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A proteção da relação de emprego numa economia globalizada

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10/09/2003 às 00:00
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8. Perspectivas da proteção da relação empregatícia, mercê da contribuição da OIT

No que tange, especificamente, à participação da OIT no processo em foco, contribuindo para a solução das questões inicialmente referidas, aduzimos que as perspectivas de consolidação, no plano internacional, da Convenção 158 são alvissareiras, como relata a Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da Repartição Internacional do Trabalho, no Informe III (Parte 4B) (Oficina..., 1995, p.153):

A Comissão confia em que a Convenção número 158 registrará um nível mais elevado de ratificações, constituindo suas normas um conjunto coerente de disposições que podem considerar-se como um meio de conciliação na prática da execução do direito ao trabalho – que implica, em particular, na criação de emprego pelas empresas financeiramente sadias – com a execução do direito do trabalho – que implica numa proteção mínima e universal dos trabalhadores. Tanto o direito ao trabalho como o direito do trabalho são essenciais para promover o progresso social. Ademais, a Comissão queria assinalar que a aplicação das disposições da Convenção trará efeitos positivos sobre a manutenção da paz social e a produtividade no âmbito das empresas, assim como sobre a diminuição da pobreza e a exclusão social, o que conduzirá à estabilidade social.


9. A necessidade de humanização do processo de globalização da economia

Como disse, com a propriedade, Romita (1997, p.51 s.),

a economia globalizada é uma realidade. De nada vale a lamentação. Cumpre tomar consciência da necessidade de combater seus nefastos efeitos. Tais efeitos se produzem no lado mais fraco da corrente da economia: as classes trabalhadoras. Gerou-se um fosso em nível mundial entre os "ganhadores" e os "perdedores" no processo de globalização. Esse fosso precisa ser eliminado.

Reporta Romita (1997, p.52) o pronunciamento do Presidente da República Francesa Jacques Chirac, no discurso que proferiu perante os delegados à 83ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra em 1966, o qual encerra um diagnóstico lúcido da situação e uma proposta adequada para o enfrentamento do problema em tela.

Afirma Chirac ser necessário pôr a economia a serviço do ser humano, para que a globalização traga benefícios para todos; assinala o trauma em que importa o respectivo processo, pelo agravamento da situação do emprego, nos países mais pobres, o que pode ampliar as desigualdades com o aumento do risco da marginalização em algumas regiões do planeta; acentua ser preciso controlar melhor o processo, reunir as condições propícias para um crescimento sustentado e gerador de empregos, bem assim aproveitar ao máximo as possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias, notadamente no âmbito da informação; observa que urge incentivar as atividades de serviços e definir novas modalidades de organização do trabalho que satisfaçam tanto as necessidades das empresas, quanto as aspirações dos trabalhadores; enfatiza que temos de investir nas pessoas, para que cada trabalhador possa ter acesso à formação profissional ao longo de sua vida; assinala que a noção de emprego de longa duração deve ser substituída pela de "empregabilidade", cujo termo designa uma nova organização da sociedade, em que todos os trabalhadores, durante sua vida ativa, possam passar de um emprego a outro recebendo uma formação apropriada e conservando sua proteção social.

Recentemente (janeiro de 2001), o Fórum Social Mundial, realizado em Porto Alegre (RS), lançou um brado de advertência e um apelo à consciência de todos os homens de boa vontade e, especialmente os povos dos países subdesenvolvidos, conclamando-os a envidar esforços para mudar as regras do jogo do sistema econômico mundial, a fim de que ele atenda aos justos anseios e legítimas reivindicações dos excluídos dos frutos do desenvolvimento.

Destaque-se, a propósito, matéria de responsabilidade da Confederação Mundial do Trabalho (CMT), distribuída naquele conclave, em que se afirma que a economia deve favorecer o desenvolvimento social e se deve lutar por um emprego digno para todos. Aponta-se, ali, o fracasso do capitalismo, que, paradoxalmente, através de um processo de integração sem precedentes, consegue aumentar a riqueza e piorar sua redistribuição: "o comércio vai bem e a pobreza também". É o efeito negativo da globalização.

A CMT, ante esse quadro, impugna o princípio mesmo da legitimidade de uma economia que não assegura nem a dignidade humana, nem a justiça social, opinando ser inadmissível que aspectos inteiros da atividade humana se convertam em objetos de comércio; e propõe, como alternativas, que a globalização compreenda, igualmente, os direitos humanos, inclusive os direitos sociais, bem como a democratização das instituições internacionais, estabelecendo-se formas de colaboração indispensável, por exemplo, entre a OMC e a OIT, mediante a qual a OMC valorize a experiência da OIT.


10. Conclusão

Constatamos que têm sido promovidos consideráveis esforços no âmbito externo – em especial no seio da Organização Internacional do Trabalho – no sentido da proteção do trabalhador, sem descurar os legítimos interesses das empresas, e que já se lograram resultados positivos no tocante ao problema da precarização do contrato de trabalho e, o que é mais grave, o do desemprego estrutural. Meritório, a esse respeito, é o trabalho desenvolvido pela OIT, mediante atividade normativa que representa equilíbrio dos interesses em jogo, mercê de sua estrutura funcional – com a composição tripartite de seus órgãos deliberativos -, que lhe angaria notável respeitabilidade e lhe confere maior eficiência.

No plano interno dos Estados – dentre os quais o Brasil (malgrado o retrocesso representado pela denúncia da Convenção nº 158 da OIT) -, essa diretriz tem encontrado receptividade e produzido efeitos que apontam para a preservação dos direitos sociais básicos compatível com a realidade da economia nas atuais circunstâncias históricas.

A flexibilização do Direito do Trabalho é medida que se requer, para equacionamento desse angustiante e difícil problema, que se apresenta como um instigante desafio para toda a sociedade. Como já assinalamos, resta um longo e penoso caminho a percorrer na persecução desse objetivo, de que depende a paz e o verdadeiro progresso humano, os quais têm como pressuposto a justiça social.

Ante o exposto, cremos ter respondido às questões inicialmente expostas, como problemas que estimularam e justificam o presente trabalho, e, ao mesmo tempo, fornecido subsídios para discussão e estudo mais profundo da matéria, que é de relevante interesse social.

Impõe-se, sem dúvida, enfrentar a realidade surgida com a globalização da economia, tentando humanizar o respectivo processo, ou seja, evitando que o sistema econômico se converta num fator de degradação do homem que trabalha, com a destruição das garantias básicas conquistadas com sacrifício por sucessivas gerações na perspectiva da dignidade do ser humano. Temos a convicção de que se trata de medida indispensável à prevenção da barbárie, que poderá resultar do desespero do enorme contingente dos excluídos, na busca dos meios de sua subsistência.

Com a extraordinária visão humanista que possui da realidade, Arnaldo Süssekind (2000b:1235)(9) vislumbra o esboço de "uma reação à globalização desumana da economia" (Süssekind, 2000b:1231)(10).

Essa é a tarefa indeclinável que cabe aos atores do processo social, de um modo particular, e à sociedade como um todo. Urge cumpri-la, antes que seja tarde demais.


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NOTAS

2) Maurício Rands (1999) defende o poder normativo da Justiça do Trabalho como suprimento da autonomia privada coletiva, sobretudo para declarar abusivo o exercício do direito de greve, hipótese em que a ação de dissídio coletivo seria a única solução, pois, "sem que a JT possa intervir, os conflitos coletivos se perpetuariam e a sociedade não disporia de instrumentos para reprimir exageros eventualmente cometidos por certas greves abusivas". Outrossim, "não existe contradição entre a ênfase na autonomia da negociação coletiva e a necessidade de regulamentar padrões mínimos das condições de trabalho".

