SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A crise nas relações de trabalho em face da globalização da economia. 3. A flexibilização como alternativa de solução. 4. A importância do direito internacional do trabalho. 5. A eficácia da atividade normativa da OIT para a proteção da relação de emprego. 6. A proteção da relação de emprego na ordem jurídica brasileira. 7. A flexibilização das relações trabalhistas em nosso meio. 8. Perspectivas da proteção da relação empregatícia, mercê da contribuição da OIT. 9. A necessidade de humanização do processo de globalização da economia. 10. Conclusão.
Resumo
A proteção do trabalhador tornou-se um imperativo de estabilidade social ante as relações capitalistas de produção, fundadas no liberalismo econômico. Com o processo de globalização da economia, urge a revisão de seu conceito, para adequá-la às novas contingências históricas, propiciando às empresas a rentabilidade necessária para se tornarem competitivas no mercado e, concomitantemente, preservando os direitos fundamentais do trabalhador, de modo que o desenvolvimento se faça com justiça social, condição da paz e do verdadeiro progresso humano. No plano internacional, o empenho para alcançar esse objetivo expressou-se, acentuadamente, no seio da OIT, que aprovou importantes instrumentos normativos vizando a conciliar os interesses do capital com os do trabalho, conferindo novo sentido à proteção do trabalhador. No Brasil, essa proteção consistiu, basicamente, na estabilidade no emprego, cuja rigidez foi quebrada por sucessivas medidas flexibilizatórias do contrato de trabalho e, recentemente, pela Constituição de 1988, relativizada nos moldes preconizados pela OIT.
Palavras-chave: estabilidade, globalização, justiça, proteção, flexibilização.
1. Introdução
O processo de internacionalização, que se apresenta como uma realidade palpitante e de crescente importância em nossos dias, compreende não apenas as relações políticas e econômicas, mas também as relações sociais no seu sentido mais amplo, dentre as quais as de natureza trabalhista e previdenciária. Daí, a internacionalização das normas protetivas do trabalho, instrumentalizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que se constitui foro competente e adequado para operacionalização dessa tutela, indispensável para se assegurar uma paz duradora, que tem como pressuposto a justiça social, em cuja problemática se insere a das relações de trabalho.
A OIT foi criada no Tratado de Versalhes (Parte XIII), mediante o qual também se estabeleceram (art. 427), em nível mundial, em solene proclamação feita pelas Altas Partes contratantes, os dispositivos básicos de proteção ao trabalhador, que consubstanciam os princípios fundamentais do direito do trabalho. Reconheceu-se, então, ser de importância essencial do ponto de vista internacional o bem-estar físico, moral e intelectual dos trabalhadores.
Com efeito, o equilíbrio nas relações entre o capital e o trabalho – necessário para se lograr esse desiderato - requeria a elevação da proteção do trabalhador ao nível internacional, eis que o capital já se achava estruturado e protegido a esse ponto. Ora, a organização do capital nesse âmbito não é um fenômeno de nossos dias; vem desde a Idade Média, com o disciplinamento da navegação marítima em escala supranacional, notadamente no espaço do Mar Mediterrâneo, através de regulamentos próprios. Destarte, no auge da Revolução Industrial (século XVIII) o trabalho humano achava-se, ainda que tutelado por uma legislação individual, em situação de nítida desvantagem frente ao capital, visto que tal proteção se circunscrevia ao quadro nacional.
A globalização, em termos gerais e, especialmente, no tocante à economia, afigura-se um processo irreversível, que tem a conotação de outra revolução industrial, mais ampla e mais profunda. É aceitável enquanto indispensável para o desenvolvimento da produção em condições que atendam às necessidades dos povos, integrando-os, o que importa na modernização das atividades econômicas para torná-las mais eficientes e aptas a satisfazer a crescente demanda, em termos de quantidade e de qualidade. Sem dúvida, convém aos interesses do capital e importa em sacrifício para o mundo do trabalho – flexibilizando e desregulamentando as respectivas relações, com implicação de rotatividade da mão-de-obra, precarização do emprego e, em face das mudanças tecnológicas, de desemprego estrutural, que é sua conseqüência mais drástica.
