação de uma pluralidade de sócios na sociedade brasileira, o que muitas vezes as obriga à indicação de pessoa física com participação apenas simbólica, simplesmente para atender ao formalismo exigido.

Percebe-se, assim, que a problemática em torno da pessoa autorizada a constituir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é ampla e merece profunda reflexão, sobretudo pelo legislador, quem sabe promovendo alteração legislativa necessária para resolução em definitivo.

Entretanto, com foco no debate atual, sem se desconhecer a provável intenção do legislador de restringir a EIRELI à pessoa natural, não se pode deixar de reconhecer a possibilidade de sua constituição por pessoa jurídica, ante a inexistência de vedação legal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Imperioso o reconhecimento da importância da EIRELI como nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, com natureza unipessoal, com destacada relevância no campo econômico, especialmente pela limitação patrimonial do seu titular na responsabilização pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica constituída.

Porém, pode-se perceber, também, a existência de diversas interpretações acerca da constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, especialmente quanto à eventual restrição às pessoas naturais.

Numa análise literal, não é o que se vislumbra, porquanto inexiste vedação legal para a constituição de EIRELI por pessoa jurídica, cuja interpretação restritiva não pode se dar por departamento regulamentar de registros de empresários, como o fez o Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, com o Manual de Registro da EIRELI, orientado as Juntas Comerciais na negativa de registro por pessoa jurídica, considerando impedimento para tanto, extrapolando, assim, sua competência.

Todavia, não se pode desconsiderar a intenção do legislador e a interpretação sistemática do art. 980-A, do Código Civil, que apontam para a limitação da EIRELI à pessoa natural, tratando-se de uma espécie a disposição do empreendedor individual que buscar desenvolver atividade econômica sem afetar seu patrimônio pessoal.

Entretanto, pela legislação existente, reveste-se de ilegalidade a não concessão do registro de uma EIRELI formada por pessoa jurídica, já que não há proibição legal, a qual não se pode presumir, tampouco ser feita sem observância a processo legislativo competente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre a autora
Claudinéia Onofre de Assunção Mota

Assessora Jurídica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Especialista em Direito Constitucional. Pós-graduada em Direito Civil. Docente Assistente da Disciplina de Direito Civil III, FUCAP. Palestrante Semana Acadêmica 2019 – FUCAP “Direito Sistêmico”. Publicações sobre a Responsabilidade Civil pela Perda de Uma Chance e Constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.

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