A propriedade industrial é ramo do direito intelectual e visa proteger as ideias criativas humanas empregadas na prática da atividade empresária.
A Lei que protege a propriedade industrial é a Lei 9.279/96 que protege quatro diferentes bens: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e a marca.
A invenção e o modelo de utilidade são protegidos pela patente, ou seja, utilizam-se deste procedimento para terem o reconhecimento oficial do direito. Já o desenho industrial e a marca são protegidos pelo procedimento do registro.
Para que uma invenção ou um modelo de utilidade possam ser efetivamente protegidos pela propriedade industrial, eles têm que ser patenteáveis, ou seja, atenderem às condições impostas pela lei que são:
Novidade: a invenção tem que ser desconhecida dos cientistas ou pesquisadores especializados (art. 11, da LPI).
Atividade inventiva: Não decorre de modo óbvio (arts. 13 e 14 da LPI).
Industriabilidade: Possibilidade de utilização ou produção do invento por qualquer tipo de indústria (art. 15, da LPI).
Desimpedimento: por razões de ordem pública, a invenção não pode ser patenteada. São 3 impedimentos atuais: invenções contrárias à moral, produtos resultantes da transformação do núcleo atômico e seres vivos (art. 18 da LPI).
A marca é um dos quatro bens da propriedade industrial e por ser o de maior utilidade prática costuma ser o assunto mais cobrado em provas.
No Brasil não há marca sonora, sendo caracterizada apenas como o sinal visualmente distintivo.
Importante observar os impedimentos para registro de marca do art. 124 da Lei de Propriedade Industrial.