Por essa razão, deve ser controlada no sentido de sua humanização, num contexto em que não se abandone o objetivo maior da ordem jurídica, que é a justiça social, com a preservação dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, e assim estabelecendo-se um razoável equilíbrio entre as forças da produção, mediante o que se evitará o retorno à fase primitiva do capitalismo – do chamado "capitalismo selvagem" -, de triste memória.
A propósito, paira na sociedade pessimismo quanto às perspectivas das relações de trabalho para o milênio que se inicia, não faltando quem apregoe o fim do trabalho e, em conseqüência, do contrato de trabalho, dos sindicatos e da Justiça do Trabalho, bem como a inutilidade dos órgãos nacionais e internacionais incumbidos de promover solução para a problemática trabalhista, dentre estes destacando-se a OIT.
Questiona-se a pertinência da legislação trabalhista, ante o processo de globalização da economia, que, como onda avassaladora, parece pretender subverter toda a ordem social, tentando sepultar os direitos e garantias conquistados pelos trabalhadores a duras penas e por longos anos. Uma aura de derrotismo perpassa os ambientes de trabalho, de certo modo estimulando a ambição de lucro sem medida dos detentores do capital. É L´horreur économique de Viviane Forrester (apud Collin, 1977, p.5 ss), que sugere a ausência radical de perspectiva de sobrevivência do trabalhador, com La fin du travail.
A essa profecia do apocalipse responde Collin (1997, p.8), mostrando a inconsistência dessa posição extremada. Refere-se ele a "reivindicações de uma boa mundialização, colocando-se esta a meio caminho do liberalismo selvagem e do nacionalismo arcaico". A idéia do "fim do trabalho", segundo Collin (1997, p.15 s.), está na moda; "proclamar o fim do trabalho é a maneira mais radical de regular a questão do emprego e do terrível desenvolvimento do desemprego, simplesmente suprimindo idealmente o problema como tal".
Com efeito, sem dúvida o trabalho sempre haverá como condição de prover a subsistência humana, quaisquer que sejam as vicissitudes por que passe a sociedade. O que desaparece é um determinado tipo de organização e execução do trabalho, com a mudança das respectivas relações. O sistema de trabalho que tem por função preservar uma organização social e econômica obsoleta está esvaziado; precisa ser substituído por outro que responda aos desafios dos novos tempos.
Urge, pois, que as normas do Direito do Trabalho sejam continuamente revistas, em consonância com as novas realidades, de modo a acompanhar a evolução sócio-econômica e, assim, manter-se capaz de regular, com a necessária presteza, eficiência e critério de justiça, as relações de produção.
A globalização da economia, responsável pelo surgimento das empresas multinacionais - que constituem centros de poder concorrentes com os Estados, reduzindo consideravelmente, por conseqüência, a soberania destes -, precisa ser regulada, em âmbito internacional, de modo que não se torne um fator de desequilíbrio das relações políticas nesse plano, o que resultaria em descalabro para toda a humanidade. Tal processo, como disse Serra (1998, p.9), "não implica um modelo único de economia de mercado, uma sociedade baseada na competição sem regras, nem muito menos o fim de qualquer papel do Estado nacional na organização de políticas públicas, sejam elas destinadas a tornar a sociedade mais próspera, sejam para fazê-la mais justa".
No presente trabalho, procuramos responder às intrigantes questões: a) como enfrentar o processo de globalização, evitando que ele concorra para a degradação das relações de trabalho, em detrimento de um de seus parceiros, com grave risco à estabilidade social? b) como assegurar a proteção do trabalhador, sem tolher o progresso econômico das empresas, ensejando-se a prosperidade comum dos membros da sociedade – o que, em suma, significa desenvolvimento com justiça social? c) o que efetivamente se tem realizado a nível internacional para alcançar esse objetivo? d) como essa questão tem sido tratada pela ordem jurídica brasileira? Pretendemos chamar a atenção para ela e oferecer subsídios teóricos para uma profunda discussão a esse respeito, manifestando nossa crença numa solução justa, que atenda adequadamente a todos os interessados. Os dados do conhecimento que obtivemos com a pesquisa realizada revelam que essa meta vem sendo perseguida com bons propósitos e geram razoável expectativa de que ela será, com as limitações impostas pelas contingências sociais, atingida num futuro não remoto.
