A sociedade anônima tem como uma das características principais ser uma sociedade empresária, independente da atividade que pratique (artigo 2º, §1º, da Lei de 6.404/76 e artigo 982, parágrafo único do Código Civil). Além disso, ela é considerada sempre uma sociedade de capitais, o que faz com que haja liberdade total para os acionistas alienarem sua participação, vender suas ações.
Sociedade anônima é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Isto é o que se depreende do art. 1º, da Lei 6.404/76.
De acordo com o art. 4º da Lei 6.404/76, esta pode ser fechada se não negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais ou ser aberta, caso faça a venda de suas ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição (valores mobiliários) no mercado.
O mercado de capitais é o local onde se negocia os valores mobiliários das sociedades anônimas de capital aberto. Pode ser composto por duas instituições diferentes, a bolsa de valores ou o mercado de balcão, que se diferenciam nos termos abaixo:
Bolsa de Valores:
- Deve ser constituída como associação civil, sem fins lucrativos;
- As negociações são realizadas publicamente;
- As operações são realizadas por intermédio de corretores;
- Os preços são justos, vez que são ditados pelo mercado;
- Diversos sistemas de garantias.
Mercado de Balcão:
- Pode ser constituída sob a forma de sociedade e, portanto, com fins lucrativos;
- São negociações realizadas privadamente;
- Envolvem a presença física de um vendedor e comprador;
- Falta de transparência na formação de preços;
- Riscos devem ser assumidas pelas partes envolvidas no negócio.
Administração:
A companhia se desdobra em vários órgãos, vezes por exigência jurídica, vezes por objetivos administrativos.
A diretoria, o conselho fiscal e assembleia geral são órgãos presentes em todas as sociedades. Já o conselho de administração somente é obrigatório nas sociedades de capital aberto e capital autorizado. Nas demais sua existência é facultativa.
A diretoria é o órgão responsável pela gestão da sociedade anônima que, por sua complexidade, exige-se que seja feita por no mínimo duas pessoas.
Não é preciso ser sócio para ser diretor, mas é preciso se atentar para as responsabilidades que a nomeação acarreta. A lei 6.404/76 irá falar no dever de diligência, lealdade e de informação.
O administrador responde pelos prejuízos que vier a causar à sociedade, mas aqui na Sociedade Anônima há uma diferença bem importante para o que foi visto na sociedade simples. Lá, o Código Civil de 2002 optou por filiar-se à Teoria dos Atos Ultra Vires e permitiu que a sociedade se exima da responsabilidade dos atos do seu administrador, quando ele agir fora dos seus poderes. Para a Sociedade Anônima há que ser observado o art. 158 da lei especial.
Proteção ao Acionista Minoritário:
Uma vez que na sociedade anônima se tem a figura do acionista controlador, que é aquele que tem o poder majoritário do voto e pode decidir sozinho, ou por acordo de acionistas os rumos da companhia, foi preciso estabelecer mecanismos de proteção ao minoritário.
Pode-se enumerar os seguintes direitos previstos da Lei 6.404/76 que servem de proteção ao acionista minoritário:
Ações preferenciais: proporção, preferências e vantagens. A disciplina desse assunto está prevista nos artigos 15 e 17 da Lei 6.404/76. Esses dispositivos legais procuram conferir equilíbrio às ações com e sem direito a voto, determinando que o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas à restrição no exercício desse direito, não ultrapasse 50% do total das ações emitidas.
Direito de recesso. O assunto está tratado nos artigos 136 e 137 da Lei 6.404/76. É um dos instrumentos de maior proteção do acionista minoritário, consistente na faculdade de o acionista retirar-se da sociedade em circunstâncias legalmente previstas, recebendo o valor de suas ações. A perda de patrimônio pela retirada pode fazer com que o minoritário pressione o majoritário a mudar sua posição.
Proteção do minoritário no caso de fechamento do capital de companhia aberta. Proteção prevista nos artigos 4º e 4º-A da Lei. O fechamento de capital da companhia aberta somente poderá se dar caso o controlador, a própria companhia ou aquela que o controle formule oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação.
Direito ao “tag along” no caso de alienação do controle. Previsto no artigo 254-A da Lei. Obrigatoriamente, o adquirente do controle acionário de companhia aberta deverá pagar aos acionistas minoritários valor no mínimo igual a 80% da importância paga por ação do bloco integrante do controle.
Os destinatários da oferta são unicamente os titulares de ações com direito a voto. Porém, os preferencialistas sem direito a voto, ou com voto restrito, terão o direito de ser incluídos na oferta pública legalmente prevista nos casos em que o estatuto da companhia for omisso sobre a fixação do dividendo prioritário, ou do dividendo 10% maior do que o atribuído à ação ordinária.
Participação dos acionistas minoritários e preferencialistas na composição do conselho de administração e do conselho fiscal. Disposições legais específicas contidas nos artigos 141, 161, 163, 164 e 165 da Lei 6.404/76. Os acionistas minoritários, bem como os titulares de ações preferenciais, terão a faculdade de participar na composição do conselho de administração da companhia por meio de eleição de um conselheiro.
Acordo de acionistas. Previsto no artigo 118 da Lei. O acordo de acionistas poderá servir como valioso meio para proteger os interesses dos minoritários, estabelecendo prévias condições no relacionamento com os controladores, assim como permitindo que os minoritários se congregem para atingir determinados percentuais necessários para fazer valer certos direitos.
Direitos dos Acionistas:
A Lei 6.404/76, em seu artigo 109 enumera os direitos fundamentais dos acionistas, que são aqueles que não podem ser supridos nem pelo estatuto nem pela assembleia geral.
A participação dos lucros é direito essencial em todas as sociedades. Isso não significa dizer que é obrigatória a distribuição de lucros sempre, mas que um sócio não pode ser privado, discriminadamente desta distribuição. Se não houver distribuição em um dado exercício social, isto irá valer para todos os acionistas.
Também terá o acionista o direito sobre o patrimônio da sociedade, pois ao integralizar ele contribuiu para a sua formação e se a sociedade for liquidada ele receberá sua proporção.
O direito de preferência se refere a todas as formas de criação de novos investimentos na sociedade, pois o acionista deve ter o direito de buscar manter a porcentagem no capital caso sejam aumentadas as ações.
Seja a Sociedade Anônima aberta ou fechada, o acionista tem liberdade para vender suas ações seja para terceiro sócio ou mesmo não sócio, sem nenhuma necessidade de consultar os acionistas remanescentes.
Isto porque, a Sociedade Anônima é um tipo societário classificado como sociedade de capitais. Neste tipo de sociedade, o dinheiro investido pelos sócios é mais importante do que a própria pessoa deles.
Assim, não importa se o sócio deixe a sociedade, porque o mais importante foi o investimento que ele realizou. Como na venda de ações não há influência no capital da sociedade, pois o negócio envolve apenas o sócio que está vendendo e a pessoa que está comprando as ações, a alienação das ações é livre. Existe apenas uma troca do quadro societário.
Sendo assim, em contrapartida o direito de retirada será bastante restrito, já que o direito constitucional de liberdade de associar-se ou manter-se associado está garantido pela possibilidade de alienação da participação societária. As hipóteses em que o acionista terá o direito de retirada limitam-se às elencadas no art. 137 da Lei 6.404/76.