Primeiramente cumpre esclarecer algumas diferenças entre o processo civil e o processo penal.
No processo civil, o PEDIDO deve decorrer logicamente da narração do FATOS (CPC art. 295, parágrafo único, inciso II), e a sentença deve sempre se limitar ao pedido (caso contrário será extra petita, ultra petita, infra petita ou citra petita). E a execução também possui limites, a própria sentença, caso contrário haverá excesso de execução (art. 475-L, inciso V, CPC).
Já no processo penal a situação difere um pouco. Poderá haver a correção do imputação feita na denúncia, caso se entenda que os fatos narrados merecem classificação jurídica diversa. Por exemplo: o Ministério Público narra na denúncia que houve SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, mediante VIOLÊNCIA; e denuncia o acusado por FURTO (art. 155 do CP). Ora, os fatos narrados correspondem ao crime de ROUBO (art. 157 do CP), e não furto. Nesse caso, poderá haver a alteração da denúncia. Esse fenômeno se chama " Mutatio Libelli" (zrt. 383 do CPP).
Ingressando agora na matéria tributária, o fisco, para desconsiderar um planejamento tributário, precisa cumprir alguns requisitos, como:
a) Indicar o MOTIVO ou PATOLOGIA que afeta o planejamento;
b) Provar os fatos alegados.
Ora, se o processo tributário está disciplinado também pelo Código de Processo Civil, podemos chegar à conclusão de que ela também deve respeitar os seus preceitos. Portanto, assim como em um processo comum, o processo tributário deve seguir o que foi acima exposto (o pedido deve estar limitado pelos fatos; e a sentença deve estar limitada pelo pedido).
Com isso nos vem a seguinte pergunta: pode o juiz sentenciar com base na interpretação dos fatos, sem estar limitado pelo pedido? (Por exemplo, da narração dos fatos pode se concluir a prática de SIMULAÇÃO, entretanto, a alegação é de FRAUDE À LEI). Outro questionamento que surge é: pode o juiz sentenciar com base em pedido que não decorreu da narração dos fatos?
Nosso entendimento, por se tratar de matéria processual civil, é de que o juiz não pode julgar de tal maneira, devendo tal sentença ser anulada.
Entretanto, em se tratando de CRIME TRIBUTÁRIO, nosso entendimento é diferente. Levando em consideração que os crimes são tratados pela disciplina processual penal, e o instituto da "Mutatio Libelli", poderia haver a requalificação dos fatos narrados. Mas apenas nos casos de crime tributário.