2. A crise nas relações de trabalho em face da globalização da economia
Como acabamos de assinalar, em virtude desse processo e do sistema econômico liberal, o direito do trabalho e, especialmente, a relação de emprego enfrentam uma crise sem precedentes na história, desde sua primeira regulamentação no ápice da Revolução Industrial (séc. XVIII).
Dentre as garantias fundamentais instituídas em favor do trabalhador, historicamente, avulta a sua estabilidade no emprego, que representou uma de suas mais importantes conquistas. Há algum tempo ela se acha profundamente comprometida e ameaçada, ou, melhor dizendo, praticamente em extinção; e, no estado de crise das relações laborais, que se agrava pela globalização da economia, investe-se contra os alicerces do próprio Direito do Trabalho, atingindo em especial o contrato de trabalho – ao menos no seu modelo tradicional.
No enfrentamento dessa situação, são promovidos esforços pelos organismos mais responsáveis pela solução da questão social, dentre os quais avulta, por sua estrutura, a naturera, a qualidade e a eficácia das medidas empreendidas nesse sentido, a Organização Internacional do Trabalho, que vem insistindo pela proteção da relação de trabalho contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, através de sua atividade normativa notadamente a Recomendação de nº 119, de 1963, a Convenção de nº 158, de 1982, e a Recomendação nº 166, também de 1982.
O ordenamento jurídico brasileiro tem adotado, com relativa presteza, essa diretriz, haja visto o dispositivo do inciso I do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, bem como a ratificação, em 1995, da referida Convenção, lamentavelmente denunciada já em 20.11.96, pouco tempo depois de entrar em vigor em nosso país (em 04.01.96). Há, ainda, um longo caminho a percorrer na persecução desse objetivo, em que urge regulamentar aquele dispositivo constitucional.
3. A flexibilização como alternativa de solução
Nesse contexto, aponta-se a flexibilização como meio hábil para lograr esse objetivo. Porém, ela deve efetivar-se com cautela, preservando-se um mínimo de garantia dos direitos trabalhistas e assegurando-se aos obreiros as conquistas fundamentais por eles alcançadas ao longo da história, sob pena de tal processo converter-se na pior desgraça para a maior parte da população, levando os trabalhadores a situação degradante, com grave risco ao Estado democrático de direito. A essa medida se conjuga a desregulamentação das condições laborais, com a gradativa substituição do Estado, nesse campo, pelos interlocutores sociais interessados, na produção da autolegislação, pelo exercício da autonomia privada coletiva.
Não negamos a procedência do argumento em prol da flexibilização das normas reguladoras das relações de trabalho; mas contestamos a assertiva de que ela requeira a desregulamentação de tais relações. Isso porque flexibilizar não implica necessariamente em suprimir normas, mas adequar o sistema jurídico a certas circunstâncias, mantendo seus princípios básicos, como pontua Catharino apud Plá Rodríguez (2000, p.77).
Por outro lado, as empresas podem adaptar-se à nova realidade da economia, tornando-se competitivas, sem excluir as garantias básicas instituídas, ao longo do tempo, em favor dos trabalhadores, eis que o ônus representado pelo custo da mão-de-obra pode, razoavelmente, ser compensado com a maior produtividade resultante de estímulos que sejam proporcionados a eles, de seu aperfeiçoamento profissional e da melhoria das condições da prestação de serviços.
Ademais, a redução dos custos da produção pode ser obtida com a racionalização da atividade da empresa, a modernização da sua estrutura e outras medidas criativas, que incluem financiamento de bens de capital a juros menores, além de uma carga fiscal menos pesada, sem que primeiro se sacrifique o principal insumo da produção, que é o material humano.
Como observa, com propriedade, Malhadas (1991, p.153), a verdadeira flexibilização significa o afastamento do Estado das relações de trabalho, sem a volta ao laisser faire, laisser passer, sem a destruição do Estado, mas liberando-o para outras funções em que se faz mais necessária sua presença. Quer dizer, outrossim, deixar à autonomia privada coletiva(2) a tarefa de estabelecer, mediante negociação, as regras disciplinadoras de tais relações, em escala gradual, ou seja, na medida em que as entidades sindicais evoluam a um nível de organização e conscientização que lhes permita assumir essa imensa responsabilidade, para o que se têm revelado mais competentes que o Estado. E, quiçá, criar, por essa mesma forma, órgãos extrajudiciais capazes de solucionar os dissídios – individuais e coletivos -, pela mediação e o arbitramento, limitando-se a atuação do Estado-juiz ao exame e decisão das causas em que se vislumbrasse ofensa à norma legal ou convencional.
