Vícios procedimentais na desconsideração de um planejamento tributário

Leia nesta página:

Vícios que podem estar presentes na desconsideração de um Planejamento Tributário pelo fisco.

Primeiramente cumpre esclarecer algumas diferenças entre o processo civil e o processo penal.

No processo civil, o PEDIDO deve decorrer logicamente da narração do FATOS (CPC art. 295, parágrafo único, inciso II), e a sentença deve sempre se limitar ao pedido (caso contrário será extra petita, ultra petita, infra petita ou citra petita). E a execução também possui limites, a própria sentença, caso contrário haverá excesso de execução (art. 475-L, inciso V, CPC).

Já no processo penal a situação difere um pouco. Poderá haver a correção do imputação feita na denúncia, caso se entenda que os fatos narrados merecem classificação jurídica diversa. Por exemplo: o Ministério Público narra na denúncia que houve SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, mediante VIOLÊNCIA; e denuncia o acusado por FURTO (art. 155 do CP). Ora, os fatos narrados correspondem ao crime de ROUBO (art. 157 do CP), e não furto. Nesse caso, poderá haver a alteração da denúncia. Esse fenômeno se chama " Mutatio Libelli" (zrt. 383 do CPP).

Ingressando agora na matéria tributária, o fisco, para desconsiderar um planejamento tributário, precisa cumprir alguns requisitos, como:

a) Indicar o MOTIVO ou PATOLOGIA que afeta o planejamento;

b) Provar os fatos alegados.

Ora, se o processo tributário está disciplinado também pelo Código de Processo Civil, podemos chegar à conclusão de que ela também deve respeitar os seus preceitos. Portanto, assim como em um processo comum, o processo tributário deve seguir o que foi acima exposto (o pedido deve estar limitado pelos fatos; e a sentença deve estar limitada pelo pedido).

Com isso nos vem a seguinte pergunta: pode o juiz sentenciar com base na interpretação dos fatos, sem estar limitado pelo pedido? (Por exemplo, da narração dos fatos pode se concluir a prática de SIMULAÇÃO, entretanto, a alegação é de FRAUDE À LEI). Outro questionamento que surge é: pode o juiz sentenciar com base em pedido que não decorreu da narração dos fatos?

Nosso entendimento, por se tratar de matéria processual civil, é de que o juiz não pode julgar de tal maneira, devendo tal sentença ser anulada.

Entretanto, em se tratando de CRIME TRIBUTÁRIO, nosso entendimento é diferente. Levando em consideração que os crimes são tratados pela disciplina processual penal, e o instituto da "Mutatio Libelli", poderia haver a requalificação dos fatos narrados. Mas apenas nos casos de crime tributário.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Edsilvio Fernando Lazarim Junior

Advogado, pós graduado em direito tributário e pós graduando em direito empresarial. Especialista em ações bancárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos