Cargos em comissão e funções de confiança

Resumo:


  • Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, não exigindo concurso público para ocupação.

  • As funções de confiança devem ser exercidas por servidores efetivos e incluem gratificação pecuniária devido ao aumento de responsabilidades.

  • Cargos comissionados e funções de confiança são destinados a atividades de direção, chefia e assessoramento na Administração Pública.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No presente artigo, de modo simples e genérico, o principal objetivo era demonstrar as principais diferenças entre os cargos comissionados e as funções de confiança.

RESUMO

O presente artigo tem o intuito de arguir brevemente e de maneira simples o que são e como funcionam os cargos comissionados, bem como a presença deles no Poder Público.

Palavras-chave: CARGO EM COMISSÃO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA - LIVRE EXONERAÇÃO - LIVRE PROVIMENTO - ART. 37 CF

INTRODUÇÃO

Cargos em comissão, também denominados de cargo de confiança, e as funções de confiança são regidos pelo artigo 37, II da Constituição Federal em que são cargos de livre provimento e exoneração que independem de concurso público.

CONSIDERAÇÕES

Através do recrutamento amplo, os cargos comissionados, ao contrário da função de confiança, podem ser preenchidos por qualquer pessoa, seja tanto por uma pessoa que não tem vínculo anterior com o poder público, seja por alguém que já ocupa um cargo efetivo na Administração Pública, logo servidor público.

A criação de tal cargo deverá atender os critérios definidos no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal. Vejamos:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Sendo assim, a criação de cargo comissionado destinado a outro tipo de competência que não sejam as atribuições citadas acima é um ato inconstitucional, pois viola-se à Constituição.

Cumpre ressaltar que a função de confiança, também tratada pelo citado inciso, não se confunde com o cargo em comissão, que também pode ser denominado de cargo de confiança, posto que a função de confiança deverá exclusivamente ser preenchida por servidores ocupantes de cargo efetivo, logo, servidores que já atuam junto à administração pública.

Os ocupantes de cargo efetivo que desempenham uma função de confiança recebem uma gratificação pecuniária para desempenharem tal função, pois com a ocupação do referido cargo há uma ampliação nas atribuições e responsabilidades em relação ao cargo de provimento efetivo.

Tal gratificação pecuniária não se estende aos cargos comissionados, já que a remuneração percebida pelos ocupantes destes cargos já compreende os encargos e responsabilidades possíveis.

A grande semelhença entre estes cargos é a de que eles devem ser a exceção, pois destinam-se apenas as atividades diferenciadas no interior da Administração Pública, sendo elas: atribuições de direção, chefia e assessoramento, logo cargos de maior elevação na hierarquia administrativa, conforme leciona o artigo 37, V da Constituição Federal.

Estes cargos, de caráter transitório e regime jurídico diferenciado, são destinados ao livre provimento e exoneração, não havendo a necessidade de concurso público para o preenchimento de vagas, assim a autoridade competente tem o livre provimento de nomear pessoas de sua confiança, desde que respeitados os percentuais mínimos, casos e condições previstos em lei destinados aos servidores de carreira. Nesse sentido, a doutrina assente:

“Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando. (MELLO, 2006, p. 280).

Deste modo, nos cargos comissionados não há a aquisição de estabilidade, posto que os agentes titulares do cargo em comissão somente mantêm-se no cargo enquanto perdurar a relação de confiança entre a autoridade competente e o agente titular do cargo.

O exercício de cargo comissionado por parte de servidor público faz com que este seja afastado do cargo efetivo de que é titular, não podendo gozar dos direitos inerentes ao cargo efetivo, enquanto perdurar sua nomeação do cargo em comissão, com exceção aos casos de acumulação legal comprovada.

CONCLUSÃO

No presente artigo, de modo simples e genérico, o principal objetivo era demonstrar as principais diferenças entre os cargos comissionados e as funções de confiança.

Em suma, os cargos comissionados são destinados ao livre provimento e exoneração, em que qualquer pessoa, servidor público ou não, pode exercer as atribuições de chefia, direção e assessoramento no interior da Administração Pública sem a necessidade do procedimento de concurso público.

Já as funções de confiança são cargos em que obrigatoriamente devem ser ocupados por servidores de provimento efetivo, em que tais ocupantes recebem uma gratificação pecuniária devido à ampliação de suas atribuições e responsabilidades.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

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Sobre a autora
Juliana Lopes Oliveira de Deus

estudante de Direito.

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