Para a legítima flexibilização das relações de trabalho valem os princípios do Direito do Trabalho, por serem dotados de maleabilidade suficiente para adaptar-se a diversas situações, inspirando diferentes normas em função da diversidade de circunstâncias. Um campo fértil para sua aplicação é o das negociações, visto que elas podem atender às mutações que caracterizam as relações sociais, mantendo o grau de proteção mínima assegurada aos trabalhadores.
4. A importância do direito internacional do trabalho
É inegável a importância, para o objetivo em foco, do direito internacional do trabalho, que tem por escopo a proteção do trabalhador, em conjugação com o interesse do empregador, levando em conta não só o bem-estar e o desenvolvimento dele e de sua família, mas também a necessidade de funcionamento e progresso econômico da empresa; bem como, nessa imensa e desafiadora tarefa, a do papel da Organização Internacional do Trabalho, dada sua qualidade de órgão instrumentalizador daquele.
Nesse sentido, a OIT tem realizado, sobretudo a partir da década de 60, um trabalho constante e apropriado em termos de normatização, com vista, especificamente, a regular o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, objeto da Recomendação nº 119 (1963), da Convenção nº 158 e da Recomendação nº 166, ambas de 1982. Lamentavelmente, o Brasil denunciou, com respaldo, dentre outros, no argumento de que ela conflitava com nossa Lei Maior, a Convenção 158, que representava em nosso país um considerável fator de progresso em nossa legislação trabalhista, colocando-o ao nível das nações mais avançadas no campo dos direitos sociais.
A esse respeito, registramos nosso entendimento de que a Convenção 158 é compatível com nossa Constituição Federal e consulta o interesse nacional. Respondendo às objeções à sua validade, perante o sistema jurídico brasileiro, sustentamos sua constitucionalidade, com os argumentos que a seguir expomos em síntese:
a) a referida norma ajusta-se ao teor do inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, visto que não consagra, propriamente, a estabilidade no emprego, mas a proteção da relação de trabalho contra despedida arbitrária ou sem causa socialmente relevante – que faz parte do teor do dispositivo constitucional em apreço -, tanto assim que, para a hipótese de a dispensa do trabalhador ser injustificada, prevê, como medida reparatória a ser tomada, de acordo com a legislação e a prática nacionais, a sua anulação, com a conseqüente readmissão (ou, mais propriamente, reintegração) do trabalhador, ou o pagamento, pelo empregador, de uma indenização adequada, ou, ainda, outra reparação que for considerada apropriada (artigo 10);
b) a aplicação da Convenção 158, embora de fato importasse em regulamentação do inciso I do artigo 7º da CF/88, em nada obstaria que esta se fizesse, posteriormente e de forma mais adequada, por lei complementar, como estabelece o mandamento constitucional em apreço;
c) tal Convenção, em seus dispositivos básicos – artigos 4º e 10 -, é auto-aplicável, não dependendo, portanto, para sua efetivação, de regulamentação por lei ou outras normas de direito do trabalho de produção interna, como, por exemplo, as que resultam da autonomia privada coletiva (acordos e convenções coletivas de trabalho), senão em parte, como seja no tocante às despedidas coletivas, admissíveis por motivos de ordem econômica, tecnológica, estrutural ou análogos, em relação às quais nosso ordenamento jurídico ainda é omisso.
O Direito Internacional do Trabalho - expresso, em maior escala, pelas convenções e recomendações da OIT - trata das questões ligadas ao mundo do trabalho, objetivando propiciar uma proteção efetiva ao trabalhador em nível mundial e, desse modo, estabelecer um razoável equilíbrio nas relações laborais que enseje as condições para o progresso humano com justiça.