3) A propósito, o presidente americano Roosevelt, dirigindo-se à Conferência Internacional do Trabalho reunida em Nova York-Washington, em outubro-novembro de 1941, declarou que, "na vida internacional, tal como em cada país, a política econômica deixou de poder ser um objetivo em si: ela não pode ser senão um meio de realizar os objetivos sociais" E concluiu insistindo no fato de que "a OIT era chamada a exercer um papel essencial na criação de um sistema internacional estável de justiça social, para todos os povos no mundo inteiro". (Apud Valticos (1983:70).

Essa seria a tônica da filosofia da ação da OIT doravante, sobretudo a partir da Declaração de Filadélfia (1944), na voz autorizada de eminentes arautos, dentre os quais os diretores-gerais da Repartição Internacional do Trabalho David Morse e Wilfred Jenks. O primeiro, na Conferência Interamericana da OIT, realizada em Buenos Aires em 1961, afirmou que "a característica essencial de todo enfoque moderno do desenvolvimento econômico é o de que os objetivos sociais sejam parte inseparável do progresso e que a política social se desenvolva paralelamente à política econômica". O segundo, movido pela proclamação constante da resolução da Assembléia Geral da ONU de 24.10.70, sobre a estratégia do "Segundo Decênio das Nações Unidas para o Desenvolvimento", acentuou: "A OIT sempre afirmou que o progresso social não é um obstáculo ao desenvolvimento econômico, nem um luxo reservado aos países prósperos, que gozam de relativa estabilidade e de certa maturidade política; ele é a finalidade mesma do desenvolvimento econômico e um elemento vital do seu processo (...)". (Apud Arnaldo Süssekind (2000:304).

4) A Declaração de Filadélfia, relativa aos fins e objetivos da OIT e que foi incorporada à Constituição daquele Organismo Internacional por ocasião de sua revisão em 1946, representa, no dizer de Valticos (1983:77), a síntese do pensamento social do século XX e constituiu um programa de ação (da OIT) para o futuro, que conserva toda sua atualidade. Outrossim, segundo o mesmo autor (Valticos, 1983:78), "consagrando, no fundo, em termos mais amplos que antes, o interesse coletivo da humanidade no bem-estar e nos direitos fundamentais dos indivíduos e reforçando, quanto ao método, o sistema jurídico das convenções internacionais do trabalho, a Constituição da OIT coloca-se em 1946, como estivera em 1919 e como se acha ainda em nossos dias, claramente avançada sobre as concepções geralmente admitidas em matéria de organização internacional e de tratados multilaterais".

5) Note-se, por oportuno, que o Sr. Somovia, Diretor-Geral da OIT, interveio recentemente junto ao Foro Social de Porto Alegre e ao Foro Econômico de Davos (celebrado dessa vez em Nova York).

6) www.ilo.org.public/spanish/wesdg/sample1s.htm (Capturado 16.8.2002).

7) www.ilo.org.public/spanish/wesdg/sample1s.htm (Capturado 16.8.2002).

8) www.ilo.org.public/spanish/wesdg/sample1s.htm (Capturado 16.8.2002).

9) www.ilo.org.public/spanish/wesdg/sample1s.htm (Capturado 16.8.2002).

10) "Nesta conjuntura, os planos estratégicos mundiais e nacionais não podem pretender apenas resultados financeiros e até econômicos. É mister a visão política, sociológica e jurídica, sem menosprezar a força normativa da realidade. Ignorar as exigências sociais da humanidade é organizar um mundo para a atividade robótica ou para as relações virtuais propiciadas pela telemática; não para o gênero humano.

Não é possível conceber a civilização à margem do Direito; mas tão pouco poder-se-á qualificar de civilização um mundo ou um país em que o Direito seja iníquo. Urge pôr a economia a serviço da humanidade".

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Sobre o autor
José Soares Filho

Juiz do Trabalho aposentado. Advogado em Recife (PE). Mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Autor de obras jurídicas (livros, trabalhos e artigos). Professor da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMATRA VI), dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito da UFPE, da UNICAP e da Faculdade Maurício de Nassau (Recife). Membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da Academia de Letras Jurídicas de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES FILHO, José. A proteção da relação de emprego numa economia globalizada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 69, 10 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4335. Acesso em: 22 nov. 2024.

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