É discutível a natureza jurídica das convenções, posto que uma corrente de pensamento lhes atribui a natureza contratual e outra, a natureza normativa. Em nossa opinião, consoante, aliás, a lição de Süssekind (1998, p.30), as convenções da OIT são tratados multilaterais abertos, de caráter normativo. Tratados normativos, porque traduzem acordos internacionais que visam a regular relações jurídicas, de modo geral e abstrato; não se restringem aos Estados intervenientes, mas se destinam a incorporar-se ao direito interno, estendendo seus efeitos aos indivíduos e grupos que compõem a comunidade nacional. Porém, têm características próprias, que resultam da especifidade do organismo no seio do qual são adotadas.
Negamo-lhes natureza contratual, porque: a) regulam interesses de âmbito geral e abstrato comuns (unem vontadas comuns que perseguem o mesmo fim) aos pactuantes, os quais, por isso, se obrigam a prestações idênticas, enquanto os contratos visam a conciliar interesses concretos das partes e estabelecem prestações recíprocas distintas; b) podem produzir efeitos jurídicos além do círculo dos participantes (efeitos objetivos), ao passo que os contratos vinculam apenas os que os celebram (efeitos subjetivos).
São multilaterais, porquanto admitem um número ilimitado de partes, numa amplitude considerável. Abertos, porque estão sempre disponíveis, por prazo indeterminado, para ratificação por qualquer dos Estados-membros da OIT no momento de sua aprovação, bem assim dos que vierem a ela integrar-se (salvo as convenções revistas e que, por essa razão, não mais se acham abertas à ratificação); ou seja, além dos contraentes iniciais, os que vieram a aderir a tais instrumentos, por tempo indeterminado.
A dimensão da importância do Direito Internacional do Trabalho pode ser aferida pela opinião de Valticos (1980, p.309), segundo a qual ele constitui "a parte nitidamente mais desenvolvida e organizada de um direito material internacional, deste Direito Comum da humanidade, ainda em vias de constituir-se".
Suas razões de ser assentam em dados históricos e, sobretudo, numa filosofia social consubstanciada na idéia de justiça no seu mais alto sentido axiológico, que inspirou de um modo geral a legislação trabalhista, especialmente na vertente internacional, bem como a criação da OIT. Ora, a regulamentação internacional do trabalho resulta do movimento de idéias em favor de uma legislação protetora do trabalho a nível mundial, promovido por pessoas idealistas e sinceramente preocupadas com o bem-estar da classe trabalhadora, duramente explorada pelo capitalismo no surto da Revolução Industrial, assim como por intelectuais e políticos sensíveis a esse problema e, sobretudo, pela vigorosa participação das organizações sindicais de trabalhadores.
O Tratado de Versalhes, em seu art. 427, proclamou os princípios fundamentais do direito do trabalho - já consagrados em algumas legislações nacionais -, como um programa de atividades para a OIT, que deveriam ser adotados no contexto universal, como obrigação fundamental para os Estados. Aí se destaca o princípio emblemático de que "o trabalho não deve ser considerado simplesmente como uma mercadoria ou um artigo de comércio". É a consagração do Direito do Trabalho como um novo ramo da ciência jurídica e de sua internacionalização.
Importa, entrementes, contribuir para um desenvolvimento econômico e social equilibrado; todavia, como acentuou Thomas apud Valticos (1983, p.115), as preocupações sociais devem guiar as políticas econômicas nacionais e internacionais(3).
Essa, aliás, é a tônica da Doutrina Social da Igreja Católica, expressa, dentre outras, na Encíclica "Laborem Exercens", do Papa João Paulo II: "A hierarquia dos valores, o sentido profundo do trabalho exigem que o capital esteja em função do trabalho e não o trabalho em função do capital".
Com a Declaração de Filadélfia(4), a noção de justiça social ampliou-se consideravalmente, alcançando o direito de todos os seres humanos, qualquer que seja sua raça, sua crença ou seu sexo, e estendendo-se a questões de natureza econômica e outras não compreendidas nas de ordem propriamente trabalhista e previdenciária, dadas as estreitas ligações e dependência entre umas e outras.
Impõe-se compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação dos direitos fundamentais reconhecidos aos trabalhadores, condição do equilíbrio entre os fatores da produção, indispensável para o justo progresso social.